
Resolução
1503
do Conselho Econômico e Social 1970
Procedimento
para o tratamento das comunicações relativas a violações dos
direitos humanos e liberdades fundamentais.
O
conselho Econômico e Social,
Levando
em conta as resoluções 7 (XXVI) e 17 (XXV) da Comissão de Direitos
Humanos e a Resolução 2 (XXI) da Subcomissão para Prevenção da
Discriminação e Proteção às minorias,
1.
Autoriza a Subcomissão para Prevenção da Discriminação e Proteção
as minorias a nomear um grupo de trabalho composto de não mais que
cinco de seus membros, com a devida consideração geográfica`, para
reunir-se uma vez ao ano em reuniões privadas por um período não
excedendo dez dias, imediatamente antes das sessões da Subcomissão,
para considerar todas as comunicações, inclusive respostas de governos
a este respeito, recebidas pelo Secretário-Geral sob a Resolução 728
F (XXVIII) do conselho, de 30 de julho de 1959, com vistas a trazer
atenção da Subcomissão aquelas comunicações, juntamente com as
respostas dos governos, se existentes, que pareçam revelar um padrão
consistente de violações flagrantes e seguramente comprovadas de
direitos humanos e liberdades fundamentais nos termos de referência da
Subcomissão.
2.
Decide que a Subcomissão-Para-Prevenção da Discriminação e
Proteção às Minorias deve, como primeira etapa na implementação da
presente resolução, preparar me sua 23a sessão
procedimentos adequados para
tratar da questão de admissibilidade de comunicações recebidas
pelo Secretário-Geral sob a Resolução 728 F (XXVIII) do Conselho e de
acordo com a resolução 1235 (XLII) do conselho de 6 de junho de 1967;
3.
Solicita ao Secretário-Geral preparar um documento sobre a questão da
admissibilidade de comunicações para a consideração da Subcomissão
em sua 23a sessão;
4.
Solicita ademais ao Secretário-Geral:
a)
fornecer mensalemnte aos membros da subcomissão uma lista de
comunicações por ele preparada de acordo com a Resolução 728 F
(XXVIII) do conselho e uma breve descrição das mesmas, juntamente com
o texto de qualquer resposta recebida dos governos;
b)
colocar à disposição dos membros do grupo de trabalho em suas
reuniões os originais de comunicações registradas que desejarem,
levando devidamente em conta as disposições do parágrafo 2o
b da resolução 728 F(XXVIII) do Conselho no que diz respeito à
divulgação da identidade dos autores das comunicações;
c)
circular aos membros de Subcomissão, nas línguas de trabalho, os
originais das comunicações que forem encaminhadas à Subcomissão pelo
grupo de trabalho;
5.
Solicita à Subcomissão Para Prevenção da Discriminação e
Proteção às Minorias que considerem em reuniões privadas, de acordo
com o parágrafo 1o anterior, as comunicações recebidas de
acordo com a decisão da maioria dos membros do grupo de trabalho e
quaisquer respostas de governo a este respeito, bem como qualquer outra
informação relevante, com vistas a determinar se encaminhará à
Comissão dos Direitos Humanos situações específicas que pareçam
revelar um padrão consistente de violações flagrantes e seguramente
comprovadas de direitos humanos que requeiram
a consideração da Comissão;
6.
Solicita à Comissão dos Direitos Humanos, após o exame de qualquer
situação a ela encaminhada pela Subcomissão que determine:
a)
se a situação requer um estudo completo da Comissão e um relatório
com recomendações a respeito ao conselho, de acordo com o parágrafo 3o
da resolução 1235 (XLII) do conselho;
b)
se a situação é passível de investigação por um comitê ad hoc, a ser nomeado pela
Comissão, que só se efetuará com o consentimento expresso do Estado
em questão e que será conduzida em cooperação constante com este
Estado e sob condições determinadas por acordo com ele. Em qualquer
caso, a investigação só poderá ser empreendida se:
i)
se todos os meios disponíveis em nível nacional tiverem sidos
utilizados e esgotados;
ii)
a situação não se relacionar com a matéria que esteja sendo tratada
sob outros procedimentos previstos nos instrumentos constitutivos das
Nações Unidas e agências especializadas, ou nas convenções por elas
adotadas, ou em convenções regionais, ou que o Estado em questão
deseje submeter a outros procedimentos em conformidade com acordos
internacionais gerais ou especiais de que seja parte;
7)
Decide que, se a comissão dos Direitos Humanos nomear um comitê ad hoc para efetuar uma investigação com o consentimento do Estado
em questão;
b)O
comitê estabelecerá seu próprio regulamento, estará sujeito à regra
do quorum; terá autoridade
para receber comunicações e para ouvir testemunhas, quando
necessário. A investigação será conduzida em cooperação com o
governo em questão;
c)
o processo do Comitê deverá ser confidencial, seus procedimentos
deverão ser conduzidos em reuniões privadas e suas comunicações não
deverão ser publicadas de forma alguma;
d)
o Comitê se empenhará para encontrar soluções amistosas antes,
durante e depois da investigação;
e)
o Comitê encaminhará relatório à Comissão de Direitos Humanos com
as observações e as sugestões que julgar apropriadas;
8.
Decide que todas as providências previstas na implementação da
presente Resolução pela subcomissão Para prevenção da
Discriminação e Proteção às Minorias ou pela Comissão dos Direitos
Humanos deverão permanecer confidenciais até o momento em que a
Comissão decida fazer recomendações ao Conselho Econômico e Social;
9.
Decide autorizar o Secretário-Geral a fornecer todas as facilidades que
possam ser necessárias à implementação da presente Resolução,
utilizando o pessoal existente da Divisão de Direitos Humanos do
Secretariado das Nações Unidas;
10.
Decide que o procedimento previsto na presente Resolução para o
tratamento das comunicações relativas a violações de direitos
humanos e liberdades fundamentais deverá ser revisto se qualquer novo
órgão habilitado e tratar de tais comunicações vier a ser
estabelecido nas Nações Unidas ou por acordo internacional.
|