
CARTA
DAS NAÇÕES UNIDAS
Preâmbulo
NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS,
RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra,que
por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis
à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem,
na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos
homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a
estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às
obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito
internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e
melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.
E PARA TAIS FINS, praticar a tolerância
e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas
forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir,
pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a
força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar
um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social
de todos os povos.
RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS ESFORÇOS PARA
A CONSECUÇÃO DESSES OBJETIVOS. Em vista disso, nossos respectivos
Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São
Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em
boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas
e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será
conhecida pelo nome de Nações Unidas.
CAPÍTULO I
PROPÓSITOS E PRINCÍPIOS
ARTIGO 1 - Os propósitos das Nações
unidas são:
1. Manter a paz e a segurança
internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas
para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra
qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade
com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste
ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma
perturbação da paz;
2. Desenvolver relações amistosas entre
as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos
e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao
fortalecimento da paz universal;
3. Conseguir uma cooperação
internacional para resolver os problemas internacionais de caráter
econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e
estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais
para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e
4. Ser um centro destinado a harmonizar a
ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.
ARTIGO 2 - A Organização e seus
Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1,
agirão de acordo com os seguintes Princípios:
1. A Organização é baseada no
princípio da igualdade de todos os seus Membros.
2. Todos os Membros, a fim de assegurarem
para todos em geral os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade
de Membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles
assumidas de acordo com a presente Carta.
3. Todos os Membros deverão resolver
suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que
não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.
4. Todos os Membros deverão evitar em
suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a
integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado,
ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações
Unidas.
5. Todos os Membros darão às Nações
toda assistência em qualquer ação a que elas recorrerem de acordo com
a presente Carta e se absterão de dar auxílio a qual Estado contra o
qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo.
6. A Organização fará com que os
Estados que não são Membros das Nações Unidas ajam de acordo com
esses Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz
e da segurança internacionais.
7. Nenhum dispositivo da presente Carta
autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam
essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os
Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da
presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação
das medidas coercitivas constantes do Capitulo VII.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS
ARTIGO 3 - Os Membros originais das
Nações Unidas serão os Estados que, tendo participado da Conferência
das Nações Unidas sobre a Organização Internacional, realizada em
São Francisco, ou, tendo assinado previamente a Declaração das
Nações Unidas, de 1 de janeiro de 1942, assinarem a presente Carta, e
a ratificarem, de acordo com o Artigo 110.
ARTIGO 4 - 1. A admissão como Membro das
Nações Unidas fica aberta a todos os Estados amantes da paz que
aceitarem as obrigações contidas na presente Carta e que, a juízo da
Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações.
2. A admissão de qualquer desses Estados como Membros das Nações
Unidas será efetuada por decisão da Assembléia Geral, mediante
recomendação do Conselho de Segurança.
ARTIGO 5 - O Membro das Nações Unidas,
contra o qual for levada a efeito ação preventiva ou coercitiva por
parte do Conselho de Segurança, poderá ser suspenso do exercício dos
direitos e privilégios de Membro pela Assembléia Geral, mediante
recomendação do Conselho de Segurança. O exercício desses direitos e
privilégios poderá ser restabelecido pelo conselho de Segurança.
ARTIGO 6 - O Membro das Nações Unidas
que houver violado persistentemente os Princípios contidos na presente
Carta, poderá ser expulso da Organização pela Assembléia Geral
mediante recomendação do Conselho de Segurança.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS
ARTIGO 7 - 1. Ficam estabelecidos como
órgãos principais das Nações Unidas: uma Assembléia Geral, um
Conselho de Segurança, um Conselho Econômico e Social, um conselho de
Tutela, uma Corte Internacional de Justiça e um Secretariado. 2. Serão
estabelecidos, de acordo com a presente Carta, os órgãos subsidiários
considerados de necessidade.
ARTIGO 8 - As Nações Unidas não farão
restrições quanto à elegibilidade de homens e mulheres destinados a
participar em qualquer caráter e em condições de igualdade em seus
órgãos principais e subsidiários.
CAPÍTULO IV
ASSEMBLÉIA GERAL
COMPOSIÇÃO
ARTIGO 9 - 1. A Assembléia Geral será
constituída por todos os Membros das Nações Unidas. 2. Cada Membro
não deverá ter mais de cinco representantes na Assembléia Geral.
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 10 - A Assembléia Geral poderá
discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro das
finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com as
atribuições e funções de qualquer dos órgãos nela previstos e, com
exceção do estipulado no Artigo 12, poderá fazer recomendações aos
Membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança ou a este e
àqueles, conjuntamente, com referência a qualquer daquelas questões
ou assuntos.
ARTIGO 11 - 1. A Assembléia Geral
poderá considerar os princípios gerais de cooperação na manutenção
da paz e da segurança internacionais, inclusive os princípios que
disponham sobre o desarmamento e a regulamentação dos armamentos, e
poderá fazer recomendações relativas a tais princípios aos Membros
ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles conjuntamente.
2. A Assembléia Geral poderá discutir
quaisquer questões relativas à manutenção da paz e da segurança
internacionais, que a ela forem submetidas por qualquer Membro das
Nações Unidas, ou pelo Conselho de Segurança, ou por um Estado que
não seja Membro das Nações unidas, de acordo com o Artigo 35,
parágrafo 2, e, com exceção do que fica estipulado no Artigo 12,
poderá fazer recomendações relativas a quaisquer destas questões ao
Estado ou Estados interessados, ou ao Conselho de Segurança ou a ambos.
Qualquer destas questões, para cuja solução for necessária uma
ação, será submetida ao Conselho de Segurança pela Assembléia
Geral, antes ou depois da discussão.
3. A Assembléia Geral poderá solicitar
a atenção do Conselho de Segurança para situações que possam
constituir ameaça à paz e à segurança internacionais.
. As atribuições da Assembléia Geral
enumeradas neste Artigo não limitarão a finalidade geral do Artigo 10.
ARTIGO 12 - 1. Enquanto o Conselho de
Segurança estiver exercendo, em relação a qualquer controvérsia ou
situação, as funções que lhe são atribuídas na presente Carta, a
Assembléia Geral não fará nenhuma recomendação a respeito dessa
controvérsia ou situação, a menos que o Conselho de Segurança a
solicite.
2. O Secretário-Geral, com o
consentimento do Conselho de Segurança, comunicará à Assembléia
Geral, em cada sessão, quaisquer assuntos relativos à manutenção da
paz e da segurança internacionais que estiverem sendo tratados pelo
Conselho de Segurança, e da mesma maneira dará conhecimento de tais
assuntos à Assembléia Geral, ou aos Membros das Nações Unidas se a
Assembléia Geral não estiver em sessão, logo que o Conselho de
Segurança terminar o exame dos referidos assuntos.
ARTIGO 13 - 1. A Assembléia Geral
iniciará estudos e fará recomendações, destinados a:
a) promover cooperação internacional no
terreno político e incentivar o desenvolvimento progressivo do direito
internacional e a sua codificação;
b) promover cooperação internacional
nos terrenos econômico, social, cultural, educacional e sanitário e
favorecer o pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de raça,
sexo, língua ou religião.
2. As demais responsabilidades, funções
e atribuições da Assembléia Geral, em relação aos assuntos
mencionados no parágrafo 1(b) acima, estão enumeradas nos Capítulos
IX e X.
ARTIGO 14 - A Assembléia Geral, sujeita
aos dispositivos do Artigo 12, poderá recomendar medidas para a
solução pacífica de qualquer situação, qualquer que seja sua
origem, que lhe pareça prejudicial ao bem-estar geral ou às relações
amistosas entre as nações, inclusive em situações que resultem da
violação dos dispositivos da presente Carta que estabelecem os
Propósitos e Princípios das Nações Unidas.
ARTIGO 15 - 1. A Assembléia Geral
receberá e examinará os relatórios anuais e especiais do Conselho de
Segurança. Esses relatórios incluirão uma relação das medidas que o
Conselho de Segurança tenha adotado ou aplicado a fim de manter a paz e
a segurança internacionais.
2. A Assembléia Geral receberá e
examinará os relatórios dos outros órgãos das Nações Unidas.
ARTIGO 16 - A Assembléia Geral
desempenhará, com relação ao sistema internacional de tutela, as
funções a ela atribuídas nos Capítulos XII e XIII, inclusive a
aprovação de acordos de tutela referentes às zonas não designadas
como estratégias.
ARTIGO 17 - 1. A Assembléia Geral
considerará e aprovará o orçamento da organização.
2. As despesas da Organização serão
custeadas pelos Membros, segundo cotas fixadas pela Assembléia Geral.
3. A Assembléia Geral considerará e
aprovará quaisquer ajustes financeiros e orçamentários com as
entidades especializadas, a que se refere o Artigo 57 e examinará os
orçamentos administrativos de tais instituições especializadas com o
fim de lhes fazer recomendações.
VOTAÇÃO
ARTIGO 18 - 1. Cada Membro da Assembléia
Geral terá um voto.
2. As decisões da Assembléia Geral, em
questões importantes, serão tomadas por maioria de dois terços dos
Membros presentes e votantes. Essas questões compreenderão:
recomendações relativas à manutenção da paz e da segurança
internacionais; à eleição dos Membros não permanentes do Conselho de
Segurança; à eleição dos Membros do Conselho Econômico e Social; à
eleição dos Membros dos Conselho de Tutela, de acordo como parágrafo
1 (c) do Artigo 86; à admissão de novos Membros das Nações Unidas;
à suspensão dos direitos e privilégios de Membros; à expulsão dos
Membros; questões referentes o funcionamento do sistema de tutela e
questões orçamentárias.
3. As decisões sobre outras questões,
inclusive a determinação de categoria adicionais de assuntos a serem
debatidos por uma maioria dos membros presentes e que votem.
ARTIGO 19 - O Membro das Nações Unidas
que estiver em atraso no pagamento de sua contribuição financeira à
Organização não terá voto na Assembléia Geral, se o total de suas
contribuições atrasadas igualar ou exceder a soma das contribuições
correspondentes aos dois anos anteriores completos. A Assembléia Geral
poderá entretanto, permitir que o referido Membro vote, se ficar
provado que a falta de pagamento é devida a condições independentes
de sua vontade.
PROCESSO
ARTIGO 20 - A Assembléia Geral
reunir-se-á em sessões anuais regulares e em sessões especiais
exigidas pelas circunstâncias. As sessões especiais serão convocadas
pelo Secretário-Geral, a pedido do Conselho de Segurança ou da maioria
dos Membros das Nações Unidas.
ARTIGO 21 - A Assembléia Geral adotará
suas regras de processo e elegerá seu presidente para cada sessão.
ARTIGO 22 - A Assembléia Geral poderá
estabelecer os órgãos subsidiários que julgar necessários ao
desempenho de suas funções.
CAPITULO V
CONSELHO DE SEGURANÇA
COMPOSIÇÃO
ARTIGO 23 - 1. O Conselho de Segurança
será composto de quinze Membros das Nações Unidas. A República da
China, a França, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do norte e os Estados unidos da
América serão membros permanentes do Conselho de Segurança. A
Assembléia Geral elegerá dez outros Membros das Nações Unidas para
Membros não permanentes do Conselho de Segurança, tendo especialmente
em vista, em primeiro lugar, a contribuição dos Membros das Nações
Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais e para
osoutros propósitos da Organização e também a distribuição
geográfica equitativa.
2. Os membros não permanentes do
Conselho de Segurança serão eleitos por um período de dois anos. Na
primeira eleição dos Membros não permanentes do Conselho de
Segurança, que se celebre depois de haver-se aumentado de onze para
quinze o número de membros do Conselho de Segurança, dois dos quatro
membros novos serão eleitos por um período de um ano. Nenhum membro
que termine seu mandato poderá ser reeleito para o período imediato.
3. Cada Membro do Conselho de Segurança
terá um representante.
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 24 - 1. A fim de assegurar pronta
e eficaz ação por parte das Nações Unidas, seus Membros conferem ao
Conselho de Segurança a principal responsabilidade na manutenção da
paz e da segurança internacionais e concordam em que no cumprimento dos
deveres impostos por essa responsabilidade o Conselho de Segurança aja
em nome deles.
2. No cumprimento desses deveres, o
Conselho de Segurança agirá de acordo com os Propósitos e Princípios
das Nações Unidas. As atribuições específicas do Conselho de
Segurança para o cumprimento desses deveres estão enumeradas nos
Capítulos VI, VII, VIII e XII.
3. O Conselho de Segurança submeterá
relatórios anuais e, quando necessário, especiais à Assembléia Geral
para sua consideração.
ARTIGO 25 - Os Membros das Nações
Unidas concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de
Segurança, de acordo com a presente Carta.
ARTIGO 26 - A fim de promover o
estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais,
desviando para armamentos o menos possível dos recursos humanos e
econômicos do mundo, o Conselho de Segurança terá o encargo de
formular, com a assistência da Comissão de Estado-Maior, a que se
refere o Artigo 47, os planos a serem submetidos aos Membros das
Nações Unidas, para o estabelecimento de um sistema de
regulamentação dos armamentos.
VOTAÇÃO
ARTIGO 27 - 1. Cada membro do Conselho de
Segurança terá um voto.
2. As decisões do conselho de
Segurança, em questões processuais, serão tomadas pelo voto
afirmativo de nove Membros.
3. As decisões do Conselho de
Segurança, em todos os outros assuntos, serão tomadas pelo voto
afirmativo de nove membros, inclusive os votos afirmativos de todos os
membros permanentes, ficando estabelecido que, nas decisões previstas
no Capítulo VI e no parágrafo 3 do Artigo 52, aquele que for parte em
uma controvérsia se absterá de votar.
PROCESSO
ARTIGO 28 - 1. O Conselho de Segurança
será organizado de maneira que possa funcionar continuamente. Cada
membro do Conselho de Segurança será, para tal fim, em todos os
momentos, representado na sede da Organização.
2. O Conselho de Segurança terá
reuniões periódicas, nas quais cada um de seus membros poderá, se
assim o desejar, ser representado por um membro do governo ou por outro
representante especialmente designado.
3. O Conselho de Segurança poderá
reunir-se em outros lugares, fora da sede da Organização, e que, a seu
juízo, possam facilitar o seu trabalho.
ARTIGO 29 - O Conselho de Segurança
poderá estabelecer órgãos subsidiários que julgar necessários para
o desempenho de suas funções.
ARTIGO 30 - O Conselho de Segurança
adotará seu próprio regulamento interno, que incluirá o método de
escolha de seu Presidente.
ARTIGO 31 - Qualquer membro das Nações
Unidas, que não for membro do Conselho de Segurança, ou qualquer
Estado que não for Membro das Nações Unidas será convidado, desde
que seja parte em uma controvérsia submetida ao Conselho de Segurança
a participar, sem voto, na discussão dessa controvérsia. O Conselho de
Segurança determinará as condições que lhe parecerem justas para a
participação de um Estado que não for Membro das Nações Unidas.
ARTIGO 32 - Qualquer Membro das Nações
Unidas que não for Membro do Conselho de Segurança, ou qualquer Estado
que não for Membro das Nações Unidas será convidado,desde que seja
parte em uma controvérsia submetida ao Conselho de Segurança,a
participar, sem voto, na discussão dessa controvérsia. O Conselho de
Segurança determinará as condições que lhe parecerem justas para a
participação de um Estado que não for Membro das Nações Unidas.
CAPÍTULO VI
SOLUÇÃO PACÍFICA DE
CONTROVÉRSIAS
ARTIGO 33 - 1. As partes em uma
controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à
segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma
solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação,
arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos
regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha. 2. O
Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as
referidas partes a resolver, por tais meios, suas controvérsias.
ARTIGO 34 - O Conselho de Segurança
poderá investigar sobre qualquer controvérsia ou situação
suscetível de provocar atritos entre as Nações ou dar origem a uma
controvérsia, a fim de determinar se a continuação de tal
controvérsia ou situação pode constituir ameaça à manutenção da
paz e da segurança internacionais.
ARTIGO 35 - 1. Qualquer Membro das
Nações Unidas poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança
ou da Assembléia Geral para qualquer controvérsia, ou qualquer
situação, da natureza das que se acham previstas no Artigo 34.
2. Um Estado que não for Membro das
Nações Unidas poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança
ou da Assembléia Geral para qualquer controvérsia em que seja parte,
uma vez que aceite, previamente, em relação a essa controvérsia, as
obrigações de solução pacífica previstas na presente Carta.
3. Os atos da Assembléia Geral, a
respeito dos assuntos submetidos à sua atenção, de acordo com este
Artigo, serão sujeitos aos dispositivos dos Artigos 11 e 12.
ARTIGO 36 - 1. O conselho de Segurança
poderá, em qualquer fase de uma controvérsia da natureza a que se
refere o Artigo 33, ou de uma situação de natureza semelhante,
recomendar procedimentos ou métodos de solução apropriados.
2. O Conselho de Segurança deverá tomar
em consideração quaisquer procedimentos para a solução de uma
controvérsia que já tenham sido adotados pelas partes.
3. Ao fazer recomendações, de acordo
com este Artigo, o Conselho de Segurança deverá tomar em
consideração que as controvérsias de caráter jurídico devem, em
regra geral, ser submetidas pelas partes à Corte Internacional de
Justiça, de acordo com os dispositivos do Estatuto da Corte.
ARTIGO 37 - 1. No caso em que as partes
em controvérsia da natureza a que se refere o Artigo 33 não
conseguirem resolve-la pelos meios indicados no mesmo Artigo, deverão
submete-la ao Conselho de Segurança.
. O Conselho de Segurança, caso julgue
que a continuação dessa controvérsia poderá realmente constituir uma
ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais, decidirá
sobre a conveniência de agir de acordo com o Artigo 36 ou recomendar as
condições que lhe parecerem apropriadas à sua solução.
ARTIGO 38 - Sem prejuízo dos
dispositivos dos Artigos 33 a 37, o Conselho de Segurança poderá, se
todas as partes em uma controvérsia assim o solicitarem, fazer
recomendações às partes, tendo em vista uma solução pacífica da
controvérsia.
CAPÍTULO VII
AÇÃO RELATIVA A AMEAÇAS
À PAZ, RUPTURA DA PAZ E ATOS DE AGRESSÃO
ARTIGO 39 - O Conselho de Segurança
determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou
ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas
deverão ser tomadas de acordo com os Artigos 41 e 42, a fim de manter
ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.
ARTIGO 40 - A fim de evitar que a
situação se agrave, o Conselho de Segurança poderá, antes de fazer
as recomendações ou decidir a respeito das medidas previstas no Artigo
39, convidar as partes interessadas a que aceitem as medidas
provisórias que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis. Tais
medidas provisórias não prejudicarão os direitos ou pretensões , nem
a situação das partes interessadas. O Conselho de Segurança tomará
devida nota do não cumprimento dessas medidas.
ARTIGO 41 - O Conselho de Segurança
decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças
armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e
poderá convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais
medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das
relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários,
marítimos, aéreos , postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra
qualquer espécie e o rompimento das relações diplomáticas.
ARTIGO 42 - No caso de o Conselho de
Segurança considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou
demonstraram que são inadequadas, poderá levar e efeito, por meio de
forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária
para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal
ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras
operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos
Membros das Nações Unidas.
ARTIGO 43 - 1. Todos os Membros das
Nações Unidas, a fim de contribuir para a manutenção da paz e da
segurança internacionais, se comprometem a proporcionar ao Conselho de
Segurança, a seu pedido e de conformidade com o acordo ou acordos
especiais, forças armadas, assistência e facilidades, inclusive
direitos de passagem, necessários à manutenção da paz e da
segurança internacionais.
2. Tal acordo ou tais acordos
determinarão o número e tipo das forças, seu grau de preparação e
sua localização geral, bem como a natureza das facilidades e da
assistência a serem proporcionadas.
3. O acordo ou acordos serão negociados
o mais cedo possível, por iniciativa do Conselho de Segurança. Serão
concluídos entre o Conselho de Segurança e Membros da Organização ou
entre o Conselho de Segurança e grupos de Membros e submetidos à
ratificação, pelos Estados signatários, de conformidade com seus
respectivos processos constitucionais.
ARTIGO 44 - Quando o Conselho de
Segurança decidir o emprego de força, deverá, antes de solicitar a um
Membro nele não representado o fornecimento de forças armadas em
cumprimento das obrigações assumidas em virtude do Artigo 43, convidar
o referido Membro, se este assim o desejar, a participar das decisões
do Conselho de Segurança relativas ao emprego de contigentes das
forças armadas do dito Membro.
ARTIGO 45 - A fim de habilitar as
Nações Unidas a tomarem medidas militares urgentes, os Membros das
Nações Unidas deverão manter, imediatamente utilizáveis, contigentes
das forças aéreas nacionais para a execução combinada de uma ação
coercitiva internacional. A potência e o grau de preparação desses
contingentes, como os planos de ação combinada, serão determinados
pelo Conselho de Segurança com a assistência da Comissão de
Estado-Maior, dentro dos limites estabelecidos no acordo ou acordos
especiais a que se refere o Artigo 43.
ARTIGO 46 - O Conselho de Segurança, com
a assistência da Comissão de Estado-maior, fará planos para a
aplicação das forças armadas.
ARTIGO 47 - 1. Será estabelecia uma
Comissão de Estado-Maior destinada a orientar e assistir o Conselho de
Segurança, em todas as questões relativas às exigências militares do
mesmo Conselho, para manutenção da paz e da segurança internacionais,
utilização e comando das forças colocadas à sua disposição,
regulamentação de armamentos e possível desarmamento.
2. A Comissão de Estado-Maior será
composta dos Chefes de Estado-Maior dos Membros Permanentes do Conselho
de Segurança ou de seus representantes. Todo Membro das Nações Unidas
que não estiver permanentemente representado na Comissão será por
esta convidado a tomar parte nos seus trabalhos, sempre que a sua
participação for necessária ao eficiente cumprimento das
responsabilidades da Comissão.
3. A Comissão de Estado-Maior será
responsável, sob a autoridade do Conselho de Segurança, pela direção
estratégica de todas as forças armadas postas à disposição do dito
Conselho. As questões relativas ao comando dessas forças serão
resolvidas ulteriormente.
4. A Comissão de Estado-Maior, com
autorização do Conselho de Segurança e depois de consultar os
organismos regionais adequados, poderá estabelecer subcomissões
regionais.
ARTIGO 48 - 1. A ação necessária ao
cumprimento das decisões do Conselho de Segurança para manutenção da
paz e da segurança internacionais será levada a efeito por todos os
Membros das Nações Unidas ou por alguns deles, conforme seja
determinado pelo Conselho de Segurança.
2. Essas decisões serão executas pelos
Membros das Nações Unidas diretamente e, por seu intermédio, nos
organismos internacionais apropriados de que façam parte.
ARTIGO 49 - Os Membros das Nações
Unidas prestar-se-ão assistência mútua para a execução das medidas
determinadas pelo Conselho de Segurança.
ARTIGO 50 - No caso de serem tomadas
medidas preventivas ou coercitivas contra um Estado pelo Conselho de
Segurança, qualquer outro Estado, Membro ou não das Nações unidas,
que se sinta em presença de problemas especiais de natureza econômica,
resultantes da execução daquelas medidas, terá o direito de consultar
o Conselho de Segurança a respeito da solução de tais problemas.
ARTIGO 51 - Nada na presente Carta
prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou
coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das
Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as
medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança
internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse
direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho
de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a
responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a
efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à
manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança
internacionais.
CAPÍTULO VIII
ACORDOS REGIONAIS
ARTIGO 52 - 1. Nada na presente Carta
impede a existência de acordos ou de entidades regionais, destinadas a
tratar dos assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança
internacionais que forem suscetíveis de uma ação regional, desde que
tais acordos ou entidades regionais e suas atividades sejam compatíveis
com os Propósitos e Princípios das Nações Unidas.
2. Os Membros das Nações Unidas, que
forem parte em tais acordos ou que constituírem tais entidades,
empregarão todo os esforços para chegar a uma solução pacífica das
controvérsias locais por meio desses acordos e entidades regionais,
antes de as submeter ao Conselho de Segurança.
3. O Conselho de Segurança estimulará o
desenvolvimento da solução pacífica de controvérsias locais mediante
os referidos acordos ou entidades regionais, por iniciativa dos Estados
interessados ou a instância do próprio conselho de Segurança.
4. Este Artigo não prejudica, de modo
algum, a aplicação dos Artigos 34 e 35.
ARTIGO 53 - 1. O conselho de Segurança
utilizará, quando for o caso, tais acordos e entidades regionais para
uma ação coercitiva sob a sua própria autoridade. Nenhuma ação
coercitiva será, no entanto, levada a efeito de conformidade com
acordos ou entidades regionais sem autorização do Conselho de
Segurança, com exceção das medidas contra um Estado inimigo como
está definido no parágrafo 2 deste Artigo, que forem determinadas em
consequência do Artigo 107 ou em acordos regionais destinados a impedir
a renovação de uma política agressiva por parte de qualquer desses
Estados, até o momento em que a Organização possa, a pedido dos
Governos interessados, ser incumbida de impedir toda nova agressão por
parte de tal Estado.
2. O termo Estado inimigo, usado no
parágrafo 1 deste Artigo, aplica-se a qualquer Estado que, durante a
Segunda Guerra Mundial, foi inimigo de qualquer signatário da presente
Carta.
ARTIGO 54 - O Conselho de Segurança
será sempre informado de toda ação empreendida ou projetada de
conformidade com os acordos ou entidades regionais para manutenção da
paz e da segurança internacionais.
CAPÍTULO IX
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
ECONÔMICA E SOCIAL
ARTIGO 55 - Com o fim de criar
condições de estabilidade e bem estar, necessárias às relações
pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao
princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos,
as Nações Unidas favorecerão: a) níveis mais altos de vida, trabalho
efetivo e condições de progresso e desenvolvimento econômico e
social; b) a solução dos problemas internacionais econômicos,
sociais, sanitários e conexos; a cooperação internacional, de
caráter cultural e educacional; e c) o respeito universal e efetivo dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem
distinção de raça, sexo, língua ou religião.
ARTIGO 56 - Para a realização dos
propósitos enumerados no Artigo 55, todos os Membros da Organização
se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou
separadamente.
ARTIGO 57 - 1. As várias entidades
especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e com amplas
responsabilidades internacionais, definidas em seus instrumentos
básicos, nos campos econômico, social, cultural, educacional,
saitário e conexos, serão vinculadas às Nações Unidas, de
conformidade com as disposições do Artigo 63. 2. Tais entidades assim
vinculadas às Nações Unidas serão designadas, daqui por diante, como
entidades especializadas.
ARTIGO 58 - A Organização fará
recomendação para coordenação dos programas e atividades das
entidades especializadas.
ARTIGO 59 - A Organização, quando
julgar conveniente, iniciará negociações entre os Estados
interessados para a criação de novas entidades especializadas que
forem necessárias ao cumprimento dos propósitos enumerados no Artigo
55.
ARTIGO 60 - A Assembléia Geral e, sob
sua autoridade, o Conselho Econômico e Social, que dispões, para esse
efeito, da competência que lhe é atribuída no Capítulo X, são
incumbidos de exercer as funções da Organização estipuladas no
presente Capítulo.
CAPÍTULO X
CONSELHO ECONÔMICO E
SOCIAL
COMPOSIÇÃO
ARTIGO 61 - 1. O Conselho Econômico e
Social será composto de cinquenta e quatro Membros das Nações Unidas
eleitos pela Assembléia Geral.
2 De acordo com os dispositivos do
parágrafo 3, dezoito Membros do Conselho Econômico e Social serão
eleitos cada ano para um período de três anos, podendo, ao terminar
esse prazo, ser reeleitos para o período seguinte.
3. Na primeira eleição a realizar-se
depois de elevado de vinte e sete para cinquenta e quatro o número de
Membros do Conselho Econômico e Social, além dos Membros que forem
eleitos para substituir os nove Membros, cujo mandato expira no fim
desse ano, serão eleitos outros vinte e sete Membros. O mandato de nove
destes vinte e sete Membros suplementares assim eleitos expirará no fim
de um ano e o de nove outros no fim de dois anos, de acordo com o que
for determinado pela Assembléia Geral.
4. Cada Membro do Conselho Econômico e
social terá nele um representante.
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 62 - 1. O Conselho Econômico e
Social fará ou iniciará estudose relatórios a respeito de assuntos
internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional,
sanitário e conexos e poderá fazer recomendações a respeito de tais
assuntos à Assembléia Geral, aos Membros das Nações Unidas e às
entidades especializadas interessadas.
2. Poderá, igualmente, fazer
recomendações destinadas a promover o respeito e a observância dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos.
3. Poderá preparar projetos de
convenções a serem submetidos à Assembléia Geral, sobre assuntos de
sua competência.
4. Poderá convocar, de acordo com as
regras estipuladas pelas Nações Unidas, conferências internacionais
sobre assuntos de sua competência.
ARTIGO 63 - 1. O conselho Econômico e
Social poderá estabelecer acordos com qualquer das entidades a que se
refere o Artigo 57, a fim de determinar as condições em que a entidade
interessada será vinculada às Nações Unidas. Tais acordos serão
submetidos à aprovação da Assembléia Geral. 2. Poderá coordenar as
atividades das entidades especializadas, por meio de consultas e
recomendações às mesmas e de recomendações à Assembléia Geral e
aos Membros das Nações Unidas.
ARTIGO 64 - 1. O Conselho Econômico e
Social poderá tomar as medidasadequadas a fim de obter relatórios
regulares das entidades especializadas. Poderá entrar em entendimentos
com os Membros das Nações Unidas e com as entidades especializadas, a
fim de obter relatórios sobre as medidas tomadas para cumprimento de
suas próprias recomendações e das que forem feitas pelas Assembléia
Geral sobre assuntos da competência do Conselho. 2. Poderá comunicar
à Assembléia Geral suas observações a respeito desses relatórios.
ARTIGO 65 - O Conselho Econômico e
Social poderá fornecer informações ao Conselho de Segurança e, a
pedido deste, prestar-lhe assistência.
ARTIGO 66 - 1. O Conselho Econômico e
Social desempenhará as funçõesque forem de sua competência em
relação ao cumprimento das recomendações da Assembléia Geral. 2.
Poderá mediante aprovação da Assembléia Geral, prestar os serviços
que lhe forem solicitados pelos Membros das Nações unidas e pelas
entidades especializadas. 3. Desempenhará as demais funções
específicas em outras partes da presente Carta ou as que forem
atribuídas pela Assembléia Geral.
VOTAÇÃO
ARTIGO 67 - 1. Cada Membro do Conselho
Econômico e Social terá um voto. 2. As decisões do Conselho
Econômico e Social serão tomadas por maioria dos membros presentes e
votantes.
PROCESSO
ARTIGO 68 - O Conselho Econômico e
Social criará comissões para os assuntos econômicos e sociais e a
proteção dos direitos humanos assim como outras comissões que forem
necessárias para o desempenho de suas funções.
ARTIGO 69 - O Conselho Econômico e
Social poderá convidar qualquer Membro das Nações Unidas a tomar
parte, sem voto, em suas deliberações sobre qualquer assunto que
interesse particularmente a esse Membro.
ARTIGO 70 - O Conselho Econômico e
Social poderá entrar em entendimentos para que representantes das
entidades especializadas tomem parte, sem voto, em suas deliberações e
nas das comissões por ele criadas, e para que os seus próprios
representantes tomem parte nas deliberações das entidades
especializadas.
ARTIGO 71 - O Conselho Econômico e
Social poderá entrar nos entendimentos convenientes para a consulta com
organizações não governamentais, encarregadas de questões que
estiverem dentro da sua própria competência. Tais entendimentos
poderão ser feitos com organizações internacionais e, quando for o
caso, com organizações nacionais, depois de efetuadas consultas com o
Membro das Nações Unidas no caso.
ARTIGO 72 - 1. O Conselho Econômico e
Social adotará seu próprio regulamento, que incluirá o método de
escolha de seu Presidente. 2. O Conselho Econômico e Social
reunir-se-á quando for necessário, de acordo com o seu regulamento, o
qual deverá incluir disposições referentes à convocação de
reuniões a pedido da maioria dos Membros.
CAPÍTULO XI
DECLARAÇÃO RELATIVA A
TERRITÓRIOS SEM GOVERNO PRÓPRIO
ARTIGO 73 - Os Membros das Nações
Unidas, que assumiram ou assumam responsabilidades pela administração
de territórios cujos povos não tenham atingido a plena capacidade de
se governarem a si mesmos, reconhecem o princípio de que os interesses
dos habitantes desses territórios são da mais alta importância, e
aceitam, como missão sagrada, a obrigação de promover no mais alto
grau, dentro do sistema de paz e segurança internacionais estabelecido
na presente Carta, o bem-estar dos habitantes desses territórios e,
para tal fim, se obrigam a:
a) assegurar, com o devido respeito à
cultura dos povos interessados, o seu progresso político, econômico,
social e educacional, o seu tratamento equitativo e a sua proteção
contra todo abuso;
b) desenvolver sua capacidade de governo
próprio, tomar devida nota das aspirações políticas dos povos e
auxiliá-los no desenvolvimento progressivo de suas instituições
políticas livres, de acordo com as circunstâncias peculiares a cada
território e seus habitantes e os diferentes graus de seu adiantamento;
c)consolidar a paz e a segurança
internacionais;
d)promover medidas construtivas de
desenvolvimento, estimular pesquisas, cooperar uns com os outros e,
quando for o caso, com entidades internacionais especializadas, com
vistas à realização prática dos propósitos de ordem social,
econômica ou científica enumerados neste Artigo; e
e)transmitir regularmente ao
Secretário-Geral, para fins de informação, sujeitas às reservas
impostas por considerações de segurança e de ordem constitucional,
informações estatísticas ou de outro caráter técnico, relativas às
condições econômicas, sociais e educacionais dos territórios pelos
quais são respectivamente responsáveis e que não estejam
compreendidos entre aqueles a que se referem os Capítulos XII e XIII da
Carta.
ARTIGO 74 - Os Membros das Nações
Unidas concordam também em que a sua política com relação aos
territórios a que se aplica o presente Capítulo deve ser baseada, do
mesmo modo que a política seguida nos respectivos territórios
metropolitanos, no princípio geral de boa vizinhança, tendo na devida
conta os interesses e o bem-estar do resto do mundo no que se refere às
questões sociais, econômicas e comerciais.
CAPÍTULO XII
SISTEMA INTERNACIONAL DE
TUTELA
ARTIGO 75 - As nações Unidas
estabelecerão sob sua autoridade um sistema internacional de tutela
para a administração e fiscalização dos territórios que possam ser
colocados sob tal sistema em consequência de futuros acordos
individuais. Esses territórios serão, daqui em diante, mencionados
como territórios tutelados.
ARTIGO 76 - Os objetivos básicos do
sistema de tutela, de acordo com os Propósitos das Nações Unidas
enumerados no Artigo 1 da presente Carta serão:
a) favorecer a paz e a segurança
internacionais;
b) fomentar o progresso político,
econômico, social e educacional dos habitantes dos territórios
tutelados e o seu desenvolvimento progressivo para alcançar governo
próprio ou independência, como mais convenha às circunstâncias
particulares de cada território e de seus habitantes e aos desejos
livremente expressos dos povos interessados e como for previsto nos
termos de cada acordo de tutela;
c) estimular o respeito aos direitos
humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de
raça, sexo língua ou religião e favorecer o reconhecimento da
interdependência de todos os povos; e
d) assegurar igualdade de tratamento nos
domínios social, econômico e comercial para todos os Membros das
nações Unidas e seus nacionais e, para estes últimos, igual
tratamento na administração da justiça, sem prejuízo dos objetivos
acima expostos e sob reserva das disposições do Artigo 80.
ARTIGO 77 - 1. O sistema de tutela será
aplicado aos territórios das categorias seguintes, que venham a ser
colocados sob tal sistema por meio de acordos de tutela:
a)territórios atualmente sob mandato;
b)territórios que possam ser separados
de Estados inimigos em conseqüência da Segunda Guerra Mundial; e
c)territórios voluntariamente colocados
sob tal sistema por Estados responsáveis pela sua administração.
2. Será objeto de acordo ulterior a
determinação dos territórios das categorias acima mencionadas a serem
colocados sob o sistema de tutela e das condições em que o serão.
ARTIGO 78 - O sistema de tutela não
será aplicado a territórios que se tenham tornado Membros das Nações
Unidas, cujas relações mútuas deverão basear-se no respeito ao
princípio da igualdade soberana.
ARTIGO 79 - As condições de tutela em
que cada território será colocado sob este sistema, bem como qualquer
alteração ou emenda, serão determinadas por acordo entre os Estados
diretamente interessados, inclusive a potência mandatária no caso de
território sob mandato de um Membro das Nações Unidas e serão
aprovadas de conformidade com as disposições dos Artigos 83 e 85.
ARTIGO 80 - 1. Salvo o que for
estabelecido em acordos individuais de tutela, feitos de conformidade
com os Artigos 77, 79 e 81, pelos quais se coloque cada território sob
este sistema e até que tais acordos tenham sido concluídos, nada neste
Capítulo será interpretado como alteração de qualquer espécie nos
direitos de qualquer Estado ou povo ou dos termos dos atos
internacionais vigentes em que os Membros das Nações Unidas forem
partes.
2. O parágrafo 1 deste Artigo não será
interpretado como motivo para demora ou adiamento da negociação e
conclusão de acordos destinados a colocar territórios dentro do
sistema de tutela, conforme as disposições do Artigo 77.
ARTIGO 81 - O acordo de tutela deverá,
em cada caso, incluir as condições sob as quais o território tutelado
será administrado e designar a autoridade que exercerá essa
administração. Tal autoridade, daqui por diante chamada a autoridade
administradora, poderá ser um ou mais Estados ou a própria
Organização.
ARTIGO 82 - Poderão designar-se, em
qualquer acordo de tutela, uma ou várias zonas estratégicas, que
compreendam parte ou a totalidade do território tutelado a que o mesmo
se aplique, sem prejuízo de qualquer acordo ou acordos especiais feitos
de conformidade com o Artigo 43.
ARTIGO 83 - 1. Todas as funções
atribuídas às Nações Unidas relativamente às zonas estratégicas,
inclusive a aprovação das condições dos acordos de tutela, assim
como de sua alteração ou emendas, serão exercidas pelo Conselho de
Segurança. 2. Os objetivos básicos enumerados no Artigo 76 serão
aplicáveis aos habitantes de cada zona estratégica. 3. O Conselho de
Segurança, ressalvadas as disposições dos acordos de tutela e sem
prejuízo das exigências de segurança, poderá valer-se da
assistência do Conselho de Tutela para desempenhar as funções que
cabem às Nações Unidas pelo sistema de tutela, relativamente a
matérias políticas, econômicas, sociais ou educacionais dentro das
zonas estratégicas.
ARTIGO 84 - A autoridade administradora
terá o dever de assegurar que o território tutelado preste sua
colaboração à manutenção da paz e da segurança internacionais.
para tal fim, a autoridade administradora poderá fazer uso de forças
voluntárias, de facilidades e da ajuda do território tutelado para o
desempenho das obrigações por ele assumidas a este respeito perante o
Conselho de Segurança, assim como para a defesa local e para a
manutenção da lei e da ordem dentro do território tutelado.
ARTIGO 85 - 1. As funções das Nações
Unidas relativas a acordos de tutela para todas as zonas não designadas
como estratégias, inclusive a aprovação das condições dos acordos
de tutela e de sua alteração ou emenda , serão exercidas pela
Assembléia Geral. 2. O Conselho de Tutela, que funcionará sob a
autoridade da Assembléia Geral, auxiliará esta no desempenho dessas
atribuições.
CAPÍTULO XIII
CONSELHO DE TUTELA
COMPOSIÇÃO
ARTIGO 86 - 1. O Conselho de Tutela será
composto dos seguintes Membros das Nações Unidas:
a) os Membros que administrem
territórios tutelados;
b) aqueles dentre os Membros mencionados
nominalmente no Artigo 23, que não estiverem administrando territórios
tutelados; e
c) quantos outros Membros eleitos por um
período de três anos, pela Assembléia Geral, sejam necessários para
assegurar que o número total de Membros do Conselho de Tutela fique
igualmente dividido entre os Membros das Nações Unidas que administrem
territórios tutelados e aqueles que o não fazem.
2. Cada Membro do Conselho de Tutela
designará uma pessoa especialmente qualificada para representá-lo
perante o Conselho.
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 87 - A Assembléia Geral e, sob a
sua autoridade, o Conselho de Tutela, no desempenho de suas funções,
poderão: a) examinar os relatórios que lhes tenham sido submetidos
pela autoridade administradora; b) Aceitar petições e examiná-las, em
consulta com a autoridade administradora; c) providenciar sobre visitas
periódicas aos territórios tutelados em épocas ficadas de acordo com
a autoridade administradora; e d) tomar estas e outras medidas de
conformidade com os termos dos acordos de tutela.
ARTIGO 88 - O Conselho de Tutela
formulará um questionário sobre o adiantamento político, econômico,
social e educacional dos habitantes de cada território tutelado e a
autoridade administradora de cada um destes territórios, dentro da
competência da Assembléia Geral, fará um relatório anual à
Assembléia, baseado no referido questionário.
VOTAÇÃO
ARTIGO 89 - 1. Cada Membro do Conselho de
Tutela terá um voto. 2. As decisões do Conselho de Tutela serão
tomadas poruma maioria dos membros presentes e votantes.
PROCESSO
ARTIGO 90 - 1. O Conselho de Tutela
adotará seu próprio regulamento que incluirá o método de escolha de
seu Presidente. 2. O Conselho de Tutela reunir-se-á quando for
necessário, de acordo com o seu regulamento, que incluirá uma
disposição referente à convocação de reuniões a pedido da maioria
dos seus membros.
ARTIGO 91 - O Conselho de Tutela
valer-se-á, quando for necessário,da colaboração do Conselho
Econômico e Social e das entidades especializadas, a respeito das
matérias em que estas e aquele sejam respectivamente interessados.
CAPÍTULO XIV
CORTE INTERNACIONAL DE
JUSTIÇA
ARTIGO 92 - A Corte Internacional de
Justiça será o principal órgão judiciário das Nações Unidas.
Funcionará de acordo com o Estatuto anexo, que é baseado no Estatuto
da Corte Permanente de Justiça Internacional e faz parte integrante da
presente Carta.
ARTIGO 93 - 1. Todos os Membros das
Nações Unidas são ipso facto partes do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça.2. Um Estado que não for Membro das Nações
Unidas poderá tornar-se parte no Estatuto da Corte Internacional de
Justiça, em condições que serão determinadas, em cada caso, pela
Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.
ARTIGO 94 - 1. Cada Membro das Nações
Unidas se compromete a conformarse com a decisão da Corte Internacional
de Justiça em qualquer caso em que for parte. 2. Se uma das partes num
caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de
sentença proferida pela Corte, a outra terá direito de recorrer ao
Conselho de Segurança que poderá, se julgar necessário, fazer
recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o
cumprimento da sentença.
ARTIGO 95 - Nada na presente Carta
impedirá os Membros das Nações Unidas de confiarem a solução de
suas divergências a outros tribunais, em virtude de acordos já
vigentes ou que possam ser concluídos no futuro.
ARTIGO 96 - 1. A Assembléia Geral ou o
Conselho de Segurança poderá solicitar parecer consultivo da Corte
Internacional de Justiça, sobre qualquer questão de ordem jurídica.
2. Outros órgãos das Nações Unidas e entidades especializadas, que
forem em qualquer época devidamente autorizados pela Assembléia Geral,
poderão também solicitar pareceres consultivos da Corte sobre
questões jurídicas surgidas dentro da esfera de suas atividades.
CAPÍTULO XV
O SECRETARIADO
ARTIGO 97 - O Secretariado será composto
de um Secretário-Geral e do pessoal exigido pela Organização. o
Secretário-Geral será indicado pela Assembléia Geral mediante a
recomendação do Conselho de Segurança. Será o principal funcionário
administrativo da Organização.
ARTIGO 98 - O Secretário-Geral atuará
neste caráter em todas as reuniões da Assembléia Geral, do Conselho
de Segurança, do Conselho Econômico e Social e do Conselho de Tutela e
desempenhará outras funções que lhe forem atribuídas por estes
órgãos. O Secretário-Geral fará um relatório anual à Assembléia
Geral sobre os trabalhos da Organização.
ARTIGO 99 - O Secretário-Geral poderá
chamar a atenção do Conselho de Segurança para qualquer assunto que
em sua opinião possa ameaçar a manutenção da paz e da segurança
internacionais.
ARTIGO 100 - 1. No desempenho de seus
deveres, o Secretário-Geral e o pessoal do Secretariado não
solicitarão nem receberão instruções de qualquer governo ou de
qualquer autoridade estranha à organização. Abster-se-ão de qualquer
ação que seja incompatível com a sua posição de funcionários
internacionais responsáveis somente perante a Organização. 2. Cada
Membro das Nações Unidas se compromete a respeitar o caráter
exclusivamente internacional das atribuições do Secretário-Geral e do
pessoal do Secretariado e não procurará exercer qualquer influência
sobre eles, no desempenho de suas funções.
ARTIGO 101 - 1. O pessoal do Secretariado
será nomeado pelo Secretário Geral, de acordo com regras estabelecidas
pela Assembléia Geral. 2. Será também nomeado, em caráter
permanente, o pessoal adequado para o Conselho Econômico e Social, o
conselho de Tutela e, quando for necessário, para outros órgãos das
Nações Unidas. Esses funcionários farão parte do Secretariado. 3. A
consideração principal que prevalecerá na escolha do pessoal e na
determinação das condições de serviço será a da necessidade de
assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade.
Deverá ser levada na devida conta a importância de ser a escolha do
pessoal feita dentro do mais amplo critério geográfico possível.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ARTIGO 102 - 1. Todo tratado e todo
acordo internacional, concluídos por qualquer Membro das Nações
Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, deverão, dentro do
mais breve prazo possível, ser registrados e publicados pelo
Secretariado. 2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo
internacional que não tenha sido registrado de conformidade com as
disposições do parágrafo 1 deste Artigo poderá invocar tal tratado
ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas.
ARTIGO 103 - No caso de conflito entre as
obrigações dos Membros das Nações Unidas, em virtude da presente
Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo
internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da
presente Carta.
ARTIGO 104 - A Organização gozará, no
território de cada um de seus Membros, da capacidade jurídica
necessária ao exercício de suas funções e à realização de seus
propósitos.
ARTIGO 105 - 1. A Organização gozará,
no território de cada um de seus Membros, dos privilégios e imunidades
necessários à realização de seus propósitos. 2. Os representantes
dos Membros das Nações Unidas e os funcionários da Organização
gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades necessários ao
exercício independente de sus funções relacionadas com a
Organização. 3. A Assembléia Geral poderá fazer recomendações com
o fim de determinar os pormenores da aplicação dos parágrafos 1 e 2
deste Artigo ou poderá propor aos Membros das Nações Unidas
convenções nesse sentido.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS SOBRE SEGURANÇA
ARTIGO 106 - Antes da entrada em vigor
dos acordos especiais a que se refere o Artigo 43, que, a juízo do
Conselho de Segurança, o habilitem ao exercício de suas funções
previstas no Artigo 42, as partes na Declaração das Quatro Nações,
assinada em Moscou, a 30 de outubro de 1943, e a França, deverão, de
acordo com as disposições do parágrafo 5 daquela Declaração,
consultar-se entre si e, sempre que a ocasião o exija, com outros
Membros das Nações Unidas a fim de ser levada a efeito, em nome da
Organização, qualquer ação conjunta que se torne necessária à
manutenção da paz e da segurança internacionais.
ARTIGO 107 - Nada na presente Carta
invalidará ou impedirá qualquer ação que, em relação a um Estado
inimigo de qualquer dos signatários da presente Carta durante a Segunda
Guerra Mundial, for levada a efeito ou autorizada em consequência da
dita guerra, pelos governos responsáveis por tal ação.
CAPÍTULO XVIII
EMENDAS
ARTIGO 108 - As emendas à presente Carta
entrarão em vigor para todos os Membros das Nações Unidas, quando
forem adotadas pelos votos de dois terços dos membros da Assembléia
Geral e ratificada de acordo com os seus respectivos métodos
constitucionais por dois terços dos Membros das Nações Unidas,
inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança.
ARTIGO 109 - 1. Uma Conferência Geral
dos Membros das Nações Unidas, destinada a rever a presente Carta,
poderá reunir-se em data e lugar a serem fixados pelo voto de dois
terços dos membros da Assembléia Geral e de nove membros quaisquer do
Conselho de Segurança. Cada Membro das Nações Unidas terá voto nessa
Conferência.
2. Qualquer modificação à presente
Carta, que for recomendada por dois terços dos votos da Conferência,
terá efeito depois de ratificada, de acordo com os respectivos métodos
constitucionais, por dois terços dos Membros das Nações Unidas,
inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança.
3. Se essa Conferência não for
celebrada antes da décima sessão anual da Assembléia Geral que se
seguir à entrada em vigor da presente Carta, a proposta de sua
convocação deverá figurar na agenda da referida sessão da
Assembléia Geral, e a Conferência será realizada, se assim for
decidido por maioria de votos dos membros da Assembléia Geral, e pelo
voto de sete membros quaisquer do Conselho de Segurança.
CAPÍTULO XIX
RATIFICAÇÃO E ASSINATURA
ARTIGO 110 - 1. A presente Carta deverá
ser ratificada pelos Estados signatários, de acordo com os respectivos
métodos constitucionais.
2. As ratificações serão depositadas
junto ao Governo dos Estados Unidos da América, que notificará de cada
depósito todos os Estados signatários, assim como o Secretário-Geral
da Organização depois que este for escolhido.
3. A presente Carta entrará em vigor
depois do depósito de ratificações pela República da China, França,
união das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã
Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América e ela maioria
dos outros Estados signatários. O Governo dos Estados Unidos da
América organizará, em seguida, um protocolo das ratificações
depositadas, o qual será comunicado, por meio de cópias, aos Estados
signatários. 4. Os Estados signatários da presente Carta, que a
ratificarem depois de sua entrada em vigor tornar-se-ão membros
fundadores das Nações Unidas, na data do depósito de suas respectivas
ratificações.
ARTIGO 111 - A presente Carta, cujos
textos em chinês, francês, russo, inglês, e espanhol fazem igualmente
fé, ficará depositada nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da
América. Cópias da mesma, devidamente autenticadas, serão
transmitidas por este último Governo aos dos outros Estados
signatários.
EM FÉ DO QUE, os representantes dos
Governos das Nações Unidas assinaram a presente Carta.
FEITA na cidade de São Francisco, aos
vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e quarenta e cinco. |