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Declaração sobre o uso do progresso científico
e tecnológico no interesse da Paz e em
benefício da Humanidade

Proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de novembro de 1975 - Resolução n.º 3384 (XXX).

A Assembléia Geral,
 
 Tomando nota de que o progresso científico e tecnológico converteu-se em um dos fatores mais importantes do desenvolvimento da sociedade humana,

Levando em consideração que o progresso científico e tecnológico, ao mesmo tempo que cria possibilidades cada vez maiores de melhorar as condições de vida dos povos e das nações, pode em certos casos dar lugar a problemas sociais, assim como ameaçar os direitos humanos e as liberdades fundamentais do indivíduo,

Observando com apreensão de que os avanços científicos e tecnológicos podem ser utilizados para intensificar a corrida armamentista, sufocar os movimentos de libertação nacional e privar as pessoas e os povos de seus direitos humanos e as liberdades fundamentais,

Observando também com inquietude que os avanços e tecnológicos podem conter perigos para os direitos civis e políticos da pessoa ou do grupo e para a dignidade humana,

Tomando nota da urgente necessidade de utilizar ao máximo o progresso científico e tecnológico do homem e de neutralizar as atuais conseqüências negativas de alguns avanços científicos e tecnológicos, assim como as que possam acontecer no futuro,

Reconhecendo que o progresso científico e tecnológico possui grande importância no desenvolvimento social e econômico dos países em desenvolvimento,

Consciente de que a transferência da ciência e da tecnologia é um dos principais meios de acelerar o desenvolvimento econômico dos países em desenvolvimento,

Reafirmando o direito dos povos à livre determinação e à necessidade de respeitar os direito humanos e as liberdades humanas e a dignidade da pessoa humana em condições de progresso científico e tecnológico,

Desejando promover a aplicação dos princípios que constituem a base da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal de Direitos Humanos, os Pactos Internacionais de Direitos Humanos, a Declaração sobre a concessão da independência aos países e povos coloniais, a Declaração sobre os princípios do direito internacional referentes as relações de amizade e a cooperação entre os Estados em conforme com a Carta das Nações Unidas, a Declaração sobre o Progresso e o Desenvolvimento Social e a Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados.

Proclama solenemente que:

     

  1. Todos os estados promoverão a cooperação internacional com o objetivo de garantir que os resultados do progresso científico e tecnológico sejam usados para o fortalecimento da paz e a segurança internacionais, a liberdade e a independência, assim como para atingir o desenvolvimento econômico e social dos povos e tornar efetivos os direitos e liberdades humanas de acordo com a Carta das Nações Unidas.

  2. Todos os Estados tomarão medidas apropriadas a fim de impedir que os progressos científicos e tecnológicos sejam utilizados, particularmente por órgãos estatais, para limitar ou dificultar o gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais da pessoa consagrados na Declaração Universal de direitos Humanos, nos Pactos Internacionais de direitos Humanos e em outros instrumentos internacionais pertinentes.

  3. Todos os estados adotarão medidas com o objetivo de garantir que os progressos da ciência e da tecnologia sirvam para satisfazer as necessidades materiais e espirituais de todos os setores da população.

  4. Todos os Estados devem se abster de todo ato que utilize os avanços científicos e tecnológicos para violar a soberania e a integridade territorial de outros Estados, intervir em seus assuntos internos, fazer guerras de agressão, sufocar movimentos de libertação nacional ou seguir políticas que constituam uma patente violação da Carta das Nações Unidas e dos princípio?s do direito internacional, assim como também podem representar uma aberração inadmissível aos propósitos que devem orientar o progresso científico e tecnológico em benefício da humanidade.

  5. Todos os estados cooperarão para o estabelecimento, o fortalecimento e o desenvolvimento da capacidade científica e tecnológica dos países em desenvolvimento com o objetivo de acelerar a realização dos direitos sociais e econômicos dos povos desses países.

  6. Todos os Estados adotarão medidas próprias para estender a todas as camadas da população os benefícios da ciência e da tecnologia e a protegê-los, tanto na área social como material, das possíveis conseqüências negativas do uso indevido do progresso científico e tecnológico, inclusive sua utilização indevida para infringir os direitos do indivíduo ou do grupo, em particular em relação com respeito `a vida privada e à proteção da pessoa humana e sua integridade física e intelectual.

  7. Todos os Estados adotarão as medidas necessárias, inclusive de ordem legislativa, a fim de seja assegurada que a utilização dos avanços da ciência e da tecnologia contribuam para a mais plena realização possível dos direitos humanos e das liberdades fundamentais sem discriminação alguma por motivos de raça, sexo, idioma ou crenças religiosas

  8. Todos os Estados adotarão medidas efic?ientes, inclusive de ordem legislativa, para impedir e evitar que os avanços científicos sejam utilizados em detrimento dos direitos humanos e das liberdades fundamentais da pessoa humana.

  9. Todos os Estados adotarão medidas, caso sejam necessárias, a fim de assegurar o cumprimento das leis que garantam os direitos e as liberdades humanas em condições de progresso científico e tecnológico.

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