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Convenção para a supressão do tráfico de mulheres maiores
Genebra, 1933,


Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluído em Genebra, a 30 de setembro de 1921, e da Convenção para a Repressão de Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra , a 11 de outubro de 1933.

Os Estados Partes no presente Protocolo, considerando que a Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres e de Crianças, concluída em Genebra, a 30 de Setembro de 1921, e da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra, a 11 de Outubro de 1933, confiaram à Liga das Nações certos poderes e funções, e que, em face da dissolução da Liga das Nações, e necessária a adoção de medidas com o fim de assegurar o exercício contínuo desses poderes e funções, e considerando que é oportuno que eles sejam assumidos, doravante, pela Organização das Nações Unidas, convieram no seguinte:

Artigo I

Os Estados Partes, no presente Protocolo, assumem o compromisso, entre si, cada qual no que diz respeito aos instrumentos nos quais é Parte, e de acordo com as disposições do presente Protocolo, de atribuir pleno valor jurídico às emendas aos mencionados instrumentos contidos no Anexo ao presente Protocolo, de as pôr em vigor e de assegurar sua aplicação.

Artigo II

O Secretário Geral preparará o texto das Convenções revistas de conformidade com o presente Protocolo e transmitirá, a título informativo, cópias do mesmo ao Governo de cada membro da Organização das Nações Unidas, bem como ao Governo de cada Estado não-membro, à assinatura ou aceitação do qual fica o presente Protocolo aberto. Convidará igualmente as Partes em qualquer dos instrumentos emendados pelo presente Protocolo a aplicar os textos emendados desses instrumentos logo que entrem em vigor essas emendas, mesmo se não se tiverem ainda tornado Partes no presente Protocolo.

 

Artigo III

O presente Protocolo ficará aberto à assinatura ou à aceitação de todos os Estados Partes na Convenção de 30 de setembro de 1921 para a Repressão do Tráfico de Mulheres e de Crianças ou na Convenção de 11 de outubro de 1933 para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, aos quais o Secretário Geral houver transmitido cópia do presente Protocolo.

Artigo IV

Os Estados poderão tornar-se Partes no presente Protocolo:

     

  1. pela assinatura sem reserva quanto à aprovação; ou

     

     

  2. pela aceitação; a aceitação se efetuará pelo depósito de um instrumento formal junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

     

Artigo V

     

  1. O presente Protocolo entrará em vigor na data na qual dois ou mais Estados se tornarem Partes no mencionado Protocolo.

     

     

  2. As emendas contidas no Anexo ao presente Protocolo entrarão em vigor, no que diz respeito a cada Convenção, desde que a maioria das Partes na Convenção se tenham tornado Partes no presente Protocolo e, em conseqüência todo o Estado se tornar Parte em uma ou outra das Convenções após a entrada em vigor das emendas que à mesma se referem, se tornará parte na Convenção assim emendada.

     

Artigo VI

De acordo com o parágrafo primeiro do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas e com regulamento adotado pela Assembléia Geral para a aplicação deste texto, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas fica autorizado a registrar o presente Protocolo bem como as emendas feitas em cada Convenção pelo presente Protocolo, nas respectivas datas da sua entrada em vigor, e a publicar o Protocolo e as Convenções emendadas logo que possível após seu registro.

 

Artigo VII

O presente Protocolo, cujos textos chinês, inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos será depositado nos arquivos do Secretariado da Organização das Nações Unidas. Considerando que as Convenções emendadas, de acordo com o Anexo, estão redigidas apenas em inglês e em francês, os textos inglês e francos do Anexo serão igualmente autênticos, e os textos chinês, russo e espanhol serão traduções.

Uma cópia autenticada do Protocolo, com o Anexo, será enviada pelo Secretário Geral a cada um dos Estados Partes na Convenção de 30 de setembro de 1921 para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças ou na Convenção de 11 de outubro de 1933 para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, bem como a todos os membros da Organização das Nações Unidas.

Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pêlos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo, na data que figura junto de suas respectivas assinaturas.

Feito em Lake Success, Nova Iorque, a doze de novembro de mil novecentos e quarenta e sete.

Pelo Afeganistão:

  1. Hosayn Aziz

    12 de novembro de 1947

    Pela Argentina:

    José Arce

    12 de novembro de 1947

    Pela Austrália:

    Herbert V. Evatt

    13 de novembro de 1947

    Pelo Reino da Bélgica:

    F. Van Langennove

    12 de novembro de 1947

    Pela Bolívia:

    Pelo Brasil:

    " ad referendum"

    João Carlos Muniz

    17 de março de 1948

    Pela República Socialista Soviética da Bielo-rússia:

    Pelo Canadá:

    J. L. Ilsley

    24 de novembro de 1947

    Pelo Chile:

    Pela China:

    Peng Chung Chang

    12 de novembro de 1947

    Pela Colômbia:

    Por Costa Rica:

    Por Cuba:

    Pela Tchecoeslováquia:

    Jan Masaryk

    12 de novembro de 1947

    Pela Dinamarca:

    " ad referendum"

    Bodil Begtrup

    12 de novembro de 1947

    Pela República Dominicana:

    Pelo Equador:

    Pelo Egito:

    M. H. Haykal Pasha

    12 de novembro de 1947

    Por El Salvador:

    Pela Etiópia:

    Pela França:

    Pela Grécia:

    Pela Guatemala:

    Por Haiti:

    Por Honduras:

    Pela Islândia:

    Pela Índia:

    M. K. Vellodi

    12 de novembro de 1947

    Pelo Irã:

    Pelo Iraque:

    Pelo Líbano:

  2. Chamoun

12 de novembro de 1947

Pela Libéria:

Pelo Grão Ducado De Luxemburgo:

sob reserva de aprovação:

Pierre Pescatore

12 de novembro de 1947

Pelo México:

L. Padilla Nervo

12 de novembro de 1947

Pelo Reino dos Países Baixos:

"ad referendum"

J. H. Van Royen

12 de novembro de 1947

Pela Nova Zelândia:

Pela Nicarágua:

"ad referendum"

G. Sevilla-Sacassa

12 de novembro de 1947

Pelo Reino da Noruega

sob reserva de ratificação:

Finn Moe

12 de novembro de 1947

Pelo Paquistão:

O representante do Paquistão deseja fazer constar que, de acordo com o parágrafo 4 do Anexo à Indian Independence Order, 19476, o Paquistão se considera Parte na Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças , concluída em Genebra, a 30 de setembro de 1921, por ter-se a Índia tornado parte na mencionada Convenção Internacional antes de 15 de agosto de 1947.

Zafrullan Khan

12 de novembro de 1947

Pelo Panamá:

R. J. Alfaro

20 de ovembro de 1947

Pelo Paraguai:

Pelo Peru:

Pela República das Filipinas:

Pela Polônia:

Pela Arábia Saudita:

Pelo Sião:

Pela Suécia:

Pela Síria:

Faris El-Khouri

17 de novembro de 1947

Pela Turquia:

Selim Sarper

12 de novembro de 1947

Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:

Pela União Sul-Africana:

H. T. Andrews

12 de novembro de 1947

Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

A.Gromyko

18 de dezembro de 1947

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Pêlos Estados Unidos da América:

Pelo Uruguai:

Pela Venezuela:

Pelo Iemen:

Pela Iugoslávia:

Dr. Josa Vilfran

12 de novembro de 1947

Anexo ao Protocolo de Emenda da Convenção para Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluído em Genebra a 30 de setembro de 1921, e da Convenção para repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluído em Genebra a 11 de outubro de 1933.

  1. Convenção para Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças aberta a assinatura, em Genebra, a 30 de setembro de 1921.

    O parágrafo primeiro do Artigo 9 ficará assim redigido:

    A presente Convenção está sujeita a ratificação. A partir de 1º de janeiro de 1948, os instrumentos de ratificação serão transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas que notificará o recebimento dos mesmos aos membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção. Os instrumentos de ratificação depositados nos arquivos do Secretariado da Organização das Nações Unidas.

    O Artigo 10 ficará assim redigido:

    Os membros da Organização das Nações Unidas poderão aderir à presente Convenção.

    O mesmo se aplica aos Estados não-membros aos quais o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas resolver comunicar oficialmente a presente Convenção.

    As adesões serão notificadas ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que as comunicará a todos os Estados Membros, bem como aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópias da Convenção.

    O Artigo 12 ficará assim redigido:

    Todo o Estado parte da Convenção poderá denunciá-la, mediante um aviso prévio de doze meses.

    A denúncia será feita por uma notificação escrita ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá imediatamente cópias da mesma, com a data de seu recebimento, a todos os membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção. A denúncia vigorará após um ano a contar da data de notificação do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas e só valerá com relação ao Estado que a tiver efetuado,

    O Artigo 13 ficará assim redigido:

    O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas manterá uma relação especial de todas as Partes que assinaram, ratificaram ou denunciaram a presente Convenção ou aderiram à mesma. Essa relação poderá ser consultada, a qualquer tempo, por qualquer membro da Organização das Nações Unidas ou por qualquer Estado não-membro ao qual o Secretário Geral tenha enviado cópia da Convenção e será publicada o mais freqüentemente possível, de acordo com as instruções do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas.

    O Artigo 14 será suprimido.

  2. Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, assinada em Genebra, a 11 de Outubro de 1933.

No Artigo 4, as palavras "Corte Permanente de Justiça Internacional", e as palavras "ao Protocolo de 16 de dezembro de 1930, relativo ao Estatuto da mencionada Corte".

O Artigo 6 ficará assim redigido:

A presente Convenção será ratificada. A partir de 1º de janeiro de 1948, os instrumentos de ratificação serão transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas que notificará o depósito dos mesmos a todos os membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção.

O Artigo 7 ficará assim redigido: Os Membros da Organização das Nações Unidas poderão aderir à presente Convenção. O mesmo se aplica aos Estados não-membros aos quais o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas resolver comunicar oficialmente a presente Convenção.

Os instrumentos de adesão serão transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que notificará o depósito dos mesmos a todos os Estados Membros, bem como aos Estados não-membros aos quais o Secretario Geral houver enviado cópia da Convenção.

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