
Declaração
sobre a proteção da Mulher e da Criança em Estados de Emergência e de Conflito Armado
Proclamada pela
Assembléia Geral das Nações Unidas em 14 de dezembro de 1974 [
resolução 3318 (XXIX)]
A Assembléia Geral,
Tendo examinado a
recomendação do Conselho Econômico e Social contida em sua
resolução 1861 (LVI) de 16 de maio de 1974,
Expressando sua profunda
preocupação pelos sofrimentos das mulheres e das crianças que
formam parte das povoações civis que em períodos de emergência ou
de conflito armado na luta pela paz, a livre determinação, a
liberação nacional e à independência e que freqüentemente são
vítimas de atos desumanos e como conseqüência sofrem graves danos,
Consciente dos sofrimentos
das mulheres e das crianças em muitas regiões do mundo, em especial
aquelas submetidas a opressão, a agressão, ao colonialismo, ao
racismo, a dominação estrangeira,
Profundamente preocupada
pelo feito de que, apesar de uma condenação geral e inequívoca, o
colonialismo, o racismo e a dominação estrangeira seguem submetendo
a muitos povos ao seu domínio, sufocando cruelmente os movimentos de
liberdade nacional e infringindo graves perdas e incalculáveis
sofrimentos ao povo sob seu domínio, incluídas as mulheres e as
crianças,
Deplorando que continuem
sendo cometidos graves atentados contra as liberdades fundamentais e a
dignidade da pessoa humana e que as potências coloniais, racistas e
de dominação estrangeira continuem violando o direito humanitário
internacional,
Recordando as
disposições pertinentes aos instrumentos de direito internacional
humanitário sobre a proteção da mulher e da criança em tempos de
paz e de guerra,
Recordando, entre outros
importantes documentos, suas resoluções 2444 (XXIII) de 19 de
dezembro de 1968, 2597 (XXIV) de 16 de dezembro de 1969 e 2674 (XXV) e
2675 (XXV) de 9 de dezembro de 1970, relativas ao respeito dos
direitos humanos e aos princípios básicos para a proteção das
povoações civis em conflitos armados, assim como a resolução 1515
(XL VIII) do Conselho Econômico e Social, de 28 de maio de 1970, em
que o Conselho pediu ã Assembléia Geral que examinou a possibilidade
de redigir uma declaração sobre a proteção da mulher em estados de
emergência ou de guerra,
Consciente de sua
responsabilidade pelo destino das próximas gerações e pelo destino
das mães, que desempenham um importante papel na sociedade, na
família e particularmente nos filhos,
Tendo em conta a
necessidade de proporcionar uma proteção especial a mulheres e
crianças, que formam parte das povoações civis,
Proclama solenemente a
presente Declaração sobre a proteção da mulher e da criança em
estados de emergência ou em conflito armado e incita a todos os
Estados Membros que a observam detalhadamente:
1. Ficam proibidos e
serão condenados os ataques e bombardeios contra a população civil,
que causam sofrimento indescritíveis particularmente a mulheres e às
crianças, que constituem o setor mais vulnerável da população,
2. O emprego de armas
químicas e bacteriológicas no curso das operações militares
constitui uma das violações mais flagrantes do Protocolo de Genebra
de 1925, das Convenções de Genebra de 1949 e dos princípios do
direito internacional humanitário, e ocasiona muitas baixas nas
populações civis, incluídas as mulheres e as crianças indefesas, e
serão severamente condenados.
3. Todos os Estados
cumprirão plenamente as obrigações que são impostos pelo Protocolo
de Genebra de 1925 e das Convenções de Genebra de 1949, assim como
outros instrumentos de direito internacional relativos ao respeito dos
direitos humanos em conflitos armados, que oferecem garantias
importantes para a proteção da mulher e da criança.
4. Os estados que
participem em conflitos armados, operações militares em territórios
estrangeiros ou operações militares em territórios submetidos a uma
dominação colonial empregarão todos os esforços necessários para
evitar às mulheres e às crianças os estragos da guerra. Serão
tomadas todas as medidas necessárias para garantir a proibição de
atos de perseguição, a tortura, as medidas punitivas, os tratos
degradantes e a violência especialmente contra a parte da população
civil formada por mulheres e crianças.
5. São considerados atos
criminosos todas as formas de repressão e os tratos cruéis e
desumanos contra as mulheres e as crianças, incluídos a repressão,
a tortura, as execuções, as detenções em massa, os castigos
coletivos, a destruição de moradias e o desalojamento forçado, que
cometam os beligerantes no curso das operações militares ou em
territórios ocupados.
6. As mulheres e as
crianças que façam parte da população civil e que se encontrem em
situações de emergência e em conflitos armados a luta pela paz, a
livre determinação, a liberação nacional e a independência, ou
que vivam em territórios ocupados, não serão privados de
alojamento, alimentos, assistência médica nem de outros direitos
inalienáveis, em conforme com as disposições da Declaração
Universal de Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis
e Políticos, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, a Declaração dos Direitos da Criança e outros
instrumentos de direito internacional.
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