
Convenção
sobre os Direitos Políticos da Mulher
As Partes Contratantes,
Desejando por em execução o
princípio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, contido
na Carta das Nações Unidas,
Reconhecendo que toda pessoa tem o
direito de tomar parte na direção dos assuntos públicos de seu
país, seja diretamente, seja por intermédio de representantes
livremente escolhidos, ter acesso em condições de igualdade à
funções públicas de seu país, e desejando conceder a homens e
mulheres igualdade no gozo e exercício dos direitos políticos, de
conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as disposições da
Declaração Universal dos Direitos do Homem,
Tendo decidido concluir uma Convenção
com essa finalidade, estipularam as condições seguintes:
Artigo 1
As mulheres terão, em igualdade de
condições com os homens, o direito de voto em todas as eleições,
sem nenhuma restrição.
Artigo 2
As mulheres serão, em condições de
igualdade com os homens, elegíveis para todos os organismos públicos
de eleição, constituídos em virtude da legislação nacional, sem
nenhuma restrição.
Artigo 3
As mulheres terão, em condições de
igualdade, o mesmo direito que os homens de ocupar todos os postos
públicos e de exercer todas as funções públicas estabelecidas em
virtude da legislação nacional, sem nenhuma restrição.
Artigo 4
1. A presente Convenção será aberta
à assinatura de todos os Estados–Membros da Organização das
Nações Unidas e de todo outro Estado ao qual a Assembléia Geral
tenha endereçado convite para esse fim.
2. Esta Convenção será ratificada e
os Instrumentos de ratificação serão depositados junto ao
Secretário – Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 5
1. A presente Convenção será aberta
à adesão de todos os Estados mencionados no parágrafo primeiro do
artigo 4.
2. A adesão se fará pelo depósito de
um instrumento de adesão junto ao Secretário – Geral da
Organização das Nações Unidas.
Artigo 6
1. A presente Convenção entrará em
vigor noventa dias após a data do depósito do sexto Instrumento de
ratificação ou adesão.
2. Para cada um dos Estados que a
ratificarem, ou que a ela aderirem após o depósito do sexto
Instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção
entrará em vigor noventa dias após ter sido depositado o seu
Instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 7
Se, no momento da assinatura, da
ratificação ou da adesão, um Estado formular uma reserva a um dos
artigos da presente Convenção, o Secretário – Geral comunicará o
texto da reserva a todos os Estados que são ou vierem a ser partes
desta Convenção. Qualquer Estado que não aceitar a reserva poderá,
dentro do prazo de noventa dias, a partir da data dessa comunicação,
(ou da data em que passou a fazer parte da Convenção), notificar ao
Secretário – Geral que não aceita a dita reserva. Neste caso a
Convenção não vigorará entre esse Estado e o Estado que formulou a
reserva.
Artigo 8
1. Todo Estado Contratante poderá
denunciar a presente Convenção por uma notificação escrita,
endereçada ao Secretário – Geral da Organização das Nações
Unidas. Essa denúncia se tornará efetiva, um ano após a data em que
o Secretário – Geral tenha recebido a notificação.
2.A presente Convenção cessará de
vigorar a partir da data em que se tenha tornado efetiva a denúncia
que reduz a menos de seis os Estados Contratantes.
Artigo 9
Toda controvérsia entre dois ou mais
Estados Contratantes referente à interpretação ou aplicação da
presente Convenção, que não tenha sido regulada por meio de
negociação, será levada, a pedido de uma das partes, à Corte
Internacional de Justiça para que ela se pronuncie, a menos que as
partes interessadas convencionem outro modo de solução.
Artigo 10
Todos os Estados–Membros mencionados
no parágrafo primeiro do artigo 4 da presente Convenção serão
notificados pelo Secretário–Geral da Organização das Nações
Unidas a respeito:
- das assinaturas apostas e dos
Instrumentos de ratificação recebidos conforme o artigo 4;
- dos Instrumentos de adesão
recebidos conforme o artigo 5;
- da data na qual a presente
Convenção entra em vigor conforme o artigo 6;
- das comunicações e notificações
recebidas de acordo com o artigo 7;
- das notificações de denúncia
recebidas conforme as disposições do parágrafo primeiro do
artigo 8;
- da extinção resultante do
parágrafo 2 do artigo 8.
Artigo 11
1. A presente Convenção, cujos textos
em inglês, chinês, espanhol, francês ou russo, farão igualmente
fé, será depositada nos arquivos da Organização das Nações
Unidas.
2. O Secretário–Geral da
Organização das Nações Unidas providenciará a entrega de uma
cópia autenticada a todos os Estados–Membros e aos Estados
Não-Membros visados no parágrafo primeiro do artigo 4.
Em fé do que, os abaixo–assinados
devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a
presente Convenção, aberta à assinatura em New York, a trinta e um
de março de mil novecentos e cinqüenta e três.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS
JURÍDICOS
DIVISÃO DE ATOS
INTERNACIONAIS
DECRETO N.º 52.476, de 12
de SETEMBRO DE 1963
Promulga a Convenção sobre os
Direitos Políticos da Mulher, adotada por ocasião da VII da
Assembléia Geral das Nações Unidas.
O Presidente da República:
Havendo o Congresso Nacional aprovado,
pelo Decreto Legislativo n.º 123, de 20 de novembro de 1955, a
Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher, adotada em Nova
York, a 31 de março de 1953, por ocasião da VII Sessão da
Assembléia Geral das Nações Unidas, e firmada pelo Brasil a 21 de
maio de 1953;
E, havendo sido depositado, em Nova
York, em 13 de agosto de 1963, junto ao Secretário – Geral das
Nações Unidas, o instrumento brasileiro de ratificação;
Decreta que a referida Convenção,
apensa, por cópia, ao presente Decreto seja executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém, a partir de 11 de novembro de 1963,
data em que entrará em vigor em relação ao Brasil, de conformidade
com o disposto no seu Artigo VI.
Brasília, em 16 de setembro de 1963;
142º da Independência e 75 º da República.
JOÃO GOULART
João Augusto de Araujo Castro
* Adotada por ocasião da VII Sessão
da Assembléia Geral das Nações Unidas. Assinada pelo Brasil, a 20
de maio de 1953. Depósito do instrumento de ratificação com o
Secretário - Geral das Nações Unidas, a 13 de agosto de 1963.
Promulgada pelo Decreto n.º 52.476, de 12 de setembro de 1963.
Publicada no Diário Oficial, de 17 de setembro de 1963.
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