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Declaração sobre os direitos humanos dos
indivíduos que não são nacionais do país
em que vivem

Adotada pela Assembléia geral em sua resolução 40/144,
De 13 de dezembro de 1985.

 

A Assembléia Geral,

Considerando que a Carta das Nações Unidas promove o respeito e a observância universal aos direitos humanos e às liberdades fundamentais de todos os seres humanos sem fazer nenhuma distinção por motivos de raça, sexo, idioma ou religião,

Considerando que a Declaração Universal de Direitos Humanos proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e que toda pessoa tem todos os direitos e liberdades proclamadas nessa Declaração, sem distinção alguma de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição,

Considerando que a Declaração Universal de Direitos Humanos proclama também que todo o ser humano tem direito, em todas as partes ao reconhecimento de sua personalidade jurídica, que são iguais perante a lei e possuem, sem distinção alguma, direito a igual proteção da lei, e que todos tem o direito a igual proteção contra toda a discriminação que infrinja essa Declaração e contra toda a provocação a tal discriminação,

Consciente de que os Estados partes nos pactos internacionais de direitos humanos se comprometem a garantir que os direitos proclamados nesses Pactos sejam exercidos sem discriminação alguma por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião pública ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição,

Consciente de que, ao melhorar as comunicações e se estabeleceram relações de paz e amizade entre os países, cada vez mais pessoas que vivem em países dos quais não são nacionais,

Reafirmando os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas,

Reconhecendo que a proteção dos direitos humanos e as liberdades fundamentais estabelecidos nos instrumentos internacionais deve ser garantida também para os indivíduos que não são nacionais do país em que vivem,

Proclama a presente Declaração:

Artigo 1

Para os fins da presente Declaração, a termo "estrangeiro" será aplicado levando em conta as especificações que figuram nos artigos seguintes, a toda pessoa que não seja nacional do estado no qual se encontre.

Artigo 2

1. Nenhuma disposição da presente Declaração será interpretada no sentido de legitimar a entrada nem a presença ilegal de um estrangeiro em qualquer Estado. Nem será interpretada nenhuma disposição da presente Declaração no sentido de limitar o direito de qualquer Estado a promulgar leis e regulamentos relativos à entrada de estrangeiros e ao prazo e as condições de sua estadia nele ou a estabelecer diferenças entre nacionais ou estrangeiros. Não obstante, tais leis e regulamentos não deverão ser incompatíveis com as obrigações jurídicas internacionais dos estados, em particular na esfera dos direitos humanos
2. A presente Declaração não menosprezará o usufruto dos direitos outorgados pela legislação nacional nem dos direitos que, conforme o direito internacional,, todo estado está obrigado a conceder aos estrangeiros, inclusive nos casos em que a presente Declaração não reconheça esses direitos ou os reconheça em menor medida.

Artigo 3

Todo estado tornará públicas as leis ou regulamentos nacionais que afetem aos estrangeiros.

Artigo 4

Os estrangeiros devem observar as leis dos Estados em que residam ou se encontrem e devem demonstrar respeito pelos costumes e tradições do povo desse Estado.

Artigo 5

1. Os estrangeiros gozarão, conforme a legislação nacional e com sujeição às obrigações internacionais pertinentes do estado no qual se encontrem, em particular, dos seguintes direitos:
a) O direito à vida e à segurança da pessoa; nenhum estrangeiro poderá ser arbitrariamente detido nem preso; nenhum estrangeiro será privado de sua liberdade, salvo pelas causas estabelecidas pela lei e conforme o procedimento estabelecido nesta;
b) O direito à proteção contra as ingerências arbitrárias ou ilegais na intimidade, à família, ao lar ou à correspondência;
c) O direito à igualdade frente os tribunais e todos os demais órgãos e autoridades encarregados da administração da justiça e, em caso necessário, à assistência gratuita de um intérprete nas representações penais e, quando a lei o disponha, em outras atuações;
d) O direito de escolher conjugue, a casar-se a fundar uma família;
e) O direito de liberdade de pensamento, de opinião, de consciência e crenças, com sujeição unicamente às limitações que a lei prescreva e que sejam necessárias para proteger a segurança pública, os direitos e liberdades fundamentais dos demais;
f) O direito a conservar seu próprio idioma, cultura e tradições;
g) O direito a transferir ao estrangeiro seus recebimentos, economias ou outros bens monetários pessoais, com sujeição à regulamentações monetárias internacionais.
2. A reserva das restrições prescritas pela lei e que sejam necessárias em uma sociedade democrática para proteger a segurança nacional, a segurança pública, a ordem pública, a saúde ou a moral pública, os direitos e liberdades dos demais, e sejam compatíveis com os demais direitos reconhecidos nos instrumentos internacionais pertinentes, assim como com os enunciados na presente Declaração, os estrangeiros gozarão dos seguintes direitos;
a) O direito de sair do país;
b) O direito à liberdade de expressão;
c) O direito de reunir-se pacificamente;
d) O direito à propriedade individual ou em associação com outros, sujeitos à legislação nacional.

3. Com sujeição as disposições indicadas no parágrafo 2, os estrangeiros que se tenham instalados legalmente no território de um Estado gozarão do direito de circular livremente e escolher sua residência dentro das fronteiras desse Estado.
4. Com sujeição à legislação nacional e à devida autorização, será permitido que o cônjuge e os filhos menores sob a responsabilidade de um estrangeiro que resida legalmente no território de um Estado o acompanhem, se reunam e permaneçam com ele.

Artigo 6

Nenhum estrangeiro será submetido a torturas nem a tratos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes e, em particular, nenhum estrangeiro será submetido sem seu livre consentimento a experiências médicas ou científicas.

Artigo 7

Um estrangeiro que se encontre legalmente instalado em um território de um Estado somente poderá ser expulso dele em cumprimento de uma decisão adotada conforme a lei e, ao menos que razões imperiosas de segurança nacional impeçam, lhe será permitida que apresente suas razões para se opor a que seja expulso e que submeta seu caso a um exame da autoridade competente ou de uma pessoa ou pessoas especialmente designadas pela autoridade competente ou de uma pessoa ou pessoas especialmente designadas pela autoridade competente, assim como que seja representado frente a autoridade, pessoa ou pessoas. Fica proibida a expulsão individual ou coletiva desses estrangeiros por motivo de raça, cor, religião, cultura, linhagem ou origem nacional ou étnica.

Artigo 8

1. Os estrangeiros que residam legalmente no território de um Estado gozarão também, conforme as leis nacionais, dos seguintes direitos, com sujeição às suas obrigações estabelecidas no artigo 4:
a) O direito a condições de trabalho saudáveis e livres de perigo, a salários justos e à igual remuneração pelo trabalho de igual valor sem distinções de nenhum gênero, garantindo-se particularmente às mulheres condições de trabalho não inferiores a aquelas de que os homens desfrutem, com igual salário por igual trabalho;
b) O direito a se afiliar a sindicatos e a outras organizações ou associações de sua eleição, assim como a participar em suas atividades. Não poderão ser impostas restrições ao exercício deste direito, salvo as que estiverem prescritas na lei que sejam necessárias em uma sociedade democrática em interesse da segurança nacional ou de ordem pública, ou para a proteção dos direitos e liberdades dos demais;
c) O direito a proteção sanitária, atenção médica, seguridade social, serviços sociais , educação, descanso e férias, com a condição de que reunam os requisitos de participação previstos nas regulamentações pertinentes e de que não seja imposta uma carga excessiva sobre os recursos do Estado.

2. Com o fim de proteger os direitos dos estrangeiros que desempenham atividades lícitas remuneradas no país em que se encontram, tais direitos poderão ser especificados pelos governos interessados em convenções multilaterais ou bilaterais.


Artigo 9

Nenhum estrangeiro será privado arbitrariamente de seus bens legitimamente adquiridos.

Artigo 10

Todo estrangeiro terá liberdade em qualquer momento para se comunicar com o consulado ou a missão diplomática do Estado de que seja nacional ou em sua falta, com o consulado ou a missão diplomática de qualquer outro estado que tenha sido confiado à proteção no estado em que resida dos interesses do que seja nacional.

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