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REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PROTEÇÃO
DOS JOVENS PRIVADOS DE LIBERDADE

O OITAVO CONGRESSO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE A PREVENCÃO DO DELITO E DO TRATAMENTO DO DELINQÜENTE

Tendo presentes a Declaração universal dos Direitos Humanos (Resolução 217 A (lll) da Assembléia Geral, de 10 de dezembro de 1948); o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Resolução 2200 A (XXI) da Assembléia Geral, anexo, de 16 de dezembro de 1966); a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (Resolução 39/46 da Assembléia Geral, de 10 de dezembro de 1984); a Convenção sobre os Direitos da Criança (Resolução 44/25 da Assembléia Geral, de 20 de novembro de 1989); como também outros instrumentos internacionais relativos à proteção dos direitos e ao bem-estar dos jovens,.Tendo, também, presentes as Regras mínimas para o tratamento dos reclusos aprovadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente,

Tendo presente, também, o Conjunto de princípios para a proteção de todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão, aprovado pela Assembléia Geral na sua Resolução 43/173, de 9 de dezembro de 1988, Recordando a Resolução 40/33 da Assembléia Geral, de 29 de novembro de 1985 e as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude, Recordando, também, a Resolução 21 do Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente, na qual se pediu a preparação de regras mínimas das Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade, Recordando, além disso, a seção 11 da Re 1986/ 10 do Conselho Econômico e Social, maio de 1986, na qual, entre outras coisas, foi pedido ao Secretário Geral que apresentasse Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinqüência, no seu décimo período de sessões, um relatório sobre os progressos realizados a das Regras, e também foi pedido ao Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente que as Regras propostas, com vistas a sua aprovação, Alarmada pelas condições e circunstâncias pelas quais os jovens estão privados de sua liberdade em todo o mundo, Conscientes de que os jovens, quando se encontram privados de liberdade, são extremamente vulneráveis aos maus-tratos, à vitimização e à violência de seus direitos, Preocupada pelo fato de que muitos sistemas não estabelecem diferença entre adultos e jovens nas destintas fases da administração da justiça e conseqüência disso, muitos jovens estão detidos em prisões e centros penais junto com os adultos,

1. Afirma que a reclusão de um jovem em um estabelecimento deve ser feitaapenas em último caso e pelo menor espaço de tempo necessário;

2. Reconhece que, devido a sua grande vulnerabilidade, os jovens privados deliberdade requerem e proteção especiais e que deverão ser garantidos seus direitos e bem-estar durante o período em que estejam privados de sua liberdade e também após este;

3. Observa, com satisfação, o valioso trabalho da Secretaria e a colaboraçãoestabelecida na preparação das Regras entre a Secretaria e os especialistas, os profissionais, as organizações intergovernamentais, os meios não oficiais, sobretudo a Anistia Internacional, a Defesa das Crianças Internacional- Movimento Internacional e Rãdda Barnen (Save the Children da Suécia), e as instituições científicas que se ocupam dos direitos das crianças e da Justiça da Infância e da Juventude;

4. Aprova o projeto de Regras mínimas das ações Unidas para os jovensprivados de liberdade, que figura como anexo à presente resolução;

5. Exorta o Comitê de Prevenção do Delito e a Delinqüência a formular medidaspara aplicação eficaz das Regras, com a assistência dos institutos das Nações Unidas para a prevenção e o tratamento do delinqüente;

6. Convida os Estados Membros a adaptarem, que necessário, sua legislação,suas políticas e suas práticas nacionais, particularmente a capacitação de todas as categorias do pessoal da justiça da infância e da juventude, ao espírito das Regras e a chamar para elas a atenção das autoridades competentes e do público em geral;

7. Convida, também, os Estados Membros a informarem ao Secretário Geral osseus esforços para aplicar as Regras na legislação, na política e na prática, e a apresentarem relatórios periódicos ao Comitê de Prevenção de Delito e Luta contra a Delinqüência das Nações Unidas, sobre os resultados alcançados na sua aplicação;

8. Pede ao Secretário geral que procure dar a maior difusão possível ao texto dasRegras em todos os idiomas oficiais das Nações Unidas e convida os Estados Membros a realizarem o mesmo esforço;

9. Pede ao Secretário Geral e solicita aos Estados Membros a consignação dosrecursos necessários para garantir o bom êxito na aplicação e na execução das Regras, em particular no que se refere à contratação, à capacitação e ao intercâmbio de pessoal da justiça da infância e da juventude de todas as categorias;

10. Insta todos os órgãos competentes do sistema das Nações Unidas, em particular o Fundo das Nações Unidas para a Infância, as comissões regionais e os organismos especializadas, os institutos das Nações Unidas, para a prevenção do delito e o tratamento do delinqüente, e todas as organizações intergovernamentais e não-governamentais interessadas, a colaborarem com a Secretaria e adotarem as medidas necessárias para garantir um esforço concentrado, dentro de suas respectivas esferas de competência técnica no fomento da aplicação das Regras;

11. Convida a Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção às Minorias, da Comissão de Direitos Humanos, a examinar o novo instrumento internacional, com vistas a fomentar a aplicação de suas disposições.

ANEXO

Regras Mínimas das Nações Unidas para a proteção dos Jovens Privados de Liberdade

*(Direitos Humanos, Recompilação de Instrumentos Internacionais - publicações das Nações Unidas, n° de venda S.83. XIV l - sec. G)

I. PERSPECTIVAS FUNDAMENTAIS

1. O sistema de justiça dainfância e da juventude deverá respeitar os direitos e a segurança dos jovens e fomentar seu bem-estar físico e mental. Não deveria ser economizado esforço para abolir, na medida do possível, a prisão de jovens.

2. Só se poderá privar de liberdade os jovens de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos nas presentes Regras, assim como nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing). A privação de liberdade de um jovem deverá ser decidida apenas em último caso e pelo menor espaço de tempo possível. Deverá ser limitada a casos excepcionais, por exemplo, como efeito de cumprimento de uma sentença depois da condenação, para os tipos mais graves de delitos, e tendo presente, devidamente, todas as circunstâncias e condições do caso. A duração máxima da punição deve ser determinada pela autoridade judicial antes que o jovem seja privado de sua liberdade. Não se deve deter ou prender os jovens sem que nenhuma acusação tenha sido formulada contra eles.

3. O objetivo das seguintes regras é estabelecer normas mínimas aceitas pelas Nações Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade em todas as suas formas, de maneira compatível com os direitos humanos e liberdades fundamentais, e com vistas a se opor aos efeitos prejudiciais de todo tipo de detenção e a fomentar a integração na sociedade.

4. Estas Regras deverão ser aplicadas, imparcialmente, a todos os jovens, sem discriminação de nenhum tipo por razão de raça, cor, sexo, idioma, religião, nacionalidade, opinião política ou de outro tipo, práticas ou crenças culturais, fortuna, nascimento, situação de família, origem étnica ou social ou incapacidade. Deverão ser respeitadas as crenças religiosas e culturais, assim como as práticas e preceitos morais dos jovens.

5. As Regras estão concebidas para ter padrões práticos de referência e dar es orientação aos profissionais que participam da administração do sistema de justiça da e da juventude.

6. As Regras deverão estar à disposição do pessoal de justiça da infância e da juventude nos seus idiomas nacionais. Os jovens que não conheçam suficientemente bem o idioma falado pelo pessoal do estabelecimento de detenção deverão ter direito aos serviços de um intérprete, sempre que seja necessário, particularmente durante os reconhecimentos médicos e as autuações disciplinares.

7. Quando necessário, os Estados deverão incorporar as presentes Regras a sua legislação ou modificá-las em conseqüência, e estabelecer eficazes no caso de falta de observância, incluída a indenização nos casos em que haja prejuízo aos jovens. Além disso, os Estados deverão vigiar a aplicação das Regras.

8. As autoridades competentes procurarão, a todo momento, que o público compreenda, cada vez mais, que o cuidado dos jovens detidos e sua preparação para a reintegração à sociedade constituem um serviço social de grande importância e, deverão ser adotadas medidas eficazes para fomentar os contatos abertos entre os jovens e a comunidade local.

9. Nenhuma das disposições contidas nas presentes regras deverá ser interpretada no sentido de se excluir a aplicação dos instrumentos e normas pertinentes das Nações Unidas, nem dos referentes aos direitos humanos, reconhecidos pela comunidade internacional e relativos à atenção e à proteção de crianças e adolescentes.

10. No caso da aplicação prática das regras específicas contidas nos capítulos II a V, inclusive, das presentes regras, ser incompatível com as regras que na primeira parte, as últimas prevalecerão sobre as primeiras.

II. EFEITOS E APLICAÇÃO DAS REGRAS

11. Devem ser aplicadas, aos efeitos das presentes Regras, as seguintes definições:

a) Entende-se por jovem uma pessoa de idade inferior a 18 anos. A lei deve estabelecer a idade-limite antes da qual a criança não poderá ser privada de sua liberdade;

b) Por privação de liberdade, entende-se toda forma de detenção ou prisão, assim como a internação em outro estabelecimento público ou privado, de onde não se permita a saída livre do jovem, ordenado por qualquer autoridade judicial, administrativa ou outra autoridade pública.

12. A privação da liberdade deverá ser efetuada em condições e circunstâncias que garantam o respeito aos direitos humanos dos jovens. Deverá ser garantido, aos jovens reclusos em centros, o direito a desfrutar de atividades e programas úteis que sirvam para fomentar e garantir seu são desenvolvimento e sua dignidade, promover seu sentido de responsabilidade e fomentar, neles, atitudes e conhecimentos que ajudem a desenvolver suas possibilidades como membros da sociedade.

13. Por razão de sua situação, não se deverá negar aos jovens privados de liberdade seus direitos civis, econômicos, políticos, sociais ou culturais correspondentes, de acordo com a legislação nacional ou internacional e que sejam compatíveis com a privação da liberdade, como, por exemplo, os direitos e prestações da previdência social, a liberdade de associação e, ao alcançar a idade mínima exigida associação pela lei, o direito de contrair matrimônio.

14. A proteção dos direitos individuais dos jovens no que diz respeito, especialmente, à legalidade da execução das medidas de detenção, será garantida pela autoridade judicial competente, enquanto que os objetivos de integração social deverão ser garantidos por um órgão devidamente constituído que esteja autorizado a visitar os jovens e que não pertença à administração do centro de detenção, através de inspeções regulares e outras formas de controle.

15. As Regras presentes são aplicadas a todos os centros e estabelecimentos onde haja jovens privados de liberdade. As Partes I, II, IV e V das Regras se aplicam a todos os centros de estabelecimentos onde haja jovens detidos, enquanto que a Parte III se aplica a jovens sob detenção provisória ou em espera de julgamento.

16. As Regras serão aplicadas no contexto das condições econômicas, sociais e culturais predominantes em cada Estado Membro.

III. JOVENS DETIDOS OU EM PRISÃO PREVENTIVA

17. Supõem-e inocentes os jovens detidos sob detenção provisória ou em espera de julgamento ("prisão preventiva") e deverão ser tratados como tais. Na medida do possível, deverá ser evitada, e limitada a circunstâncias excepcionais, a detenção antes da celebração do julgamento. Como conseqüência, deverá ser feito todo o possível para aplicar medidas substitutivas. Quando, apesar disso, recorrer-se à detenção preventiva, os tribunais de jovens e os órgãos de investigação deverão dar máxima prioridade ao mais rápido andamento possível do trâmite desses casos, para que a detenção seja a menor possível. De todas as maneiras, os jovens detidos ou em espera de julgamento deverão estar separados dos declarados culpados.

18. As condições de detenção de um jovem que não tenha sido julgado deverão ser ajustadas às seguintes Regras e a outras disposições concretas que sejam necessárias e apropriadas, dadas as exigências da presunção de inocência, da duração da detenção e da condição e circunstâncias jurídicas dos jovens. Entre essas disposições, figurarão as seguintes, sem que esta enumeração tenha caráter limitativo:

a) Os jovens terão direito à assessoria jurídica e poderão solicitar assistência jurídica gratuita, quando existente, e se comunicar com seus assessores jurídicos. Nessa comunicação, deverá ser respeitada a intimidade e seu caráter confidencial.

b) Deverá ter dada aos jovens a oportunidade de efetuar um trabalho remunerado e de continuar estudos ou capacitação, mas não serão obrigados a isso. Em nenhum caso será mantida a detenção por razões de trabalho, estudos ou capacitação.

c) Os jovens estarão autorizados a receber e conservar materiais de entretenimento e recreio que sejam compatíveis com os interesses da administração da justiça.

IV. ADMINISTRAÇÃO DOS CENTROS DE DETENÇÃO DE JOVENS

A. Antecedentes

19. todos os relatórios, incluídos os registros jurídicos e médicos, as atas das autuações disciplinares, assim como os demais documentos relacionados forma, o conteúdo e os dados do tratamento, deverão formar um expediente pessoal e que deverá ser atualizado, acessível somente a pessoas autorizadas e classificado de maneira que se torne facilmente compreensível. Sempre que possível, todo jovem terá direito a expor objeções a qualquer fato ou opinião que figure no seu de modo que se possa retificar as afirmações inexatas, infundadas ou injustas. Para o exercício deste direito, seria necessário estabelecer procedimentos que permitissem ao jovem, ou a um terceiro apropriado e independente, ter acesso ao expediente e consultá-lo, se assim o solicitar. À raiz de sua liberação, todo jovem terá o direito de ter seu expediente extinto.

20. Nenhum jovem poderá ser admitido num centro de detenção sem uma ordem de internamento válida de uma autoridade judicial, administrativa de caráter público. Os detalhes desta ordem deverão ser consignados, imediatamente, no registro. Nenhum jovem será detido em nenhum centro onde não exista esse registro.

B. Ingresso, registro, deslocamento a mudança

21. Em todos os lugares onde haja jovens detidos, deverá ser mantido um registro completo e confiável da seguinte informação relativa a cada um dos jovens admitidos:

a) dados relativos à identidade do jovem;

b) a causa da reclusão, assim como seus motivos e autoridade que ordenou;

c) o dia e a hora do ingresso, da mudança e da liberação;

d) detalhes da notificação de cada ingresso, mudança ou liberação do jovem aos pais e tutores que estivessem responsáveis no momento de ser internado;

e) detalhes sobre os problemas de saúde física e mental conhecidos, incluído o uso indevido de drogas e álcool.

22. A informação, acima mencionada, relativa ao ingresso, lugar de internação, mudança e liberação, deverá ser notificada, sem demora, aos pais e tutores ou ao parente mais próximo do jovem.

23. Após o ingresso, e o mais rápido possível, serão preparados e apresentados à direção relatórios completos e demais informações pertinentes sobre a situação pessoal e circunstâncias de cada jovem.

24. No momento do ingresso, todos os jovens deverão receber uma cópia do regulamento que rege o centro de detenção e uma descrição completa de seus direitos e obrigações num idioma que possam compreender, junto à direção das autoridades competentes perante as quais podem formular queixas, assim como dos organismos e organizações públicos ou privados que prestem assistência jurídica. Para os jovens analfabetos ou que não possam compreender o idioma de forma escrita, a informação deve ser comunicada de maneira que possa ser completamente compreendida.

25. Todos os jovens deverão ser ajudados a compreender os regulamentos que regem a organização interna do centro, os objetivos e metodologia do tratamento utilizado, as exigências e procedimentos disciplinares, outros métodos utilizados para se obter informação e formular queixas, e qualquer outra questão que facilite a compreensão total de seus direitos e obrigações durante o internamente.

26. O transporte de jovens deverá ser efetuado às custas da administração, em veículos ventilados e iluminados, e em condições que não tragam nenhum sofrimento físico ou moral. Os jovens não serão enviados de um centro a outro, arbitrariamente.

C. Classificação o destinação

27. Depois do ingresso, o jovem será entrevistado o mais rápido possível e será preparado um relatório psicológico e social, onde existam os dados pertinentes ao tipo e nível concretos de tratamento e programa que o jovem requer. Este relatório, junto com outro preparado pelo funcionário médico que recebeu o jovem no momento do ingresso, deverá ser apresentado ao diretor para se decidir o lugar mais adequado para a instalação do jovem no centro e determinar o tipo e o nível necessários de tratamento e de programa que deverão ser aplicados.

28. A detenção de jovens só será feita em condições que levem em conta, plenamente, suas necessidades e situações concretas, assim como os requisitos especiais que exijam sua idade, personalidade, sexo e tipo de delito, e sua saúde física e mental, e que garantam sua proteção contra influências nocivas e situações de risco. O critério principal para separar os diversos grupos de jovens privados de liberdade deverá ser o tipo de assistência que melhor se adapte às necessidades concretas dos interessados e a proteção de seu bem-estar e integridade física, mental e moral.

29. Em todos os centros, os jovens deverão estar separados dos adultos, a não ser que sejam da mesma família. Em condições de supervisão, será possível reunir os jovens com adultos cuidadosamente selecionados, no marco de um programa especial, cuja utilidade para os jovens interessados tenha sido demonstrada de forma incontestável.

30. Devem ser organizados centros de detenção abertos para jovens. entende-se por centros de detenção abertos aqueles onde as medidas de segurança são escassas ou nulas. A população desses centros de detenção deverá ser a mais pequena possível. O número de jovens internados em centros fechados deverá ser também suficientemente pequeno para que o tratamento possa ter caráter individual. Os centros de detenção para jovens deverão estar descentralizados e ter um tamanho que facilite o acesso das famílias dos jovens e seu contato com elas. Será conveniente estabelecer pequenos centros de detenção e integrá-los ao contexto social, econômico e cultural da comunidade.

D. Ambiente físico o alojamento

31. Os jovens privados de liberdade terão direito a contar com locais e serviços que satisfaçam a todas as exigências da higiene e da dignidade humana.

32. O desenho dos centros de detenção para jovens e o ambiente físico deverão corresponder a sua finalidade, ou seja, a reabilitação dos jovens internados, em tratamento, levando devidamente em conta a sua necessidade de intimidade, de estímulos sensoriais, de possibilidades de associação com seus companheiros e de participação em atividades esportivas, exercícios físicos e atividades de entretenimento. O desenho e a estrutura dos centros de detenção para jovens deverão ser tais que reduzam ao mínimo o perigo de incêndio e garantam uma evacuação segura dos locais. Deverá ser feito um sistema eficaz de alarme para caso de incêndio, assim como procedimentos estabelecidos e devidamente ensaiados que garantam a segurança dos jovens. Os centros de detenção não estarão localizados em zonas de conhecidos riscos para a saúde ou onde existam outros perigos.

33. Os dormitórios deverão ser, normalmente, para pequenos grupos ou individuais, tendo presentes os costumes locais. O isolamento em celas individuais durante a noite, só poderá ser imposto em casos excepcionais e unicamente pelo menor espaço de tempo possível. Durante a noite, todas as zonas destinadas a dormitórios, inclusive as habitações individuais e os dormitórios coletivos, deverão ter uma vigilância regular e discreta para assegurar a proteção de cada jovem. Cada jovem terá, segundo os costumes locais ou nacionais, roupa de cama individual suficiente, que deverá ser entregue limpa, mantida em bom estado e trocada regulamentar por motivo de asseio.

34. As instalações sanitárias deverão ser de um nível adequado e estar localizadas de maneira que o jovem possa satisfazer suas necessidades físicas na intimidade e de forma asseada e decente.

35. A posse de objetos pessoais é um elemento fundamental do direito à intimidade e é indispensável para o bem-estar psicológico do jovem. O direito de todo jovem possuir objetos pessoais e dispor lugares seguros para guardá-los deverá ser reconhecido e respeitado plenamente. Os objetos pessoais que o jovem decida não conservar ou que sejam confiscados deverão ser depositados em lugar seguro, e se fará um inventário dos mesmos, assinado pelo jovem. Serão tomadas medidas necessárias para que tais objetos sejam conservados em bom estado. Todos os artigos, assim como também o dinheiro, deverão ser restituídos ao jovem em liberdade, salvo o dinheiro autorizado ou os objetos que tenha enviado ao exterior. Se o jovem recebe remédios ou se é descoberto que ele os tem, o médico deverá decidir sobre seu uso.

36. Na medida do possível, os jovens terão direito a usar sua próprias roupas. Os centros de detenção cuidarão para que todos os jovens tenham roupas pessoais apropriadas ao clima e suficientes para mantê-los em boa saúde. Tais roupas não deverão ser, de modo algum, degradantes ou humilhantes. Os jovens que saiam do centro, ou aqueles abandoná-lo por qualquer motivo, poderão usar suas próprias roupas.

37. Todos os centros de detenção devem garantir que todo o jovem terá uma alimentação adequadamente preparada e servida nas horas habituais, em qualidade e quantidade que satisfaçam as normas da dietética, da higiene e da saúde e, na medida do possível, as exigências religiosas e culturais. Todo jovem deverá ter, a todo momento, água limpa e potável.

E. Educação, formação profissional o trabalho

38. Todo jovem em idade de escolaridade obrigatória terá o direito de receber um ensino adaptado as suas idades e capacidades e destinado a prepará-lo para sua reintegração na sociedade. Sempre que possível, este ensino deverá ser feito fora do estabelecimento, em escolas da comunidade e, em qualquer caso, a cargo de professores competentes, através de programas integrados ao sistema de ensino público para que, quando sejam postos em liberdade, os jovens possam continuar seus estudos sem dificuldade. A administração dos estabelecimentos deverá prestar atenção especial ao ensino dos jovens de origem estrangeira ou com necessidades culturais ou étnicas particulares. Os jovens analfabetos ou que apresentem problemas cognitivos ou de aprendizagem terão direito a receber um ensino especial.

39. Os jovens que já tenham ultrapassado a idade de escolaridade obrigatória que desejem continuar seus estudos deverão ser autorizados e incentivados nesse sentido, e deverá ser feito todo o possível para que tenham acesso a programas de ensino adequados.

40. Os diplomas ou certificados de estudos outorgados aos jovens durante sua detenção não deverão indicar, de modo algum, que os jovens tenham estado detidos.

41. Todo centro de detenção deverá facilitar o acesso dos jovens a uma biblioteca bem provida de livros e jornais instrutivos e recreativos que sejam adequados, e deverá ser estimulada e permitida a utilização, ao máximo, dos serviços da biblioteca.

42. Todo jovem terá direito a receber formação para exercer uma profissão que o prepare para um futuro emprego.

43. Os jovens poderão optar pela classe de trabalho que desejem realizar, levando devidamente em conta uma seleção profissional racional e as exigências da administração do estabelecimento.

44. Todas as normas racionais e internacionais de proteção aplicadas ao trabalho da criança e aos trabalhadores jovens deverão ser aplicadas aos jovens privados de liberdade.

45. sempre que possível, deverá ser dada aos jovens a oportunidade de realizar um trabalho remunerado e, se for factível, no âmbito da comunidade local, que complemente a formação profissional realizada, com o objetivo de aumentar a possibilidade de que encontrem um trabalho conveniente quando se reintegrarem às suas comunidades. O tipo de trabalho deverá ser tal que proporcione uma formação adequada, produtiva para os jovens depois de sua liberação. A organização e os métodos de trabalho regentes nos centros de detenção deverão ser semelhantes, o mais possível, aos que são aplicados em um trabalho similar na comunidade, para que os jovens fiquem preparados para as condições de trabalho normais.

46. Todo jovem que efetue um trabalho terá direito a uma remuneração justa. interesse dos jovens e de sua formação profissional não deve ser subordinado ao propósito de realizar benefícios para o centro de detenção ou para um terceiro. Uma parte da remuneração do jovem deverá ser reservada para constituir um fundo, que lhe será entregue quando posto em liberdade. O jovem deverá ter o direito de utilizar o restante dessa remuneração para adquirir objetos de uso pessoal, indenizar a vítima prejudicada pelo seu delito, ou enviar à família ou a outras pessoas fora do centro.

F. Atividades recreativas

47. Todo jovem deverá dispor, diariamente, de tempo disponível para praticar exercícios físicos ao ar livre, se o tempo permitir, durante o qual se proporcionará normalmente uma educação recreativa e física adequada. Para tais atividades, serão colocados à sua disposição terreno suficiente, instalações e equipamentos necessários. Todo jovem deverá dispor, diariamente, de tempo adicional para atividades de entretenimento, parte das quais deverão ser dedicadas, se o jovem assim o desejar, a desenvolver aptidões nas artes. O centro de detenção deverá verificar se todo jovem é fisicamente apto para participar dos programas de educação física disponíveis. Deverá ser oferecida educação física corretiva e terapêutica, sob supervisão médica, aos jovens necessitados.

G. Religião

48. Todo jovem terá o direito de cumprir os preceitos de sua religião, participar dos cultos ou reuniões organizados no estabelecimento ou celebrar seus próprios cultos e ter em seu poder livros ou objetos de culto e de instrução religiosa de seu credo. Se no centro de detenção houver um número suficiente de jovens que professam uma determinada religião, deverá ser nomeado ou admitir-se-á um ou mais representantes autorizados desse culto que poderão organizar, periodicamente, cultos religiosos e efetuar visitas pastorais particulares aos jovens de sua religião. Todo jovem terá o direito de receber visitas de um representante qualificado de qualquer religião legalmente reconhecida como de sua escolha, de não participar de cultos religiosos e de recusar livremente o ensino, a assessoria e a doutrinação religiosa.

H. Detenção médica

49. Todo jovem deverá receber atenção médica adequada, tanto preventiva como corretiva, incluída a atenção odontológica, oftalmológica e de saúde mental, assim como os produtos farmacêuticos e dietas especiais que tenham sido receitados pelo médico. Normalmente, toda esta atenção médica deverá ser prestada aos jovens reclusos através dos serviços e instalações sanitários apropriados da comunidade onde esteja localizado o centro de detenção, com o objetivo de evitar que se estigmatize o jovem e de promover sua dignidade pessoal e sua integração à comunidade.

50. Todo jovem terá o direito a ser examinado por um médico, imediatamente depois de seu ingresso em um centro de jovens, com o objetivo de se constatar qualquer prova de maus-tratos anteriores e verificar qualquer estado físico ou mental que requeira atenção médica.

51. Os serviços médicos à disposição dos jovens deverão tratar de detectar e cuidar de toda doença física ou mental, todo uso indevido de substância e qualquer outro estado que possa constituir um obstáculo para a integração do jovem na sociedade. Todo centro de detenção de jovens deverá ter acesso imediato a instalações e equipamento médicos adequados que tenham relação com o número e as necessidades de seus residentes, assim como a pessoal capacitado em saúde preventiva em tratamento de urgências médicas. Todo jovem que esteja doente, apresente sintomas de dificuldades físicas ou mentais ou se queixe de doença, deverá ser examinado rapidamente por um funcionário médico.

52. Todo funcionário médico que tenha razões para estimar que a saúde física ou mental de tenha sido afetada, ou possa vir a ser, pela prolongada reclusão, greve de fome ou qualquer circunstância da reclusão, deverá comunicar este imediatamente ao diretor do estabelecimento e a autoridade independente responsável pelo bem-estar do jovem.

53. todo jovem que sofra de uma doença deverá receber tratamento numa instituição especializada, sob supervisão médica independente. Serão adotadas medidas, de acordo com organismos competentes, para que, caso seja necessário, possa continuar o tratamento sanitário mental depois da liberação.

54. Os centros de detenção deverão organizar programas de prevenção do uso indevido de drogas e de reabilitação, administrados por pessoal qualificado. Estes programas deverão ser adaptados à idade, sexo e a outras circunstâncias dos jovens interessados, e deverão ser oferecidos serviços de desintoxicação, dotados de pessoal qualificado, aos jovens toxicômanos ou alcoólatras.

55. Somente serão receitados remédios para um necessário ou por razões médicas e, possível, depois do consentimento do jovem. Em particular, nunca serão receitados para se obter informação ou confissão, nem como castigo reprimir o jovem. Os jovens nunca serão objeto para experimentar o emprego de tratamentos. O uso de qualquer remédio sempre ser autorizado e efetuado pelo médico qualificado.

I. Verificação da doença, de acidente e morte

56. A família ou o tutor de um jovem, ou qualquer outra pessoa designada pelo mesmo, têm o direito de serem informados, caso solicitem, sobre o estado do jovem e qualquer mudança que aconteça nesse sentido. Em caso de falecimento, requeira o envio do jovem a um centro médico fora do centro ou um estado que exija tratamento por mais de 48 horas no serviço clínico do centro de detenção, o diretor do centro deverá avisar, imediatamente, à família, ao tutor ou a qualquer outra pessoa designada pelo jovem.

57. em caso de falecimento de um jovem durante o período de privação de liberdade, o parente mais próximo terá o direito de examinar a certidão de óbito, de ver o cadáver e de decidir seu destino. Em caso de falecimento de um jovem durante sua detenção, deverá ser feita uma pesquisa independente sobre as causas da morte, cujas conclusões deverão ficar à disposição do parente mais próximo. Tal pesquisa deverá ser feita quando a morte do jovem ocorrer dentro dos seis meses seguintes à data de sua liberação, e quando houver suspeita de que a morte tem relação com o período de reclusão.

58. O jovem deverá ser informado, imediatamente, da morte ou da doença ou de um acidente grave com um familiar e poderá ir ao enterro ou, em caso de doença grave de um parente, ir visitar o enfermo.

J. Contatos com a comunidade em geral

59. Deverão ser utilizados todos os meios para garantir uma comunicação adequada dos jovens com o mundo exterior, comunicação esta que é parte integrante do direito a um tratamento justo e humanitário e é indispensável para a reintegração dos jovens à sociedade. Deverá ser permitida aos jovens a comunicação com seus familiares, seus amigos e outras pessoas ou representantes de organizações prestigiosas do exterior; sair dos centros de detenção para visitar seu lar e sua família e obter permissão especial para sair do estabelecimento por motivos educativos, profissionais ou outras razões importantes. Em caso de o jovem estar cumprindo uma pena, o tempo passado fora do estabelecimento deverá ser contado como parte do período de cumprimento da sentença.

60. Todo jovem deverá ter o direito de receber visitas regulares e freqüentes, a princípio uma vez por semana e, pelo menos, uma vez por mês, em condições que respeitem a necessidade de intimidade do jovem, o contato e a comunicação, sem restrições, com a família e com o advogado de defesa.

61. Todo jovem terá o direito de se comunicar por escrito ou por telefone, pelo menos duas vezes por semana, com a pessoa de sua escolha, salvo se, legalmente, não puder fazer uso desse direito, e deverá receber a assistência necessária para que possa exercer eficazmente esse direito. Todo jovem terá o direito a receber toda a correspondência a ele dirigida.

62. Os jovens deverão ter a oportunidade de se informar, periodicamente, os acontecimentos através de jornais, revistas ou outras publicações, programas de rádio, televisão e cinema, como também através de visitas dos representantes de qualquer clube ou organização de caráter legal que o jovem esteja interessado.

K. Imitações da coerção física o uso da força

63. uso de instrumentos de coerção e a força, com qualquer fim, deverá ser proibido, salvo nos casos estabelecidos no Artigo 63.

64. Somente em casos excepcionais se poderá usar a força ou instrumentos de oerção, quando todos os demais meios de controle tenham esgotado e fracassado, e apenas pela forma expressamente autorizada e descrita por uma lei ou regulamento. Esses instrumentos não deverão causar lesão, dor, humilhação, nem degradação, e deverão ser usados de forma restrita e pelo menor período de tempo possível. Por ordem do diretor da administração, estes instrumentos poderão ser utilizados para impedir que o menor prejudique a outros ou a si mesmo ou cause sérios danos materiais. Nesse caso, o diretor deverá consultar, imediatamente, o pessoal médico e outro pessoal competente e informar à autoridade administrativa superior.

65. Em todo centro onde haja jovens detidos, deverá ser proibido o porte e o uso de armas por parte dos funcionários.

L. Procedimentos disciplinares

66. Todas as medidas e procedimentos disciplinares Deverão contribuir para a segurança e para uma vida comunitária ordenada e ser compatíveis com o respeito à dignidade inerente do jovem e com o objetivo fundamental do tratamento institucional, ou seja, infundir um sentimento de justiça e de respeito por si mesmo e pelos direitos fundamentais de toda pessoa.

67. Todas as medidas disciplinares que sejam cruéis, desumanas ou degradantes, estarão estritamente proibidas, incluídos os castigos corporais, o recolhimento em cela escura e as penalidades de isolamento ou de solitária, assim como qualquer outro castigo que possa pôr em perigo a saúde física ou mental do menor. A redução de alimentos e a restrição ou proibição de contato com familiares estarão proibidas, seja qual for a finalidade. O trabalho será considerado, sempre, um instrumento de educação e um meio de promover o respeito próprio do jovem, como preparação para sua reintegração à comunidade, e nunca deverá ser imposto como castigo disciplinar. Nenhum jovem poderá ser castigado mais de uma vez pela mesma infração. Os castigos coletivos devem ser proibidos.

68. As leis ou regulamentos aprovados pela autoridade administrativa competente deverão estabelecer normas relativas aos seguintes pontos, levando-se em conta as características, necessidades e direitos fundamentais do jovem:

a) a conduta que seja uma infração disciplinar;

b) o caráter e a depuração dos castigos disciplinares que podem ser aplicados;

c) a autoridade competente para impor estes castigos;

d) a autoridade competente no grau de apelação.

69. Um relatório de má conduta deverá ser apresentado, imediatamente, à autoridade com que deverá decidir a respeito, sem delongas injusficadas. A autoridade competente deverá examinar o caso com cuidado.

70. Um castigo disciplinar só será imposto a um jovem se estiver estritamente de acordo com o disposto nas leis ou regulamentos em vigor. Nenhum jovem será castigado sem que tenha sido devidamente informado da infração que o acusam, de maneira que possa entender, e sem que tenha a oportunidade de se defender, incluído o direito apelar a uma autoridade competente imparcial. Deverá ser feita uma ata completa com todas as autuações disciplinares.

71. nenhum jovem deverá ter, a seu encargo, funções disciplinares, salvo no que se refere à supervisão de certas atividades sociais, educativas ou esportivas de autogestão.

M. Inspeção a reclamações

72. Os inspetores qualificados ou uma entidade devidamente constituída, de nível equivalente, que não pertençam à administração do centro deverão ter a faculdade de efetuar visitas periódicas, sem prévio aviso, por iniciativa própria e gozar de plenas garantias de independência no exercício desta função. Os inspetores deverão ter acesso, sem restrição, a todas as pessoas empregadas ou que trabalhem nos estabelecimentos ou instalações onde haja, ou possa haver, jovens privados de liberdade, e a todos os jovens e a toda a documentação dos estabelecimentos.

73. Nas inspeções, deverão participar funcionários médicos especializados, adscritos à entidade inspetora ou a serviço da saúde pública, os quais deverão avaliar o cumprimento das regras relativas ao ambiente físico, à higiene, ao alojamento, à comida, ao exercício e aos serviços médicos, assim como a quaisquer outros aspectos ou condições da vida do centro que afetem a saúde física e mental dos jovens. Todos os jovens terão direito a falar confidencialmente com os inspetores.

74. Derminada a inspeção, o inspetor deverá apresentar um relatório com suas conclusões. Este relatório incluirá uma avaliação da forma como o centro de detenção observa as presentes Regras e disposições pertinentes da legislação nacional, assim como recomendações sobre as medidas consideradas necessárias para garantir seu cumprimento. Todo ato descoberto por um inspetor, que indique uma violação das disposições legais relativas aos direitos dos jovens ou ao funcionamento do centro de detenção, deverá ser comunicado às autoridades competentes para investigação e para que se exija as responsabilidades correspondentes.

75. Todo jovem deverá ter a oportunidade de apresentar, a todo momento, petições ou queixas ao diretor do estabelecimento ou a seu representante autorizado.

76. Todo jovem terá direito de enviar, pela via prescrita e sem censura quanto ao conteúdo, uma petição ou queixa à administração central dos estabelecimentos para jovens, à autoridade judicial ou a qualquer outra autoridade competente, e a ser informado, sem demora, da resposta.

77. Deverá se tentar criar um escritório independente (ombudsman) encarregado de receber e pesquisar as queixas formuladas pelos jovens privados de sua liberdade e de ajudar na obtenção de soluções eqüitativas.

78. Para a formulação de uma queixa, todo jovem terá o direito de solicitar assistência aos membros de sua família, a assessores jurídicos, a grupos humanitários ou outros, quando possível. Será prestada assistência aos jovens analfabetos, quando estes necessitem recorrer aos serviços de organismos ou organizações públicas ou privadas, que oferecem assessoria jurídica ou que sejam competentes para receber reclamações.

N. Reintegração na sociedade

79. Todos os jovens deverão ser beneficiados com medidas concebidas para ajudar sua reintegração na sociedade, na vida familiar, na educação ou no trabalho depois de postos em liberdade. Para tal fim, deverão ser estabelecidos certos procedimentos, inclusive a liberdade antecipada, e cursos especiais.

80. As autoridades competentes deverão criar ou recorrer a serviços que ajudem a reintegração dos jovens na sociedade, e contribuam para diminuir os preconceitos existentes contra eles. Estes serviços, na medida do possível, deverão proporcionar alojamento, trabalho e roupas convenientes ao jovem, assim como os meios necessários para sua subsistência depois de sua liberação. Os representantes de organismos que prestam estes serviços deverão ser consultados, e terão acesso aos jovens durante sua reclusão, com vistas à assistência que possam prestar para sua reintegração na comunidade.

O. Funcionários

81. O pessoal deverá ser competente e contar com um número suficiente de especialistas, como educadores, instrutores profissionais, assessores, assistentes sociais, psiquiatras e psicólogos. Normalmente, estes funcionários e outros especialistas deverão formar parte do pessoal permanente, mas isso não excluirá os auxiliares de tempo parcial ou voluntários, quando for apropriado, e trouxer benefícios ao estabelecimento. Os centros de detenção deverão aproveitar todas as possibilidades e modalidades de assistência corretiva, educativa, moral, espiritual e de outra índole que estejam disponíveis na comunidade e que sejam idôneas, em função das necessidades e dos problemas particulares dos jovens reclusos.

82. A administração deverá selecionar e contratar, cuidadosamente, pessoal de todas as classes e categorias, já que o bom andamento dos centros de detenção depende da integridade, atitude humanitária, capacidade e competência dos funcionários para tratar os jovens, assim como os seus dotes pessoais para o trabalho.

83. Para alcançar tais objetivos, deverão ser designados funcionários profissionais, com remuneração suficiente para atrair e reter homens e mulheres capazes. Deverá ser dado, a todo momento, estímulo aos funcionários dos centros de detenção de jovens para que desempenhem suas funções e obrigações profissionais de forma humanitária, dedicada, profissional, justa e eficaz, comportem-se, a todo momento, de tal maneira que mereçam e obtenham o respeito dos jovens, e sejam, para estes, um modelo e uma perspectiva positivos.

84. A administração deverá adotar formas de organização e de gestão que facilitem a comunicação entre as diferentes categorias de funcionários de cada centro de detenção, para que seja intensificada a cooperação entre os diversos serviços dedicados à atenção de jovens, também entre o pessoal e a administração, com vistas a conseguir que o pessoal em contato direto com os jovens possa atuar em condições que favoreçam o desempenho eficaz de suas tarefas.

85. O pessoal deverá receber uma formação que permita o desempenho eficaz de suas funções, particularmente a capacitação em psicologia infantil, proteção da infância e critérios e normas internacionais de direitos humanos e direitos da criança, incluídas as presentes Regras. O pessoal deverá manter e aperfeiçoar seus conhecimentos e capacidade profissional, comparecendo a cursos de formação no serviço, que serão organizados, periodicamente.

86. O diretor do centro deverá estar devidamente Qualificado para sua função, por sua capacidade administrativa, por uma formação adequada e por sua experiência na matéria, e deverá dispor de todo o seu tempo para a sua função oficial.87. No desempenho de suas funções, o pessoal dos centros de detenção Deverá respeitar e proteger a dignidade e os direitos humanos fundamentais de todos os jovens, especialmente:

a) nenhum membro do pessoal do centro de detenção ou da instituição deverá infligir, instigar ou tolerar nenhum ato de tortura, nem forma alguma de tratamento, castigo ou medida corretiva ou disciplinar severa, cruel, desumana ou degradante, sob nenhum pretexto ou circunstância de qualquer tipo;

b) todo o pessoal deverá impedir e combater, severamente, todo ato de corrupção, comunicando-o, sem demora, às autoridades competentes;

c) todo o pessoal deverá respeitar estas Regras. Quando tiverem motivos para suspeitar que estas Regras foram gravemente violadas, ou possam vir a ser, deverão comunicar as suas autoridades superiores ou órgãos competentes com responsabilidadepara supervisionar ou remediar a situação;

d) todo o pessoal deverá velar pela total proteção da saúde física e mental dos jovens, incluída a proteção contra a exploração e maus tratos físicos, sexuais e efetivos e deverá adotar, com urgência, medidas para que recebam atenção médica, sempre que necessário;

e) todo o pessoal deverá respeitar o direito dos jovens à intimidade e deverá respeitar, em particular, todas as questões confidenciais relativas aos jovens ou às suas famílias que cheguem a conhecer no exercício de sua atividade profissional;

f) todo o pessoal deverá reduzir, ao mínimo, as diferenças entre a vida dentro e fora do centro de detenção que tendam a diminuir o devido respeito à dignidade dos jovens como seres humanos.

Tradução ao português de Betsáida Dias Capilé

Revisão de Emílio Garcia Mendez e Lidia Galeano.

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