
Segundo
Protocolo Adicional ao Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à
Abolição da Pena de Morte
A Assembleia Geral,
Lembrando o artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem
que adoptou na sua Resolução 217 A (III) de 10
de Dezembro de 1948,
Lembrando também o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos que consta do anexo à sua
Resolução 2200 A (XXI) de 16 de Dezembro de 1966,
Tendo presente a sua Decisão 35/437 de 5 de Dezembro de 1980,
reafirmada na sua Resolução 36/59 de 25 de Novembro
de 1981, de considerar a ideia de elaborar o texto de um segundo
protocolo facultativo ao Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos, com vista à abolição da pena de morte.
Tendo presente ainda a sua Resolução 37/192 de 18 de Dezembro de 1982,
na qual pediu à Comissão dos Direitos do
Homem que considerasse a elaboração do projecto de um segundo
protocolo facultativo, e da sua Resolução 39/137, de 14
de Dezembro de 1984 na qual pediu à Comissão e à Subcomissão para a
Prevenção da Discriminação e a Protecção das
Minorias que considerassem mais profundamente a questão,
Tomando nota da análise comparativa preparada pelo Relator Especial da
Subcomissão para a Prevenção da Discriminação
e a Protecção das Minorias (1),
Tomando ainda nota das opiniões formuladas pelos Governos a favor e
contra a pena de morte e dos seus comentários e
observações relativos a esse segundo protocolo facultativo, tal como
reproduzidos nos relatórios pertinentes do
Secretário-Geral (2).
Reportando-se à sua Decisão 42/421 de 7 de Dezembro de 1987 e à
Resolução 1989/25 de 6 de Março de 1989 da
Comissão dos Direitos do Homem e à Decisão 1989/139 de 24 de Maio de
1989 do Conselho Económico e Social na
sequência das quais a análise comparativa e o texto do Segundo
Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte,
preparados pelo Relator Especial, foram transmitidos à
Assembleia Geral para que adoptasse as medidas adequadas,
Desejando dar aos Estados parte no Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos que escolham fazê-lo, a
oportunidade de se tornarem partes num segundo protocolo facultativo ao
Pacto,
Tendo considerado o projecto do segundo protocolo facultativo,
1. Exprime o seu apreço pelo trabalho realizado pela Comissão dos
Direitos do Homem e pela Subcomissão para a
Prevenção da Discriminação e a Protecção das Minorias,
2. Adopta e abre à assinatura, ratificação e adesão, o Segundo
Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte, contido no
anexo à presente Resolução,
3. Convida todos os Governos que estejam nas condições de o fazerem a
ponderarem a assinatura e ratificação ou a adesão
ao Segundo Protocolo Facultativo.
82.ª Sessão Plenária
15 de Dezembro de 1989
ANEXO
Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos com vista
à Abolição da Pena de Morte *
Os Estados Partes no presente Protocolo:
Convictos de que a abolição da pena de morte contribui para a
promoção da dignidade humana e para o desenvolvimento
progressivo dos direitos do homem;
Recordando o artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem
(3), adoptada em 10 de Dezembro de 1948, bem
como o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos (4), adoptado em 16 de Dezembro de 1966;
Tendo em conta que o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos prevê a abolição da pena de
morte em termos que sugerem sem ambiguidade que é desejável a
abolição desta pena;
Convictos de que todas as medidas de abolição da pena de morte devem
ser consideradas como um progresso no gozo do
direito à vida;
Desejosos de assumir por este meio um compromisso internacional para
abolir a pena de morte;
Acordam no seguinte:
ARTIGO 1.º
1. Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no
presente Protocolo será executado.
2. Os Estados Partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena
de morte no âmbito da sua jurisdição.
ARTIGO 2.º
1. Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, excepto a
reserva formulada no momento da ratificação ou adesão
prevendo a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de
condenação por infracção penal de natureza militar
de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.
2. O Estado que formular uma tal reserva transmitirá ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, no momento da ratificação ou
adesão, as disposições pertinentes da respectiva legislação
nacional aplicável em tempo de guerra.
3. O Estado Parte que haja formulado uma tal reserva notificará o
Secretário-Geral das Nações Unidas da declaração e do
fim do estado de guerra no seu território.
ARTIGO 3.º
Os Estados Partes no presente Protocolo devem informar, nos relatórios
a submeter ao Comité dos Direitos do Homem, ao
abrigo do artigo 40.º do Pacto, das medidas adoptadas para dar
execução ao presente Protocolo.
ARTIGO 4.º
Para os Estados Partes que hajam feito a declaração prevista no artigo
41.º, a competência reconhecida ao Comité dos
Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações nas quais um
Estado Parte pretende que um outro Estado Parte
não cumpre as suas obrigações é extensiva às disposições do
presente Protocolo, excepto se o Estado Parte em causa tiver
feito uma declaração em contrário no momento da respectiva
ratificação ou adesão.
ARTIGO 5.º
Para os Estados Partes no (Primeiro) Protocolo Adicional ao Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
adoptado em 16 de Dezembro de 1966, a competência reconhecida ao
Comité dos Direitos do Homem para receber e
apreciar comunicações provenientes de particulares sujeitos à sua
jurisdição é igualmente extensiva às disposições do presente
Protocolo, excepto se o Estado Parte em causa tiver feito uma
declaração em contrário no momento da respectiva ratificação
ou adesão.
ARTIGO 6.º
1. As disposições do presente Protocolo aplicam-se como disposições
adicionais ao Pacto.
2. Sem prejuízo da possibilidade de formulação da reserva prevista no
artigo 2.º do presente Protocolo, o direito garantido no
n.º 1 do artigo 1.º do presente Protocolo não pode ser objecto de
qualquer derrogação ao abrigo do artigo 4.º do Pacto.
ARTIGO 7.º
1. O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que
tenham assinado o Pacto.
2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que
ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de
ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas.
3. O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham
ratificado o Pacto ou a ele tenham aderido.
4. A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de
adesão junto do Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas.
5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informa
todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou
que a ele aderiram do depósito de cada instrumento da ratificação ou
adesão.
ARTIGO 8.º
1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do
depósito junto do Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas do 10.º instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para os Estados que ratificarem o presente Protocolo ou a ele
aderirem após o depósito do 10.º instrumento de ratificação
ou adesão, o dito Protocolo entrará em vigor três meses após a data
do depósito por esses Estados do seu instrumento de
ratificação ou de adesão.
ARTIGO 9.º
O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou
excepção, a todas as unidades constitutivas dos Estados
federais.
ARTIGO 10.º
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará
todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 48.º do
Pacto:
a) Das reservas, comunicações e notificações recebidas nos termos do
artigo 2.º do presente Protocolo;
b) Das declarações feitas nos termos dos artigos 4.º ou 5.º do
presente Protocolo;
c) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de
ratificação e de adesão depositados nos termos do
artigo 7.º;
d) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do
artigo 8.º
ARTIGO 11.º
1. O presente Protocolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês,
espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será
depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá
uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos
os Estados referidos no artigo 48.º do Pacto.
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