A Proteção de
Pessoas Acometidas de Transtorno Mental
e a Melhoria da Assistência à Saúde Mental
A ASSEMBLÉIA GERAL
Ciente dos dispositivos da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, 65/da Convenção Internacional de
Direitos Civis e Políticos, 84/da Convenção Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, 84/e de outros instrumentos
relevantes, como a Declaração de Direitos das Pessoas Portadoras de
Deficiência, 98/e do Corpo de Princípios para a proteção de Todas as
Pessoas sob Qualquer forma de Detenção ou Aprisionamento, 99/.
Recordando sua resolução 33/53 de
14/dezembro/1978, na qual SE requeria à Comissão dos Direitos Humanos
que as subcomissão de Prevenção da Discriminação e de Proteção de
Minorias tomasse, como matéria prioritária, um estudo da questão da
proteção das pessoas internadas por suas más condições de saúde
mental, com vistas a formular diretrizes.
Recordando também sua resolução 45/92
de 14/dezembro/1990, na qual S.S. saudava o progresso feito pelo grupo
de trabalho da Comissão de Direitos Humanos ao elaborar um projeto de
corpo de princípios para a proteção de pessoas acometidas de
transtorno mental e para melhoria da assistência à saúde mental com
base em um projeto apresentado à Comissão pela sub-Comissão de
Prevenção da Discriminação e de Proteção de Minorias.
Anotando a resolução 1991/46 de
5/março/1991,69/da Comissão de Direitos Humanos, na qual se endossava
o projeto de corpo de princípios a ela submetido pelo grupo de trabalho
e decidia encaminhá-lo, bem como ao relatório do grupo de trabalho, à
Assembléia Geral, por intermédio do Conselho Econômico e Social.
Anotando também a resolução 1991/29 de
31/maio/1991, do Conselho Econômico e Social, em que se decidia
submeter o projeto de corpo de princípios e o relatório do grupo de
trabalho à Assembléia Geral.
Assumindo as recomendações da Comissão
de Direitos Humanos em sua resolução 1991/ 46 e do Conselho Econômico
e Social em sua resolução 1991/29 que, em caso de aprovação do
projeto de corpo de princípios pela Assembléia Geral, o texto completo
deveria ser divulgado de modo mais amplo possível e que a introdução
deveria ser publicada ao mesmo tempo como um documento complementar,
para benefício dos Governos e do público em geral.
Assumindo também a nota da Secretária
Geral, 100/ que em seu anexo contém o projeto de corpo de princípios e
a introdução ao mesmo.
1. Adota os Princípios para a Proteção
de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e para a Melhoria da
Assistência à Saúde Mental, cujo texto está anexo a presente
resolução:
2. Requisita à Secretária Geral que
incluía o texto do corpo de Princípios, juntamente com a introdução,
na próxima edição de "Direitos Humanos- Uma Compilação de
Instrumentos Internacionais":
3. Requisita à Secretária Geral que dê
a maior divulgação possível ao corpo de Princípios e garanta que a
introdução seja publicada ao mesmo tempo como documento complementar,
para benefício dos Governos e do público em geral.
PRINCÍPIOS PARA A PROTEÇÃO DE PESSOAS ACOMETIDAS DE TRANSTORNO MENTAL
E PARA A MELHORIA DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE MENTAL
APLICAÇÃO
Estes Princípios serão aplicados sem
discriminação de qualquer espécie, seja na distinção de
deficiência, raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou de outra natureza, origem nacional, étnica ou social, status legal
ou social, idade, propriedade ou nascimento.
DEFINIÇÕES
Nestes princípios:
"Advogado" significa um
representante legal ou outro representante qualificado;
"Autoridade independente"
significa uma autoridade competente e independente prescrita pela
legislação nacional:
"Assistência à Saúde Mental"
inclui análise e diagnóstico do estado psíquico de uma pessoa e
tratamento, cuidado e reabilitação de um transtorno mental ou suspeita
de um problema de saúde mental;
"Estabelecimento de Saúde
Mental" significa qualquer estabelecimento, ou qualquer unidade de
um estabelecimento de saúde que, como função principal, ofereça
assistência à saúde mental;
"Profissional de saúde mental"
significa um médico, psicólogo , clínico, enfermeiro, assistente
social ou outra pessoa adequadamente treinada e qualificada, com
habilidades específicas relevantes para a assistência à saúde
mental:
"Usuário" significa uma pessoa
recebendo assistência à saúde mental, incluindo todas as pessoas
admitidas em um estabelecimento de saúde mental;
"Representante pessoal"
significa uma pessoa legalmente incumbida do dever de representar os
interesses de um usuário em qualquer matéria especificada, ou de
exercer direitos específicos em seu nome, incluindo os pais ou o
guardião legal de um menor, a menos que seja estabelecido de outro modo
pela legislação nacional;
"Corpo de revisão" significa o
órgão estabelecido de acordo com o Principio/17 para rever a admissão
involuntária ou a retenção de um paciente em um estabelecimento de
saúde mental.
CLÁUSULA GERAL DE LIMITAÇÃO
O exercício dos direitos expressos
nestes Princípios poderá estar sujeito apenas às limitações
prescritas por lei, e necessárias à proteção da saúde ou segurança
da pessoa interessada ou de outras, ou ainda para proteger a segurança
pública, a ordem, a saúde, a moral ou os direitos e liberdades
fundamentais de outros.
LIBERDADES FUNDAMENTAIS E DIREITOS
BÁSICOS
1. Todas as pessoas tem direito à melhor
assistência disponível a saúde mental, que deverá ser parte do
sistema de cuidados de saúde e sociais.
2. Todas as pessoas portadoras de
transtorno mental, ou que estejam sendo tratadas como tal, deverão ser
tratadas com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa
humana.
3. Todas as pessoas portadoras de
transtorno mental, ou que estejam sendo tratadas como tal, têm direito
à proteção contra exploração econômica, sexual, ou de qualquer
outro tipo, contra abusos físicos ou de outra natureza, e tratamento
degradante.
4. Não haverá discriminação sob
pretexto de um transtorno mental. "Discriminação" significa
qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha o efeito de
anular ou dificultar o desfrute igualitário de direitos. Medidas
especiais com a única finalidade de proteger os direitos ou garantir o
desenvolvimento de pessoas com problemas de saúde mental não serão
consideradas discriminatórias. Discriminação não inclui qualquer
distinção, exclusão ou preferência realizadas de acordo com os
provimentos destes Princípios e necessários a proteção dos direitos
humanos de uma pessoa acometida de transtorno mental ou de outros
indivíduos.
5. Toda pessoa acometida de transtorno
mental terá o direito de exercer todos os direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais reconhecidos pela Declaração
Universal dos Direitos do Homem, 65/pela Convenção Internacional de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 84/pela Convenção
Internacional de Direitos Civis e Políticos, 84/e por outros
instrumentos relevantes, como a declaração de Direitos das Pessoas
Portadoras de Deficiência, 98/e pelo Corpo de Princípios para a
Proteção de Todas as Pessoas sob Qualquer forma de Detenção ou
Aprisionamento, 99/.
6. Qualquer decisão em que, em razão de
um transtorno mental, a pessoa perca sua capacidade civil, e qualquer
decisão em que, em conseqüência de tal incapacidade, um representante
pessoal tenha que ser designado, somente poderão ser tomadas após uma
audiência eqüitativa a cargo de um tribunal independente e imparcial
estabelecido pela legislação nacional. A pessoa, cuja capacidade
estiver em pauta, terá o direito de ser representada por um advogado.
Se esta pessoa não puder garantir seu representante legal por meios
próprios, tal representação deverá estar disponível, sem pagamento,
enquanto ela não puder dispor de meios para pagá-la. O advogado não
deverá, no mesmo processo, representar um estabelecimento de saúde
mental ou seus funcionários, e não deverá também representar um
membro da família da pessoa cuja capacidade estiver em pauta, a menos
que o tribunal esteja seguro de que não há conflitos de interesses. As
decisões com respeito à capacidade civil e à necessidade de um
representante pessoal deverão ser revistas a intervalos razoáveis,
previstos pela legislação nacional. A pessoa, cuja capacidade estiver
em pauta, seu representante pessoal, se houver, e qualquer outra pessoa
interessada terão o direito de apelar a um tribunal superior contra
essas decisões.
7. Nos casos em que uma corte ou outro
tribunal competente concluir que uma pessoa acometida de transtorno
mental está incapacitada para gerir seus próprios assuntos, devem-se
tomar medidas no sentido de garantir a proteção dos interesses da
pessoa, adequadas às suas condições e conforme suas necessidades.
PROTEÇÃO DE MENORES
Devem-se tomar cuidados especiais, dentro dos propósitos destes
Princípios e dentro do contexto das leis nacionais, para a proteção
dos menores, que venham garantir seus direitos, incluindo, se
necessário, a designação de outro representante pessoal que não seja
um familiar.
VIDA EM COMUNIDADE
Toda pessoa acometida de transtorno mental deverá ter o direito de
viver e trabalhar, tanto quanto possível, na comunidade.
DETERMINA ÇAO DE UM TRANSTORNO MENTAL
1. A determinação de um transtorno
mental deverá ser feita de acordo com os padrões médicos aceitos
internacionalmente.
2. A determinação de um transtorno
mental nunca deverá ser feita com base no status econômico, político
ou social, ou na pertinência a um grupo cultural, racial ou religioso,
ou em qualquer outra razão não diretamente relevante para o estado de
saúde mental da pessoa.
3. Nunca serão fatores determinantes
para o diagnóstico de um transtorno mental: os conflitos familiares ou
profissionais, a não-conformidade com valores morais, sociais,
culturais ou políticos, ou com as crenças religiosas prevalecentes na
comunidade da pessoa.
4. Uma história de tratamento anterior
ou uma hospitalização como usuário não deverão por si mesmas
justificar qualquer determinação presente ou futura de um transtorno
mental.
5. Nenhuma pessoa ou autoridade
classificará uma pessoa como portadora, ou indicará de outro modo, que
uma pessoa apresenta um transtorno mental, tora dos propósitos
diretamente relacionados ao problema de saúde mental ou suas
conseqüências.
EXAME MÉDICO
Nenhuma pessoa será obrigada a
submeter-se a exame médico com o objetivo de determinar se apresenta ou
não um transtorno mental, a não ser em casos que estejam de acordos
com os procedimentos autorizados pela legislação nacional.
CONFIDENCIA LIDA DE
Deve-se respeitar o direito de todas as
pessoas às quais se aplicam estes Princípios, à confidencialidade das
informações que lhes concernem.
PAPEL DA COMUNIDADE E DA CULTURA
1. Todo usuário terá o direito de ser
tratado e cuidado, tanto quanto possível, na comunidade onde vive.
2. Nos casos em que o tratamento for
realizado em um estabelecimento de saúde mental, o usuário terá o
direito, sempre que possível, de ser tratado próximo a sua residência
ou á de seus parentes ou amigos e terá o direito de retornar à
comunidade o mais breve possível.
3. Todo usuário terá o direito de
receber tratamento adequado à sua tradição cultural.
PADRÃO DE ASSISTÊNCIA
1. Todo usuário terá o direito de
receber cuidados sociais e de saúde apropriados às necessidades de
saúde, e terá direito ao cuidado e tratamento de acordo com os mesmos
padrões dispensados a outras pessoas com problemas de saúde.
2. Todo usuário será protegido de
danos, inclusive de medicação não justificada, de abusos por parte de
outros usuários, equipe técnica, funcionários e outros, ou de
quaisquer outros atos que causem sofrimento mental ou desconforto
físico.
TRATAMENTO
1. Todo usuário terá direito a ser
tratado no ambiente menos restritivo possível, com o tratamento menos
restritivo ou invasivo, apropriado às suas necessidades de saúde e à
necessidade de proteger a segurança física de outros.
2. O tratamento e os cuidados a cada
usuário serão baseados em um plano prescrito individualmente,
discutido com ele, revisto regularmente, modificado quando necessário e
administrado por pessoal profissional qualificado.
3. A assistência à saúde mental será
sempre oferecida de acordo com padrões éticos aplicáveis aos
profissionais de saúde mental, inclusive padrões internacionalmente
aceitos, como os Princípios de Ética Médica adotados pela Assembléia
Geral das Nações Unidas. Jamais se cometerão abusos com os
conhecimentos e práticas de saúde mental.
4. O tratamento de cada usuário deverá
estar direcionado no sentido de preservar e aumentar sua autonomia
pessoal.
MEDICAÇÃO
1. A medicação deverá atender da
melhor maneira possível às necessidades de saúde do usuário, sendo
administrada apenas com propósitos terapêuticos ou diagnósticos e
nunca deverá ser administrada como punição ou para a conveniência de
outros. Sujeitos às determinações do páragrafo/15 do Princípio/li,
os profissionais de saúde mental deverão administrar somente as
medicações de eficácia conhecida ou demonstrada.
2. Toda medicação deverá ser prescrita
por um profissional de saúde mental autorizada pela legislação e ser
registrada no prontuário do usuário.
[...]
8. Exceto nas situações previstas nos
parágrafos /12,13,14, e /15 abaixo, o tratamento também poderá ser
administrado a qualquer usuário sem o seu consentimento informado, se
um profissional de saúde mental qualificado e autorizado pôr lei
determinar que é urgentemente necessário, a fim de se evitar dano
imediato ou iminente ao usuário ou a outras pessoas. Tal tratamento
não será prolongado além do período estritamente necessário as esse
propósito.
9. Nos casos em que algum tratamento for
autorizado sem o consentimento informado do usuário, serão feitos
todos os esforços para informá-lo acerca da natureza do tratamento e
de todas as alternativas possíveis, buscando envolvê-lo, tanto quanto
seja possível, como participante no desenvolvimento do plano de
tratamento.
10. Todos os tratamentos serão
imediatamente registrados nos prontuários médicos dos usuários, com a
indicação de terem sido administrados voluntária ou
involuntariamente.
11. Não deverá se empregar a
restrição física ou o isolamento involuntário de um usuário, exceto
de acordo com os procedimentos oficialmente aprovados, adotados pelo
estabelecimento de saúde mental, e apenas quando for o único meio
disponível de prevenir danos imediato ou iminente ao usuário e a
outros. Mesmo assim, não deverá se prolongar além do período
estritamente necessário a esse propósito. Todos os casos de
restrição física ou isolamento involuntário, suas razões, sua
natureza e extensão, deverão ser registrados no prontuário médico do
usuário. O usuário que estiver restringido ou isolado deverá ser
mantido em condições humanas e estar sob cuidados e supervisão
imediata e regular dos membros qualificados da equipe. Em qualquer caso
de restrição física ou isolamento involuntário relevante, o
representante pessoal do usuário deverá ser prontamente notificado.
12. A esterilização nunca deverá ser
realizada como tratamento de um transtorno mental.
13. Um procedimento médico ou cirúrgico
de magnitude somente poderá ser realizado em pessoa acometida de
transtorno mental quando permitido pela legislação nacional, quando se
considerar que atende melhor às necessidades de saúde do usuário e
quando receber seu consentimento informado, salvo os casos em que o
usuário estiver incapacitado para dar esse consentimento e o
procedimento será autorizado somente após um exame independente.
14. A psico-cirurgia e outros tratamentos
invasivos e irreversíveis para transtornos mentais, jamais serão
realizadas em um paciente que esteja involuntariamente em um
estabelecimento de saúde mental e, na medida em que a legislação
nacional permita sua realização, somente poderão ser realizados em
qualquer outro tipo de usuário quando este tiver dado seu consentimento
informado e um corpo de profissionais externo estiver convencido de que
houve genuinamente um consentimento informado, e de que o trata-mento é
o que melhor atende às necessidades de saúde do usuário.
15. Ensaios clínicos e tratamentos
experimentais nunca serão realizados em qualquer usuário sem o seu
consentimento informado. Somente com a aprovação de um corpo de
revisão competente e independente, especificamente constituído para
este fim, poderá ser aplicado um ensaio clínico ou um tratamento
experimental a um usuário que esteja incapacitado a dar seu
consentimento informado.
16. Nos casos especificados nos
parágrafos 16,7,8,13,14, e /15 acima, o usuário, ou seu representante
pessoal , ou qualquer pessoa interessada, terá o direito de apelar a
uma autoridade independente, judiciária ou outra, no que concerne a
qualquer tratamento que lhe tenha sido administrado.
INFORMAÇÃO SOBRE OS DIREITOS
1. O usuário em um estabelecimento de
saúde mental deverá ser informado, tão logo quanto possível após
sua admissão, de todos os seus direitos, de acordo com estes
Princípios e as leis nacionais na forma e linguagem que possa
compreender, o que deverá incluir uma explicação sobre esses direitos
e o modo de exercê-los.
2. Caso o usuário esteja incapacitado
para compreender tais informações, e pelo tempo que assim estiver,
seus direitos deverão ser comunicados ao representante pessoal, se
houver e for apropriado, e à pessoa ou pessoas mais habilitadas a
representar os interesses do usuário e dispostas a fazê-lo.
3.O usuário com a capacidade necessária
terá o direito de nomear a pessoa que deverá ser informada em seu
nome, bem como a pessoa para representar seus interesses junto às
autoridades do estabelecimento.
DIREITOS E CONDIÇÕES DE VIDA EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE MENTAL
1. Todo usuário de um estabelecimento de
saúde mental deverá ter, em especial, o direito de ser plenamente
respeitado em seu:
(a) Reconhecimento, em qualquer lugar,
como pessoa perante a lei;
(b) Privacidade;
(c) Liberdade de comunicação, que inclui liberdade de comunicar-se com
outras pessoas do estabelecimento; liberdade de enviar ou receber
comunicação privada não censurada; liberdade de receber, privadamente
visitas de um advogado ou representante pessoal e, a todo momento
razoável, outros visitantes; e liberdade de acesso aos serviços
postais e telefônicos, e aos jornais, rádio e televisão;
(d) Liberdade de religião ou crença.
2. O ambiente e as condições de vida
nos estabelecimentos de saúde mental deverão aproximar-se, tanto
quanto possível, das condições de vida normais de pessoas de idade
semelhante, e deverão incluir, particularmente:
(a) Instalações para atividades recreacionais e de lazer;
(b) Instalações educacionais;
(c) Instalações para aquisição ou recepção de artigos para a vida
diária, recreação e comunicação;
(d) Instalações, e estímulo para sua utilização, para o engajamento
do usuário em ocupação ativa adequada à sua tradição cultural, e
para medidas adequadas de reabilitação vocacional que promovam sua
reintegração na comunidade. Essas medidas devem incluir orientação
vocacional, habilitação profissional e serviços de encaminhamento a
postos de trabalho para garantir que os usuários mantenham ou consigam
vínculos de trabalho na comunidade.
3.Em nenhuma circunstância o usuário
será submetido a trabalhos forçados. O usuário terá o direito de
escolher o tipo de trabalho que quiser realizar, dentro de limites
compatíveis com as suas necessidades e as condições administrativas
da instituição
4. O trabalho dos usuários em
estabelecimento de saúde mental não será objeto de
exploração. Tais usuários deverão ter o direito de receber, por
qualquer trabalho realizado, a mesma remuneração que seria paga pelo
mesmo trabalho a um não-usuário, de acordo com a legislação ou o
costume nacional. E deverão também, em todas as circunstâncias, ter o
direito de receber sua participação eqüitativa em qualquer
remuneração que seja paga ao estabelecimento de saúde mental por seu
trabalho.
RECURSOS DISPONÍVEIS NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE MENTAL
1. Um estabelecimento de saúde mental
deverá dispor do mesmo nível de recursos que qualquer outro
estabelecimento de saúde, e em particular:
(a) Equipe profissional apropriada, de médicos e outros profissionais
qualificados em número suficiente, com espaço adequado para oferecer a
cada usuário privacidade e um programa terapêutico apropriado e ativo;
(b) Equipamento diagnóstico e terapêutico;
(c) Assistência profissional adequada; e
(d) Tratamento adequado, regular e abrangente, incluindo fornecimento de
medicação.
2. Todo estabelecimento de saúde mental
deverá ser inspecionado pelas autoridades competentes, com freqüência
suficiente para garantir as condições, o tratamento e o cuidado aos
pacientes, de acordo com estes Princípios.
PRINCÍPIOS PARA A ADMISSÃO
1. Nos casos em que uma pessoa necessitar de tratamento em um
estabelecimento de saúde mental, todo esforço será feito para se
evitar uma admissão involuntária.
2. O acesso a um estabelecimento de
saúde mental será oferecido da mesma forma que em qualquer outro
estabelecimento de saúde frente a outro problema de saúde qualquer.
3. Todo usuário que não tenha sido
admitido involuntariamente terá o direito de deixar o estabelecimento a
qualquer momento, a menos que se aplique o critério para a sua
retenção como paciente involuntário, conforme o Principio /16,
devendo-se informar este direito ao usuário.
ADMISSÃO INVOLUNTÁRIA
1. Uma pessoa pode (a) /ser admitida
involuntariamente como paciente em um estabele-cimento de saúde mental:
ou (b)I tendo sido admitida voluntariamente, ser retida como paciente
involuntário no estabelecimento de saúde mental se, e apenas se, um
profissional de saúde mental qualificado e autorizado por lei para este
fim determinar, de acordo com o Princípiol4, que a pessoa apresenta um
transtorno mental e considerar:
(a) Que, devido ao transtorno mental,
existe uma séria possibilidade de dano imediato iminente à pessoa ou a
outros;
(b) Que, no caso de uma pessoa cujo transtorno mental seja severo e cujo
julgamento esteja prejudicado, deixar de admiti-la ou retê-la
provavelmente levará a uma séria deterioração de sua condição ou
impedirá a oferta de tratamento adequado, que somente será possível,
por meio da admissão em um estabelecimento de saúde mental, de acordo
com o princípio da alternativa menos restritiva.
No caso referido no sub-parágrafo Ib, um segundo profissional de saúde
mental igualmente qualificado, independente do primeiro, deverá ser
consultado, onde isto for possível. Se tal consulta ocorrer, a
admissão ou a retenção involuntária não se darão, a menos que o
segundo profissional concorde.
2. A admissão ou retenção
involuntárias deverão inicialmente ocorrer por um período curto,
conforme especificado pela legislação nacional, para observação e
tratamento preliminar, ficando pendente à revisão da admissão ou
retenção, a ser realizada pelo corpo de revisão. A admissão e seus
motivos deverão ser comunicados prontamente e em detalhes ao corpo de
revisão; os motivos de admissão também deverão ser comunicados
prontamente ao paciente, à sua família.
3. Um estabelecimento de saúde mental
só poderá receber usuários admitidos involun-tariamente se tiver sido
designada para isso por uma autoridade competente prescrita pela
legislação nacional.
CORPO DE REVISÃO
1. O corpo de revisão deverá ser um
órgão independente e imparcial, judicial ou outro, estabelecido pela
legislação nacional e funcionar de acordo com procedimentos prescritos
pela mesma. Deverá, ao formular suas decisões, ter a assistência de
um ou mais profissionais de saúde mental qualificados e independentes e
levar em consideração suas recomendações.
2. O primeiro exame do corpo de revisão,
conforme requerido no parágrafo/2 do Princípio /16, a respeito de uma
decisão de admitir ou reter uma pessoa como paciente involuntário
deverá ocorrer tão quanto possível após aquela decisão, e deverá
ser conduzida de acordo com procedimentos simples e rápidos conforme
especificado pela legislação nacional.
3. O corpo de revisão deverá rever
periodicamente os casos de pacientes involuntários, a intervalos
razoáveis, conforme especificado pela legislação nacional.
4. Um paciente involuntário poderá
requisitar ao corpo d~ revisão sua alta, ou conversão de sua
condição ao estado de usuário voluntário, a intervalos razoáveis
prescritos pela legislação nacional.
5. Em cada revisão, o corpo de revisão
deverá avaliar se os critérios para admissão invo-luntária,
expressos no parágrafo do Princípio/16, ainda estão satisfeitos, e,
se não estiverem, o usuário sairá da condição de paciente
involuntário.
6. Se, a qualquer momento, o profissional
de saúde mental responsável pelo caso estiver convencido de que
aquelas condições para a retenção de uma pessoa como paciente
involuntário não são mais aplicáveis, este deverá determinar a alta
dessa pessoa da condição de paciente involuntário.
7. Próprio usuário terá ou seu
representante pessoal, ou qualquer pessoa interessada terão o direito
de apelar a um tribunal superior contra a decisão de admiti-lo ou
retê-lo em um estabelecimento de saúde mental.
SALVAGUARDAS PROCESSUAIS
1. O usuário terá o direito de escolher
e nomear um advogado para representá-lo como tal, incluindo a
representação em qualquer procedimento de queixa e apelação. Se o
usuário não puder garantir tais serviços, colocar-se-á um advogado a
sua disposição, gratuitamente, enquanto perdurar sua carência de
meios de pagamento.
2. O usuário também terá direito, se
necessário, aos serviços de um intérprete. Quando tais serviços
forem necessários e o usuário não puder garanti-los, estes deverão
estar disponíveis, sem pagamento, enquanto perdurar sua carência de
meios de pagamento.
3. O usuário e seu advogado podem
requerer e produzir, em qualquer audiência, um relatório de saúde
mental independente e quaisquer outros relatórios e provas orais,
escritas e outras evidências que sejam relevantes e admissíveis.
4. Cópias dos registros do usuário e
quaisquer relatórios e documentos a serem apresentados deverão ser
fornecidos a ele e ao seu advogado, exceto em casos especiais onde for
determinado que a revelação de uma informação especifica ao usuário
poderá causar dano grave a sua saúde ou por em risco a segurança de
outros.
Conforme prescrição da legislação
nacional, qualquer documento não fornecido ao usuário deverá, quando
isto puder ser feito em confiança, ser fornecido ao seu representante
pessoal e ao seu advogado. Quando qualquer parte do documento for vedada
ao usuário, este ou seu advogado, se houver, deverão ser informados do
fato e das razões para tanto, e o fato será sujeito à revisão
judicial.
5. O usuário, seu representante pessoal
e o seu advogado terão o direito de comparecer, participar e serem
ouvidos em qualquer audiência.
6. Se o usuário ou seu representante
pessoal ou advogado solicitarem a presença de uma determinada pessoa em
uma audiência, essa pessoa será admitida, a menos que se considere que
sua presença poderá causar danos sérios à saúde do usuário ou
colocar em risco a segurança de outros.
7. Qualquer decisão a respeito do
caráter público ou privado de uma audiência ou parte dela, e da
possibilidade de publicação de seus autos e relatórios, deverá levar
em plena consideração o desejo do usuário, a necessidade de respeito
à sua privacidade e de outras pessoas, e a necessidade de evitar danos
sérios à saúde do usuário ou colocar em risco a segurança de
outros.
ACESSO À INFORMAÇÃO
1. O usuário (este termo, neste
Princípio, inclui um ex-usuário que deverá ter direito de acesso à
informação concernente a ele, a sua saúde e aos registros pessoais
mantidos por um estabelecimento de saúde mental. Este direito poderá
estar sujeito a restrições com o fim de evitar danos sérios à saúde
do usuário e colocar em risco a segurança de outros. Conforme a
legislação nacional, quaisquer informações não fornecidas ao
usuário, de-verão, quando isto puder ser feito em confiança, ser
fornecidas ao seu representante pessoal e ao seu advogado, Quando
qualquer informação for vedada ao usuário, este ou seu advogado, se
houver, deverão ser informados do fato e das razões para o mesmo, e
tais determinações estarão sujeitas a revisão judicial.
2. Qualquer comentário, feito por
escrito, pelo usuário, seu representante pessoal ou advo-gado, deverá,
se assim for requerido, ser inserido em seu prontuário.
DOS INFRATORES DA LEI
1. Este Princípio se aplica a pessoas
cumprindo sentenças de prisão por crimes, ou que estejam detidas no
curso de investigações ou processos penais contra elas, nas quais
tenha sido determinada a presença de transtorno mental, ou a
possibilidade de sua existência.
2. Essas pessoas devem receber a melhor
assistência à saúde mental disponível, como determinado no
Princípio /1. Esses Princípios serão aplicados a elas na maior
extensão possível, com modificações e exceções limitadas apenas
por necessidades circunstan-ciais. Nenhuma dessas modificações e
exceções deverá prejudicar os direitos da pessoa no que diz respeito
aos instrumentos mencionados no parágrafo /5 do Princípio /1.
3. A legislação nacional poderá
autorizar um tribunal ou outra autoridade competente a determinar,
baseando-se em opinião médica competente e independente, que tais
pessoas sejam admitidas em um estabelecimento de saúde mental.
4. O tratamento de pessoas nas quais se
tenha determinado a presença de um transtorno mental deverá, em todas
as circunstâncias ser consistente com o Princípio/11.
QUEIXAS
Todo usuário ou ex-usuário terá o
direito 'de apresentar queixas, conforme os procedimentos especificados
pela legislação nacional.
MONITORAMENTO E MECANISMOS DE INTERVENÇÃO
Os estados devem assegurar a vigência de
mecanismos adequados à promoção e aceitação desses Princípio, à
inspeção dos estabelecimentos de saúde mental, à apreciação,
investigação e resolução de queixas e, para estabelecer
procedimentos disciplinares ou judiciais apropriados nos casos de má
conduta profissional ou violação dos direitos do usuário.
IMPLEMENTAÇÃO
1. Os estados devem implementar estes
Princípios por meios de medidas apropriadas de caráter legislativo,
judicial, administrativo, educacional e outras, que deverão ser
revistas periodicamente.
2. Os estados devem tomar estes
Princípios amplamente conhecidos, por meios apro-priados e dinâmicos.
ALCANCE DOS PRINCÍPIOS RELACIONADOS AOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
MENTAL
Estes Princípios se aplicam a todas as
pessoas admitidas em um estabelecimento de saúde mental.
PROTEÇÃO DOS DIREITOS EXISTENTES
Não haverá restrição ou diminuição
de qualquer direito já existente dos usuários, incluindo direitos
reconhecidos em legislação internacional ou nacional aplicável, sob o
pretexto de que estes Princípios não os reconhecem ou que os
reconhecem parcialmente.
Original em Inglês. Versão não
Oficial: 1ª em 01/06/92, última em 16/11/92.
Coordenação deste trabalho de tradução e versão em Português: Dr.
Messias Liguori Padrão |