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Regras Mínimas das Nações Unidas para a
Administração da Justiça de Menores
(Regras de Beijing)

 


O Conselho Económico e Social,

Lembrando a Resolução 40/33 da Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985, que contém em anexo as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing),

Lembrando igualmente a secção II da sua Resolução 1986/10, de 21 de Maio de 1986, intitulada "Justiça de Menores e Prevenção da Delinquência Juvenil",

Consciente do papel exemplar das Regras Mínimas na promoção do desenvolvimento, aperfeiçoamento e reforma dos sistemas de Justiça de Menores em todo o mundo,

Sublinhando a necessidade de encorajar a continuação dos progressos e reformas na Administração da Justiça de Menores e de assegurar o reconhecimento universal e efectivo dos direitos e interesses legítimos dos menores que infringiram a lei, bem como o respeito por esses direitos e interesses,


1. Exprime a sua satisfação pelo relatório do Secretário-Geral sobre a aplicação da Resolução 40/33 da Assembleia Geral e outras resoluções sobre Justiça de Menores 114,

2. Exprime o seu reconhecimento pelas medidas adoptadas pelos Estados membros, organismos especializados, comissões regionais e institutos das Nações Unidas, organizações intergovernamentais e não governamentais, peritos, autoridades responsáveis pelas políticas e práticas, bem como pelo Secretariado, para promoverem os princípios das Regras de Beijing;

3. Exorta os Estados membros que ainda o não fizeram a aplicarem as Regras de Beijing e a prestarem ao Secretário-Geral as informações correspondentes;

4. Convida os Estados membros a partilharem pontos de vista e informação sobre a sua experiência e progressos na aplicação prática das Regras de Beijing e a empreenderem uma cooperação multifacetada;

5. Solicita insistentemente aos Estados membros que propor-cionem fundos para a execução de projectos piloto, com vista a promo-ver os princípios das Regras de Beijing a nível nacional, regional e inter-regional;

6. Solicita ao Secretário-Geral:

a) que continue a encorajar a actuação concertada e a cooperação a nível regional e inter-regional, com relação às Regras de Beijing;
b) que continue a divulgar amplamente as Regras de Beijing em todas as línguas oficiais das Nações Unidas e que auxilie os países que ainda o não fizeram a traduzirem o texto das Regras para as suas línguas nacionais e a divulgarem-no em benefício das pessoas que trabalham no domínio da Justiça de Menores;
c) que promova a letra e o espírito das Regras de Beijing sempre que possível, especialmente em todos os programas das Nações Unidas relacionados com os jovens;
d) que assegure o estabelecimento de ligações eficazes, no âmbito dos programas do sistema das Nações Unidas, entre a Justiça de Menores, no quadro das Regras de Beijing, e as situações de "risco social", em particular a toxicomania entre os jovens, os maus tratos a menores, a venda e tráfico de menores, a prostituição infantil e as crianças de rua;
e) que efectue, em colaboração, investigação sobre diversos aspectos da Administração da Justiça de Menores, com ênfase na programação inovadora e eficaz, e que desenvolva pro-gramas de formação, material pedagógico e programas de estudo para os funcionários da Justiça de Menores;
f) que preste aos Estados membros, em particular aos países em desenvolvimento, a assistência técnica necessária para a aplicação prática das Regras de Beijing, a concepção de projectos e a avaliação de resultados;
g) que afecte os fundos necessários para actividades relacio-nadas com as Regras de Beijing, em particular projectos piloto;

7. Convida a Organização Internacional do Trabalho, o Fundo das Nações Unidas para a Infância, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e a Organização Mundial de Saúde a promoverem e aplicarem os princípios enunciados nas Regras de Beijing em todas as actividades e programas relacionados com os jovens;

8. Solicita ao Departamento de Cooperação Técnica para o Desenvolvimento do Secretariado e ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento que apoiem projectos de assistência técnica, cooperem no desenvolvimento de actividades no domínio da Justiça de Menores e convidem outras instituições financiadoras, quer do sistema das Nações Unidas, quer exteriores a este, a contribuírem para o finan-ciamento de programas relativos à Administração da Justiça de Menores;

9. Solicita às comissões regionais e institutos de prevenção do crime e tratamento dos delinquentes das Nações Unidas que redobrem os esforços para promover as Regras de Beijing, quer nos respectivos pro-gramas de trabalho, quer nos respectivos projectos e actividades de consultadoria;

10. Decide que o Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes deveria examinar os progressos realizados na aplicação das Regras de Beijing e que o Secretário-Geral deveria apresentar um relatório actualizado sobre a questão, para apreciação sob o ponto 6 da ordem de trabalhos provisória do Congresso 98.

15.ª sessão plenária
24 de Maio de 1989

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