
CONVENÇÃO
No 107 DA OIT
DE 5 DE JUNHO DE 1957
Concernente à proteção
das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais
de países independentes.
A conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida
nessa cidade em 5 de junho de 1957, em sua quadragésima sessão;
Depois de ter decidido aprovar diversas
propostas relativas à proteção e integração das populações
indígenas e outras populações tribais e semitribais de países
independentes, questão que constitui o sexto item da ordem do dia da
sessão;
Depois de ter decidido que tais
proposições se revestiriam da forma da convenção internacional;
Considerando que a Declaração de
Filadélfia afirma que todos os seres humanos têm direito de buscar o
progresso material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e
dignidade e com segurança econômica e oportunidade iguais;
Considerando que há nos diversos países
independentes populações indígenas e outras populações tribais e
semitribais que não se acham ainda integradas na comunidade nacional e
que sua situação social, econômica e cultural lhes impede de se
beneficiar plenamente dos direitos e vantagens de que gozam outros
elementos da população;
Considerando que é conveniente, tanto do
ponto de vista humano como no interesse dos países interessados,
procurar a melhoria das condições de vida e trabalho dessas
populações mediante uma ação simultânea sobre o conjunto de fatores
que as mantiveram até aqui à margem do progresso da comunidade
nacional de que fazem parte;
Considerando que a aprovação de normas
internacionais de caráter geral sobre o assunto será de molde a
facilitar as providências indispensáveis para assegurar a proteção
das populações em jogo, sua integração progressiva nas respectivas
comunidades nacionais e a melhoria de suas condições de vida ou de
trabalho;
Notando que tais normas foram formuladas
em colaboração com as Nações Unidas, a Organização das Nações
Unidas para a Educação a Ciência e a Cultura e a Organização
Mundial de saúde, nos escalões competentes e nos respectivos setores,
e que se propõem a procurar que as referidas entidades prestem, de
maneira contínua, sua colaboração às medidas destinadas a estimular
e assegurar à aplicação de tais normas, aprova aos vinte e seis de
junho de mil e novecentos e cinqüenta e sete a presente Convenção,
que será intitulada Convenção sobre as Populações Indígenas e
Tribais, 1957.
PARTE I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.o
A presente Convenção se aplica:
1)aos membros das populações tribais ou
semitribais em países independentes, cujas condições sociais e
econômicas correspondem a um estágio menos adiantado que o atingindo
pelos outros setores da comunidade nacional e que sejam regidas, total
ou parcialmente, por costumes e tradições que lhes sejam peculiares ou
por uma legislação especial;
2)aos membros das populações tribais ou
semitribais de países independentes que sejam consideradas indígenas
pelo fato de descenderem das populações que habitavam o país, na
época da conquista ou colonização e que, qualquer que seja seu
estatuto jurídico, levem uma vida mais conforme às instituições
sociais, econômicas e culturais daquela época do que as instituições
peculiares à nação que pertencem.
3) Para fins da presente convenção, o
termo "semitribal" abrange os grupos e as pessoas que, embora
prestes a perderem suas características tribais não se achem ainda
integrados na comunidade nacional.
4) As populações tribais ou semitribais
mencionadas nos parágrafos 1o e 2o do presente
artigo são designadas, nos artigos que se seguem, pela expressão
"populações interessadas".
Artigo 2o
1. Competirá principalmente aos governos
pôr em prática programas coordenados e sistemáticos com vistas à
proteção das populações interessadas e sua integração progressiva
na vida dos respectivos países.
2. Tais programas compreenderão medidas
para:
a) permitir que as referidas populações
se beneficiem, em condições de igualdade, dos direitos e
possibilidades que a legislação nacional assegura aos demais elementos
da população;
b) promover o desenvolvimento social,
econômico e cultural das referidas populações, assim como a melhoria
de seu padrão de vida;
- criar possibilidades de integração
nacional, com exclusão de toda medida destinada à assimilação
artificial dessas populações.
3. Esses programas terão essencialmente
por objetivos o desenvolvimento da dignidade, da utilidade social e da
iniciativa do indivíduo.
4. Será excluída a força ou a
coerção com o objetivo de integrar as populações interessadas na
comunidade nacional.
Artigo 3.o
1. Deverão ser tomadas medidas especiais
para proteger as instituições, as pessoas, os bens e o trabalho das
populações interessadas durante o tempo em que sua situação social,
econômica e cultural as impeça de gozar dos benefícios da
legislação social do país a que pertencem.
2. Serão tomadas providências para
assegurar que tais medidas especiais de proteção:
a) não sirvam para criar ou prolongar um
estado de segregação;
b) não permaneçam em vigor além do
tempo que perdurar a necessidade de proteção especial e na medida em
que for necessária a proteção.
3. Essas medidas especiais de proteção
não deverão importar em qualquer prejuízo para o gozo, sem
discriminação da generalidade dos direitos inerentes a qualquer
cidadão.
Artigo 3.o
Na aplicação das disposições da
presente convenção relativas à integração das populações
interessadas, será preciso:
a) tomar devidamente em consideração os
valores culturais e religiosos e os métodos de controle social
peculiares a tais populações, assim como a natureza dos problemas que
se lhes deparam, tanto do ponto de vista coletivo como individual, aos
serem expostas a modificações de ordem social e econômica;
b)tomar consciência do perigo que pode
advir da subversão dos valores e das instituições das referidas
populações, a menos que os mesmos possam ser substituídos de maneira
adequada e com o consentimento dos grupos interessados;
c) empenhar-se em aplainar as
dificuldades experimentadas por essas populações na adaptação a
novas condições de vida e trabalho.
Artigo 5.o
Na aplicação das disposições da
presente convenção relativa à proteção e integração das
populações interessadas, os governos deverão:
a) procurar a colaboração dessas
populações e de seus representantes;
b) proporcionar a essas populações a
possibilidade de exercer plenamente seu espírito de livre iniciativa;
c) incentivar por todos os meios
possíveis, entre as referidas populações, o desenvolvimento das
liberdades cívicas e o estabelecimento de órgãos eletivos ou à
participação em entidades dessa natureza.
Artigo 6.o
A melhoria das condições de vida e
trabalho das populações interessadas e de seu padrão educacional
terá alta prioridade nos programas gerais de desenvolvimento econômico
das regiões por elas habitadas. Os projetos específicos de
desenvolvimento econômico de tais regiões deverão ser igualmente
elaborados de maneira a favorecer esta melhoria.
Artigo 7.o
1. Ao serem definidos os direitos e as
obrigações das populações interessadas, será preciso levar-se em
conta seu direito costumeiro.
2. Tais populações poderão conservar
seus costumes e instituições que não sejam compatíveis com o sistema
jurídico nacional ou com os objetivos dos programas de integração.
3. A aplicação dos parágrafos
precedentes do presente artigo não impedir que os membros daquelas
populações se beneficiem, conforme sua capacidade individual, dos
direitos reconhecidos a todos os cidadãos do País e de assumir as
obrigações correspondentes.
Artigo 8.o
Na medida em que for compatível com os
interesses da comunidade nacional com o sistema jurídico nacional:
a) os métodos de controle social
peculiares às populações interessadas deverão ser utilizados, tanto
quanto for possível, para reprimir os delitos cometidos pelos
componentes de tais populações;
b) quando não for possível a
utilização de tais métodos de controle, as autoridades e os tribunais
chamados a conhecer de tais casos deverão tomar em consideração os
costumes dessas populações em matéria penal.
Artigo 9.o
Salvo os casos previstos pela lei com
relação a todos os cidadãos, a prestação obrigatória de serviços
pessoais, remunerados ou não, imposta seja por que forma o for aos
membros das populações interessadas, será proibida sob pena de
sanções legais.
Artigo 10
1. As pessoas pertencentes às
populações interessadas deverão beneficiar-se de uma proteção
especial contra o uso abusivo da detenção preventiva e dispor de meios
legais para assegurar a proteção efetiva de seus direitos
fundamentais.
2. Na aplicação a membros de
populações interessadas de sanções penais previstas pela
legislação geral, deverá levar-se em conta o grau de desenvolvimento
cultural dessas populações.
3. Deverá ser dada preferência antes
aos métodos de recuperação que aos de reclusão.
PARTE II
TERRAS
Artigo 11
O direito de propriedade, coletivo ou
individual, será reconhecido aos membros das populações interessadas
sobre as terras que ocupem tradicionalmente.
Artigo 12
1. As populações interessadas não
deverão ser deslocadas de seus territórios habituais sem seu livre
consentimento, a não ser de conformidade com a legislação nacional,
por motivos que visem à segurança nacional, no interesse do
desenvolvimento econômico do país ou no interesse da saúde de tais
populações.
2. Quando, em tais casos, se impuser um
deslocamento a título excepcional, os interessados receberão terras de
qualidade ao menos igual à das que ocupavam anteriormente e que lhes
permitam satisfazer suas necessidades atuais e assegurar seu
desenvolvimento futuro. Quando houver possibilidade de encontrar outra
ocupação ou os interessados preferirem receber uma indenização em
espécie ou em dinheiro, serão assim indenizados com as devidas
garantias.
3. As pessoas assim deslocadas deverão
ser integralmente indenizadas por toda perda, por todo o dano por elas
sofrido em consequência de tal deslocamento.
Artigo 13
1. As modalidades de transmissão dos
diretos de propriedade e de disposição de terras, consagradas pelos
costumes das populações interessadas, serão respeitadas no quadro da
legislação nacional, na medida em que atendam às necessidades de tais
populações e não prejudiquem seu desenvolvimento econômico e social.
2. Serão tomadas medidas para evitar que
pessoas estranhas a essas populações possam prevalecer-se de seus
costumes ou da ignorância dos interessados em relação à lei com o
objetivo de adquirir a propriedade ou o uso de terras pertences a essas
populações.
Artigo 14
Programas agrários nacionais deverão
garantir às populações interessadas condições equivalentes s de que
se beneficiem os demais setores da comunidade nacional, no que respeita:
a) à concessão de terras suplementares
quando as terras de que tais populações disponham sejam insuficientes
para lhes assegurarem os elementos de uma existência normal ou para
fazer face a seu crescimento demográfico;
b) à concessão dos meios necessários
ao aproveitamento das terras já possuídas por tais populações.
PARTE III
RECRUTAMENTO E CONDIÇÕES
DE EMPREGO
Artigo 15
1. Cada membro deverá, no quadro de sua
legislação nacional, tomar medidas especiais a fim de assegurar aos
trabalhadores pertencentes às populações interessadas uma proteção
eficaz no que concerne ao recrutamento e às condições de emprego
durante o tempo em que tais trabalhadores não possam beneficiar-se da
proteção que a lei dispensa aos trabalhadores em geral.
2. Cada membro fará tudo o que estiver
ao seu alcance para evitar qualquer discriminação entre seus
trabalhadores pertencentes às populações interessadas e os demais
trabalhadores, especialmente no que respeita:
a) ao acesso aos empregos, inclusive os
empregos qualificados;
b) a remuneração igual para trabalho de
valor igual;
c) à assistência médica e social, à
prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e às moléstias
profissionais, à higiene do trabalho e ao alojamento;
d) ao direito de associação, ao direito
de se entregarem livremente a todas as atividades sindicais que não
sejam contrárias à lei, e ao direito de concluírem convenções
coletivas com os empregadores e com as organizações patronais.
PARTE IV
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
ARTESANATO E INDÚSTRIAS
RURAIS
Artigo 16
As pessoas pertencentes às populações
interessadas gozarão das mesmas facilidades de formação profissional
que os demais cidadãos.
Artigo 17
1. Quando os programas de formação
profissional de aplicação geral não atenderem às necessidades
peculiares das pessoas pertencentes às populações interessadas, os
governos deverão criar meios especiais de formação destinados a tais
pessoas.
2. Esses meios especiais de formação
serão determinados por um estudo detido do meio econômico, do grau de
desenvolvimento cultural e das necessidades reais dos diversos grupos
profissionais das referidas populações; deverão os mesmos permitir
notadamente aos interessados receber a formação necessária para
exercer as ocupações a que essas populações se tenham mostrado
tradicionalmente aptas.
3. Esses meios especiais de formação
não serão proporcionados a não ser depois que o grau de
desenvolvimento cultural dos interessados o exija; nas fases adiantadas
do processo de integração, deverão ser substituídos pelos meios
previstos para os demais cidadãos.
Artigo 18
1.O artesanato e as indústrias rurais
das populações interessadas serão estimulados na medida em que
constituírem fatores de desenvolvimento econômico, de maneira a
auxiliar tais populações a elevar seu padrão de vida e a se adaptar
aos modernos métodos de produção e de colocação das mercadorias.
2. O artesanato e as indústrias rurais
serão desenvolvidos, de modo a salvaguardar o patrimônio cultural
dessas populações e a melhorar seus valores artísticos e seus meios
de expressão cultural.
PARTE V
SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE
Artigo 19
Os regimes de segurança social
existentes serão progressivamente ampliados, na medida do possível, de
modo a abrangerem:
a) os assalariados pertencentes às
populações interessadas;
b) as demais pessoas pertencentes a essas
populações.
Artigo 20
1. Os governos assumirão a
responsabilidade de colocar serviços de saúde adequados à
disposição das populações interessadas.
2. A organização desses serviços,
será baseada no estudo sistemático das condições sociais,
econômicas e culturais das populações interessadas.
3. O desenvolvimento de tais serviços
acompanhará a aplicação de medidas gerais de progresso social,
econômico e cultural.
PARTE VI
EDUCAÇÃO E MEIOS DE
INFORMAÇÃO
Artigo 21
Serão tomadas medidas para assegurar aos
membros das populações interessadas a possibilidade de adquirir uma
educação em todos os níveis em pé de igualdade com o resto da
comunidade nacional.
Artigo 22
1. Os programas de educação destinados
às populações interessadas serão adaptados, no que respeita aos
métodos e às técnicas, ao grau de integração social, econômica ou
cultural dessas populações na comunidade nacional.
2. A elaboração de tais programas
deverá ser normalmente precedida de estudos etnológicos.
Artigo 23
1. Será ministrado às crianças
pertencentes às populações interessadas ensino para capacitá-las a
ler e escrever em sua língua materna, ou, em caso de impossibilidade,
na língua mais comumente empregada pelo grupo a que pertençam.
2. Deverá ser assegurada a transição
progressiva da língua materna ou vernacular para a língua nacional ou
para uma das línguas oficiais do país.
3. Serão tomadas, na medida do
possível, as devidas providências para salvaguardar a língua materna
ou vernacular.
Artigo 24
O ensino primário deverá ter por
objetivo das às crianças pertencentes às populações interessadas
conhecimentos gerais e aptidões que as auxiliem a se integrarem na
comunidade nacional.
Artigo 25
Deverão ser tomadas medidas de caráter
educativo nos demais setores da comunidade nacional e, especialmente,
nos que forem mais diretamente ligados às populações interessadas; a
fim de eliminar preconceitos que aqueles porventura alimentem em
relação a esta últimas.
Artigo 26
1. Os governos deverão tomar medidas
adaptadas às particularidades sociais e culturais das populações
interessadas com o objetivo de lhes fazer conhecer seus direitos e
obrigações especialmente no que diz respeito ao trabalho e os
serviços sociais.
2. Se necessário, serão utilizadas para
esse fim traduções escritas e informações largamente difundidas nas
línguas dessas populações.
PARTE VII
ADMINISTRAÇÃO
Artigo 27
1. A autoridade governamental
responsável pelas questões que são objeto da presente Convenção
deverá criar ou desenvolver instituições encarregadas de administrar
os programas em apreço.
2. Tais programas deverão incluir:
a) a planificação, coordenação e
aplicação de medidas adequadas para o desenvolvimento social,
econômico e cultural das populações em causa;
b) a proposta às autoridades competentes
de medidas legislativas e de outra natureza;
c) O controle da aplicação de tais
medidas.
PARTE VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 28
A Natureza e o alcance das medidas que
deverão ser tomadas para dar cumprimento à presente Convenção
deverão ser determinados com flexibilidade, levando-se em conta as
condições particulares de cada país.
Artigo 29
A aplicação das disposições da
presente Convenção não importará em prejuízo para as vantagens
garantidas às populações interessadas em virtude de disposições de
outras convenções ou recomendações.
Artigo 30
As ramificações formais da presente
Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da repartição
Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 31
1. A presente Convenção não obrigará
senão aos membros da Organização Internacional do Trabalho cuja
ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor
doze meses depois que as ratificações de dois membros tiverem sido
registradas pelo Diretor-Geral.
3. Em seguida, a presente Convenção
entrará em vigor para cada membro doze meses depois da data em que a
ratificação do mesmo tenha sido registrada.
Artigo 32
1. Todo membro que tenha ratificado a
presente Convenção poderá denunciá-la ao término de um período de
dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da mesma, por ato
comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e
por este registrado. A denúncia não se tornará efetiva senão um ano
depois de ter sido registrada.
2. Todo membro que tenha ratificado a
presente Convenção e que, no espaço de um ano após a expiração do
período de dez anos, mencionado no parágrafo anterior, não faça uso
da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará obrigado
por um novo período de dez anos, podendo depois denunciar a atual
Convenção ao expirar cada período de dez anos nas condições
previstas no presente artigo.
Artigo 33
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização
Internacional do Trabalho sobre o registro de todas as ramificações e
denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da
Organização o registro da Segunda ratificação que lhe tenha sido
comunicado, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da
Organização para a data em que a presente convenção entrará em
vigor.
Artigo 34
O Diretor-Geral da repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para fins de registro, nos termos do artigo 102 da Carta das
Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e
todos os atos de denúncia que tenha registrado em conformidade com os
artigos precedentes.
Artigo 35
Sempre que julgar necessário, o Conselho
de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da
presente Convenção e examinará se cabe incluir na ordem do dia da
Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 36
1. No caso de adotar a Conferência uma
nova convenção que importe em revisão total ou parcial da presente
Convenção e a menos que a nova convenção não disponha em
contrário:
a) a ratificação da nova convenção
por um Membro, que importe em revisão, acarretaria de pleno direito,
não obstante o artigo 32 acima, a denúncia imediata da presente
Convenção, sob reserva de que a nova Convenção tenha entrado em
vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor
da nova Convenção, a presente Convenção deixaria de ficar aberta à
ratificação dos Membros.
Artigo 37
As versões Francesa e Inglesa do texto
da Presente Convenção fazem igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico
ca Convenção devidamente aprovada pela Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho em sua quadragésima sessão em
Genebra e que foi encerrada em 27 de junho de 1957.
Em fé do que, apuseram suas assinaturas
aos quatro de julho de 1957. - David A. Morse, Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho - Harold Holt, Presidente da
Conferência.
Aprovada pelo Decreto Legislativo no
20, de 1965 (DO 4-5-65) e promulgada pelo Decreto n.o 58.824,
de 1966 (DO 20-7-66). |