
Convenção
relativa ao
Amparo à Maternidade
OIT nº 103. Adotada na 35.ª
Sessão da Conferência, em Genebra (1952), foi aprovada pelo Decreto
Legislativo n.°20, de 30 de abril de 1965 e efetuado o registro do
instrumento de ratificação no B.I.T. em 18 de junho de 1965. Entrou em
vigor, para o Brasil, em 18 de junho de 1966, e foi promulgada pelo
Decreto n.° 58.820, de 14 de julho de 1966, publicado no D.O.U. de 19
de julho de 1966.
Artigo 1
1. A presente Convenção
aplica-se às mulheres empregadas em empresas industriais bem como às
mulheres empregadas em trabalhos não industriais e agrícolas,
inclusive as mulheres assalariadas que trabalham em domicílio.
2. Para os fins da presente
convenção, o termo "empresas industriais" aplica-se às
empresas públicas ou privadas bem como a seus ramos (filiais) e
compreende especialmente :
a. As minas pedreiras e indústrias extrativas de todo gênero;
b. As empresas nas quais produtos são manufaturados, modificados,
beneficiados, consertados, decorados, terminados, preparados para venda,
destruídos ou demolidos, ou nas quais matérias sofrem qualquer
transformação, inclusive as empresas de construção naval, de
produção, transformação e transmissão de eletricidade e de força
motriz em geral;
c. As empresas de edificação e de engenharia civil, inclusive os
trabalhos de construção, de reparação, de manutenção, de
transformação e de demolição;
d. As empresas de transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada de
rodagem, estrada de ferro, via marítima ou fluvial, via aérea,
inclusive a conservação das mercadorias em docas, armazéns,
trapiches, entrepostos ou aeroportos.
3. Para os fins da presente
Convenção, o termo "trabalhos não industriais" aplica-se a
todos os trabalhos executados nas empresas e serviços públicos ou
privados seguintes, ou em relação com seu funcionamento: a. Os
estabelecimentos comerciais;
b. Os correios e os serviços de telecomunicações;
c. Os estabelecimentos ou repartições cujo pessoal está empregado
sobretudo em trabalhos de escritório;
d. Tipografias e jornais;
e. Os hotéis, pensões, restaurantes, clubes, cafés (salões de chá)
e outros estabelecimentos onde se servem bebidas, etc.;
f. Os estabelecimentos destinados ao tratamento ou à hospitalização
de doentes, enfermos, indigentes e órfãos;
g. As empresas de espetáculos e diversões públicas;
h. O trabalho doméstico assalariado efetuado em casas particulares; bem
como a todos os outros trabalhos não industriais aos quais a autoridade
competente decidir aplicar os dispositivos da convenção.
4. Para os fins da presente
Convenção, o termo "trabalhos agrícolas" aplica-se a todos
os trabalhos executados nas empresas agrícolas, inclusive as
plantações (fazendas) e as grandes empresas agrícolas
industrializadas.
5. Em todos os casos onde
não parece claro se a presente Convenção se aplica ou não a uma
empresa, a uma filial (ramo) ou a um trabalho determinado, a questão
deve ser decidida pela autoridade competente após consulta às
organizações representativas de empregadores e empregados
interessadas, se existirem.
6. A legislação nacional
pode isentar da aplicação da presente Convenção as empresas onde os
únicos empregados são os membros da família do empregador de acordo
com a referida legislação.
Artigo 2
Para os fins da presente
Convenção, o termo "mulher" designa toda pessoa do sexo
feminino, qualquer que seja sua idade ou nacionalidade, raça ou
crenças religiosas, casada ou não, e o termo "filho" designa
toda criança nascida de matrimônio ou não.
Artigo 3
1. Toda mulher à qual se
aplica a presente Convenção tem o direito, mediante exibição de um
atestado médico, que indica a data provável de seu parto, a uma
licença de maternidade.
2. A duração dessa licença será de doze semanas, no mínimo; uma
parte dessa licença será tirada, obrigatoriamente, depois do parto.
3. A duração da licença tirada obrigatoriamente depois do parto será
estipulada pela legislação nacional, não será, porém, nunca
inferior a seis semanas; o restante da licença total poderá ser
tirado, segundo o que decidir a legislação nacional, seja antes da
data provável do parto, seja após a data da expiração da licença
obrigatória ou seja ainda uma parte antes da primeira destas datas e
uma parte depois da segunda.
4. Quando o parto se dá depois da data presumida, a licença tirada
anteriormente se acha automaticamente prorrogada até a data efetiva do
parto e a duração da licença obrigatória depois do parto não
deverá ser diminuída por esse motivo.
5. Em caso de doença confirmada por atestado médico como resultante da
gravidez, a legislação nacional deve prever uma licença pré-natal
suplementar cuja duração máxima pode ser estipulada pela autoridade
competente.
6. Em caso de doença confirmada por atestado médico como corolário do
parto, a mulher tem direito a uma prorrogação da licença após o
parto cuja duração máxima pode ser estipulada pela autoridade
competente.
Artigo 4
1. Quando uma mulher se
ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do artigo três
acima, ela tem direito a prestações em espécie e a assistência
médica.
2. A percentagem das prestações em espécie será estipulada pela
legislação nacional de maneira a serem suficientes para assegurar
plenamente a subsistência da mulher e de seu filho em boas condições
de higiene e segundo um padrão de vida apropriado.
3. A assistência médica abrangerá assistência pré-natal,
assistência durante o parto e assistência após o parto prestadas por
parteira diplomada ou por médico, e bem assim a hospitalização quando
for necessária; a livre escolha do médico e a livre escolha entre um
estabelecimento público ou privado serão respeitadas.
4. As prestações em espécie e a assistência médica serão
concedidas quer nos moldes de um sistema de seguro obrigatório, quer
mediante pagamentos efetuados por fundos públicos; em ambos os casos
serão concedidos de pleno direito a todas as mulheres que preencham as
condições estipuladas.
5. As mulheres que não podem pretender, de direito, a quaisquer
prestações, receberão apropriadas prestações pagas dos fundos de
assistência pública, sob ressalva das condições relativas aos meios
de existência prescritas pela referida assistência.
6. Quando as prestações em espécie fornecidas nos moldes de um
sistema de seguro social obrigatório são estipuladas com base nos
proventos anteriores, elas não poderão ser inferiores a dois terços
dos proventos anteriores tomados em consideração.
7. Toda contribuição devida nos moldes de um sistema de seguro social
obrigatório que prevê a assistência à maternidade, e toda taxa
calculada na base dos salários pagos, que seria cobrada tendo em vista
fornecer tais prestações, devem ser pagos de acordo com o número de
homens e mulheres empregados nas empresas em apreço, sem distinção de
sexo, sejam pagas pelos empregadores ou, conjuntamente, pelos
empregadores e empregados.
8. Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente
responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele
emprega.
Artigo 5
1. Se a mulher amamentar seu
filho, será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade
durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela
legislação nacional.
2. As interrupções do trabalho para fins de aleitamento devem ser
computadas na duração do trabalho e remunerada como tais nos casos em
que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de
acordo com esta; nos casos em que a questão seja regulamentada por
convenções coletivas, as condições serão estipuladas de acordo com
a convenção coletiva pertinente.
Artigo 6
Quando uma mulher se
ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do art. 3.° da
presente convenção, é ilegal para seu empregador despedi-la durante a
referida ausência ou em data tal que o prazo do aviso-prévio termine
enquanto durar a ausência acima mencionada.
Artigo 7
1. Todo Membro da
Organização Internacional do Trabalho que ratifica a presente
convenção pode, por meio de uma declaração que acompanha sua
ratificação, prever derrogações no que diz respeito:
a. A certas categorias de trabalhos não industriais;
b. A trabalhos executados em empresas agrícolas outras que não
plantações;
(*) c. Ao trabalho doméstico efetuado em casas particulares;
(*) d. Às mulheres assalariadas trabalhando em domicílio; e. Às
empresas de transporte marítimo de pessoas ou mercadorias.
2. As categorias de trabalhos ou de empresas para as quais tenham
aplicação os dispositivos do § 1° do presente artigo deverão ser
designadas na declaração que acompanha a ratificação da convenção.
3. Todo Membro que fez tal declaração pode, a qualquer tempo,
anulá-la em todo ou em parte, por uma declaração ulterior.
4. Todo Membro, com relação ao qual está em vigor uma declaração
feita nos termos do § 1° do presente artigo, indicará todos os anos,
no seu relatório anual sobre a aplicação da presente Convenção, a
situação de sua legislação e de suas práticas quanto aos trabalhos
e empresas aos quais se aplica o referido § 1° em virtude daquela
declaração, precisando até que ponto deu execução ou se propõe a
dar execução no que diz respeito aos trabalhos e empresas em apreço.
5. Ao término de um período de cinco anos após a entrada em vigor da
presente Convenção, o Conselho Administrativo do Bureau Internacional
do Trabalho submeterá à Conferência um relatório especial com
relação à aplicação dessas derrogações e contendo as propostas
que julgará oportunas em vista das medidas a serem tomadas a este
respeito.
Artigo 8
As ratificações formais da
presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 9
1. A presente Convenção
será obrigatória somente para os Membros da Organização
Internacional do Trabalho, cuja ratificação tiver sido registrada pelo
Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor 12 meses após terem sido
registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.
3. Em seguida a convenção entrará em vigor para cada Membro doze
meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 10
1. As declarações
comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho,
em termos do § 2.° do art. 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, deverão indicar:
a. Os territórios para os quais o Membro interessado se compromete a
que as disposições da convenção ou alguns de seus capítulos sejam
aplicados sem modificação;
b. Os territórios para os quais ele se compromete a que as
disposições da convenção ou alguns de seus capítulos sejam
aplicados com modificações e em que consistem tais modificações;
c. Os territórios onde a convenção não poderá ser aplicada e,
nesses casos, as razões por que não pode ser aplicada;
d. Os territórios para os quais reserva sua decisão na pendência de
um exame mais pormenorizado da situação dos referidos territórios.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a e b do primeiro parágrafo
do presente artigo serão partes integrantes da ratificação e
produzirão efeitos idênticos.
3. Qualquer Membro poderá renunciar, mediante nova declaração, a
todas ou a parte das restrições contidas em sua declaração anterior,
em virtude das alíneas b, c e d do parágrafo primeiro do presente
artigo.
4. Qualquer Membro poderá, no decorrer dos períodos em que a presente
Convenção possa ser denunciada de acordo com o disposto no art. 12,
comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando em qualquer
sentido os termos de declarações anteriores e indicando a situação
em territórios determinados.
Artigo 11
1. As declarações
comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho,
nos termos dos 4.° e 5.° do art. 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da
convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações;
sempre que a declaração indicar que as disposições da Convenção
sejam aplicadas com a ressalva de modificações, deve especificar em
que consistem as referidas modificações;
2. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional poderão
renunciar total ou parcialmente, mediante declaração ulterior, ao
direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.
3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados
poderão, no decorrer dos períodos em que a convenção possa ser
denunciada, de acordo com o disposto no art. 12, comunicar ao
Diretor-Geral uma nova declaração que modifique em qualquer sentido os
termos de uma declaração anterior e indicando a situação no que
concerne à aplicação desta convenção.
Artigo 12
1. Qualquer Membro que
houver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao
término de um período de 10 anos após a data da sua vigência
inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denúncia surtirá
efeito somente um ano após ter sido registrada.
2. Qualquer Membro que houver ratificado a presente Convenção e no
prazo de uma ano após o término do período de 10 anos mencionado no
parágrafo precedente não fizer uso da faculdade de denúncia prevista
no presente artigo, estará vinculado por um novo período de 10 anos e,
em seguida, poderá denunciar a convenção ao término de cada período
de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 13
1. O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as
ratificações, declarações e denúncias que lhe forme comunicadas
pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda
ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a
sua atenção para a data em que a presente Convenção entrará em
vigor.
Artigo 14
O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para efeito nos termos do art. 102 da Carta das
Nações Unidas, os dados completos com respeito a todas as
ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado
de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 15
Sempre que julgar
necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a
aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de
inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão,
total ou parcial.
Artigo 16
1. Caso a Conferência adote
uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da
presente, e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:
a. A ratificação, por um Membro, da nova convenção que fizer a
revisão, acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 12 acima,
denúncia imediata da presente, desde que a nova convenção tenha
entrado em vigor;
b. A partir da data da entrada em vigor da convenção que fizer a
revisão, a presente deixará de estar aberta à ratificação pelos
Membros.
2. A presente Convenção
continuará em vigor, todavia, em sua forma e conteúdo, para os Membros
que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer revisão.
Artigo 17
As versões francesa e
inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
Tradução oficial. *
Excluídas pela ratificação brasileira. Vide Decreto de promulgação. |