
Princípios
Básicos Relativos à
Independência da Magistratura
O Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o
Tratamento dos Delinquentes,
Lembrando a declaração de Caracas 37
adoptada unanimemente pelo Sexto Congresso das Nações Unidas para a
Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes e aprovada pela
Resolução 35/171, de 15 de Dezembro de 1980, da Assembleia Geral,
Lembrando igualmente a Resolução 16
adoptada pelo Sexto Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do
Crime e o Tratamento dos Delinquentes 38, na qual o Congresso pediu ao
Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência que
incluísse nas suas prioridades a elaboração de princípios
orientadores em matéria de independência dos juízes,
Lembrando ainda a decisão 1984/153, de
25 de Maio de 1984, do Conselho Económico e Social, na qual o Conselho
convidou a Reunião Preparatória Inter-regional sobre formulação e
aplicação de normas da Organização das Nações Unidas em matéria
de justiça penal a finalizar o projecto de princípios orientadores
relativos à independência da magistratura, elaborado pelo Comité para
a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência no seu oitavo período
de sessões e convidou o Secretário-Geral a apresentar o texto final ao
Sétimo Congresso, para aprovação.
Tomando nota com satisfação do trabalho
realizado em cumprimento dos mandatos acima mencionados, pelo Comité
para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência e pela Reunião
Preparatória Inter-regional para o Sétimo Congresso da Organização
das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos
Delinquentes, celebrada em Varenna (Itália), de 24 a 28 de Setembro de
1984,
Tomando também nota com satisfação das
extensas discussões mantidas durante o Sétimo Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes
referentes ao projecto de princípios orientadores relativos à independência
da magistratura39, que conduziram à formulação dos Princípios Básicos
Relativos à Independência da Magistratura,
1. Adopta os Princípios Básicos Relativos à Independência da
Magistratura que figuram em anexo à presente resolução;
2. Recomenda que os Princípios Básicos
sejam adoptados e postos em prática nos planos nacional, regional e
inter-regional, tomando em consideração as circunstâncias e tradições
políticas, económicas, sociais e culturais de cada país;
3. Convida os Governos a, no âmbito da
legislação e prática nacionais, tomarem em consideração e
respeitarem os Princípios Básicos;
4. Convida também os Estados membros a
chamarem à atenção dos juízes, advogados, membros dos poderes
executivo, legislativo e do público em geral para os Princípios Básicos;
5. Incita as comissões regionais, os
institutos regionais e inter-regionais no domínio da prevenção do
crime e do tratamento dos delinquentes, os organismos especializados e
outras entidades do sistema das Nações Unidas, outras organizações
intergovernamentais interessadas e organizações não-governamentais
dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho Económico e Social a
participar activamente na aplicação dos Princípios Básicos;
6. Exorta o Comité para a Prevenção do
Crime e a Luta contra a Delinquência a examinar, a título prioritário,
os meios para assegurar a aplicação efectiva da presente resolução;
7. Solicita ao Secretário-Geral que
adopte as medidas apropriadas para assegurar a mais ampla divulgação
possível dos Princípios Básicos;
8. Solicita também ao Secretário-Geral
que prepare um relatório sobre a aplicação dos Princípios Básicos;
9. Solicita ainda ao Secretário-Geral
que ajude os Estados membros, que o requeiram, a aplicar os Princípios
Básicos e que informe periodicamente sobre esta questão o Comité para
a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência;
10. Pede que seja chamada a atenção de
todos os órgãos das Nações Unidas interessados para a presente
resolução.
ANEXO
Princípios Básicos
Relativos à Independência da Magistratura
Considerando que, na Carta das Nações Unidas, os povos do mundo
afirmam, nomeadamente, a sua determinação em criar as condições
necessárias para que a justiça possa ser mantida e a cooperação
internacional seja efectivada, desenvolvendo-se e encorajando-se o
respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais, sem qualquer
discriminação,
Considerando que a Declaração Universal
dos Direitos do Homem consagra concretamente os princípios da igualdade
perante a lei, da presunção da inocência e do direito que assiste a
todas as pessoas a um julgamento justo e público por um tribunal,
legalmente estabelecido, competente, independente e imparcial,
Considerando que os Pactos Internacionais
sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e os Direitos Civis e
Políticos garantem o exercício desses direitos, e que o Pacto sobre os
Direitos Civis e Políticos garante ainda o direito a ser julgado sem
demora excessiva,
Considerando, no entanto, que é
frequente que a situação real não corresponda aos ideais em que se
apoiam esses princípios,
Considerando que a organização e a
administração da justiça em cada país devem ser inspiradas por esses
princípios, e que devem ser desenvolvidos esforços para os tornar
integralmente realidade,
Considerando que as normas que regem o
exercício da função judicial devem visar permitir que os juízes
possam actuar em conformidade com esses princípios,
Considerando que os juízes se pronunciam
em última instância sobre a vida, as liberdades, os direitos, os
deveres e os bens dos cidadãos,
Considerando que o Sexto Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, na
sua Resolução 16, pediu ao Comité para a Prevenção do Crime e a
Luta contra a Delinquência que incluísse nos seus objectivos
principais a elaboração dos princípios orientadores relativos à
independência dos juízes e à selecção, à formação profissional e
ao estatuto dos magistrados judiciais e do Ministério Público,
Considerando que, por conseguinte, é
pertinente examinar em primeiro lugar a função dos juízes no sistema
judicial e a importância da sua selecção, formação e conduta,
Os seguintes Princípios Básicos,
formulados para ajudar os Estados membros na sua tarefa de garantir e
promover a independência da magistratura, devem ser tomados em
consideração e respeitados pelos Governos no âmbito da sua legislação
e prática nacionais e ser levados ao conhecimento dos juízes,
advogados, membros do poder executivo e legislativo e do público em
geral. Os Princípios foram elaborados pensando sobretudo nos juízes de
carreira, mas aplicam-se igualmente, quando seja caso disso, a juízes não
profissionais.
Independência da magistratura
1. A independência da magistratura será
garantida pelo Estado e consagrada na Constituição ou na legislação
nacional. É dever de todas as instituições, governamentais e outras,
respeitar e acatar a independência da magistratura.
2. Os juízes devem decidir todos os
casos que lhes sejam submetidos com imparcialidade, baseando-se nos
factos e em conformidade com a lei, sem quaisquer restrições e sem
quaisquer outras influências, aliciamentos, pressões, ameaças ou
intromissões indevidas, sejam directas ou indirectas, de qualquer
sector ou por qualquer motivo.
3. A magistratura será competente em
todas as questões de índole judicial e terá autoridade exclusiva para
decidir se um caso que lhe tenha sido submetido é da sua competência
nos termos em que esta é definida pela lei.
4. Não haverá quaisquer interferências
indevidas ou injustificadas no processo judicial, nem se submeterão as
decisões dos tribunais a revisão. Este princípio é aplicável sem
prejuízo da revisão judicial ou da atenuação ou comutação,
efectuada por autoridades competentes, de penas impostas pelos
magistrados, em conformidade com a lei.
5. Todas as pessoas têm o direito a ser
julgadas por tribunais comuns, de acordo com os processos legalmente
estabelecidos. Não serão criados tribunais que não apliquem as normas
processuais devidamente estabelecidas em conformidade com a lei, para
exercer a competência que pertença normalmente aos tribunais ordinários.
6. Em virtude do princípio da independência
da magistratura, os magistrados têm o direito e o dever de garantir que
os procedimentos judiciais são conduzidos em conformidade com a lei e
que os direitos das partes são respeitados.
7. Cada Estado membro tem o dever de
proporcionar os recursos necessários para que a magistratura possa
desempenhar devidamente as suas funções.
Liberdade de expressão e de associação
8. Em conformidade com a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, os magistrados gozam, como os outros
cidadãos, das liberdades de expressão, de crença, de associação e
de reunião; contudo no exercício destes direitos, eles devem
comportar-se sempre de forma a preservar a dignidade do seu cargo e a
imparcialidade e a independência da magistratura.
9. Os juízes gozam do direito de
constituir ou de se filiarem em associações de juízes, ou outras
organizações, para defender os seus interesses, promover a sua formação
profissional e proteger a independência da magistratura.
Qualificações, selecção e formação
10. As pessoas seleccionadas para exercer
funções de magistrado devem ser íntegras e competentes e terão a
formação ou as qualificações jurídicas adequadas. Qualquer método
de selecção de magistrados deve conter garantias contra nomeações
abusivas. A selecção dos juízes deve ser efectuada sem qualquer
discriminação por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política
ou de outra índole, origem nacional ou social, posição económica,
nascimento ou condição; o requisito de que os candidatos a cargos
judiciais sejam nacionais do país em questão não se considerará
discriminatório.
Condições de serviço e duração do mandato
11. A duração do mandato dos juízes, a
sua independência, segurança, remuneração adequada, condições de
serviço, pensões e jubilação serão adequadamente garantidas pela
lei.
12. A inamovibilidade dos juízes, quer
sejam nomeados ou eleitos, será garantida até que atinjam a idade da
jubilação obrigatória ou expire o seu mandato.
13. A promoção dos juízes, onde um tal
sistema exista, deve basear-se em factores objectivos, especialmente na
capacidade profissional, na integridade e na experiência.
14. A distribuição de processos aos juízes,
no âmbito do tribunal a que pertençam, é assunto interno da
administração judicial.
Segredo profissional e imunidade
15. Os juízes estão obrigados a manter
segredo profissional relativamente às suas decisões e à informação
confidencial que obtenham no desempenho das suas funções, exceptuando
em audiências públicas, e não estarão obrigados a prestar declarações
sobre essas questões.
16. Sem prejuízo de qualquer
procedimento disciplinar ou direito de recurso ou de direito a indemnização
por parte do Estado, em conformidade com a legislação nacional, os juízes
não poderão ser demandados em acção cível em razão de acções ou
omissões praticadas no exercício das suas funções.
Medidas disciplinares, suspensão e destituição
17. Toda a acusação ou queixa feita
contra um juiz, pelo exercício das suas funções judiciárias e
profissionais deve ser tramitada expedita e justamente em conformidade
com o processo adequado. O juiz deve ter direito a ser ouvido com
imparcialidade. O exame inicial da questão deve ser mantido
confidencial, a menos que o juiz solicite o contrário.
18. Um juiz apenas poderá ser suspenso
ou destituído por incapacidade ou em virtude de comportamento que o
inabilite de continuar a desempenhar as suas funções.
19. Todos os procedimentos para a adopção
de medidas disciplinares, de suspensão ou de destituição devem ser
tramitados em conformidade com normas de conduta judicial estabelecidas.
20. As decisões adoptadas em
procedimentos disciplinares, de suspensão ou de destituição deverão
estar sujeitas a uma revisão independente. Este princípio poderá não
ser aplicável às decisões proferidas por um tribunal supremo e às do
poder legislativo no âmbito de processos quasi judiciários. |