
Princípios
Orientadores para a Aplicação Efectiva
do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela
Aplicação da Lei
O Conselho Económico e Social,
Lembrando a Resolução 34/169, da
Assembleia Geral, de 17 de Dezembro de 1979, pela qual a Assembleia
adoptou o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela
Aplicação da Lei, que figura em anexo à referida resolução,
Lembrando também a Resolução 14 do
Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o
Tratamento dos Delinquentes, na qual o Congresso chamou, nomeadamente, a
atenção para os princípios orientadores para uma mais eficaz
implementação do Código, elaborados na Reunião Preparatória
Inter-regional do Sétimo Congresso sobre o tema "Formulação e
aplicação dos critérios e normas das Nações Unidas em matéria de
Justiça Penal", celebrada em Varenna, Itália, em 1984,
Tendo presente a secção IX da sua
Resolução 1986/10, de 21 de Maio de 1986, na qual pedia ao Comité
para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência que, no seu
décimo período de sessões, estudasse as medidas adequadas para
assegurar uma aplicação mais eficaz do Código, à luz das
orientações dadas a este respeito pelo Sétimo Congresso,
Tendo considerado o relatório do Comité
para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência,
sobre o seu décimo período de sessões,
Guiado pelo desejo de promover a
aplicação do Código,
1. Adopta os Princípios Orientadores para a Aplicação Efectiva do
Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação
da Lei, recomendados pelo Comité para a Prevenção do Crime e a Luta
contra a Delinquência e anexos à presente resolução;
2. Convida o Oitavo Congresso das
Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos
Delinquentes e as suas reuniões preparatórias a estudarem meios de
promover o respeito pelos referidos Princípios Orientadores.
15.ª sessão plenária
24 de Maio de 1989
ANEXO
Princípios Orientadores
para a Aplicação Efectiva do Código de Conduta
para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei
I. APLICAÇÃO DO CÓDIGO
A. Princípios gerais
1. Os princípios consagrados no Código
deverão ser incorporados na legislação e práticas nacionais.
2. Para cumprir os fins e objectivos
estabelecidos no artigo 1.º do Código e no seu Comentário, a
definição de "funcionários responsáveis pela aplicação da
lei" deve ser interpretada o mais latamente possível.
3. O Código será aplicável a todos os funcionários
responsáveis pela aplicação da lei, independentemente
do domínio da sua competência.
4. Os Governos devem adoptar as medidas
necessárias para que os funcionários responsáveis pela aplicação da
lei recebam instrução, no âmbito da formação de base e de todos os
cursos posteriores de formação e de aperfeiçoamento, sobre as
disposições da legislação nacional relativas ao Código assim como
outros textos básicos sobre a questão dos direitos do homem.
B. Questões específicas
1. Selecção, educação e formação.
Deve ser dada uma importância primordial à selecção, educação e
formação dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Os
Governos devem igualmente promover a educação e a formação através
da frutuosa troca de ideias a nível regional e inter-regional.
2. Remuneração e condições de
trabalho. Todos os funcionários responsáveis pela aplicação da lei
devem ser satisfatoriamente remunerados e beneficiar de condições de
trabalho adequadas.
3. Disciplina e supervisão. Devem ser
estabelecidos mecanismos eficazes para assegurar a disciplina interna e
o controlo externo assim como a supervisão dos funcionários
responsáveis pela aplicação da lei.
4. Queixas de particulares. Devem ser
adoptadas disposições especiais, no âmbito dos mecanismos previstos
pelo parágrafo 3, para o recebimento e tramitação de queixas
formuladas por particulares contra os funcionários responsáveis pela
aplicação da lei, e a existência destas disposições será dada a
conhecer ao público.
II. IMPLEMENTAÇÃO DO CÓDIGO
A. A nível nacional
1. O Código deve estar à disposição
de todos os funcionários responsáveis pela aplicação da lei e das
autoridades competentes na sua própria língua.
2. Os Governos devem difundir o Código e
todas as leis internas que estabeleçam a sua aplicação de forma a
assegurar que o público em geral tome conhecimento dos princípios e
direitos aí contidos.
3. No âmbito do estudo de medidas
destinadas a promover a aplicação do Código, os Governos devem
organizar simpósios sobre o papel e as funções dos funcionários
responsáveis pela aplicação da lei na protecção dos direitos do
homem e na prevenção do crime.
B. A nível internacional
1. Os Governos devem informar o
Secretário-Geral, em intervalos apropriados de, pelo menos, cinco anos,
sobre os progressos na implementação do Código.
2. O Secretário-Geral deve preparar
relatórios periódicos sobre o progresso conseguido na implementação
do Código, baseando-se igualmente nas observações e na cooperação
de agências especializadas e de organizações intergovernamentais e
não governamentais competentes, dotadas de estatuto consultivo junto do
Conselho Económico e Social.
3. Como parte dos relatórios acima mencionados,
os Governos devem fornecer ao Secretário-Geral
cópias de resumos de leis, regulamentos e medidas
administrativas relacionadas com a aplicação do
Código, qualquer outra informação pertinente sobre
a sua implementação, assim como informação sobre
eventuais dificuldades com que se tiverem deparado
na sua aplicação.
4. O Secretário-Geral deve submeter os
acima mencionados relatórios ao Comité para a Prevenção do Crime e a
Luta contra a Delinquência para que este os examine e tome as medidas
que se afigurem apropriadas.
5. O Secretário-Geral deve comunicar o
texto do Código e dos presentes princípios orientadores a todos os
Estados e organizações intergovernamentais e não governamentais
interessadas, em todas as línguas oficiais da Organização das
Nações Unidas.
6. A Organização das Nações Unidas,
no âmbito dos seus serviços consultivos e dos seus programas de
cooperação técnica e de desenvolvimento, deve:
a) Pôr à disposição dos Governos que
os solicitem, os serviços de peritos e consultores regionais e
inter-regionais para os ajudar a implementar as disposições do
Código;
b) Promover a organização de seminários nacionais e regionais de
formação e de outras reuniões sobre o Código e sobre o papel e
funções dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, na
protecção dos direitos do homem e na prevenção do crime.
7. Os institutos regionais da
Organização das Nações Unidas serão encorajados a organizar
seminários e cursos práticos de formação sobre o Código e a estudar
em que medida o Código se encontra implementado nos países da região
e quais são as dificuldades encontradas. |