Declaração
Universal dos
Direitos dos Povos Indígenas
ONU
prepara Declaração Universal dos Direitos dos
Povos Indígenas no ano em que eles são homenageados
Depois de declarar 1993 como o Ano
Internacional dos Povos Indígenas, a ONU parece estar perto de adotar
a Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas". O
projeto da Declaração foi proposto pelo Grupo de Trabalho sobre
Populações Indígenas da Subcomissão para a Prevenção da
Discriminação e Proteção das Minorias da ONU.
Mesmo sabendo que as normas
internacionais são instrumentos criados pelos Estados e para os
Estados, é preciso reconhecer que há uma progressiva preocupação
pela situação e pela proteção dos povos indígenas no sistema das
Nações Unidas. É um fato que, apesar da resistência de alguns
governos que já se preparam para se opor à aprovação do projeto da
Declaração, nos últimos anos, os povos indígenas passaram a ser
reconhecidos pela comunidade internacional como objeto e provavelmente
como sujeitos do Direito Internacional.
Esta crescente preocupação,
evidentemente, foi marcada pelas pressões feitas pelos povos e
organizações indígenas, inclusive nos Fóruns da ONU. É por isso
que a Declaração inclui aspectos relevantes sobre os direitos
culturais e étnicos coletivos; o direito à terra e aos recursos
naturais; a manutenção das estruturas econômicas e os modos de vida
tradicionais; o direito consuetudinário; e o direito coletivo à
autonomia.
O mais relevante nesta crescente
preocupação pelos direitos humanos dos povos indígenas é a
mudança de ênfase dos direitos universais individuais" para os
"direitos humanos coletivos".
Mesmo com as devidas reservas por
tratar-se de normas desenvolvidas pelos governos e para os governos -
esta atenção aos direitos coletivos, a desejada aprovação da
Declaração Universal sobre Direitos Indígenas e a sua ratificação
pelos Estados subscritores configuram um novo espaço internacional no
qual os povos indígenas poderão continuar a luta tanto para melhorar
quanto para mudar a situação de discriminação e opressão a que
têm estado submetidos nos últimos séculos no seio dos diferentes
Estados Nacionais.
Parágrafos preambulares
1 - Afirmando que todos os povos
indígenas são livres e iguais em dignidade e direitos, de acordo com
as normas internacionais, e reconhecendo o direito de todos os
indivíduos e povos de serem distintos e de considerarem-se distintos,
e serem respeitados como tais;
2 - Considerando que todos os povos
contribuem para a diversidade e a riqueza das civilizações e
culturas, as quais constituem patrimônio comum da humanidade;
3 - Convencidos de que todas as
doutrinas, políticas e práticas de superioridade racial, religiosa,
étnica ou cultural são cientificamente falsas, legalmente
inválidas, moralmente condenáveis e socialmente injustas;
4 - Preocupados com o fato de os povos
indígenas terem sido freqüentemente privados de seus direitos
humanos e liberdades fundamentais, tendo como resultado a perda de
suas terras, territórios e recursos, assim como a pobreza e a
marginalização;
5 - Celebrando o fato de que os povos
indígenas estão se organizando para pôr fim a todas as formas de
discriminação e opressão onde quer que ocorram;
6 - Reconhecendo a urgente necessidade
de promover e respeitar os direitos e características dos povos
indígenas, que se originam em sua história, filosofia, culturas,
tradições espirituais e outras, assim como em suas estruturas
políticas, econômicas e sociais, especialmente seus direitos a
terras, territórios e recursos;
7 - Reafirmando que os povos
indígenas, no exercício de seus direitos, deveriam ver-se livres de
discriminação adversa de todo tipo;
8 - Respaldando os esforços para
consolidar e fortalecer as sociedades, culturas e tradições dos
povos indígenas, através de seu controle sobre os processos de
desenvolvimento que afetem a eles ou às suas terras, territórios e
recursos;
9 - Enfatizando a necessidade da
desmilitarização das terras e territórios dos povos indígenas, o
que contribuirá para a paz, a compreensão e as relações amistosas
entre os povos do mundo;
l0 - Enfatizando a importância de dar
especial atenção aos direitos e necessidades das mulheres, jovens e
crianças indígenas;
11 - Convencidos de que os povos
indígenas têm o direito de determinar livremente suas relações com
os Estados nos quais vivem, num espírito de coexistência com outros
cidadãos;
12 - Ressaltando que os Convênios
Internacionais sobre os Direitos Humanos afirmam a fundamental
importância do direito à autodeterminação, assim como o direito de
to. dos os seres humanos de procurar seu desenvolvimento material,
cultural e espiritual em condições de igualdade e dignidade;
13 - Tendo em conta que nada nesta
Declaração pode ser usado como justificativa para negar a qualquer
povo seu direito à autodeterminação;
14 - Conclamando os Estados a cumprir e
implementar efetivamente todos os instrumentos internacionais
aplicáveis aos povos indígenas;
15 - Solenemente proclamamos a seguinte
Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas:
Parágrafos operativos
Parte 1
1 - Os povos indígenas têm o direito
à autodeterminação, de acordo com a lei internacional. Em virtude
deste direito, eles determinam livremente sua relação com os Estados
nos quais vivem, num espírito de coexistência com outros cidadãos,
e livremente procuram seu desenvolvimento econômico, social, cultural
e espiritual em condições de liberdade e dignidade.
2 - Os povos indígenas têm o direito
ao pleno e efetivo desfrute de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais reconhecidos na Carta das Nações Unidas e outros
instrumentos internacionais de direitos humanos.
3 - O povos indígenas têm o direito
de serem livres e iguais a todos os outros seres humanos em dignidade
e direitos, e de serem livres de distinção ou discriminação
adversa de qualquer tipo baseada em sua identidade indígena.
Parte II
4 - Os povos indígenas têm o direito
coletivo de existir em paz e segurança como povos distintos e de
serem protegidos contra o genocídio, assim como os direitos
individuais à vida, integridade física e mental, liberdade e
segurança da pessoa.
5 - Os povos indígenas têm o direito
coletivo e individual de manter e desenvolver suas características e
identidades étnicas e culturais distintas, incluindo o direito à
auto -identificação.
6 - Os povos indígenas têm o direito
coletivo e individual de serem protegidos do genocídio cultural,
incluindo a prevenção e a indenização por:
a) qualquer ato que tenha o objetivo ou
o efeito de privá-los de sua integridade como sociedades distintas,
ou de suas características ou identidades culturais ou étnicas;
b) qualquer forma de assimilação ou
integração forçadas;
c) perda de suas terras, territórios
ou recursos;
d) imposição de outras culturas ou
formas de vida;
e) qualquer propaganda dirigida contra
eles.
7) Os povos indígenas têm o direito
de reviver e praticar sua identidade e tradições culturais,
incluindo o direito de manter, desenvolver e proteger as
manifestações de suas culturas, passadas, presentes e futuras, tais
como os sítios e estruturas arqueológicas e históricas, objetos,
desenhos, cerimônias, tecnologia e obras de arte, assim com o direito
à restituição da propriedade cultural, religiosa e espiritual
retiradas deles sem seu livre e informado consentimento ou em
violação às suas próprias leis.
8) Os povos indígenas têm o direito
de manifestar, praticar e ensinar suas próprias tradições
espirituais e religiosas, costumes e cerimônias; o direito de manter,
proteger e ter acesso em privacidade aos sítios religiosos e
culturais; o direito ao uso e controle de objetos cerimoniais; e o
direito à repartição de restos humanos.
9) Os povos indígenas têm o direito
de reviver, usar, desenvolver, promover e transmitir às futuras
gerações suas próprias línguas, sistemas de escrita e literatura,
e designar e manter os nomes originais de comunidades, lugares e
pessoas. Os Estados tomarão medidas para assegurar que os povos
indígenas possam atender e serem entendidos nos procedimentos
políticos, legais e administrativos, quando seja necessário,
através da provisão de intérpretes ou outros meios efetivos.
10) Os povos indígenas têm o direito
a todas as formas de educação, incluindo o acesso à educação em
suas próprias línguas, e o direito de estabelecer e controlar seus
próprios sistemas educacionais e institucionais. Os recursos serão
proporcionados pelo Estado para estes propósitos.
11) Os povos indígenas têm o direito
à dignidade e à diversidade de suas culturas, histórias,
tradições e aspirações refletidas em todas as formas de educação
e informação públicas. Os Estados tomarão medidas efetivas para
eliminar os preconceitos e fomentar a tolerância, entendimento e boas
relações.
12 Os povos indígenas têm o direito
ao uso e acesso a todas as formas de meios massivos de comunicação
em suas próprias línguas. Os Estados tomarão medidas efetivas para
alcançar este fim.
13 - Os povos indígenas têm o direito
a uma adequada assistência financeira e técnica, por parte dos
Estados e, através da cooperação internacional, de procurar
livremente seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural,
e para o gozo dos direitos contidos nesta Declaração.
(Parágrafo operativo a ser numerado)
Nada nesta Declaração pode ser
interpretado no sentido de implicar para qualquer Estado, grupo ou
indivíduo o direito de empreender quaisquer atividades ou realizar
quais. quer atos contrários à Carta das Nações Unidas ou à
Declaração Internacional de Princípios de Direitos 50bre Relações
Amistosas e Cooperação entre os Estados de acordo com a Carta das
Nações Unidas.
Parte III
14 - Os povos indígenas têm o direito
de manter sua distintiva e profunda relação com suas terras,
territórios e recursos, os quais incluem o total ambiente da terra,
água, ar e mar, que eles tradicionalmente ocupam ou usam de outra
maneira.
15 - Os povos indígenas têm o direito
coletivo e individual de possuir, controlar e usar as terras e
territórios que eles têm ocupado tradicionalmente ou usado de outra
maneira. Isto inclui o direito ao pleno reconhecimento de suas
próprias leis e costumes, sistemas de posse da terra e instituições
para o manejo de recursos, e o direito a medidas estatais efetivas
para prevenir qualquer interferência ou abuso destes direitos.
16 - Os povos indígenas têm o direito
à restituição, e na medida em que isto não seja possível, a uma
justa ou equitativa compensação pelas terras e territórios que
hajam sido confiscados, ocupados, usados ou sofrido danos sem seu
livre e informado consentimento. A menos que se acorde livremente
outra coisa pelos povos envolvidos, a compensação tomará
preferivelmente a forma de terras e territórios de qualidade,
quantidade e status legal pelo menos iguais àqueles que foram
perdidos.
17 - Os povos indígenas têm o direito
à proteção de seu ambiente e à produtividade de suas terra e
territórios, e o direito à assistência adequada, incluindo a
cooperação internacional para este fim. A menos que outra coisa seja
acordada livremente pelos envolvidos, as atividades militares e o
armazenamento ou depósito e de materiais perigosos não poderão ser
feitos em suas terras e territórios.
18 - Os povos indígenas têm o direito
a medidas especiais de proteção, como propriedade intelectual, de
suas manifestações culturais tradicionais, como a literatura,
desenhou, artes visuais e representativas, cultos, conhecimentos
médicos e conhecimento das propriedades úteis da fauna e da flora.
(Parágrafo operativo a ser numerado)
Nenhum dos povos indígenas poderá, em
nenhum caso, ser privado de seus meios de subsistência.
Parágrafos operativos revisados pelo
Presidente/ informante:
Parte IV
18 - "O direito de manter e
desenvolver, dentro de suas áreas de terras e outros territórios,
suas estruturas econômicas, instituições e modos de vida
tradicionais, de ter asseguradas suas estruturas econômicas e modos
de vida tradicionais, de ter assegurado o desfrute de seus próprios
meios de subsistência tradicionais, e de dedicar-se livremente às
suas atividades econômicas tradicionais e outras, incluindo a caça,
pesca de água doce e salgada, pastoreiro, coleta, corte de árvores e
cultivos, sem discriminação adversa. Em nenhum caso pode um povo
indígena ser privado de seus meios de subsistência. Eles têm o
direito a uma justa e equitativa compensação pelos bens de que foram
privados".
19 - "O direito a medidas estatais
especiais para a melhoria imediata, efetiva e continua de suas
condições sociais e econômicas, com seu consentimento, que reflitam
suas próprias prioridades".
20 - "O direito de determinar,
planejar e implementar todos os programas de saúde, moradia e outros
programas sociais e econômicos que os afetem e, na medida do
possível, desenvolver, planejar e implementar tais programas através
de suas próprias instituições".
Parte V
21 - "O direito de participar em
pé de igualdade com todos os outros cidadãos e, sem discriminação
adversa, na vida política, econômica, social e cultural do Estado, e
de ter seu caráter específico devidamente refletido no sistema legal
e nas instituições políticas, sócio - econômicas e culturais,
incluindo, em particular, uma adequada consideração e reconhecimento
das leis e costumes indígenas".
22 - "O direito de participar
plenamente nas instituições do Estado, através de representantes
eleitos por eles mesmos, na tomada de decisões e na implementação
de todos os assuntos nacionais e internacionais que possam afetar seus
direitos, vida e destino".
"(b) O direito dos povos
indígenas de participar, através de procedimentos apropriados,
determinados em conjunto com eles, na concepção de leis ou medidas
administrativas que possam afetá-los diretamente, e de obter seu
livre consentimento através da implementação de tais medidas. Os
Estados têm o dever de garantir, o pleno exercício desses
direitos".
23 - "O direito coletivo à
autonomia em questões relativas a seus próprios assuntos internos e
locais, incluindo a educação, informação, meios de divulgação,
cultura, religião, saúde, moradia, bem-estar social, atividades
econômicas e administrativas de terras e recursos e o meio ambiente,
assim como gravames impositivos internos para financiar estas
funções autônomas".
24 – "O direito de decidir sobre
as estruturas de suas instituições autônomas, seleção dos membros
de tais instituições de acordo com seus próprios procedimentos, e
determinar os membros dos povos envolvidos para estes propósitos; os
Estados têm o dever, onde assim o queiram os povos envolvidos, de
reconhecer tais instituições e seus membros, através dos sistemas
legais e instituições políticas do Estado".
25 - "O direito de determinar as
responsabilidades dos indivíduos com suas próprias comunidades,
coerentes com os direitos humanos e liberdades fundamentais
universalmente reconhecidos".
26 - "O direito de manter e
desenvolver contatos, relações e cooperações tradicionais,
incluindo intercâmbio cultural, social e comercial, com seus
próprios parentes e amigos, através das fronteiras estatais e a
obrigação de o Estado adotar medidas para facilitar tais
contatos".
27 "O direito de exigir que os
Estados cumpram os tratados e outros acordos concluídos com os povos
indígenas, e de submeter qualquer disputa que possa surgir nesta
matéria a instâncias competentes, nacionais ou internacionais".
Parte VI
28 - "O direito coletivo e
individual de acesso e pronta decisão a procedimentos justos e
mutuamente aceitáveis para resolver conflitos ou disputas e qualquer
infração, pública ou privada, entre os Estados e os povos, grupos
ou indivíduos indígenas. Estes procedimentos deveriam incluir, como
for apropriado, negociações, mediação, arbitragem, cortes
nacionais e revisão e mecanismos de apelação sobre direitos
humanos, regionais e internacionais".
Parte VII
29 - "Estes direitos constituem as
normas mínimas para a sobrevivência e o bem-estar dos povos
indígenas do mundo".
30 - "Nada desta Declaração pode
ser interpretado no sentido de implicar para qualquer Estado, grupo ou
indivíduos, o direito de empreender qualquer atividade ou realizar
qualquer ato destinado à destruição de qualquer dos direitos e
liberdades aqui estabelecidos".
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