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Convenção relativa à Escravatura
Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 66, de 1965.

Depósito do instrumento brasileiro de adesão junto à Organização das Nações Unidas e entrada em vigor, para o Brasil, a 6 de janeiro de 1966.
Promulgadas pelo Decreto nº 58.563 de 1º de junho de 1966.
Publicadas no "Diário Oficial" de 3 e 10 de junho de 1966.

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Departamento de Assuntos Jurídicos
Divisão de Atos Internacionais

DECRETO Nº 58.563 – DE 1º DE JUNHO DE 1966

Promulga a Convenção sôbre Escravatura de 1926 emendada pelo Protocolo de 1953 e a Convenção Suplementar sôbre a Abolição da Escravatura de 1956.

O Presidente da República,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 1965, a Convenção sôbre a escravatura, assinada em Genebra, a 25 de setembro de 1926 e emendada pelo Protocolo aberto à assinatura na sede das Nações Unidas, em Nova York, a 7 de dezembro de 1953 e a Convenção Suplementar sôbre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, adotada em Genebra, a 7 de setembro de 1956;

E havendo as referidas Convenções entrado em vigor, para o Brasil, a 6 de janeiro de 1966, data em que foi depositado o instrumento brasileiro de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas;

Decreta que as mesmas, apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.

Brasília, 1º de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães

CONVENÇÃO SÔBRE A ESCRAVATURA ASSINADA EM GENEBRA, EM 25 DE SETEMBRO DE 1926, E EMENDADA PELO PROTOCOLO ABERTO À ASSINATURA OU À ACEITAÇÃO NA SEDE DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, NOVA YORK, EM 7 DE DEZEMBRO DE 1953

Artigo 1º

Para os fins da presente Convenção, fica entendido que:

1º A escravidão é o estado ou condição de um indivíduo sôbre o qual se exercem, total ou parcialmente, os atributos do direito de propriedade;

2º O tráfico de escravos compreende todo ato de captura, aquisição ou cessão de um indivíduo com o propósito de escravizá-lo; todo ato de aquisição de um escravo com o propósito de vendê-lo ou trocá-lo; todo ato de cessão, por meio de venda ou troca, de um escravo adquirido para ser vendido ou trocado; assim como, em geral, todo ato de comércio ou de transporte de escravos.

Artigo 2º

As Altas Partes contratantes se comprometem, na medida em que ainda não hajam tomado as necessárias providências, e cada uma no que diz respeito aos territórios colocados sob a sua soberania, jurisdição, proteção, suserania ou tutela:

  1. a impedir e reprimir o tráfico de escravos;
  2. a promover a abolição completa da escravidão sob tôdas as suas formas, progressivamente e logo que possível.

Artigo 3º

As Altas Partes contratantes se comprometem a tomar tôdas as medidas necessárias para impedir e reprimir o embarque, o desembarque e o transporte de escravos nas suas águas territoriais, assim como, em geral, em todos os navios que arvorem os seus respectivos pavilhões.

As Altas Partes contratantes se comprometem a negociar, logo que possível, uma Convenção Geral sôbre o tráfico de escravos que lhes outorgue direitos e lhes imponha obrigações da mesma natureza dos que foram previstos na Convenção de 17 de junho de 1925 relativa ao Comércio Internacional de Armas (Artigos 12, 20, 21, 22, 23, 24 e parágrafos 3, 4, 5 da seção II do anexo II) sob reserva das adaptações necessárias, ficando entendido que essa Convenção Geral não colocará os navios (mesmo de pequena tonelagem) de nenhuma das Altas Partes contratantes numa posição diferente da das outras Altas Partes contratantes.

Fica igualmente entendido que, antes e depois da entrada em vigor da mencionada Convenção Geral, as Altas Partes contratantes conservam tôda liberdade de realizar entre si, sem contudo derrogar os princípios estipulados no parágrafo precedente, entendimentos especiais que, em razão da sua situação peculiar, lhes pareçam convenientes para conseguir, com a maior brevidade possível, a abolição completa do tráfico de escravos.

Artigo 4º

As Altas Partes contratantes prestarão assistência umas às outras para lograr a supressão da escravidão e do tráfico de escravos.

Artigo 5º

As Altas Partes contratantes reconhecem que o recurso ao trabalho forçado ou obrigatório pode ter graves conseqüências e se comprometem, cada uma no que diz respeito aos territórios submetidos à sua soberania, jurisdição, proteção, suserania ou tutela, a tomar as medidas necessárias para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições análogas à escravidão.

Fica entendido que:

1º Sob reserva das disposições transitórias enunciadas no parágrafo 2 abaixo, o trabalho forçado ou obrigatório sòmente pode ser exigido para fins públicos;

2º Nos territórios onde ainda existe o trabalho forçado ou obrigatório para fins que não sejam públicos, as Altas Partes contratantes se esforçarão por acabar com essa prática, progressivamente e com a maior rapidez possível, e, enquanto subsistir, o trabalho forçado ou obrigatório só será empregado a título excepcional, contra remuneração adequada e com a condição de não poder ser imposta a mudança do lugar habitual de residência.

3º Em todos os casos, as autoridades centrais competentes do território interessado assumirão a responsabilidade do recurso ao trabalho forçado ou obrigatório.

Artigo 6º

As Altas Partes contratantes, cuja legislação não seja desde já suficiente para reprimir as infrações às leis e regulamentos promulgados para aplicar a presente Convenção, se comprometem a tomar as medidas necessárias para que essas infrações sejam severamente punidas.

Artigo 7º

As Altas Partes contratantes se comprometem a comunicar umas às outras e ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas as leis e regulamentos que promulgarem para a aplicação das disposições da presente Convenção.

Artigo 8º

As Altas Partes contratantes convêm em que todos os litígios, que possam surgir entre as mesmas quanto à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, serão encaminhados à Côrte Internacional de Justiça, se não puderem ser resolvidos por negociação direta. Se os Estados entre os quais surgir algum litígio, ou um dêles, não forem Partes no Estatuto da Côrte Internacional de Justiça, êsse litígio será submetido, à vontade dos Estados interessados, quer à Côrte Internacional de Justiça, quer a um tribunal de arbitragem constituído em conformidade com a Convenção de 18 de outubro de 1907 para a solução pacífica dos conflitos internacionais, quer a qualquer outro tribunal de arbitragem.

Artigo 9º

Cada uma das Altas Partes contratantes pode declarar, quer no momento da sua assinatura, quer no momento da sua ratificação ou adesão, que, no que diz respeito à aplicação das disposições da presente Convenção ou de algumas delas, sua aceitação não vincula todos ou qualquer dos territórios que se acham sob a sua soberania, jurisdição, proteção, suserania ou tutela; e cada uma das Altas Partes contratantes poderá posteriormente aderir em separado, total ou parcialmente, em nome de qualquer dêles.

Artigo 10º

Se suceder que uma das Altas Partes contratantes queira denunciar a presente Convenção, a denúncia será notificada por escrito ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que enviará imediatamente uma cópia autenticada da notificação a tôdas as outras Altas Partes contratantes, informando-as da data de recebimento.

A denúncia sòmente produzirá efeito em relação ao Estado que a tenha notificado, e um ano depois de haver chegado a notificação ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

A denúncia poderá, outrossim, ser feita separadamente no que diz respeito a qualquer território que se ache sob a sua soberania, jurisdição, proteção, suserania ou tutela.

Artigo 11º

A presente Convenção, que será datada de hoje e cujos textos francês e inglês são igualmente autênticos, ficará aberta até 1º de abril de 1927 à assinatura dos Estados-membros da Sociedade das Nações.

A presente Convenção será aberta à adesão de todos os Estados, inclusive os Estados não membros da Organização das Nações Unidas, aos quais o Secretário-Geral haja enviado uma cópia autenticada da Convenção.

A adesão se efetuará pelo depósito de um instrumento na devida forma em poder do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que dará disso conhecimento a todos os Estados partes à Convenção e a todos os outros Estados contemplados no presente artigo, indicando-lhes a data em que cada um dêsses instrumentos de adesão foi depositado.

Artigo 12º

A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados no Escritório do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o notificará às Altas Partes contratantes.

A Convenção produzirá seus efeitos, para cada Estado, a partir da data do depósito do instrumento de ratificação ou adesão.

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