
Resolução 1235 (XLII) do
Conselho Econômico e Social
1967
Questão da violação dos direitos humanos e
liberdades fundamentais, incluindo políticas de discriminação racial
e segregação e de apartheid
em todos os países, com referência particular aos países e
territórios coloniais dependentes.
O
Conselho Econômico e Social
Levando
em conta as Resoluções 8 (XXIII) e 9 (XXIII) da Comissão de Direitos
Humanos;
1.
Acolhe a decisão da Comissão de Direitos Humanos de dar consideração
anual ao item "A questão da violação dos direitos humanos e
liberdades fundamentais, incluindo políticas de discriminação racial
e segregação e de apartheid em todos os países, com referência particular aos
países e territórios coloniais e dependentes", sem prejuízo das
funções e poderes de órgãos já existentes ou que venham ser
estabelecidos dentro do quadro de medidas de implementação incluídas
nos pactos e nas convenções internacionais sobre a proteção dos
direitos humanos e liberdades fundamentais, e concorda com os pedidos de
assistência dirigidos a Subcomissão Para Prevenção às
Discriminação e de Proteção de Minorias e ao Secretário-Geral;
2.
Autoriza a Comissão de Direitos Humanos e a Subcomissão Para
Prevenção da Discriminação e Proteção às minorias, em
conformidade com as disposições do parágrafo 1o da
resolução 8 (XXIII) da comissão, a examinar as informações
atinentes a violações flagrantes de direitos humanos e liberdades
fundamentais, como por exemplificadas pela política de apartheid praticada na República
da África do Sul e no Território da África do Sudoeste sob a
responsabilidade direta das Nações Unidas e atualmente ocupado
ilegalmente pelo governo da África do Sul, e pela discriminação
racial praticada notoriamente na Rodésia do Sul, contidas nas
comunicações registradas pelo Secretário-Geral consoante a
Resolução 728 F (XXVIII) do Conselho Econômico e Social de 30 de
julho de 1959;
3.
Decide que a Comissão dos Direitos Humanos poderá, nos casos
apropriados, e após cuidadosa consideração das informações postas
ao seu dispor, em conformidade com as disposições do anterior
parágrafo 1o, realizar um estudo completo das situações
que revelem um padrão consistente de violação dos direitos humanos,
exemplificado pela política de apartheid
praticada na República da África do Sul e no território da África do
Sudoeste sob responsabilidade direta das Nações Unidas e atualmente
ocupado ilegalmente pelo governo da África do Sul, e pela
discriminação racial praticada notoriamente na Rodésia do Sul, e
apresentar relatório sobre o assunto, com recomendações a respeito,
ao Conselho Econômico e Social;
4.
Decide rever as disposições dos parágrafos 2o e 3o
da presente Resolução após entrada em vigor dos Pactos Internacionais
de Direitos Humanos;
5.
Toma conhecimento do fato de que a Comissão dos Direitos Humanos, em
sua resolução 6 (XXIII), instruiu um grupo de estudo ad hoc a estudar em todos os seus
aspectos a questão dos meios em pelos quais a comissão poderia
habilitar-se ou ser ajudada a desempenhar funções em relação a
violações de direitos humanos e liberdades fundamentais, enquanto
mantém e desempenha outras funções;
6.
Solicita à Comissão dos Direitos humanos que a ele relate os
resultados destes estudo, após ter considerado as conclusões do grupo
de estudos ad hoc mencionado
no parágrafo 5o acima.
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