
DECLARAÇÃO
DOS DIREITOS DAS
PESSOAS DEFICIENTES
Resolução aprovada pela
Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 09/12/75
A Assembléia Geral
Consciente da promessa feita pelos Estados Membros na Carta das Nações
Unidas no sentido de desenvolver ação conjunta
e separada, em cooperação com a Organização, para promover padrões
mais altos de vida, pleno emprego e condições de
desenvolvimento e progresso econômico e social,
Reafirmando, sua fé nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e
nos princípios de paz, de dignidade e valor da
pessoa humana e de justiça social proclamada na carta,
Recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, dos Acordos Internacionais dos Direitos
Humanos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Declaração dos
Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas, bem
como os padrões já estabelecidos para o progresso social nas
constituições, convenções, recomendações e resoluções da
Organização Internacional do Trabalho, da Organização Educacional,
Científica e Cultural das Nações Unidas, do Fundo da
Criança das Nações Unidas e outras organizações afins.
Lembrando também a resolução 1921 (LVIII) de 6 de maio de 1975, do
Conselho Econômico e Social, sobre prevenção da
deficiência e reabilitação de pessoas deficientes,
Enfatizando que a Declaração sobre o Desenvolvimento e Progresso
Social proclamou a necessidade de proteger os direitos
e assegurar o bem-estar e reabilitação daqueles que estão em
desvantagem física ou mental,
Tendo em vista a necessidade de prevenir deficiências físicas e
mentais e de prestar assistência às pessoas deficientes para
que elas possam desenvolver suas habilidades nos mais variados campos de
atividades e para promover portanto quanto
possível, sua integração na vida normal,
Consciente de que determinados países, em seus atual estágio de
desenvolvimento, podem, desenvolver apenas limitados
esforços para este fim.
PROCLAMA esta Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e apela
à ação nacional e internacional para assegurar
que ela seja utilizada como base comum de referência para a proteção
destes direitos:
1 - O termo "pessoas deficientes" refere-se a qualquer pessoa
incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as
necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de
uma deficiência, congênita ou não, em suas
capacidades físicas ou mentais.
2 - As pessoas deficientes gozarão de todos os diretos estabelecidos a
seguir nesta Declaração. Estes direitos serão
garantidos a todas as pessoas deficientes sem nenhuma exceção e sem
qualquer distinção ou discriminação com base em raça,
cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem
social ou nacional, estado de saúde, nascimento ou qualquer
outra situação que diga respeito ao próprio deficiente ou a sua
família.
3 - As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua
dignidade umana. As pessoas deficientes, qualquer que
seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os
mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da
mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma
vida decente, tão normal e plena quanto possível.
4 - As pessoas deficientes têm os mesmos direitos civis e políticos
que outros seres humanos: o parágrafo 7 da Declaração
dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas (*) aplica-se a qualquer
possível limitação ou supressão destes direitos
para as pessoas mentalmente deficientes.
(*) O parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente
Retardadas estabelece: "Sempre que pessoas mentalmente
retardadas forem incapazes devido à gravidade de sua deficiência de
exercer todos os seus direitos de um modo significativo ou que se
torne necessário restringir ou denegar alguns ou todos estes direitos,
o procedimento usado para tal restrição ou denegação de direitos
deve conter salvaguardas legais adequadas contra qualquer forma de
abuso. Este procedimento deve ser baseado em uma avaliação da
capacidade social da pessoa mentalmente retardada, por parte de
especialistas e deve ser submetido à revisão periódicas e ao direito
de
apelo a autoridades superiores".
5 - As pessoas deficientes têm direito a medidas que visem
capacitá-las a tornarem-se tão autoconfiantes quanto possível.
6 - As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico,
psicológico e funcional, incluindo-se aí aparelhos protéticos e
ortóticos, à
reabilitação médica e social, educação, treinamento vocacional e
reabilitação, assistência, aconselhamento, serviços de colocação e
outros
serviços que lhes possibilitem o máximo desenvolvimento de sua
capacidade e habilidades e que acelerem o processo de sua integração
social.
7 - As pessoas deficientes têm direito à segurança econômica e
social e a um nível de vida decente e, de acordo com suas capacidades,
a obter
e manter um emprego ou desenvolver atividades úteis, produtivas e
remuneradas e a participar dos sindicatos.
8 - As pessoas deficientes têm direito de ter suas necessidade
especiais levadas em consideração em todos os estágios de
planejamento
econômico e social.
9 - As pessoas deficientes têm direito de viver com suas famílias ou
com pais adotivos e de participar de todas as atividades sociais,
criativas e
recreativas. Nenhuma pessoa deficiente será submetida, em sua
residência, a tratamento diferencial, além daquele requerido por sua
condição
ou necessidade de recuperação. Se a permanência de uma pessoa
deficiente em um estabelecimento especializado for indispensável, o
ambiente e as condições de vida nesse lugar devem ser, tanto quanto
possível, próximos da vida normal de pessoas de sua idade.
10 - As pessoas deficientes deverão ser protegidas contra toda
exploração, todos os regulamentos e tratamentos de natureza
discriminatória,
abusiva ou degradante.
11 - As pessoas deficientes deverão poder valer-se de assistência
legal qualificada quando tal assistência for indispensável para a
proteção de
suas pessoas e propriedades. Se forem instituídas medidas judiciais
contra elas, o procedimento legal aplicado deverá levar em
consideração
sua condição física e mental.
12 - As organizações de pessoas deficientes poderão ser consultadas
com proveito em todos os assuntos referentes aos direitos de pessoas
deficientes.
13 - As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades deverão ser
plenamente informadas por todos os meios apropriados, sobre os
direitos contidos nesta Declaração.
Resolução adotada pela Assembléia Geral da Nações Unidas 9 de
dezembro de 1975 Comitê Social Humanitário e Cultural |