Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

 


PROTOCOLO DE EMENDA DA CONVENÇÃO PARA REPRESSÃO DO TRÁFICO DE MULHERES E CRIANÇAS, CONCLUÍDA EM GENEBRA, A 30 DE SETEMBRO DE 1921, E DA CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO DE MULHERES MAIORES, CONCLUÍDA EM GENEBRA, A 11 DE OUTUBRO DE 1933

Os Estados partes no presente Protocolo, considerando que a Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluída em Genebra, a 30 de setembro de 1921, e a Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra, a 11 de outubro de 1933, confiaram à Liga das Nações certos poderes e funções, e que, em face da dissolução da Liga das Nações, é necessária a adoção de medidas com o fim de assegurar o exercício contínuo dêsses poderes e funções, e considerando que é oportuno que êles sejam assumidos, doravante, pela Organização das Nações Unidas, convieram no seguinte:

Artigo I

Os Estados Partes no presente protocolo assumem o compromisso, entre si, cada qual no que diz respeito aos instrumentos nos quais é Parte, e de acôrdo com as disposições do presente Protocolo, de atribuir pleno valor jurídico às emendas aos mencionados instrumentos contidas no Anexo ao presente Protocolo, de as pôr em vigor e de assegurar sua aplicação.

Artigo II

O Secretário Geral preparará o texto das Convenções revistas de conformidade com o presente Protocolo e transmitirá, a título informativo, cópias do mesmo ao Govêrno de cada Membro da Organização das Nações Unidas, bem como ao Govêrno de cada Estado não-membro, à assinatura ou aceitação do qual fica o presente Protocolo aberto. Convidará igualmente as Partes em qualquer dos instrumentos emendados pelo presente Protocolo a aplicar os textos emendados dêsses instrumentos logo que entrem em vigor essas emendas, mesmo se não se tiverem ainda tornado Partes no presente Protocolo.

Artigo III

O presente Protocolo ficará aberto à assinatura ou à aceitação de todos os Estados Partes na Convenção de 30 de setembro de 1921 para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças ou na Convenção de 11 de outubro de 1933 para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, aos quais o Secretário Geral houver transmitido cópia do presente Protocolo.

Artigo IV

Os Estados poderão tornar-se Partes no presente Protocolo:

  1. pela assinatura sem reserva quanto à aprovação; ou
  2. pela aceitação; a aceitação se efetuará pelo depósito de um instrumento formal junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo V

    1. O presente Protocolo entrará em vigor na data na qual dois ou mais Estados se tornarem Partes no mencionado Protocolo.
    2. As emendas contidas no Anexo ao Presente Protocolo entrarão em vigor, no que diz respeito a cada Convenção, desde que a maioria das Partes na Convenção se tenham tornado Partes no presente Protocolo e, em conseqüência, todo Estado que se tornar Parte em uma ou outra das Convenções, após a entrada em vigor das emendas que à mesma se referem, se tornará Parte na Convenção assim emendada.

Artigo VI

De acôrdo com o parágrafo primeiro do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas e com o regulamento adotado pela Assembléia Geral para a aplicação dêsse texto, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas fica autorizado a registrar o presente Protocolo bem como as emendas feitas em cada Convenção pelo presente Protocolo, nas respectivas datas de sua entrada em vigor, e a publicar o Protocolo e as Convenções emendadas logo que possível após seu registro.

Artigo VII

O presente Protocolo, cujos textos chinês, inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos do Secretariado da Organização das Nações Unidas. Considerando que as Convenções emendadas, de acôrdo com o Anexo, estão redigidas apenas em inglês e em francês, os textos inglês e francês do Anexo serão igualmente autênticos, e os textos chinês, russo e espanhol serão traduções.

Uma cópia autenticada do Protocolo, com o anexo, será enviada pelo Secretário Geral a cada um dos Estados Partes na Convenção de 30 de setembro de 1921 para a repressão do tráfico de mulheres e crianças ou na Convenção de 11 de outubro de 1933 para a repressão do tráfico de mulheres maiores, como os Membros da Organização das Nações Unidas.

EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo, na data que figura junto a suas respectivas assinaturas.

FEITO em Lake Success, Nova York, a doze de novembro de mil novecentos e quarenta e sete.

Pelo Afganistão:

A. Hosayn Aziz

12 de novembro de 1947.

Pela Argentina:

José Arce

12 de novembro de 1947.

Pela Austrália:

Herbert V. Evatt

13 de novembro de 1947.

Pelo Reino da Bélgica:

F. Van Langenhove

12 de novembro de 1947.

Pela Bolívia:

Pelo Brasil:

"ad referendum" João Carlos Muniz

17 de março de 1948.

Pela República Socialista Soviética da Bielo-Rússia:

Pelo Canadá:

J. L. Ilsley

24 de novembro de 1947.

Pelo Chile:

Pela China:

Peng Chun Chang

12 de novembro de 1947.

Pela Colômbia:

Por Costa Rica:

Por Cuba:

Pela Tchecoslováquia:

Jan Masaryk

12 de novembro de 1947.

Pela Dinamarca:

"ad referendum" Bodil Begtrup

12 de novembro de 1947.

Pela República Dominicana:

Pelo Equador:

Pelo Egito:

M. H. Haykal Pasha

12 de novembro de 1947.

Por El Salvador:

Por Etiópia:

Pela França:

Pela Grécia:

Pela Guatemala:

Por Haiti:

Por Honduras:

Pela Islândia:

Pela Índia:

M. K. Vellodi

12 de novembro de 1947.

Pelo Irã:

Pelo Iraque:

Pelo Líbano:

C. Chamoun

12 de novembro de 1947.

Pela Libéria:

Pelo Grão Ducado de Luxemburgo:

Sob reserva de aprovação: Pierre Pescatore

12 de novembro de 1947.

Pelo México:

L. Padilla Nervo

12 de novembro de 1947.

Pelo Reino dos Países Baixos:

"ad referendum" J. H. Van Royen

12 de novembro de 1947.

Pela Nova Zelândia:

Pela Nicarágua:

"ad referendum" G. Sevilla-Sacasa

12 de novembro de 1947.

Pelo Reino da Noruega:

Sob reserva de ratificação: Finn Moe

12 de novembro de 1947.

Pelo Paquistão:

O representante do Paquistão deseja fazer constar que, de acôrdo com o parágrafo 4 do Anexo à Indian Independance Order, 1947, o Paquistão se considera Parte na Convenção Internacional para a repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluída em Genebra, a 30 de setembro de 1921, por ter-se a Índia tornado Parte na mencionada Convenção Internacional antes de 15 de agôsto de 1947. Zafrullah Khan.

12 de novembro de 1947.

Pelo Panamá:

R. J. Alfaro

20 de novembro de 1947.

Pelo Paraguai:

Pelo Peru:

Pela República das Filipinas:

Pela Polônia:

Pela Arábia Saudita:

Pelo Sião:

Pela Suécia:

Pela Síria:

Faris El-Khouri

17 de novembro de 1947.

Pela Turquia:

Selim Sarper

12 de novembro de 1947.

Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:

Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

A. Gromyko

18 de dezembro de 1947.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Pelos Estados Unidos da América:

Pelo Uruguai:

Pela Venezuela:

Pelo Iémen:

Pela Iugoslávia:

Dr. Joza Vilfan

12 de novembro de 1947.


ANEXO AO PROTOCOLO DE EMENDA DA CONVENC’~AO PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO DE MULHERES E CRIANÇAS, CONCLUÍDA EM GENEBRA, A 30 DE SETEMBRO DE 1921, E DA CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO DE MULHERES MAIORES, CONCLÍDA EM GENEBRA, A 11 DE OUTUBRO DE 1933.

  1. Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, aberta à assinatura, em Genebra, a 30 de setembro de 1921.

    O parágrafo primeiro do artigo 9 ficará assim redigido:

    A presente Convenção está sujeita a ratificação. A partir de 1º de janeiro de 1948, os instrumentos de ratificação serão transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que notificará o recebimento dos mesmos aos Membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arquivos do Secretariado da Organização das Nações Unidas.

    O Artigo 10 ficará assim redigido:

    Os membros da Organização das Nações Unidas poderão aderir à presente Convenção.

    O mesmo se aplica aos Estados não-membros aos quais o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas resolver comunicar oficialmente a presente Convenção.

    As adesões serão notificadas ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que as comunicará a todos os Estados Membros, bem como aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção.

    O Artigo 12 ficará assim redigido:

    Todo Estado Parte na presente Convenção poderá denunciá-la, mediante um aviso prévio de doze meses.

    A denúncia será feita por uma notificação escrita ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá imediatamente cópias da mesma, com a data de seu recebimento, a todos os Membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros, aos quais houver enviado cópia da Convenção. A denúncia vigorará após um ano a contar da data da notificação ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas e só valerá com relação ao Estado que a tiver efetuado.

    O Artigo 13 ficará assim redigido:

    O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas manterá uma relação especial de tôdas as Partes que assinaram, ratificaram ou denunciaram a presente Convenção, ou aderiram à mesma. Essa relação poderá ser consultada a qualquer tempo, por qualquer Membro da Organização das Nações Unidas ou por qualquer Estado não-membro ao qual o Secretário Geral houver enviado cópia da Convenção e será publicada o mais freqüentemente possível, de acôrdo com as instruções do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas.

    O artigo 14 será suprimido.

  2. Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, assinada em Genebra, a 11 de outubro de 1933.

    No artigo 4, as palavras "Côrte Internacional de Justiça" substituirão as palavras "Côrte Permanente de Justiça Internacional", e as palavras "ao Estatuto da Côrte Internacional de Justiça" as palavras "ao Protocolo de 16 de dezembro de 1920, relativo ao Estatuto da mencionada Côrte".

    O Artigo 6 ficará assim redigido:

    A presente Convenção será ratificada. A partir de 1º de janeiro d 1948, os instrumentos de ratificação serão transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que notificará o depósito dos mesmos a todos os Membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção.

    O Artigo 7 ficará assim redigido:

    Os Membros da Organização das Nações Unidas poderão aderir à presente Convenção. O mesmo se aplica aos Estados não-membros aos quais o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas resolver comunicar oficialmente a presente Convenção.

    Os instrumentos de adesão serão transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que notificará o depósito dos mesmos a todos os Estados Membros, bem como aos Estados não-membros aos quais o Secretário Geral houver enviado cópia da Convenção.

    No artigo 9, as palavras "Secretário Geral da Organização das Nações Unidas" substituirão as palavras "Secretário Geral da Liga das Nações".

    No Artigo 10, os três primeiros parágrafos serão suprimidos e o parágrafo quarto ficará assim redigido:

    O Secretário Geral comunicará as denúncias previstas no Artigo 9 a todos os Membros da Organização das Nações Unidas bem como aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção.

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta, nos têrmos do art. 66 nº I, da Constituição Federal e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO

Nº 7 DE 1950

Art. 1º É aprovado o texto do Protocolo de emenda à Convenção para Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças e à Convenção para repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, adotado por ocasião da Assembléia Geral das Nações Unidas que se reuniu no ano de 1947, em Lake Success, Nova York, e firmado pelo Brasil em 17 de março de 1948.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 1m 1 de fevereiro de 1950.

NEREU RAMOS

Presidente do Senado Federal

Faço saber que o Congresso Nacional decreto nos têrmos do art. 77 § 1º da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO

Nº 8, de 1950

Art. 1º O Tribunal de Contas registrará o têrmo de acôrdo celebrado, em 23 de setembro de 1948, entre o Ministério da Educação e Saúde e o Govêrno do Estado do Espírito santo, para execução de obras, sob regime de cooperação, no prosseguimento da construção do Hospital-Colônia de Alienados, no lugar Santana, arredores de Vitória.

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 1 de fevereiro de 1950.

NEREU RAMOS

Presidente do Senado Federal

Organização das Nações Unidas

12 de novembro de 1947.

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar