
PREVENÇÃO
DO CRIME E
JUSTIÇA PENAL
Declaração sobre a Proteção de Todas
as Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes - Aprovada pela Assembleia Geral das
Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1975 (Resolução 3452 (XXX)
A Assembleia Geral,
Considerando que, em conformidade com os
princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento
da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus
direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo,
Considerando que estes direitos emanam da
dignidade inerente à pessoa humana,
Considerando igualmente a obrigação que
incumbe aos Estados em virtude da Carta, particularmente do artigo
55.º, de promover o respeito universal e a observância dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais,
Tendo em conta o artigo 5.º da
Declaração Universal dos Direitos do Homem e o artigo 7.º do Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que proclamam que
ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes,
Aprova a Declaração sobre a Protecção
de Todas as Pessoas Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos
Cruéis, Desumanos ou Degradantes, cujo texto se anexa à presente
resolução, como norma de orientação para todos os Estados e demais
entidades que exerçam um poder efectivo.
ANEXO
Declaração sobre a
Protecção de Todas as Pessoas contra a Tortura e outras Penas
ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
ARTIGO 1.º
1. Para os efeitos da presente
Declaração, entende-se por tortura todo o acto pelo qual um
funcionário público, ou outrem por ele instigado, inflija
intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos graves, fisícos ou
mentais, com o fim de obter dela ou de terceiro uma informação ou uma
confissão, de a punir por um acto que tenha cometido ou se suspeite que
cometeu, ou de intimidar essa ou outras pessoas. Não se consideram
tortura as penas ou sofrimentos que sejam consequência unicamente da
privação legítima da liberdade, inerentes a esta sanção ou por ela
provocados, na medida em que estejam em consonância com as Regras
Mínimas para o Tratamento de Reclusos.
2. A tortura constitui uma forma agravada
e deliberada de pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante.
ARTIGO 2.º
Qualquer acto de tortura ou qualquer
outra pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante constitui uma
ofensa à dignidade humana e será condenado como violação dos
objectivos da Carta das Nações Unidas e dos direitos do homem e das
liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos
Direitos do Homem.
ARTIGO 3.º
Nenhum Estado permitirá ou tolerará a
tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes. Não poderão ser invocadas circunstâncias excepcionais
tais como o estado de guerra ou de ameaça de guerra, a instabilidade
política interna ou qualquer outra emergência pública como
justificação para a tortura ou de outras penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes.
ARTIGO 4.º
Todos os Estados tomarão, em
conformidade com as disposições da presente Declaração, medidas
efectivas para impedir que se pratiquem dentro da sua jurisdição
torturas ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes.
ARTIGO 5.º
Na formação do pessoal encarregado da
aplicação das leis e na dos outros agentes da função pública
responsáveis por pessoas privadas de liberdade, assegurar-se-á que
seja tida plenamente em conta a proibição da tortura e de outras penas
ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Essa proibição deve
igualmente figurar, de forma apropriada, nas normas ou instruções
gerais relativas aos deveres e funções de todos aqueles que possam ser
chamados a intervir na guarda ou tratamento daquelas pessoas.
ARTIGO 6.º
Todos os Estados examinarão
periodicamente os métodos de interrogatório e as disposições
relativas à custódia e de tratamento das pessoas privadas de liberdade
no seu território, a fim de prevenir qualquer caso de tortura ou de
outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
ARTIGO 7.º
Todos os Estados assegurarão que os
actos de tortura definidos no artigo 1.º constituem crimes face à sua
legislação penal. O mesmo se aplicará aos actos que constituem
participação, cumplicidade, incitamento ou tentativa de cometer
tortura.
ARTIGO 8.º
Toda a pessoa que alegue ter sido
submetida a tortura ou a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes, por um funcionário público ou a instigação do mesmo,
terá direito a que o seu caso seja examinado imparcialmente pelas
autoridades competentes do Estado visado.
ARTIGO 9.º
Sempre que haja motivos razoáveis para
crer que foi cometido um acto de tortura tal como definido no artigo
1.º, as autoridades competentes do Estado interessado procederão
oficiosamente e sem demora a uma investigação imparcial.
ARTIGO 10.º
Se da investigação a que se referem os
artigos 8.º ou 9.º resultar que foi cometido um acto de tortura tal
como definido no artigo 1.º, haverá lugar a procedimeto penal contra o
suposto culpado ou culpados, em conformidade com a legislação
nacional. Se se considerar fundada uma alegação de outras formas de
penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, o suposto
culpado ou culpados serão submetidos a procedimentos penais,
disciplinares ou outros procedimentos adequados.
ARTIGO 11.º
Quando se provar que um acto de tortura
ou de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes foi
cometido por um funcionário público ou por instigação deste, será
concedido à vítima o direito a reparação e indemnização, em
conformidade com a legislação nacional.
ARTIGO 12.º
Nenhuma declaração que se prove ter
sido feita como resultado de tortura ou outras penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes poderá ser invocada como prova contra
quem a proferiu ou contra qualquer outra pessoa em nenhum procedimento. |