
Resolução
1996/74 da
Comissão dos Direitos Humanos
Execuções
Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias
Relembrando
a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que garante o direito à
vida, à liberdade e a segurança pessoal,
Referindo-se
às disposições do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos, nas quais está afirmado que todos os seres humanos têm
direito inerente a vida, que tal direito será protegido por Lei e que
ninguém será privado arbitrariamente de sua vida,
Tendo
em mente as Resoluções da Assembléia Geral sobre a questão das
execuções sumárias ou arbitrárias, dentre as quais a última é a
49/191, de 23 de dezembro de 1994,
Relembrando
os outros parâmetros que formam a base legal do mandato do Relator
Especial sobre as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias,
inclusive aqueles enumerados na Resolução da Comissão 1992/72, de 5
de março de 1992, e a Resolução da Assembléia Geral 47/136, de 18 de
dezembro de 1992,
Relembrando
também a Resolução do Conselho Econômico e Social 1984/50, de 25 de maio de 1984 e
suas anexas salvaguardas que garantem a proteção dos direitos dos
condenados à pena de morte e a Resolução do Conselho Econômico e
Social 1989/64, de 24 de maio de 1984, sobre a sua implementação, bem
como A Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Para as
Vítimas do Crime e Abuso de Poder, adotada pela Assembléia Geral em
suas Resoluções 40/34, de 29 de novembro de 1985,
Profundamente
alarmada com a persistência, em larga escala, de execuções
extra-judiciais, sumárias ou arbitrárias,
Decepcionada
com o fato de que em numerosos países a impunidade, de negação da
justiça, continua prevalecer frequentemente permanece como a principal
causa das continuadas execuções extrajudiciais, sumárias ou
arbitrárias nesses países,
Saudando
a atenção conferida a vários aspectos e situações de violações do
direito à vida pelo Relator Especial em seus relatórios (E/CN, 4 e
Corr. 1 e Ad. 1 e 2) e seus métodos de trabalho, inclusive dando
sequência a comunicações e visitas a países,
Expressando profunda preocupação com os
escassos recursos, tanto humanos quanto materiais, postos a disposição
do Relator Especial para o desempenho do seu mandato, tendo em mente sua
crescente carga de trabalho e a persistência de execuções
extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias em todas as partes do mundo,
Convencida
da necessidade de ação eficaz para combater e eliminar a execrável
prática de execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, que
representam violação flagrante do direito fundamental à vida,
1.
Condena fortemente, mais uma vez, todas as execuções extrajudiciais,
sumárias ou arbitrárias que continuam acontecendo no mundo;
2.
Exige que todos os governos garantam o fim da prática de execuções
extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias e realizem ações eficazes
para combater e eliminar esse fenômeno;
3.
Reitera a obrigação de todos os governos de conduzir investigações
exaustivas e imparciais sobre todas as alegadas execuções
extrajudiciais sumárias ou arbitrárias, a fim de identificar e levar
à Justiça os responsáveis, de conceder compensações adequadas às
vítimas ou a suas famílias e de adotar todas as medidas necessárias
para prevenir a
recorrência de tais execuções;
4.
Saúda a constituição de um Comitê preparatório com vistas a
estabelecer um Tribunal Penal Internacional;
5.
Encoraja os governos de todos os Estados nos quais a pena de morte não
haja sido abolida a cumprir suas obrigações de acordo com as
disposições pertinentes dos instrumentos internacionais de direitos
humanos, levando em conta as salvaguardas e garantias referidas nas
Resoluções do Conselho Econômico e Social 1984/50, de 25 de maio de
1984, e 1989/64, de 24 de maio de 1989;
6.
Saúda o relatório do relator Especial (E/CN.4/1996/4 e Corr.1 e Ad. 1
e 2) e sublinha as recomendações por ele feitas após as suas visitas
a certos países;
7.
Solicita que o Relator Especial, no desempenho de seu mandato;
a)
continue a examinar situações de execuções extrajudiciais, sumárias
ou arbitrárias e a submeter, anualmente, suas observações,
acompanhadas de conclusões e recomendações, à Comissão dos Direitos
Humanos, bem como quaisquer outros relatórios que o Relator Especial
julgue necessários para manter a Comissão dos Direitos Humanos
informada sobre graves situações de execuções extrajudiciais,
sumárias ou arbitrárias que requeiram ação imediata;
b)
reaja com eficácia as informações que lhe chegam, em especial diante
da iminência de uma execução extrajudicial, sumária ou arbitrária,
ou quando houver ameaça de tal execução ou ela já tenha ocorrido;
c)
reforce ainda mais seu diálogo com os governos e acompanhe as
recomendações propostas em relatórios elaborados após as visitas em
países específicos;
d)
continue a prestar especial atenção a execuções extrajudiciais,
sumárias ou arbitrárias de crianças e mulheres e a alegações de
violações do direito à vida no contexto de violência contra
passeatas e outras manifestações públicas pacíficas em defesa dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais;
e)
preste especial atenção a execuções extrajudiciais, sumárias ou
arbitrárias nas quais as vítimas são indivíduos dedicados a
atividades pacíficas de defessa dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais;
f)
continue monitorando a implementação das normas internacionais de
salvaguardas e restrições existentes sobre a imposição da pena
capital, tendo em mente os comentários feitos pelo comitê de Direitos
Humanos em sua interpretação do Artigo 6o do Pacto
Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, bem como o Protocolo
Facultativo desse Pacto;
g)
Aplique uma perspectiva de gênero (1) a seu trabalho
8.
Insta o Relator Especial a chamar a atenção do Alto Comissário Para
Direitos Humanos para as situações de execuções extrajudiciais,
sumárias ou arbitrárias que lhe pareçam particularmente sérias, ou
onde providências antecipadas possam prevenir maior deterioração da
situação;
9.
Saúda a cooperação estabelecida entre o Relator Especial e outros
mecanismos e procedimentos das Nações Unidas no campo dos direitos
humanos, bem como com médicos e legistas, e encoraja o Relator Especial
a continuar os seus esforços nesse sentido;
10.
Insta os governos a tomar todas as medidas necessárias e possíveis a
fim de evitar perdas de vida durante situações de manifestações
públicas, violência interna e comunitária, distúrbios, tensão e
emergência pública ou conflitos armados e a assegurar que a polícia e
as forças de segurança
recebam treinamento intensivo em matéria de direitos humanos, em
particular com relação a restrições ao uso da força e de armas de
fogo no desempenho de suas funções;
11.
Apela a todos os governos no sentido de que assegurem que todas as
pessoas privadas de sua liberdade sejam tratadas com humanidade e com
respeito à dignidade inerente à pessoa humana e que as condições
locais de detenção estejam de acordo com as Regras Mínimas para o
Tratamento de Prisioneiros e, onde aplicável, as Convenções de
Genebra de 1949 e os protocolos Adicionais de 1977 relativos ao
tratamento de prisioneiros em conflitos armados, e outros instrumentos
internacionais pertinentes;
12.
Insta com veemência todos os governos a reagir às comunicações a
eles transmitidas pelo Relator Especial, e insta-os bem como a todos os
interessados a cooperar com o Relator Especial a fim de que seu mandato
possa ser desempenhado eficazmente, inclusive, quando apropriado,
convidando o Relator Especial a efetuar visitas quando este as
solicitar;
13.
Expressa sua satisfação aos governos que convidaram o Relator Especial
a visitar seus países, solicita que eles examinem cuidadosamente suas
recomendações e convida-os a comunicar ao Relator Especial as ações
tomadas conforme as suas recomendações;
14.
Expressa sua preocupação com o fato de que numerosos governos,
mencionados no Relatório do Relator Especial, não tenham respondido a
alegações específicas e relatos de execuções extrajudiciais,
sumárias ou arbitrárias a eles transmitidos pelo Relator Especial;
15.
Encoraja os governos, órgãos e organismos das Nações Unidas, as
agências especializadas e as organizações intergovernamentais e
não-governamentais, quando apropriado, a iniciar, coordenar ou apoiar
programas destinados a treinar e educar forças militares, agentes da
Lei e oficiais governamentais, bem como membros das forças de paz das
Nações Unidas ou de missões de observação, em direitos humanos e
questões do direitos humanitário relativas a seu trabalho, e pede à
comunidade internacional que apoie iniciativas com esse objetivo;
16.
Pede ao Secretário-Geral que informe a Comissão sobre a
implementação da decisão do Conselho Econômico e Social 1995/284, de
25 de julho de1995, a fim de que sejam concedidos ao Relator Especial,
dentro dos recursos existentes e como matéria prioritária, recursos
humanos e financeiros adicionais, tendo em mente os comentários sobre o
assunto no relatório do Relator Especial (E/CN. 4/1996/4, parágrafo
619), para possibilitá-lo a desempenhar seu mandato efetivamente,
inclusive mediante visitas a países;
17.
Pede também ao Secretário-Geral que continue envidando todos os
esforços para sanar casos onde os padrões mínimos de salvaguardas
legais dispostos nos Artigos 6o, 9o, 14 e 15 do
Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos aparentemente não
são respeitados;
18.
Pede além disso ao Secretário-Geral que continue, estreita
colaboração com o Alto Comissário das Nações Unidas Para os
Direitos Humanos, em conformidade com o mandato estabelecido pela
Assembléia Geral em sua Resolução 48/141, de 20 de dezembro de 1993,
a assegurar que o pessoal especializado em direitos humanos e em
questões do direito humanitário participe de missões das Nações
Unidas, quando apropriado, a fim de tratar de violações graves dos
direitos humanos, como execuções extrajudiciais, sumárias ou
arbitrárias;
19.
Convida o Relator Especial a submeter relatório interino à Assembléia
Geral, em sua qüinquagésima primeira sessão, sobre situação mundial
com respeito às execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias e
suas recomendações para ações mais efetivas do combate ao fenômeno;
20.
Decide considerar a questão das execuções extrajudiciais, sumárias
ou arbitrárias como matéria de alta prioridade em sua qüinquagésima
terceira sessão, dentro do item intitulado “Questão da Violação
dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais em Qualquer Parte do
Mundo, com especial referência a paíese coloniais e outros países e
territórios dependentes”.
Nota:
(1) A expressão “perspectiva de gênero” é
usada nas Nações Unidas quando se deseja que o exame de qualquer
situação, de direitos humanos ou em outras áreas, leve em
consideração os abusos de poder e de força decorrentes de
disparidades entre os sexos (nota do Autor). |