
DECLARAÇÃO
DE DIREITOS DO
DEFICIENTE MENTAL
Proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de dezembro
de 1971
ARTIGO 1
O deficiente mental deve gozar, no máximo grau possível, os mesmos
direitos dos demais seres humanos.
ARTIGO 2
O deficiente mental tem o direito à atenção médica e ao tratamento
físico exigidos pelo seu caso, como também à educação, à
capacitação profissional, à reabilitação e à orientação que lhe
permitam desenvolver ao máximo suas aptidões e possibilidades.
ARTIGO 3
O deficiente mental tem direito à segurança econômica e a um nível
de vida condigno. Tem direito, na medida de suas possibilidades, a
exercer uma atividade produtiva ou alguma outra ocupação útil.
ARTIGO 4
Sempre que possível o deficiente mental deve residir com sua família,
ou em um lar que substitua o seu, e participar das diferentes formas de
vida da sociedade. O lar em que vive deve receber assistência. Se for
necessário interná-lo em estabelecimento especializado, o ambiente e
as condições de vida nesse estabelecimento devem se assemelhar ao
máximo aos da vida normal.
ARTIGO 5
O deficiente mental deve e poder contar com a atenção de um tutor
qualificado quando isso se torne indispensável à proteção de sua
pessoa e de seus bens.
ARTIGO 6 (primeira parte)
O deficiente mental deve ser protegido de toda exploração e de todo
abuso ou tratamento degradante.
ARTIGO 6 (segunda parte)
No caso de ser um deficiente objeto de ação judicial ele deve ser
submetido a um processo justo, em que seja levado em plena conta seu
grau de responsabilidade, de acordo com suas faculdades mentais.
ARTIGO 7
Se alguns deficientes mentais não são capazes, devido à gravidade de
suas limitações, de exercer afetivamente todos os seus direitos, ou se
se tornar necessário limitar ou até suspender tais direitos, o
processo empregado para esses fins deverá incluir salvaguardas
jurídicas que protejam o deficiente contra qualquer abuso. Esse
procedimento deverá basear-se numa avaliação da capacidade social do
deficiente por peritos qualificados. Mesmo assim, tal limitação ou
suspensão ficará sujeita a revisões periódicas e reconhecerá o
direito de apelação para autoridades superiores.
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