Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

 

PRINCIPIOS RELATIVOS A UMA EFICAZ PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE EXECUÇÕES EXTRALEGAIS, ARBITRÁRIAS E SUMÁRIAS

Adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas em 24 de Maio de 1989, através da Resolução 1989/65, e aprovados pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 15 de Dezembro de 1989, através da Resolução 44/162.


Prevenção

1. Os governos proibirão por lei todas as execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias e zelarão para que todas essas execuções se tipifiquem como delitos em seu direito penal e sejam sancionáveis com penas adequadas que levem em conta a gravidade de tais delitos. Não poderão ser invocadas, para justificar essas execuções, circunstâncias excepcionais, como, por exemplo, o estado de guerra ou de risco de guerra, a instabilidade política interna, nem nenhuma outra emergência pública. Essas execuções não se efetuarão em nenhuma circunstância, nem sequer em situações de conflito armado interno, abuso ou uso ilegal da força por parte de um funcionário público ou de outra pessoa que atue em caráter oficial ou de uma pessoa que promova a instigação, ou com o consentimento ou aquiescência daquela, nem tampouco em situações nas quais a morte ocorra na prisão. Esta proibição prevalecerá sobre os decretos promulgados pela autoridade executiva.

2. Com a finalidade de evitar as execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias, os governos garantirão um controle estrito, com uma hierarquia de mando claramente determinada, de todos os funcionarios responsáveis pela captura, detenção, prisão, custódia e encarceramento, assim como de todos os funcionários autorizados pela lei a usar a força e armas de fogo.

3. Os governos proibirão os funcionários superiores ou autoridades públicas de dar ordens que autorizem ou incitem outras pessoas a levar a cabo qualquer execução extralegal, arbitrária ou sumária. Toda a pessoa terá o direito e o dever de negar-se a cumprir este tipo de ordem. Na formação dos funcionários encarregados de fazer cumprir a lei deverão ser reforçadas essas disposições.

4. Será garantida uma proteção eficaz, judicial ou de outro tipo aos indivíduos e grupos que se encontrem em perigo de execução extralegal, arbitrária ou sumária, em particular àqueles que recebam ameaças de morte.

5. Ninguém será obrigado a regressar, nem será extraditado a um país onde existam fundados motivos para se crer que a pessoa possa ser vítima de uma execução extralegal, arbitraria ou sumária.

6. Os governos zelarão para que as pessoas privadas de liberdade sejam mantidas em lugares de reclusão publicamente reconhecidos, e se proporcione imediatamente, aos seus familiares e advogados ou outras pessoas da sua confiança, informação exata sobre sua detenção e paradeiro, incluídos os translados.

7. Inspetores especialmente capacitados, incluindo pessoal médico, ou uma autoridade independente análoga, efetuarão, periodicamente, inspeções dos locais de reclusão, e estarão facultados a realizar inspeções sem prévio aviso por sua própria iniciativa, com plenas garantias de independência no exercício desta função. Os inspetores terão livre acesso a todas as pessoas que se encontrem em tais locais de reclusão, bem como a todos os seus antecedentes.

8. Os governos farão tudo o que estiver ao seu alcance para evitar as execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias recorrendo, por exemplo, à intercessão diplomática, facilitando o acesso dos reclamantes aos órgãos intergovernamentais e judiciais e apresentando denúncias públicas. Serão utilizados os mecanismos intergovernamentais para estudar os informes de cada uma dessas execuções e adotar medidas eficazes contra tais práticas. Os governos, incluídos os dos países em que se suspeite fundadamente que se produzam execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias, cooperarão plenamente com as investigações internacionais a respeito.


Investigação

9. Proceder-se-á a uma investigação exaustiva, imediata e imparcial de todos os casos em que haja suspeita de execução extralegal, arbitrária ou sumária, incluídos aqueles em que queixas de parentes ou outras informações confiáveis levem a pensar que tenha ocorrido uma morte não devida a causas naturais nas circunstâncias referidas. Os governos manterão órgãos e procedimentos de investigação para realizar estas indagações. A investigação terá como objetivo determinar a causa, a forma e o momento da morte, a pessoa responsável e o procedimento ou prática que a possa ter provocado. Durante a investigação será realizada uma autópsia adequada, serão recompiladas e analisadas todas as provas materiais e documentais e serão colhidas as declarações de testemunhas. A investigação determinará a morte por causas naturais, a morte por acidente, o suicídio ou o homicídio.

10. A autoridade investigadora terá poderes para obter toda a informação necessária à investigação. As pessoas que dirigirem a investigação disporão de todos os recursos orçamentários e técnicos necessários para uma investigação eficaz, e terão também faculdade para obrigar os funcionários supostamente implicados nessas execuções a comparecer e prestar depoimentos. O mesmo valerá para as testemunhas. Para tanto, poderão citar testemunhas, inclusive os funcionários supostamente implicados, e ordenar a apresentação de provas.

11. Nos casos em que os procedimentos de investigação estabelecidos resultarem insuficientes devido à falta de competência, à imparcialidade, à importância do assunto ou a indícios da existência de uma conduta habitual abusiva, assim como naqueles casos em que ocorram queixas sobre essas insuficiências por parte da família ou que existam outros motivos substanciais para isso, os governos procederão investigações conduzidas por uma comissão de investigação independente ou por outro procedimento análogo. Os membros desta comissão serão eleitos em função da sua reconhecida imparcialidade, competência e independência pessoal. Em particular, deverão ser independentes de qualquer instituição, departamento ou pessoa que possa ser objeto da investigação. A comissão estará autorizada a obter toda a informação necessária para a investigação e a conduzirá conforme o estabelecido nestes Princípios.

12. Não se poderá proceder ao sepultamento, cremação etc. do corpo da pessoa morta até que um médico, se possível especialista em medicina forense, tenha realizado uma autópsia adequada. Aqueles que realizarem a autópsia terão acesso a todos os dados da investigação, ao local onde foi descoberto o corpo e àquele onde se supõe tenha ocorrido a morte. Se, depois de haver sido enterrado o corpo, resultar necessária uma investigação, se exumará o corpo imediatamente e de forma adequada para a realização da autópsia. No caso de serem descobertos restos ósseos, deverá ser procedido seu desenterramento com as precauções necessárias e seu estudo conforme técnicas antropológicas sistemáticas.

13. O corpo da pessoa falecida deverá estar à disposição daqueles que realizem a autópsia durante um período suficiente para se proceder a uma investigação minuciosa. Na autópsia se deverá tentar determinar, pelo menos, a identidade da pessoa falecida e a causa e forma de sua morte. Na medida do possível, deverão precisar-se também o momento e o local em que esta ocorreu. Deverão ser incluídos no laudo da autópsia fotografias detalhadas, a cores, da pessoa falecida, com o fim de documentar e corroborar as conclusões da investigação. O laudo da autópsia deverá descrever todas e cada uma das lesões apresentadas pela pessoa falecida e incluir qualquer indício de tortura.

14. Com o fim de garantir a objetividade dos resultados, é necessário que aqueles que realizem a autópsia possam atuar imparcialmente e com independência de quaisquer pessoas, organizações ou entidades potencialmente implicadas.

15. Os reclamantes, as testemunhas, os responsáveis pela investigação e suas famílias serão protegidos contra atos ou ameaças de violência ou qualquer outra forma de intimidação. As pessoas supostamente implicadas em execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias serão afastadas de todos os postos que detenham controle ou poder direto ou indireto sobre os reclamantes, as testemunhas e seus familiares, bem como sobre os responsáveis pelas investigações.

16. Os familiares da pessoa falecida e seus representantes legais serão informados das audiências que se celebrem, às quais terão acesso, bem como a toda a informação pertinente à investigação, e terão direito a apresentar outras provas. A família do falecido terá direito a insistir que um médico ou outro representante seu qualificado esteja presente à autópsia. Uma vez determinada a identidade do falecido, se anunciará publicamente seu falecimento, e se notificará imediatamente a família ou os parentes. O corpo da pessoa falecida será devolvido a seus familiares depois de completada a investigação.

17. Se redigirá, em um prazo razoável, um relatório por escrito sobre os métodos e as conclusões das investigações. O relatório será publicado imediatamente e nele serão expostos o alcance da investigação, os procedimentos e métodos utilizados para avaliar as provas e as conclusões e recomendações baseadas nos resultados de fato e na legislação aplicável. O relatório também exporá detalhadamente os fatos concretos ocorridos, de acordo com os resultados das investigações, bem como as provas em que se baseiam as conclusões, e enumerará os nomes das testemunhas que tenham prestado depoimento, excetuando-se aquelas cuja identidade deve ser mantida em sigilo para sua proteção. O governo responderá, em prazo razoável, ao relatório da investigação, ou indicará as medidas que serão adotadas em conseqüência dela.


Procedimentos judiciais

18. Os governos zelarão para que sejam julgadas as pessoas que a investigação identificar como participantes de execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias, em qualquer território sob sua jurisdição. Os governos farão comparecer estas pessoas ante a justiça, ou colaborarão para extraditá-las a outros países que se proponham a submetê-las a julgamento. Este princípio se aplicará com independência de quem sejam os perpetradores ou as vítimas, do local em que se encontrem, de sua nacionalidade e do local onde se cometeu o delito.

19. Sem prejuízo do estabelecido no Princípio 3, supra, não se poderá invocar uma ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública como justificativa de execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias. Os funcionários superiores, oficiais ou outros agentes públicos poderão ser considerados responsáveis por atos cometidos por funcionários submetidos a sua autoridade hierárquica, se tiveram uma oportunidade razoável de evitar tais atos. Em nenhuma circunstância, nem sequer em estado de guerra, de sítio ou em outra emergência pública, será concedida imunidade judicial prévia às pessoas supostamente implicadas em execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias.

20. As famílias e as pessoas que estavam sob a dependência das vítimas de execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias terão direito a receber, dentro de um prazo razoável, uma compensação justa e suficiente.

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar