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Declaração sobre a promoção entre a juventude
dos ideais de paz, respeito mútuo e
compreensão entre os povos

Proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 7 de dezembro de 1965 [resolução]

A Assembléia Geral,

Recordando que, segundo consta na Carta das Nações Unidas, os povos se declararam resolvidos a afastar das gerações futuras o flagelo da guerra,

Recordando também que as Nações Unidas reafirmaram na Carta a fé nos direitos humanos do homem, na dignidade da pessoa humana e na igualdade dos direitos humanos dos indivíduos e das nações,

Reafirmando os princípios contidos na Declaração Universal de Direitos Humanos, na Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e Povos Coloniais, na Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, na resolução 110 (II) da Assembléia Geral, de 3 de novembro de 1947, pela qual é condenada toda a propaganda destinada a provocar ou promover, ou suscetível de provocar ou promover qualquer amaça à paz; na Declaração dos Direitos da Criança e na resolução 1572 (XV) da Assembléia Geral, de 18 de dezembro de 1960, que se refere particularmente à educação da juventude em um espírito de paz, respeito mútuo e compreensão entre os povos,

Recordando que a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura tem por finalidade contribuir para a paz e à segurança mediante a promoção da colaboração entre as nações pela educação, a ciência e a cultura, e reconhecendo a função e as contribuições de tal organização à educação da juventude em um espírito de compreensão, cooperação e paz internacional,

Tendo presente que nas guerras sofridas pela humanidade foram os jovens os que mais sofreram e os que maior número representaram como vítimas,

Convencida de que a juventude deseja que se assegure seu futuro, e de que a paz, a liberdade e a justiça apareçam entre as principais garantias para alcançar suas aspirações de felicidade,

Consciente do importante papel que a juventude desempenha em todas as esferas da atividade social, e do feito de que está convocada a dirigir os destinos da humanidade,

Consciente além disso, que nesta época de grandes realizações científicas, técnicas e culturais, é necessário que a energia, o entusiasmo e o espírito criativo dos jovens sejam consagrados ao progresso material e moral de todos os povos,

Convencida de que a juventude deve conhecer, respeitar e desenvolver o acervo cultural de seu país e de toda a humanidade,

Convencida assim mesmo de que a educação da juventude e o intercâmbio de jovens, assim como as idéias em um espírito de paz, respeito mútuo e compreensão entre os povos, podem contribuir para a melhoria das relações internacionais e a fortalecer a paz e a segurança,

Proclama a presente Declaração sobre a promoção entre os jovens dos ideais de paz, respeito mútuo e compreensão entre os povos, e dirige um clamor aos governos, às organizações não governamentais e aos movimentos de jovens para que reconheçam os princípios contidos nesta Declaração e assegurem o respeito dos mesmos com medidas apropriadas:

Princípio 1

A juventude deve ser educada no espírito de paz, da justiça, da liberdade, o respeito e a compreensão mútuos, a fim de promover a igualdade de direitos entre todos os seres humanos e entre todas as nações, o progresso econômico e social, o desarmamento e a manutenção de paz e a segurança internacional.

Princípio 2

Todos os meios de educação, entre os que são de grande importância na orientação dada pelos pais ou pela família, e todos os meios de ensino e de informação destinados à juventude, devem promover entre os jovens os ideais de paz, humanismo, liberdade e solidariedade internacionais, e devem por eles ser conhecida a missão de paz confiada às Nações Unidas como forma de preservação e manutenção da paz e promoção da compreensão e cooperação internacionais.

Princípio 3

Os jovens devem ser educados em um espírito de dignidade e de igualdade entre todos os homens, sem distinção alguma por motivos de raça, cor, origem étnica ou crença, e no respeito dos direitos humanos fundamentais e do direito dos povos à livre determinação.

Princípio 4

Os intercâmbios, as viagens, o turismo, as reuniões, o estudo dos idiomas estrangeiros, a confraternização de cidades e universidades sem discriminação e outras formas análogas, devem ser estimuladas e facilitadas entre os jovens de todos os países com o objetivo de aproximá-los das atividades educativas, culturais e esportivas, conforme o espírito da presente Declaração.

Princípio 5

As associações de jovens no plano nacional e internacional devem ser estimuladas à promover os propósitos das Nações Unidas, em particular a paz e a segurança internacionais, as relações de amizade entre as nações fundadas no respeito à igualdade soberana dos Estados e à abolição definitiva do colonialismo e da discriminação racial e de outras violações dos direitos humanos.

Em conformidade com a presente Declaração, as organizações juvenis devem tomar todas as medidas apropriadas, dentro de suas respectivas esferas de atividades, para dar sua contribuição, sem discriminação alguma, a tarefa de educar à geração jovem de acordo com estes ideais.

Tais organizações, de acordo com o princípio de liberdade de associação, devem promover o livre intercâmbio de ideais dentro do espírito dos princípios da presente Declaração e os propósitos das Nações Unidas, tal como se enunciam na Carta.

Todas as organizações juvenis devem se ajustar aos princípios enunciados nesta Declaração.

Princípio 6

A educação dos jovens deve Ter como uma de suas metas principais o desenvolvimento de todas as suas faculdades, a formação de pessoas dotadas de altas qualidades morais, profundamente conscientes aos nobres ideais de paz, liberdade, dignidade e igualdade para todos e plenas de respeito e amor para com o homem e à sua obra criadora. A este respeito corresponde à família um importante papel.

A nova geração deve adquirir consciência das responsabilidades que terá que assumir em um mundo que deverá dirigir deve estar confiante em um futuro venturoso para a humanidade.

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