a) Aplicar medidas nos domínios da
assistência social, da saúde, incluindo a saúde mental da
educação e da economia, bem como medidas especiais de prevenção
criminal para reduzir a vitimização e promover a ajuda vítimas em
situação de carência;
b) Incentivar os esforços coletivos
e a participação dos cidadãos na prevenção do crime;
c) Examinar regularmente a
legislação e as práticas existentes, a fim de assegurar a
respectiva adaptação à evolução das situações, e adotar e
aplicar legislação que proíba atos contrários às normas
internacionalmente reconhecidas no âmbito dos direitos do homem, do
comportamento das empresas e de outros atos de abuso de poder)
d) Estabelecer e reforçar os meios
necessários à investigação, à prossecução e à condenação
dos culpados prática de crimes;
e) Promover a divulgação de
informações que permitam aos cidaãos a fiscalização da conduta
dos funcionários e das empresas e promover outros meios de acolher
as preocupações dos cidadãos;
f) Incentivar o respeito dos códigos
de conduta e das normas éticas, e, nomeadamente, das normas
internacionais, por parte dos funcionários, incluindo o pessoas
encarregado da aplicação das leis, o dos serviço penitenciários,
o dos serviços médicos e sociais e o c forças armadas, bem como
por parte do pessoal c empresas comerciais;
h) Colaborar com os outros Estados,
no quadro de acordos de auxílio judiciário e administrativo, em
domínios como o da investigação e o da prossecução penal dos
delinqüentes, da sua extradição e da penhora dos seus bens para
os fins de indenização às vítimas.
5. Recomenda que, aos níveis
internacional e regional, sejam tomadas todas as medidas apropriadas
para:
a) Desenvolver as atividades de
formação destinadas a incentivar o respeito pelas normas e
princípios das Nações Unidas e a reduzir as possibilidades de
abuso;
b) Organizar trabalhos conjuntos de
investigação, orientados de forma prática, sobre os modos de
reduzir a vitimização e de ajudar as vítimas, e para desenvolver
trocas de informação sobre os meios mais eficazes de o fazer;
c) Prestar assistência direta aos
Governos que a peçam, a fim de os ajudar a reduzir a vitimização
e a aliviar a situação de carência em que as vítimas se
encontrem;
d) Proporcionar meios de recurso
acessíveis às vitimas, quando as vias de recurso existentes a
nível nacional possam revelar-se insuficientes.
6. Solicita ao Secretário Geral que
convide os Estados membros a informarem periodicamente a Assembléia
Geral sobre a aplicação da Declaração, bem como sobre as medidas
que tomem para tal efeito.
7. Solicita, igualmente, ao
Secretario-Geral que utilize as oportunidades oferecidas por todos os
órgãos e organismos competentes dentro do sistema das Nações
Unidas, a fim de ajudar os Estados membros, sempre que necessário, a
melhorarem os meios de que dispõem para proteção das vitimas a
nível nacional e através da cooperação internacional;
8. Solicita, também ao Secretário
Geral que realização dos objetivos da Declaração, nomeadamente
dando divulgação tão ampla quanto possível;
9. Solicita, insistentemente, às
instituições especializada outras entidades e órgãos da
Organização das Nações Unidas, às organizações
intergovernamentais e não governamentais interessadas, como aos
cidadãos em geral, que cooperem na aplicação das Declaração.
ANEXO
Declaração dos Princípios
Fundamentais de Justiça Relativos às da Criminalidade e de Abuso de
Poder
A. Vitimas da criminalidade
1. Entendem-se por "vítimas"
as pessoas que, individual ou coletivamente tenham sofrido um
prejuízo, nomeadamente um atentado à sua integridade física e um
sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado
aos seus direitos fundamentais, como conseqüência de atos ou de
omissões violadores das leis vigor num Estado membro, incluindo as
que proíbem o abuso de poder.
2. Uma pessoa pode ser considerada como
"vitima", no quadro da Declaração, quer o autor seja ou
não identificado, preso, processado ou declarado culpado, e qualquer
que sejam os laços de parentesco deste com a vítima. O termo
vítima, inclui, conforme o caso, a família próxima ou as pessoas a
cargo da vítima e as pessoas que tenham sofrido um prejuízo ao
intervirem para prestar assistência ás vítimas em situação de
carência ou para impedir a vitimização.
3. As disposições da presente seção
aplica-se a todos, sem alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo,
idade, língua, religião, nacionalidade ou outras, crenças ou
práticas culturais, situação econômica, nascimento familiar,
origem étnica ou social ou capacidade física.
Acesso à justiça e tratamento
equitativo
4. As vítimas devem ser tratadas com
compaixão e respeito pela sua dignidade. Têm direito ao acesso às
instâncias judiciárias e a uma rápida reparação do prejuízo por
si sofrido. de acordo com o disposto na legislação nacional.
5. Há que criar e. se necessário.
reforçar mecanismos judiciários e administrativos que permitam as
vitimas a obtenção de reparação através de procedimentos.
,oficiais ou oficiosos, que sejam rápidos. eqüitativos. de baixo
custo e acessíveis: As vítimas devem ser informadas dos direitos que
lhes são reconhecidos para procurar a obtenção de reparação por
estes meios.
6. A capacidade do aparelho judiciário
e administrativo para responder às necessidades das vítimas deve ser
melhorada:
a)Informando as vítimas da sua
função e das possibilidades de recurso abertas, das datas e da
marcha dos processos e da decisão das suas causas, especialmente
quando se trate de crimes graves e quando tenham pedido essas
informações;
b)Permitindo que as opiniões e as
preocupações das vítimas sejam apresentadas e examinadas nas fases
adequadas do processo, quando os seus interesses pessoais estejam em
causa, sem prejuízo dos direitos da defesa e no quadro do sistema de
justiça penal do país;
c)Prestando as vítimas a assistência
adequada ao longo de todo o processo;
d)Tomando medidas para minimizar, tanto
quanto possível, as dificuldades encontradas pelas vítimas, proteger
a sua vida privada e garantir a sua segurança, bem como a da sua
família e a das suas testemunhas, preservando-as de manobras de
intimidação e de represálias;
e)Evitando demoras desnecessárias na
resolução das causas e na execução das decisões ou sentenças que
concedam indenização às vítimas.
7. Os meios extrajudiciários de
solução de diferendos, incluindo a mediação, a arbitragem e as
práticas de direito consuetudinário ou as práticas autóctones de
justiça, em ser utilizados, quando se revelem adequados, para
facilitar a conciliação e obter a reparação em favor das vítimas.
Obrigação de restituição e de
reparação
8. Os autores de crimes ou os terceiros
responsáveis pelo seu comportamento, se necessário, reparar de forma
equitativa o prejuízo causado às vítimas.