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Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher



Adotada e aberta à assinatura, ratificação e adesão pela Resolução 34/180, da
Assembléia Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1979


Os Estados Partes na presente Convenção,

Considerando que a Carta das Nações Unidas reafirma a fé nos direitos fundamentais do
homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres;

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma o princípio da
não-discriminação e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que cada pessoa pode invocar todos os direitos e todas as liberdades nela proclamados, sem distinção alguma, inclusive de sexo;

Considerando que os Estados Partes nas convenções internacionais sobre direitos humanos têm a obrigação de garantir a igualdade de direitos entre homens e mulheres no exercício de todos os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos;

Considerando as convenções internacionais concluídas sob os auspícios das Nações Unidas e das instituições especializadas que objetivam a promoção da igualdade de direitos entre homens e mulheres;

Considerando, ainda, as resoluções, declarações e recomendações adotadas peA?t?U?la Organização das Nações Unidas e pelas suas Agências Especializadas visando promover a igualdade de direitos entre homens e mulheres;

Preocupados, contudo, por constatarem que, apesar destes diversos instrumentos, as mulheres continuam sendo objeto de grandes discriminações;

Lembrando que a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito à dignidade humana, dificultando a participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu país, constituindo um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família e impedindo a mulher de servir o seu país e a Humanidade em toda a extensão das suas possibilidades;

Preocupados com o fato de que, em situações de pobreza, a mulher tem um acesso mínimo à alimentação, aos cuidados médicos, à educação, à capacitação e às oportunidades de emprego e à satisfação de outras necessidades;

Convencidos de que o estabelecimento da nova ordem econômica internacional, baseada na
eqüidade e na justiça, contribuirá de forma significativa para a promoção da igualdade entre
homens e mulheres;

Salientando que a eliminação do apartheid, de todas as formas de racismo, discriminação racial, colonialismo, neocolonialismo, agressão, ocupação e dominação estrangeiras e de ingerência nos assuntos internos dos Estados é essencial para o pleno exercício dos direitos dos homens e das mulheres;

Afirmando que o reforço da paz e da segurança internacionais, o abrandamento da tensão
internacional, a cooperação entre todos os Estados, sejam quais forem os seus sistemas
sociais e econômicos, o desarmamento geral e completo, em particular o desarmamento
A?t?U? nuclear sob um controle internacional estrito e eficaz, a afirmação dos princípios de justiça,
igualdade e proveito mútuo nas relações entre países e a realização do direito dos povos
submetidos a dominação estrangeira e colonial e a ocupação estrangeira, à autodeterminação e à independência, assim como o respeito da soberania nacional e da integridade territorial, favorecerão o progresso e o desenvolvimento sociais, e, consequentemente, contribuirão para a realização da plena igualdade entre os homens e as mulheres;

Convencidos de que o pleno desenvolvimento de um país, o bem-estar do mundo e a causa da paz exigem a máxima participação das mulheres, em igualdade com os homens em todos os domínios;

Tendo presente a importância da contribuição das mulheres para o bem-estar da família e o
progresso da sociedade, até agora não plenamente reconhecida, a importância social da
maternidade e o papel desempenhado por ambos os pais na família e na educação dos filhos, e conscientes de que o papel da mulher na procriação não deve ser causa de discriminação, mas de que a educação dos filhos exige o compartir das responsabilidades entre homens e mulheres e a sociedade no seu conjunto;

Conscientes de que há necessidade de modificar o papel tradicional tanto dos homens como das mulheres na família e na sociedade, se desejamos alcançar uma igualdade real entre homens e mulheres;

Resolvidos a colocar em prática os princípios enunciados na Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres e, para tanto, a adotar as medidas necessárias a fim de suprimir essa discriminação em todas as suas formas e manifestações:

Acordaram no seguinte:


PARTE I

Artigo 1º

Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra as mulheres" significa toda distinção, exclusão ou restrição fundada no sexo e que tenha por objetivo ou consequência prejudicar ou destruir o reconhecimento, gozo ou exercício pelas mulheres, independentemente do seu estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer
outro campo.


Artigo 2º

Os Estados Partes condenam a discriminação contra as mulheres sob todas as suas formas, e concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem tardança, uma política destinada a eliminar a discriminação contra as mulheres, e para tanto, se comprometem a:

a) consagrar em suas constituições nacionais ou em outra legislação apropriada o princípio da igualdade dos homens e das mulheres, caso não o tenham feito ainda, e assegurar por lei ou por outros meios apropriados a aplicação na prática desse princípio;

b) adotar medidas legislativas e outras que forem apropriadas - incluindo sanções, se se fizer necessário - proibindo toda a discriminação contra a mulher;

c) estabelecer a proteção jurisdicional dos direitos das mulheres em uma base de igualdade
com os dos homens e garantir, por intermédio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva das mulheres contra todo ato de discriminação;

d) abster-se de incorrer em qualquer ato ou prática de discriminação contra as mulheres e atuar de maneira que as autoridades e instituições públicas ajam em conformidade com estA?t?U?a obrigação;

e) adotar as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra as mulheres praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa;

f) tomar todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas que constituam discriminação contra as mulheres;

g) derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra as
mulheres.


Artigo 3º

Os Estados Partes tomarão, em todos os campos e, em particular, no político, social,
econômico e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para
assegurar o pleno desenvolvimento e o progresso das mulheres, com vistas a garantir-lhes o
exercício e gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em igualdade de
condições com o homem.


Artigo 4º

1. A adoção, pelos Estados Partes, de medidas especiais de caráter temporário visando
acelerar a vigência de uma igualdade de fato entre homens e mulheres não será considerada
discriminação, tal como definido nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como consequência, na manutenção de normas desiguais ou distintas; essas medidas deverão ser postas de lado quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento tiverem sido atingidos.

2. A adoção, pelos Estados Partes, de medidas especiais, incluindo as previstas na presente Convenção, destinadas a proteger a maternidade, não será considerado discriminação.


Artigo 5º

Os Estados Partes tomarão todas as medidaA?t?U?s apropriadas para:

a) modificar os esquemas e padrões de comportamento sócio-cultural de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias, ou de qualquer outro tipo, que estejam baseados na idéia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em papéis estereotipados de homens e mulheres;

b) assegurar que a educação familiar venha a contribuir para um entendimento adequado da
maternindade como função social e para o reconhecimento da responsabilidade comum de
homens e mulheres no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento dos seus filhos,
entendendo-se que o interesse dos filhos é consideração primordial em todos os casos.


Artigo 6º

Os Estados Partes tomarão todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração da prostituição das mulheres.


PARTE II

Artigo 7º

Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres na vida política e pública do país e, em particular, garantirão, em condições de igualdade com os homens, o direito:

a) de votar em todas as eleições e em todos os referendos públicos e de ser elegível para todos os órgãos cujos integrantes sejam publicamente eleitos;

b) de participar da formulação da política do Estado e na sua execução, de ocupar empregos públicos e de exercer todos os cargos públicos em todos os níveis de governo;

c) de participar em organizações e associações não-governamentais que se ocupem da vida
pública e política dA?t?U?o país.


Artigo 8º

Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para garantir às mulheres, em
igualdade de condições com os homens e sem nenhuma discriminação, a oportunidade de
representar seus governos no plano internacional e de participar no trabalho das organizações internacionais.


Artigo 9º

1. Os Estados Partes outorgarão às mulheres direitos iguais aos dos homens para adquirir,
mudar ou conservar sua nacionalidade. Garantirão, em particular, que nem o casamento com um estrangeiro nem a mudança de nacionalidade do marido na constância do casamento modifiquem automaticamente a nacionalidade da esposa, a tornem apátrida ou a obriguem a adquirir a nacionalidade do cônjuge.

2. Os Estados Partes outorgarão às mulheres direitos iguais aos dos homens no que diz
respeito à nacionalidade dos filhos.


PARTE III


Artigo 10º

Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres, a fim de assegurar-lhes direitos iguais aos dos homem no campo da educação e em particular para assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres:

a) as mesmas condições de orientação profissional, de acesso aos estudos e de obtenção de diplomas nos estabelecimentos de ensino de todas as categorias, tanto nas zonas rurais como nas urbanas; essa igualdade deverá ser assegurada na educação pré-escolar, geral, técnica e profissional, assim como em qualquer outra forma de capacitação profissional;

b) acesso aos mesmos programas, aos mesmos exames, a um pessoal docente cA?t?U?om a mesma qualificação, instalações e material escolar da mesma qualidade;

c) eliminação de qualquer concepção estereotipada dos papéis masculino e feminino em todos os níveis e em todas as formas de ensino mediante o encorajamento à educação mista e a outros tipos de educação que contribuam para alcançar este objetivo e, em particular, mediante a revisão dos livros e programas escolares e adaptação dos métodos pedagógicos;

d) as mesmas oportunidades no que se refere à concessão de bolsas e outras subvenções para estudos;

e) as mesmas oportunidades de acesso aos programas de educação supletiva, incluindo os
programas de alfabetização para adultos e de alfabetização funcional, com vistas principalmente a reduzir, o mais cedo possível, qualquer desnível de conhecimentos existente entre homens e mulheres;

f) a redução das taxas de abandono feminino dos estudos e a organização de programas para
aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os estudos prematuramente;

g) as mesmas oportunidades de participar ativamente nos esportes e na educação física;

h) acesso a informações específicas de caráter educativo que contribuam para assegurar a
saúde e o bem-estar das famílias, incluindo informação e assessoramento para o planejamento
familiar.


Artigo 11º

1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação
contra as mulheres na esfera do emprego, objetivando assegurar, em condições de igualdade
entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:

a) o direito ao trabalho como direito inalienável de todo ser humano;
A?t?U?
b) o direito às mesmas oportunidades de emprego, incluindo a aplicação dos mesmos critérios
de seleção em matéria de emprego;

c) o direito de escolher livremente profissão e emprego, o direito à promoção, à estabilidade no
emprego e a todos os benefícios e outras condições de trabalho, e o direito à formação e à
reciclagem profissionais, incluindo a aprendizagem, o aperfeiçoamento profissional e a formação
permanente;

d) o direito à igualdade de remuneração, incluindo benefícios, e à igualdade de tratamento
relativa a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de tratamento com respeito à
avaliação da qualidade do trabalho;

e) o direito à previdência social, especialmente em casos de aposentadoria, desemprego,
doença, invalidez, velhice ou relativas a qualquer outra incapacidade para trabalhar, assim como
o direito a férias pagas;

f) o direito à proteção da saúde e à segurança nas condições de trabalho, inclusive a
salvaguarda da função de reprodução.

2. A fim de evitar a discriminação contra as mulheres por razões de casamento ou maternidade
e de assegurar a efetividade do seu direito ao trabalho, os Estados Partes comprometem-se a
tomar as medidas adequadas para:

a) proibir, sob sanções, a demissão por motivo de gravidez ou de licença-maternidade, e a
discriminação nas demissões motivadas pelo estado civil;

b) implantar a licença-maternidade, com salário pago ou benefícios sociais comparáveis, com a
garantia da manutenção do emprego anterior, dos direitos de antigüidade e benefícios sociais;

A?t?U? c) estimular a prestação de serviços sociais de apoio que possibilitem aos pais conciliar as
obrigações familiares com as responsabilidades profissionais e a participação na vida pública,
fomentando especialmente a criação e o desenvolvimento de uma rede de estabelecimentos
destinados a cuidar das crianças;

d) assegurar proteção especial às mulheres grávidas que trabalham em situações
comprovadamente nocivas a elas.

3. A legislação que objetiva proteger as mulheres nas questões compreendidas neste artigo será
examinada periodicamente à luz dos conhecimentos científicos e tecnológicos e será
modificada, revogada ou ampliada conforme as necessidades.


Artigo 12º

1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação
contra as mulheres na esfera dos cuidados com a saúde, com vistas a assegurar-lhes, em
condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso aos serviços médicos, inclusive os
relativos ao planejamento familiar.

2. Inobstante o disposto no parágrafo 1 deste artigo, os Estados Partes garantirão às mulheres
assistência apropriada, e se necessário gratuíta, durante a gravidez, o parto e o período posterior
ao parto, e assegurarão a ela uma nutrição condizente durante a gravidez e o aleitamento.


Artigo 13º

Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres em outras esferas da vida econômica e social a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:

a) o direiA?t?U?to a benefícios familiares;

b) o direito a obter empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de auxílio financeiro;

c) o direito de participar em atividades recreativas, esportivas e em todos os aspectos da vida cultural.


Artigo 14º

1. Os Estados Partes levarão em consideração os problemas específicos enfrentados pelas
mulheres do campo e o importante papel que elas desempenham na subsistência econômica de suas famílias, principalmente pelo seu trabalho em setores não-monetários da economia, e tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a aplicação dos dispositivos desta Convenção às mulheres das zonas rurais.

2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação
contra as mulheres nas zonas rurais a fim de assegurar, em condições de igualdade entre
homens e mulheres, a sua participação no desenvolvimento rural e seus benefícios, e em
particular assegurar-lhes-ão o direito de:

a) participar plenamente da elaboração e execução dos planos de desenvolvimento em todos os níveis;

b) ter acesso ao serviços médicos adequados, incluindo informação, aconselhamento e serviços em matéria de planejamento familiar;

c) beneficiar-se diretamente dos programas de previdência social;

d) receber todos os tipos de educação e de formação, acadêmica e não-acadêmica, inclusive os
relacionados à alfabetização funcional, e de poder beneficiar-se de todos os serviços
comunitários e de extensão, a fim de aprimorar sua competência técnica;

e) organizar grupos de auto-ajuda e cooperativas a fim de obter igA?t?U?ualdade de acesso às
oportunidades econômicas através de trabalho assalariado ou independente;

f) participar de todas as atividades comunitárias;

g) ter acesso aos créditos e empréstimos agrícolas, assim como aos serviços de
comercialização e às tecnologias apropriadas, e de receber um tratamento igual nos projetos de
reforma agrária e de reassentamento;

h) gozar de condições de vida adequadas, particularmente no que diz respeito à habitação,
saneamento, fornecimento de eletricidade e abastecimento de água, transportes e
comunicações.


PARTE IV


Artigo 15º

1. Os Estados Partes reconhecerão às mulheres a igualdade com os homens perante a lei.

2. Os Estados Partes reconhecerão às mulheres, em matéria cível, capacidade jurídica idêntica a dos homens e as mesmas oportunidades para o exercício dessa capacidade. Em particular, reconhecerão às mulheres direitos iguais no que concerne à celebração de contratos e a administração de bens, e dispensar-lhe-ão um tratamento igual em todas as etapas do processo judicial.

3. Os Estados Partes acordam que todo contrato ou outro instrumento privado com efeitos
jurídicos que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será considerado nulo.

4. Os Estados Partes concederão aos homens e às mulheres os mesmos direitos no que
concerne à legislação relativa à livre circulação das pessoas e à liberdade de escolha de
residência e domicílio.


Artigo 16º

1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para eA?t?U?liminar a discriminação
contra as mulheres em todos os assuntos relativos ao casamento e às relações familiares e, em particular, assegurarão, com base na igualdade entre homens e mulheres:

a) o mesmo direito de contrair matrimônio;

b) o mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio apenas se essa for sua livre e espontânea vontade;

c) os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e quando da sua dissolução;

d) os mesmos direitos e responsabilidades como pais, seja qual for seu estado civil, em
assuntos pertinentes aos filhos. Em todos os casos, os interesses dos filhos merecerão
consideração primordial;

e) os mesmos direitos de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o intervalo entre os nascimentos e de ter acesso à informação, à educação e aos meios necessários que lhe permitam exercer esses direitos;

f) os mesmos direitos e responsabilidades no que se refere à tutela, curatela, guarda e adoção dos filhos, ou instituições análogas, quando esses conceitos existirem na legislação nacional. Em todos os casos, os interesses dos filhos merecerão consideração primordial;

g) os mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive no que diz respeito à escolha do sobrenome, profissão e ocupação;

h) os mesmos direitos a ambos os cônjuges em matéria de propriedade, aquisição, gestão,
administração, gozo e disposição dos bens, tanto a título gratuito quanto a título oneroso.

2. O noivado e o casamento de crianças não terão efeito legal e todas as medidas necessárias, inclusive de caráter legislativo, serão tomadas para estabelecer uma idA?t?U?ade mínima para o casamento e para tornar obrigatória a inscrição dos casamentos em registro oficial.


PARTE V


Artigo 17º

1. Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação da presente Convenção, será formado um Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (doravante
denominado apenas Comitê), composto, no momento da entrada em vigor da Convenção, de
dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo quinto Estado Parte, de vinte e três
peritos de grande prestígio moral e competência na área abrangida pela presente Convenção. Os peritos serão eleitos pelos Estados Partes dentre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal, levando-se em conta uma repartição geográfica eqüitativa e a representação das diversas formas de civilização, assim como dos principais sistemas jurídicos.

2. Os membros do Comitê serão eleitos através de escrutínio secreto de uma lista de
candidatos indicados pelos Estados Partes. Cada um dos Estados Partes poderá indicar uma pessoa dentre seus nacionais.

3. A eleição inicial realizar-se-á seis meses após a data da entrada em vigor desta Convenção. Pelo menos três meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas dirigirá uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar candidaturas no prazo de dois meses. O Secretário-Geral elaborará uma lista, em ordem alfabética, de todos os candidatos, apontando os Estados Partes que os indicaram, e a comunicará aos Estados Partes.

4. Os membros do Comitê serão eleitos durante uma reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário-Geral na sede da Organização das Nações Unidas. NessA?t?U?a reunião, em que o quorum será constituído por dois terços dos Estados Partes, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que tenham obtido o maior número de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

5. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. No entanto, o
mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao fim de dois anos; os
nomes desses nove membros serão escolhidos, por sorteio, pelo presidente do Comitê,
imediatamente após a primeira eleição.

6. A eleição de cinco membros adicionais do Comitê realizar-se-á em conformidade com o
disposto nos parágrafos 2, 3 e 4 deste artigo, após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão. O mandato de dois dos membros adicionais eleitos nessa ocasião, terminará ao fim de dois anos; os nomes destes dois membros serão escolhidos, por sorteio, pelo presidente do Comitê.

7. Para preencher eventuais vagas, o Estado Parte cujo perito tenha deixado de exercer suas funções de membro do Comitê nomeará outro perito dentre seus nacionais, sob reserva da aprovação do Comitê.

8. Os membros do Comitê receberão, mediante aprovação da Assembléia Geral, remuneração proveniente dos recursos da Organização das Nações Unidas, na forma e condições determinadas pela Assembléia Geral, tendo em vista a importância das funções do Comitê.

9. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas colocará à disposição do Comitê o pessoal e os serviços materiais necessários ao desempenho eficaz das suas funções, em
conformidade com esta Convenção.


Artigo 18º

1. Os Estados PartA?t?U?es comprometem-se a submeter ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para exame do Comitê, um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que tiverem adotado para dar cumprimento às disposições desta Convenção, e também sobre os progressos realizados nesse sentido:

a) no ano seguinte à entrada em vigor da Convenção para o Estado interessado; e

b) posteriormente, a cada quatro anos e sempre que o Comitê o solicitar.

2. Os relatórios poderão indicar os fatores e dificuldades que afetam o cumprimento das
obrigações estabelecidas por esta Convenção.


Artigo 19º

1. O Comitê adotará seu próprio regulamento.

2. O Comitê elegerá seu secretariado por um período de dois anos.


Artigo 20º

1. O Comitê reunir-se-á normalmente todos os anos, por um período máximo de duas semanas, para examinar os relatórios que lhe forem apresentados nos termos do artigo 18º da presente Convenção.

2. As reuniões do Comitê acontecerão normalmente na sede da Organização das Nações
Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comitê determinar.


Artigo 21º

1. O Comitê prestará contas todos os anos à Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Econômico e Social, das suas atividades, podendo apresentar sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados Partes. Essas sugestões e recomendações serão incluídas no relatório do Comitê, juntamente com as observações que os Estados Partes tenham porventura formulado.

A?t?U?2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá os relatórios do Comitê à Comissão sobre a Condição das Mulheres, para informação.


Artigo 22º

As Agências Especializadas terão o direito de estar representadas quando do exame da
aplicação das disposições desta Convenção que entrem no âmbito das suas atividades. O
Comitê poderá convidar as Agências Especializadas a apresentar relatórios sobre a aplicação da Convenção nas áreas que correspondam à esfera de suas atividades.


PARTE VI

Artigo 23º

Nenhuma das disposições da presente Convenção prejudicará qualquer disposição que seja
mais propícia à consecução da igualdade entre homens e mulheres e que esteja contida:

a) na legislação de um Estado Parte; ou

b) em qualquer outra convenção, tratado ou acordo internacional vigente nesse Estado.


Artigo 24º

Os Estados Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias, em âmbito
nacional, para alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos nesta Convenção.


Artigo 25º

1. A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados.

2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas fica designado depositário da
presente Convenção.

3. A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão
depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

4. A presente Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados. A A?t?U?adesão efetuar-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.


Artigo 26º

1. Qualquer Estado Parte poderá, a qualquer momento, pedir a revisão desta Convenção,
mediante comunicação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2. A Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas decidirá que medidas tomar, se for o caso, com respeito a um pedido dessa natureza.


Artigo 27º

1. Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia contados da data do depósito,junto ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.

2. Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do
vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou adesão.


Artigo 28º

1. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas receberá e enviará a todos os
Estados o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou adesão.

2. Não será autorizada nenhuma reserva incompatível com o objeto e propósito desta
Convenção.

3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação dirigida ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que a levará ao conhecimento de todos os Estados. A notificação surtirá efeito na data do seu recebimento.


Artigo 29º

1. Qualquer A?t?U?controvérsia entre dois ou mais Estados Partes relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção e que não seja resolvida por meio de negociações será, a pedido de qualquer das Partes na controvérsia, submetida a arbitragem. Se no prazo de seis meses, contados da data do pedido de arbitragem, as Partes não chegarem a acordo sobre a forma da arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça mediante pedido elaborado nos termos do estatuto da Corte.

2. Qualquer Estado Parte poderá, no momento da assinatura ou ratificação desta Convenção ou de sua adesão a ela, declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo 1 do presente artigo. Os demais Estados Partes não estarão obrigados pelo parágrafo anterior perante nenhum Estado Parte que tenha formulado tal reserva.

3. Qualquer Estado Parte que tenha formulado a reserva prevista no parágrafo 2 do presente
artigo poderá retirá-la a qualquer momento por meio de notificação endereçada ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.


Artigo 30º

Esta Convenção, cujos textos completos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

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