Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

 

Conjunto de princípios para a proteção de todas as
pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão



A Assembleia Geral,

Lembrando a sua Resolução 35/177 de 15 de Dezembro de 1980, que confiava à 6.ª Comissão a tarefa de elaborar o
projecto de Conjunto de Princípios para a protecção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão e
decidia instituir um Grupo de Trabalho aberto para esse fim:

Tomando conhecimento do relatório do Grupo de Trabalho que reuniu durante a 43.ª sessão da Assembleia Geral e
completou a elaboração do projecto de Conjunto de Princípios para a protecção de todas as pessoas sujeitas a qualquer
forma de detenção ou prisão (1),

Considerando que o Grupo de Trabalho decidiu submeter o texto do projecto de Conjunto de Princípios à 6.ª Comissão
para consideração e adopção (2),

Convencida de que a adopção do projecto do Conjunto de Princípios representaria uma importante contribuição para a
protecção dos direitos do homem,

Considerando a necessidade de assegurar uma ampla divulgação do texto do Conjunto de Princípios,

1. Aprova o Conjunto de Princípios para a Protecção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão,
cujo texto figura em anexo à presente Resolução;

2. Exprime o seu reconhecimento ao Grupo de Trabalho relativo ao Projecto de Conjunto de Princípios para a protecção de
todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão, pela sua importante contribuição para a elaboração do
Conjunto de Princípios;

3. Solicita ao Secretário-Geral que informe os Estados membros das Nações Unidas ou os membros de Agências
Especializadas da adopção do Conjunto de Princípios;

4. Solicita vivamente o desenvolvimento de todos os esforços de forma a que o Conjunto de Princípios seja universalmente
conhecido e respeitado.

76.ª sessão plenária
9 de Dezembro de 1988


ANEXO

Conjunto de Princípios para a protecção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão *


Âmbito do Conjunto de Princípios

Os presentes Princípios aplicam-se para a protecção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão.


Terminologia

Para efeitos do Conjunto de Princípios:

a) "captura" designa o acto de deter um indivíduo por suspeita da prática de infracção ou por acto de uma autoridade;

b) "pessoa detida" designa a pessoa privada da sua liberdade, excepto se o tiver sido em consequência de condenação pela
prática de uma infracção;

c) "pessoa presa'' designa a pessoa privada da sua liberdade em consequência de condenação pela prática de uma infracção,

d) "detenção" designa a condição das pessoas detidas nos termos acima referidos;

e) "prisão" designa a condição das pessoas presas nos termos acima referidos;

f) A expressão "autoridade judiciária ou outra autoridade" designa a autoridade judiciária ou outra autoridade estabelecida nos
termos da lei cujo estatuto e mandato ofereçam as mais sólidas garantias de competência, imparcialidade e independência.


PRINCÍPIO 1

A pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão deve ser tratada com humanidade e com respeito da dignidade
inerente ao ser humano.


PRINCÍPIO 2

A captura, detenção ou prisão só devem ser aplicadas em estrita conformidade com as disposições legais e pelas autoridades
competentes ou pessoas autorizadas para esse efeito.


PRINCÍPIO 3

No caso de sujeição de uma pessoa a qualquer forma de detenção ou prisão, nenhuma restrição ou derrogação pode ser
admitida aos direitos do homem reconhecidos ou em vigor num Estado ao abrigo de leis, convenções, regulamentos ou
costumes, sob o pretexto de que o presente Conjunto de Princípios não reconhece esses direitos ou os reconhece em menor
grau.


PRINCÍPIO 4

As formas de detenção ou prisão e as medidas que afectem os direitos do homem, da pessoa sujeita a qualquer forma de
detenção ou prisão devem ser decididas por uma autoridade judiciária ou outra autoridade, ou estar sujeitas à sua efectiva
fiscalização.


PRINCÍPIO 5

1. Os presentes princípios aplicam-se a todas as pessoas que se encontrem no território de um determinado Estado, sem
discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião ou convicções
religiosas, opiniões políticas ou outras, origem nacional, étnica ou social, fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação.

2. As medidas aplicadas ao abrigo da lei e exclusivamente destinadas a proteger os direitos e a condição especial da mulher,
especialmente da mulher grávida e da mãe com crianças de tenra idade, das crianças, dos adolescentes e idosos, doentes ou
deficientes, não são consideradas medidas discriminatórias. A necessidade de tais medidas bem como a sua aplicação
poderão sempre ser objecto de reapreciação por parte de uma autoridade judiciária ou outra autoridade.


PRINCÍPIO 6

Nenhuma pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão será submetida a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes**. Nenhuma cir-cunstância, seja ela qual for, poderá ser invocada para justificar a tortura ou
outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.


PRINCÍPIO 7

1. Os Estados devem proibir por lei os actos contrários aos direitos e deveres enunciados nos presentes Princípios, prever
sanções adequadas para tais actos e investigar de forma imparcial as queixas apresentadas.

2. Os funcionários com razões para crer que ocorreu ou está iminente, uma violação do presente Conjunto de Princípios,
devem comunicar esse facto aos seus superiores e, sendo necessário, a outras autoridades ou instâncias competentes de
controlo ou de recurso.

3. Qualquer outra pessoa com motivos para crer que ocorreu ou está iminente uma violação do presente Conjunto de
Princípios, tem direito a comunicar esse facto aos superiores dos funcionários envolvidos, bem como a outras autoridades ou
instâncias competentes de controlo ou de recurso.


PRINCÍPIO 8

A pessoa detida deve beneficiar de um tratamento adequado à sua condição de pessoa não condenada. Desta forma, sempre
que possível será separada das pessoas presas.


PRINCÍPIO 9

As autoridades que capturem uma pessoa, a mantenham detida ou investiguem o caso devem exercer estritamente os poderes
conferidos por lei, sendo o exercício de tais poderes passível de recurso perante uma autoridade judiciária ou outra
autoridade.


PRINCÍPIO 10

A pessoa capturada deve ser informada, no momento da captura, dos motivos desta e prontamente notificada das acusações
contra si formuladas.


PRINCÍPIO 11

1. Ninguém será mantido em detenção sem ter a possibilidade efectiva de ser ouvido prontamente por uma autoridade
judiciária ou outra autoridade. A pessoa detida tem o direito de se defender ou de ser assistida por um advogado nos termos
da lei.

2. A pessoa detida e o seu advogado, se o houver, devem receber notificação pronta e completa da ordem de detenção, bem
como dos seus fundamentos.

3. A autoridade judiciária ou outra autoridade devem ter poderes para apreciar, se tal se justificar, a manutenção da detenção.


PRINCÍPIO 12

1. Serão devidamente registados:

a) As razões da captura;

b) O momento da captura, o momento em que a pessoa capturada foi conduzida a um local de detenção e o da sua primeira
comparência perante uma autoridade judiciária ou outra autoridade;

c) A identidade dos funcionários encarregados de fazer cumprir a lei que hajam intervindo;

d) Indicações precisas sobre o local de detenção;

2. Estas informações devem ser comunicadas à pessoa detida ou ao seu advogado, se o houver, nos termos prescritos pela
lei.


PRINCÍPIO 13

As autoridades responsáveis pela captura, detenção ou prisão de uma pessoa devem, respectivamente no momento da
captura e no início da detenção ou da prisão, ou pouco depois, prestar-lhe informação e explicação sobre os seus direitos e
sobre o modo de os exercer.


PRINCÍPIO 14

A pessoa que não compreenda ou não fale suficientemente bem a língua utilizada pelas autoridades responsáveis pela sua
captura, detenção ou prisão tem o direito de receber sem demora, numa língua que entenda, a informação mencionada nos
princípios 10, 11, n.° 2, 12, n.° 1, e 13 e de beneficiar da assistência, se necessário gratuita, de um intérprete no âmbito do
processo judicial subsequente à sua captura.


PRINCÍPIO 15

Sem prejuízo das excepções previstas no n.° 4 do Princípio 16 e no n.° 3 do Princípio 18, a comunicação da pessoa detida
ou presa com o mundo exterior, nomeadamente com a sua família ou com o seu advogado, não pode ser negada por mais do
que alguns dias.


PRINCÍPIO 16

1. Imediatamente após a captura e após cada transferência de um local de detenção ou de prisão para outr??~?°?o, a pessoa detida
ou presa poderá avisar ou requerer à autoridade competente que avise os membros da sua família ou outras pessoas por si
designadas, se for esse o caso, da sua captura, detenção ou prisão, ou da sua transferência e do local em que se encontra
detida.

2. No caso de um estrangeiro, este será igualmente informado sem demora do seu direito de comunicar, por meios
adequados, com um posto consular ou a missão diplomática do Estado de que seja nacional ou que por outro motivo esteja
habilitada a receber tal comunicação, à luz do direito internacional, ou com o representante da organização internacional
competente no caso de um refugiado ou de uma pessoa que, por qualquer outro motivo, se encontre sob a protecção de uma
organização intergovernamental.

3. No caso de um menor ou de pessoa incapaz de compreender os seus direitos, a autoridade competente deve, por sua
própria iniciativa, proceder à comunicação mencionada no presente princípio. Deve em especial procurar avisar os pais ou os
representantes legais.

4. As comunicações mencionadas no presente princípio devem ser feitas ou autorizadas sem demora. A autoridade
competente pode, no entanto, atrasar a comunicação por um período razoável, se assim o exigirem necessidades excepcionais
da investigação.


PRINCÍPIO 17

1. A pessoa detida pode beneficiar da assistência de um advogado. A autoridade competente deve informá-la desse direito
prontamente após a sua captura e proporcionar-lhe meios adequados para o seu exercício.

2. A pessoa detida que não tenha advogado da sua escolha, tem direito a que uma autoridade judi??~?°?ciária ou outra autoridade
lhe designem um defensor oficioso sempre que o interesse da justiça o exigir e a título gratuito no caso de insuficiência de
meios para o remunerar.


PRINCÍPIO 18

1. A pessoa detida ou presa tem direito a comunicar com o seu advogado e a consultá-lo.

2. A pessoa detida ou presa deve dispor do tempo e das facilidades necessárias para consultar o seu advogado.

3. O direito de a pessoa detida ou presa ser visitada pelo seu advogado, de o consultar e de comunicar com ele, sem demora
nem censura e em regime de absoluta confidencialidade, não pode ser objecto de suspensão ou restrição, salvo em
circunstâncias excepcionais especificadas por lei ou por regulamentos adoptados nos termos da lei, quando uma autoridade
judiciária ou outra autoridade o considerem indispensável para manter a segurança e a boa ordem.

4. As entrevistas entre a pessoa detida ou presa e o seu advogado podem ocorrer à vista mas não em condições de serem
ouvidas pelo funcionário encarregado de fazer cumprir a lei.

5. As comunicações entre uma pessoa detida ou presa e o seu advogado, mencionadas no presente Princípio, não podem ser
admitidas como prova contra a pessoa detida ou presa salvo se respeitarem a uma infracção contínua ou premeditada.


PRINCÍPIO 19

A pessoa detida ou presa tem o direito de receber visitas nomeadamente dos membros da sua família, e de se corresponder,
nomeadamente com eles, e deve dispor de oportunidades adequadas para comunicar com o mundo exterior sem prejuízo das
condições e restrições razoáveis, previstas por lei ou por regulamentos adoptados nos termos da lei.


PRINCÍPIO 20

Se a pessoa detida ou presa o solicitar, é, se possível, colocada num local de detenção ou de prisão relativamente próximo do
seu local de residência habitual.


PRINCÍPIO 21

1. É proibido abusar da situação da pessoa detida ou presa para a coagir a confessar, a incriminar-se por qualquer outro
modo ou a testemunhar contra outra pessoa.

2. Nenhuma pessoa detida pode ser submetida, durante o interrogatório, a violência, ameaças ou métodos de interrogatório
susceptíveis de comprometer a sua capacidade de decisão ou de discernimento.


PRINCÍPIO 22

Nenhuma pessoa detida ou presa pode, ainda que com o seu consentimento, ser submetida a experiências médicas ou
científicas susceptíveis de prejudicar a sua saúde.


PRINCÍPIO 23

1. A duração de qualquer interrogatório a que seja sujeita a pessoa detida ou presa e dos intervalos entre os interrogatórios,
bem como a identidade dos funcionários que os conduziram e de outros indivíduos presentes devem ser registadas e
autenticadas nos termos prescritos pela lei.

2. A pessoa detida ou presa, ou o seu advogado, quando a lei o previr, devem ter acesso às informações mencionadas no n.°
1 do presente princípio.


PRINCÍPIO 24

A pessoa detida ou presa deve beneficiar de um exame médico adequado, em prazo tão breve quanto possível após o seu
ingresso no local de detenção ou prisão; posteriormente, deve beneficiar de cuidados e tratamentos médicos sempre que tal se mostre necessário. Esses cuidados e tratamentos são gratuitos.


PRINCÍPIO 25

A pessoa detida ou presa ou o seu advogado têm, sem prejuízo das condições razoavelmente necessárias para assegurar a
manutenção da segurança e da boa ordem no local de detenção ou de prisão, o direito de solicitar à autoridade judiciária ou a
outra autoridade um segundo exame médico ou opinião médica.


PRINCÍPIO 26

O facto de a pessoa detida ou presa ser submetida a um exame médico, o nome do médico e dos resultados do referido
exame devem ser devidamente registados. O acesso a esses registos deve ser garantido, sendo-o nos termos das normas
pertinentes do direito interno.


PRINCÍPIO 27

A inobservância destes Princípios na obtenção de provas deve ser tomada em consideração na determinação da
admissibilidade dessas provas contra a pessoa detida ou presa.


PRINCÍPIO 28

A pessoa detida ou presa tem direito a obter, dentro do limite dos recursos disponíveis, se provierem de fundos públicos, uma
quantidade razoável de material educativo, cultural e informativo, sem prejuízo das condições razoavelmente necessárias para
assegurar a manutenção da segurança e da boa ordem no local de detenção ou de prisão.


PRINCÍPIO 29

1. A fim de assegurar a estrita observância das leis e regulamentos pertinentes, os lugares de detenção devem ser
inspeccionados regularmente por pessoas qualificadas e experientes, nomeadas por uma autoridade competente diferente da
autoridade directamente encarregada da administração do local de detenção ou de prisão, e responsáveis perante ela.

2. A pessoa detida ou presa tem o direito de comunicar livremente e em regime de absoluta confidencialidade com as pessoas
que inspeccionam os lugares de detenção ou de prisão, nos termos do n.° 1, sem prejuízo das condições razoavelmente
necessárias para assegurar a manutenção da segurança e da boa ordem nos referidos lugares.


PRINCÍPIO 30

1. Os tipos de comportamento da pessoa detida ou presa que constituam infracções disciplinares durante a detenção ou
prisão, o tipo e a duração das sanções disciplinares aplicáveis e as autoridades com competência para impor essas sanções
devem ser especificados por lei ou por regulamentos adoptados nos termos da lei e devidamente publicados.

2. A pessoa detida ou presa tem o direito de ser ouvida antes de contra ela serem tomadas medidas disciplinares. Tem o
direito de impugnar estas medidas perante autoridade superior.


PRINCÍPIO 31

As autoridades competentes devem garantir, quando necessário, e à luz do direito interno, assistência aos familiares a cargo
da pessoa detida ou presa, nomeadamente aos menores, e devem assegurar, em especiais condições, a guarda dos menores
deixados sem vigilância.


PRINCÍPIO 32

1. A pessoa detida ou o seu advogado têm o direito de, em qualquer momento interpor, recurso nos termos do direito interno,
perante uma autoridade judiciária ou outra autoridade para impugnar a legalidade da sua detenção e obter sem demora a sua
libertação, no caso de aquela ser ilegal.

2. O processo previsto no n.° 1 deve ser simples e rápido e gratuito para o detido que não disponha de meios suficientes. A
autoridade responsável pela detenção deve apresentar, sem demora desrazoável, a pessoa detida à autoridade perante a qual
o recurso foi interposto.


PRINCÍPIO 33

1. A pessoa detida ou presa, ou o seu advogado, têm o direito de apresentar um pedido ou queixa relativos ao seu
tratamento, nomeadamente no caso de tortura ou de outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, perante as
autoridades responsáveis pela administração do local de detenção e autoridades superiores e, se necessário, perante
autoridades competentes de controlo ou de recurso.

2. No caso de a pessoa detida ou presa ou o seu advogado não poderem exercer os direitos previstos no n.° 1 do presente
princípio, estes poderão ser exercidos por um membro da família da pessoa detida ou presa, ou por qualquer outra pessoa
que tenha conhecimento do caso.

3. O carácter confidencial do pedido ou da queixa é mantido se o requerente o solicitar.

4. O pedido ou queixa devem ser examinados prontamente e respondidos sem demora injustificada. No caso de
indeferimento do pedido ou da queixa, ou em caso de demora excessiva, o requerente tem o direito de apresentar o pedido
ou queixa perante uma autoridade judiciária ou outra autoridade. A pessoa detida ou presa, ou o requerente nos termos do n.°
1, não devem sofrer prejuízos pelo facto de terem apresentado um pedido ou queixa.


PRINCÍPIO 34

Se uma pessoa detida ou presa morrer ou desaparecer durante a detenção ou prisão, a autoridade judiciária ou outra
autoridade determinará a realização de uma investigação sobre as causas da morte ou do desaparecimento, oficiosamente ou
a pedido de um membro da família dessa pessoa ou de qualquer outra pessoa que tenha conhecimento do caso. Quando as
circunstâncias o justificarem, será instaurado um inquérito, seguindo idênticos termos processuais, se a morte ou o
desaparecimento ocorrerem pouco depois de terminada a detenção ou prisão. As conclusões ou o relatório da investigação
serão postos à disposição de quem o solicitar, salvo se esse pedido comprometer uma instrução criminal em curso.


PRINCÍPIO 35

1. Os danos sofridos por actos ou omissões de um funcionário público que se mostrem contrários aos direitos previstos num
dos presentes princípios serão passíveis de indemnização, nos termos das normas de direito interno aplicáveis em matéria de
responsabilidade.

2. As informações registadas nos termos dos presentes princípios devem estar disponíveis, de harmonia com o direito interno
aplicável, para efeito de pedidos de indemnização apresentados nos termos do presente princípio.


PRINCÍPIO 36

1. A pessoa detida, suspeita ou acusada da pratica de infracção penal presume-se inocente, devendo ser tratada como tal até
que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida no decurso de um processo público em que tenha gozado de todas
as garantias necessárias à sua defesa.

2. Só se deve proceder à captura ou detenção da pessoa assim suspeita ou acusada, aguardando a abertura da instrução e
julgamento quando o requeiram necessidades da administração da justiça pelos motivos, nas condições e segundo o processo
prescritos por lei. É proibido impor a essa pessoa restrições que não sejam estritamente necessárias para os fins da detenção,
para evitar que dificulte a instrução ou a administração da justiça, ou para manter a segurança e a boa ordem no local de
detenção.


PRINCÍPIO 37

A pessoa detida pela prática de uma infracção penal deve ser presente a uma autoridade judiciária ou outra autoridade
prevista por lei, prontamente após a sua captura. Essa autoridade decidirá sem demora da legalidade e necessidade da
detenção. Ninguém pode ser mantido em detenção aguardando a abertura da instrução ou julgamento salvo por ordem escrita
da referida autoridade. A pessoa detida, quando presente a essa autoridade, tem o direito de fazer uma declaração sobre a
forma como foi tratada enquanto em detenção.


PRINCÍPIO 38

A pessoa detida pela prática de infracção penal tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de aguardar julgamento em
liberdade.


PRINCÍPIO 39

Salvo em circunstâncias especiais previstas por lei, a pessoa detida pela prática de infracção penal tem direito, a menos que
uma autoridade judiciária ou outra autoridade decidam de outro modo no interesse da administração da justiça, a aguardar
julgamento em liberdade sujeita às condições impostas por lei. Essa autoridade manterá em apreciação a questão da
necessidade da detenção.


Cláusula geral

Nenhuma disposição do presente Conjunto de Princípios será interpretada no sentido de restringir ou derrogar algum dos
direitos definidos pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (3).

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar