
REGULAMENTO
DA
CORTE INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS
Aprovado
pela Corte no seu XLIX período ordinário de sessões
celebrado do dia 16 a 25 de novembro de 2000
Em vigor a partir de 1o de junho de 2001
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo
1. Objetivo
1.
O presente Regulamento tem como objetivo regular a organização
e o procedimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
2.
A Corte poderá adotar outros regulamentos que sejam necessários
para o cumprimento de suas funções.
3.
Na falta de disposição deste Regulamento ou em caso de
dúvida sobre sua interpretação, a Corte decidirá.
Artigo
2. Definições
Para os
efeitos deste Regulamento:
1.
o termo "Agente" significa a pessoa designada
por um Estado para representá-lo perante a Corte Interamericana
de Direitos Humanos;
2.
o termo "Agente Assistente" significa a pessoa
designada por um Estado para assistir o Agente no exercício
de suas funções e substituí-lo em suas ausências temporárias;
3.
a expressão "Assembléia Geral" significa a
Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos;
4.
o termo "Comissão" significa a Comissão Interamericana
de Direitos Humanos;
5.
a expressão "Comissão Permanente" significa
a Comissão Permanente da Corte Interamericana de Direitos Humanos;
6.
a expressão "Conselho Permanente" significa
o Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos;
7.
o termo "Convenção" significa a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica);
8.
o termo "Corte" significa a Corte Interamericana
de Direitos Humanos;
9.
o termo "Delegados" significa as pessoas designadas
pela Comissão para representá-la perante a Corte;
10.a
expressão "denunciante original" significa
a pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental que
tenha apresentado a denúncia original perante a Comissão, nos
termos do artigo 44 da Convenção;
11.o
termo "dia" será entendido como dia corrido;
12.a
expressão "Estados Partes" significa aquilos
Estados que tem ratificado ou aderido a Convenção;
13.
a expressão "Estados membros" significa aquilos
Estados que são membros da Organização dos Estados Americanos;
14.
o termo "Estatuto" significa o Estatuto da
Corte, aprovado pela Assembléia Geral da Organização dos Estados
Americanos no dia 31 de outubro de 1979 [AG/RES 448 ( [IX-O/79]
), com suas emendas;
15.
o termo “familiares” significa os familiares imediatos,
ou seja, ascendentes e descendentes em linha direta, irmãos,
cônjuges ou companheiros, ou aqueles determinados pela Corte
em seu caso;
16.
a expressão "Relatório da Comissão" significa
o relatório previsto no artigo 50 da Convenção;
17.
o termo “Juiz” significa os juízes que integram a Corte
em cada caso;
18.
a expressão "Juiz Titular" significa qualquer
juiz eleito de acordo com os artigos 53 e 54 da Convenção;
19.
a expressão "Juiz Interino" significa qualquer
juiz nomeado de acordo com os artigos 6.3 e 19.4 do Estatuto;
20.
a expressão "Juiz ad hoc" significa
qualquer juiz nomeado de acordo com o artigo 55 da Convenção;
21.
o termo "mês" se entenderá como mês calendário;
22.
a abreviatura "OEA" significa a Organização
dos Estados Americanos;
23.
a expressão "partes no caso" significa a vítima
ou a suposta vítima, o Estado e, só para fins processuais, a
Comissão;
24.
o termo “Presidente” significa o Presidente da Corte;
25.
o termo "Secretaria" significa a Secretaria
da Corte;
26.
o termo "Secretário" significa o Secretário
da Corte;
27.
a expressão "Secretário Adjunto" significa
o Secretário Adjunto da Corte;
28.
a expressão "Secretário - Geral" significa
o Secretário- Geral da OEA;
29.
o termo “Vice-presidente” significa o Vice-Presidente
da Corte;
30.
a expressão “suposta vítima” significa a pessoa da qual
se alega terem sido violados os direitos protegidos na Convenção;
31.
o termo “vítima” significa a pessoa cujos direitos foram
violados de acordo com a sentença proferida pela Corte.
TÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CORTE
Capítulo
I
DA
PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Artigo
3. Eleição do Presidente e do Vice-Presidente
1.
O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pela Corte por
um período de dois anos no exercício de suas funções, podendo
ser reeleitos. Seu mandato começa o primeiro dia da primeira
sessão do ano correspondente. A eleição será realizada no último
período ordinário de sessões celebrado pela Corte no ano anterior.
2.
As eleições a que se refere o presente artigo serão realizadas
por votação secreta dos Juízes Titulares presentes e serão proclamados
eleitos os candidatos que obteham quatro ou mais votos. Se nenhum
juiz obtiver essa votação, proceder-se-á a uma nova votação
para decidir, por maioria de votos, entre os dois juízes que
tiverem recebido mais votos. Em caso de empate, este será decidido
em favor do juiz que tiver precedência, de acordo com o artigo
13 do Estatuto.
Artigo
4. Atribuições do Presidente
1.
São atribuições do Presidente:
a.
representar a Corte;
b.
presidir as sessões da Corte e submeter à sua consideração as
matérias que constem na ordem do dia;
c.
dirigir e promover os trabalhos da Corte;
d.
decidir as questões de ordem que sejam suscitadas nas sessões
da Corte. Se um dos juízes assim o solicitar, a questão da ordem
será submetida à decisão da maioria;
e.
apresentar um relatório semestral à Corte sobre as funções que
cumpriu no exercício da presidência durante o período a que
o mesmo se refere;
f.
as demais que lhe competem de acordo com o Estatuto ou com o
presente Regulamento, assim como as que for incumbidas pela
Corte.
2.
O Presidente pode delegar, para casos específicos, a representação
a que se refere o parágrafo 1.a deste artigo, no Vice-Presidente
ou em qualquer um dos juízes ou, se necessário, no Secretário
ou no Secretário Adjunto.
3.
Se o Presidente é nacional de uma das partes no caso submetido
à Corte ou então, por circunstâncias excepcionais, assim o considerar
conveniente, cederá o exercício da Presidência em relação a
esse caso. Aplica-se a mesma regra ao Vice-Presidente ou a qualquer
juiz chamado a exercer as funções do Presidente.
Artigo
5. Atribuições do Vice-Presidente
1.
O Vice-Presidente supre as ausências temporárias do Presidente
e o substitui em caso de ausência definitiva. Neste último caso,
a Corte elegerá um Vice-Presidente para o resto do período.
O mesmo procedimento será aplicado a qualquer outro caso de
ausência absoluta do Vice-Presidente.
2.
No caso de ausência do Presidente e do Vice-Presidente, suas
funções serão desempenhadas pelos outros juízes, na ordem de
precedência estabelecida no artigo 13 do Estatuto.
Artigo
6. Comissões
1.
A Comissão Permanente será integrada pelo Presidente, pelo Vice
- Presidente e pelos outros juízes que o Presidente considere
conveniente designar, de acordo com as necessidades da Corte.
A Comissão Permanente assistirá ao Presidente no exercício de
suas funções.
2.
A Corte poderá designar outras comissões para assuntos específicos.
Em casos de urgência, se a Corte não estiver reunida, poderão
ser designadas pelo Presidente.
3.
As comissões serão regidas pelas disposições do presente Regulamento,
quando aplicáveis.
Capitulo
II
DA
SECRETARIA
Artigo
7. Eleição do Secretário
1.
A Corte elegerá seu Secretário. O Secretário deverá possuir
os conhecimentos jurídicos requeridos para o cargo, conhecer
os idiomas de trabalho da Corte e ter a experiência necessária
para o exercício de suas funções.
2.
O Secretário será eleito por um período de cinco anos e poderá
ser reeleito. Poderá ser removido em qualquer momento mediante
decisão da Corte. Para eleger e remover o Secretário é necessário
uma maioria, com não menos de quatro juízes, em votação
secreta, observado o quorum da Corte.
Artigo
8. Secretário Adjunto
1.
O Secretário Adjunto será designado em conformidade com o previsto
no Estatuto, mediante proposta do Secretário da Corte. Assistirá
ao Secretário no exercício de suas funções e suprirá suas ausências
temporárias.
2.
No caso de que o Secretário e o Secretário Adjunto estiverem
impossibilitados de exercer suas funções, o Presidente poderá
designar um Secretário interino.
Artigo
9. Juramento
1.
O Secretário e o Secretário Adjunto prestarão juramento ou declaração
solene, perante o Presidente, sobre o fiel cumprimento de suas
funções e sobre o sigilo que se obrigam a manter a respeito
dos fatos de que tomem conhecimento no exercício de suas funções.
2.
Os membros da Secretaria, ainda que chamados a desempenhar funções
interinas ou transitórias, deverão, ao tomar posse do cargo,
prestar juramento ou declaração solene perante o Presidente
em relação ao fiel cumprimento de suas funções e sobre o sigilo
que se obrigam a manter a respeito dos fatos de que tomem conhecimento
no exercício de suas funções. Se o Presidente não estiver presente
na sede da Corte, o Secretário ou o Secretário Adjunto tomará
o juramento.
3.
De todo juramento será lavrada uma ata, à qual o juramentado
e quem houver tomado o juramento assinarão.
Artigo
10. Atribuições do Secretário
São
atribuições do Secretário:
a.
notificar as sentenças, opiniões consultivas, resoluções e demais
decisões da Corte;
b.
lavrar as atas das sessões da Corte;
c.
assistir às reuniões que a Corte realize dentro ou fora na sede;
d.
dar trâmite à correspondência da Corte;
e.
dirigir a administração da Corte, de acordo com as instruções
do Presidente;
f.
preparar os projetos de programas de trabalho, regulamentos
e orçamentos da Corte;
g.
planejar, dirigir e coordenar o trabalho do pessoal da Corte;
h.
executar as tarefas de que seja incumbido pela Corte ou pelo
Presidente;
i.
as demais estabelecidas no Estatuto ou neste Regulamento.
Capítulo
III
DO
FUNCIONAMENTO DA CORTE
Artigo
11. Sessões ordinárias
A
Corte realizará os períodos ordinários de sessões que sejam
necessários durante o ano para o pleno exercício de suas funções,
nas datas que a Corte fixar em sua sessão ordinária imediatamente
anterior. O Presidente, em consulta com a Corte, poderá mudar
as datas desses períodos quando assim o requeiram circunstâncias
excepcionais.
Artigo
12. Sessões extraordinárias
As
sessões extraordinárias serão convocadas por iniciativa do próprio
Presidente ou a pedido da maioria dos juízes.
Artigo
13. Quorum
O
quorum para as deliberações da Corte é de cinco juízes.
Artigo
14. Audiências, deliberações e decisões
1.
As audiências serão públicas e terão lugar na sede da Corte.
Quando circunstâncias excepcionais assim o justifiquem, a Corte
poderá realizar audiências privadas ou fora da sede, e decidirá
quem poderá assistir às mesmas. Contudo, mesmo nesses casos,
serão lavradas atas nos termos previstos no artigo 42 deste
Regulamento.
2.
A Corte deliberará em privado e suas deliberações permanecerão
secretas. Delas só participarão os juízes, embora também possam
estar presentes o Secretário e o Secretário Adjunto, ou quem
os substituir, bem como o pessoal de Secretaria necessário.
Ninguém mais poderá ser admitido, a não ser mediante decisão
especial da Corte e após prévio juramento ou declaração solene.
3.
Toda questão que deva ser submetida a votação será formulada
em termos precisos em um dos idiomas de trabalho. O respectivo
texto será traduzido pela Secretaria aos outros idiomas de trabalho
e distribuído antes da votação, a petição de qualquer um dos
juízes.
4.
As atas referentes às deliberações da Corte limitar-se-ão a
mencionar o objeto do debate e as decisões aprovadas, assim
como os votos fundamentados, dissidentes ou concordantes, e
as declarações feitas para constar em ata.
Artigo
15. Decisões e votações
1.
O Presidente submeterá os assuntos a votação, item por item.
O voto de cada juiz será afirmativo ou negativo, não sendo admitidas
abstenções.
2.
Os votos serão emitidos na ordem inversa ao sistema da precedência
estabelecido no artigo 13 do Estatuto.
3.
As decisões da Corte serão adotadas por maioria dos juízes presentes
no momento da votação.
4.
Em caso de empate, o voto do Presidente decidirá.
Artigo
16. Continuidade das funções dos juízes
1.
Os juízes cujo mandato houver vencido continuarão a conhecer
dos casos de que hajam tomado conhecimento e que se encontrem
em fase de sentença. Contudo, em caso de falecimento, renúncia,
impedimento, escusa ou inabilitação, proceder-se-á à substituição
do juiz de que se trate pelo juiz que tenha sido eleito para
substituí-lo, se este for o caso, ou pelo juiz que tenha precedência
entre os novos juízes eleitos na oportunidade do vencimento
do mandato de aquele que deve ser substituído.
2.
Tudo o relacionado às reparações e custas, assim como à supervisão
do cumprimento das sentenças da Corte, compete aos juízes que
a integrarem nessa fase do processo, a menos que já se tenha
realizado uma audiência pública, em cujo caso conhecerão da
matéria os juízes que estiveram presentes nessa audiência.
3.
Tudo o relacionado à medidas provisórias compete à Corte em
funções, integrada pelos Juízes Titulares.
Artigo
17. Juízes Interinos
Os
Juízes Interinos terão os mesmos direitos e atribuições dos
Juízes Titulares, salvo as limitações expressamente estabelecidas.
Artigo
18. Juízes ad hoc
1.
Ocorrendo um dos casos previstos nos artigos 55.2 e 55.3, da
Convenção e 10.2 e 10.3 do Estatuto, o Presidente, por médio
da Secretaria, informará aos Estados mencionados nos referidos
artigos sobre a possibilidade de designação de um juiz ad
hoc dentro dos trinta dias seguintes à notificação da demanda.
2.
Quando parecer que dois ou mais Estados têm um interesse comum,
o Presidente informá-los-á sobre a possibilidade de designar
em conjunto
um juiz ad hoc, na forma prevista no artigo 1O do Estatuto.
Se esses Estados, dentro dos 30 dias seguintes à última notificação
da demanda não houverem comunicado seu acordo à Corte, cada
um dos Estados poderá apresentar, dentro dos 15 dias seguintes,
o seu candidato. Decorrido esse prazo e tendo sido apresentados
vários candidatos, o Presidente procederá à escolha, mediante
sorteio, de um juiz ad hoc comum, o qual o comunicarão
aos interessados.
3.
Se os Estados interessados não fazem uso de seus direitos, nos
prazos assinados nos parágrafos precedentes, considerar-se-á
que renunciaram ao seu exercício.
4.
O Secretário comunicará às demais partes no caso a designação
de juízes ad hoc.
5.
O juiz ad hoc prestará juramento na primeira sessão dedicada
ao exame do caso para o qual houver sido designado.
6.
Os juízes ad hoc perceberão emolumentos nas mesmas condições
previstas para os juízes titulares.
Artigo
19. Impedimentos, escusas e inabilitação
1.
Os impedimentos, as escusas e a inabilitação dos juízes reger
- se - ão pelo disposto no artigo 19 do Estatuto.
2.
Os impedimentos e escusas deverão ser alegados antes da realização
da primeira audiência pública referente ao caso. Contudo, se
a causa de impedimento ou escusa ocorrer ou for conhecida apenas
posteriormente, a mesma poderá ser invocada perante a Corte
na primeira oportunidade, para que esta adote decisão imediata.
3.Quando,
por qualquer causa, um juiz não se fizer presente em algunha
das audiências ou em outros atos do processo, a Corte poderá
decidir por sua inabilitação para continuar a conhecer do caso,
levando em consideração todas as circunstâncias que, a seu juízo,
sejam relevantes.
TÍTULO
II
DO
PROCESSO
Capítulo
I
REGRAS
GERAIS
Artigo
20. Idiomas oficiais
1.
Os idiomas oficiais da Corte são os da OEA, ou seja, o espanhol
, o inglês, o português, e o francês.
2.
Os idiomas de trabalho serão os que a Corte adote anualmente.
Contudo, para um caso determinado, também se poderá adotar como
idioma de trabalho o de uma das partes, sempre que seja oficial.
3.
Ao início do exame de cada caso, determinar-se-ão os idiomas
de trabalho, a não ser que continuem sendo utilizados os mesmos
idiomas que a Corte utilizava previamente.
4.
A Corte poderá autorizar qualquer pessoa que compareça perante
a mesma a se expressar em seu próprio idioma, se não tiver suficiente
conhecimento dos idiomas de trabalho, mas em tal caso adotará
as medidas necessárias para assegurar a presença de um intérprete
que traduza a declaração para os idiomas de trabalho. Dito intérprete
deverá prestar juramento ou declaração solene sobre o fiel cumprimento
dos deveres do cargo e sobre o sigilo a respeito dos fatos de
que tome conhecimento no exercício de suas funções.
5.
Em todos os casos, dar-se-á fé do texto autêntico.
Artigo
21. Representação dos Estados
1.
Os Estados que sejam partes em um caso serão representados por
um Agente, que, por sua vez, poderá ser assistido por quaisquer
pessoas de sua escolha.
2.
Quando o Estado substitua seu Agente, terá que comunicá-lo à
Corte. E essa substituição exercerá efeitos desde que seja notificada
à Corte em sua sede.
3.
Poderá ser acreditado um Agente Assistente, que assessorará
o Agente no exercício de suas funções e o substituirá em suas
ausências temporárias;
4.
Ao acreditar seu Agente, o Estado interessado deverá comunicar
o endereço ao qual dar-se-ão como oficialmente recebidas as
comunicações pertinentes.
Artigo
22. Representação da Comissão
A
Comissão será representada pelos Delegados que designar para
tal fim. Esses Delegados poderão fazer-se assistir por quaisquer
pessoas de sua escolha.
Artigo
23. Participação das supostas vítimas
1.
Depois de admitida a demanda, as supostas vítimas, seus familiares
ou seus representantes devidamente acreditados poderão apresentar
suas petições, argumentos e provas de forma autônoma durante
todo o processo.
2.
Se existir pluralidade de supostas vítimas, familiares ou representantes
devidamente acreditados, deverá ser designado um interveniente
comum, que será o único autorizado para a apresentação de petições,
argumentos e provas no curso do processo, incluídas as audiências
públicas.
3.
No caso de eventual discordância, a Corte decidirá sobre o pertinente.
Artigo
24. Cooperação dos Estados
1.
Os Estados Partes em um caso têm o dever de cooperar para que
sejam devidamente realizadas todas aquelas notificações, comunicações
ou citações enviadas a pessoas sobre as quais tenham jurisdição,
bem como o dever de facilitar a execução de ordens de comparecimento
de pessoas residentes em seu território ou que se encontrem
no mesmo.
2.
A mesma regra é aplicável a toda diligência que a Corte resolva
efetuar ou ordenar no território do Estado parte no caso.
3.Quando
a execução de qualquera das deligências a que se referem os
parágrafos precedentes requerer a cooperação de qualquer outro
Estado, o Presidente dirigir-se-á ao respectivo governo para
solicitar as facilidades necessárias.
Artigo
25. Medidas Provisórias
1.
Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos
de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para
evitar prejuízos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio
ou a pedido de qualquer das partes, poderá ordenar as medidas
provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo
63.2 da Convenção.
2.Tratando-se
de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte
poderá atuar por solicitação da Comissão.
3.
A solicitação pode ser apresentada ao Presidente, a qualquer
um dos juízes ou à Secretaria, por qualquer meio de comunicação.
Seja como for, quem houver recebido a solicitação deverá levá-la
ao imediato conhecimento do Presidente.
4.
Se a Corte não estiver reunida, o Presidente, em consulta com
a Comissão Permanente e, se for possível, com os demais juízes,
requererá do governo interessado que tome as providências urgentes
necessárias a fim de assegurar a eficácia das medidas provisórias
que a Corte venha a adotar depois em seu próximo período de
sessões.
5.
A Corte, ou seu Presidente se esta não estiver reunida, poderá
convocar as partes a uma audiência pública sobre as medidas
provisórias.
6.
A Corte incluirá em seu Relatório Anual à Assembléia Geral uma
relação das medidas provisórias que tenha ordenado durante o
período do relatório e, quando tais medidas não tenham sido
devidamente executadas, formulará as recomendações que considere
pertinentes.
Artigo
26. Apresentação de Petições
1.
A demanda, sua contestação e as demais petições dirigidas à
Corte poderão ser apresentadas pessoalmente, via courier,
facsímile, telex, correio ou qualquer outro meio geralmente
utilizado. No caso de envio por meios eletrônicos, deverão ser
apresentados os documentos autênticos no prazo de 15 dias.
2.
O Presidente pode, em consulta com a Comissão Permanente, rejeitar
qualquer petição das partes que considere manifestamente improcedente,
o qual determinará devolvêr-la, sem que lhe seja dado algum
trâmite, ao interessado.
Artigo
27. Procedimento por não comparecimento ou falta de atuação
1.
Quando uma parte não comparecer ou se abstiver de atuar, a Corte,
ex officio, dará continuação ao processo até sua finalização.
2.
Quando a parte comparecer tardiamente, ingressará no processo
na fase em que o mesmo se encontrar.
Artigo
28. Reunião de casos e de autos
1.
Em qualquer fase do processo, a Corte pode determinar a acumulação
de casos conexos quando existir identidade de partes, objeto
e base normativa.
2.
A Corte também poderá ordenar que as diligências escritas ou
orais de diferentes casos, incluída na apresentação de testemunhas,
sejam efetuadas em conjunto.
3.
Mediante prévia consulta com os Agentes e Delegados, o Presidente
poderá decidir pela instrução conjunta de dois ou mais casos.
Artigo
29. Decisões
1.
As sentenças e resoluções que ponham fim ao processo são de
competência exclusiva da Corte.
2.
As demais resoluções serão ditadas pela Corte, se estiver reunida
ou, se não o estiver, pelo Presidente, salvo disposição do contrário.
Toda decisão do Presidente, que não seja de simple trâmite,
é recorrível perante a Corte.
3.
Contra as sentenças e resoluções da Corte não procede nenhum
meio de impugnação.
Artigo
30. Publicação das sentenças e outras decisões
1.
A Corte ordenará a publicação de:
a.
suas sentenças e outras decisões da Corte, incluindo os votos
fundamentados, dissidentes ou concordantes, quando cumprirem
os requisitos mencionados no artigo 55.2 do presente Regulamento;
b.
as peças do processo, com exclusão daquelas que sejam consideradas
irrelevantes ou inconvenientes para este fim;
c.
as atas das audiências;
d.
todo documento cuja publicação seja considerada conveniente.
2.
As sentenças serão publicadas nos idiomas de trabalho utilizados
no caso; os demais documentos serão publicados em seu idioma
original.
3.
Os documentos depositados na Secretaria da Corte, relativos
a casos já sentenciados, estarão à disposição do público, salvo
que a Corte tenha decidido outra coisa.
Artigo
31. Aplicação do artigo 63.1. da Convenção
A
aplicação desse preceito poderá ser invocada em qualquer fase
da causa.
Capítulo
II
PROCEDIMENTO
ESCRITO
Artigo
32. Início do processo
Em
conformidade com o artigo 61.1, da Convenção, a apresentação
de uma causa será feita perante à Secretaria da Corte, mediante
a interposição da demanda nos idiomas de trabalho. Formulada
a demanda em um só desses idiomas, não se suspenderá o trâmite
regulamentar, porém a tradução para os demais idiomas deverá
ser apresentada dentro dos seguintes 30 dias.
Artigo
33. Petição inicial da demanda
A
petição inicial da demanda indicará:
1.
os pedidos (incluídos os referentes à reparações e custas);
as partes no caso; a exposição dos fatos; as resoluções de abertura
do procedimento e de admissibilidade da denúncia pela Comissão;
as provas oferecidas, com a indicação dos fatos sobre os quais
as mesmas versarão; a individualização das testemunhas e peritos
e o objeto de suas declarações; os fundamentos do direito e
as conclusões pertinentes. Além disso, a Comissão deverá indicar
o nome e o endereço do denunciante original, bem como o nome
e o endereço das supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes
devidamente acreditados no caso de ser possíveis.
2.
os nomes dos Agentes ou dos Delegados.
Junto
com a demanda se acompanhará o relatório a que se refere o artigo
50 da Convenção, se é a Comissão quem a apresenta.
Artigo
34. Exame preliminar da demanda
Se
no exame preliminar da demanda, o Presidente verificar que os
requisitos fundamentais não foram cumpridos, solicitará ao demandante
que supra as lacunas dentro de um prazo de 20 dias.
Artigo
35. Notificação da demanda
1.
O Secretário notificará à demanda a:
a.
o Presidente e os juízes da Corte;
b.
o Estado demandado;
c.
a Comissão, se não for a demandante;
d.
o denunciante original, se conhecido;
e.
a suposta vítima, seus familiares ou seus representantes devidamente
acreditados, conforme o caso.
2.
O Secretário informará sobre a apresentação da demanda aos outros
Estados Partes, ao Conselho Permanente da OEA por intermédio
do seu Presidente, e ao Secretário Geral da OEA.
3.
Junto com a notificação, o Secretário solicitará aos Estados
demandados que designem o respectivo Agente e, no caso da Comissão,
que designe seus Delegados, dentro do prazo de 30 dias. Enquanto
os Delegados não forem nomeados, a Comissão se terá por suficientemente
representada pelo seu Presidente, para todos os efeitos do caso.
4.
Notificada a demanda à suposta vítima, seus familiares ou seus
representantes devidamente acreditados, terão um prazo de 30
dias para apresentar de forma autônoma à Corte seus pedidos,
argumentos e provas.
Artigo
36. Exceções Preliminares
1.
As exceções preliminares só poderão ser opostas no escrito de
contestação da demanda.
2.
Ao opor exceções preliminares, deverão ser expostos os fatos
às mesmas referentes, os fundamentos do direito, as conclusões
e os documentos de apoio, bem como a menção dos meios de prova
que o autor da exceção pretenda fazer valer.
3.
A apresentação de exceções preliminares não exercerá efeito
suspensivo sobre o procedimento em relação ao mérito, aos prazos
e aos respectivos termos.
4.
As partes no caso interessadas em expor razões por escrito sobre
as exceções preliminares poderão fazê-lo dentro de um prazo
de 30 dias, contado a partir do recebimento da comunicação.
5.
Quando o considerar indispensável, a Corte poderá convocar uma
audiência especial para as exceções preliminares, depois da
qual decidirá sobre as mesmas.
6.
A Corte poderá resolver numa única sentença as exceções preliminares
e o mérito do caso, em função do princípio de economia processual.
Artigo
37. Contestação à demanda
1.
Dentro dos dois meses seguintes à notificação da demanda, o
demandado apresentará por escrito sua contestação à mesma, a
qual compreenderá os mesmos requisitos indicados no artigo 33
deste Regulamento. A referida contestação será comunicada pelo
Secretário às pessoas citadas no artigo 35.1. do mesmo.
2.
O demandado deverá declarar em sua contestação se aceita os
fatos e os pedidos ou se os contradiz, e a Corte poderá considerar
como aceitados aqueles fatos que não tenham sido expressamente
negados e os pedidos que não tenham sido expressamente controvertidos.
Artigo
38. Outros atos do procedimento escrito
Contestada
a demanda e antes da abertura do procedimento oral, as partes
poderão solicitar ao Presidente a realização de outros atos
do procedimento escrito. Neste caso, se considerar pertinente,
o Presidente fixará os prazos para a apresentação dos respectivos
documentos.
Capítulo
III
PROCEDIMENTO
ORAL
Artigo
39. Abertura
O
Presidente fixará a data de abertura do procedimento oral e
indicará as audiências necessárias.
Artigo
40. Direção dos debates
1.
O Presidente dirigirá os debates nas audiências, determinará
a ordem segundo a qual usarão da palavra as pessoas autorizadas
a nelas intervir e disporá as medidas pertinentes para uma melhor
realização das audiências.
2.
Em relação ao uso da palavra pelas vítimas, supostas vítimas,
seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados,
será observado o estipulado no artigo 23 do presente Regulamento.
Artigo
41. Perguntas durante os debates
1.
Os juízes poderão formular as perguntas que considerarem pertinentes
a tuda pessoa que compareça perante a Corte.
2.
As testemunhas, os peritos e qualquer outra pessoa que a Corte
decida ouvir poderão ser interrogados, sob a direção do Presidente,
pelas pessoas a que se referem os artigos 21, 22 e 23 deste
Regulamento.
3.
O Presidente está facultado a resolver quanto à pertinência
das perguntas formuladas e a eximir de respondê-las a pessoa
à qual foram dirigidas, salvo que a Corte dedida o contrário.
Não serão admitidas perguntas que induzam às respostas.
Artigo
42. Atas das audiências
1.
De cada audiência, lavrar-se-á ata que conterá:
a.
o nome dos juízes presentes;
b.
o nome das pessoas mencionadas nos artigos 21, 22 e 23 deste
Regulamento que tenham estado presentes;
c.
os nomes e dados pessoais das testemunhas, dos peritos e das
demais pessoas que tenham comparecido;
d.
as declarações formuladas expressamente para constar em ata
pelos Estados Partes, pela Comissão e pelas vítimas ou supostas
vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente
acreditados;
e.
as declarações feitas pelas testemunhas, peritos e demais pessoas
que tenham comparecido, assim como as perguntas que lhes foram
formuladas e suas respostas às mesmas;
f.
os textos das perguntas formuladas pelos juízes e as respectivas
respostas;
g.
o texto das decisões que a Corte houver adotado durante a audiência.
2.
Os Agentes, os Delegados, as vítimas ou as supostas vítimas,
seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados,
bem como as testemunhas, os peritos e demais pessoas que tenham
comparecido, receberão cópia das partes pertinentes da transcrição
da audiência para que, sob o controle do Secretário, possam
proceder à correção dos erros de transcrição
eventualmente cometidos. O Secretário fixará, de acordo com
as instruções recebidas do Presidente, os prazos de que disporão
para tal fim.
3.
A ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário, que dará
fé do seu conteúdo.
4.
Cópias da ata serão enviadas aos Agentes, aos Delegados, às
vítimas ou às supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes
devidamente acreditados.
Capítulo
IV
DA
PROVA
Artigo
43. Admissão
1.
As provas apresentadas pelas partes só serão admitidas caso
sejam oferecidas na demanda e em sua contestação e, se pertinente,
na petição de exceções preliminares e na sua contestação.
2.
As provas produzidas perante a Comissão poderão ser incorporadas
ao processo, sempre que tenham sido recebidas em procedimentos
contraditórios, salvo se a Corte considerar indispensável repeti-las.
3.Excepcionalmente,
a Corte poderá admitir uma prova se alguma das partes alegar
força maior, impedimento grave ou fatos ocorridos em momento
distinto dos anteriormente assinalados, desde que se assegure
à parte contrária o direito de defesa.
4.
Em relação à suposta vítima, seus familiares ou seus representantes
devidamente acreditados, a admissão de provas será ainda regida
pelo disposto nos artigos 23, 35.4 e 36.5 do Regulamento.
Artigo
44. Medidas de instrução ex officio
A
Corte poderá, em qualquer fase da causa:
1.
Instruir-se, ex officio, com toda prova que considere útil.
De modo particular, poderá ouvir, na qualidade de testemunha,
de perito ou por outro título, a qualquer pessoa cujo
testemunho, declaração ou opinião considere pertinente.
2.
Requerer das partes o fornecimento de alguma prova que esteja
ao alcance das mesmas ou de explicação ou declaração que, em
seu entender, possa ser útil.
3.
Solicitar a qualquer entidade, escritório, órgão ou autoridade
de sua escolha que obtenha informação, que expresse uma
opinião ou elabore um relatório ou parecer sobre um determinado
item. Enquanto a Corte não o autorizar, os respectivos documentos
não serão publicados.
4.
Encarregar a um ou a vários de seus membros a realizar qualquer
medida de instrução.
Artigo
45. Ônus financeiro da prova
A
parte que propuser uma prova arcará com o ônus financeiro desta
decorrente.
Artigo
46. Citação de testemunhas e peritos
1.
A Corte determinará a oportunidade para a apresentação, a cargo
das partes, das testemunhas e peritos que lhe seja necessário
ouvir, os quais serão citados na forma que a Corte considere
adequada.
2.
A citação indicará:
a
o nome da testemunha ou do perito;
b.
os fatos sobre os quais versará o interrogatório ou o objetivo
da perícia.
Artigo
47. Juramento ou declaração solene das testemunhas e peritos
1.
Depois de verificada sua identidade e antes de depor, toda testemunha
prestará juramento ou fará uma declaração solene, em que afirmará
que dirá a verdade, toda a verdade e nada mais que a verdade.
2.
Depois de verificada sua identidade e antes de desempenhar sua
tarefa, todo perito prestará juramento ou fará uma declaração
solene, em que afirmará que exercerá as suas funções com toda
a honra e com toda consciência.
3.
O juramento ou declaração a que se refere este artigo será cumprido
perante a Corte ou perante o Presidente ou outro juiz que atuar
por delegação da mesma.
Artigo
48. Impugnação de testemunha
1.
A testemunha poderá, antes de prestar declaração, ser impugnada
pela parte interessada.
2.
A Corte poderá, se o considerar útil, ouvir a título informativo
uma pessoa que esteja impedida de depor como testemunha.
3.
O valor das declarações e das impugnações feitas pelas partes
sobre às mesmas será objeto de apreciação da Corte.
Artigo
49. Impugnação de perito
1.
As causas de impedimento para os juízes previstas no artigo
19.1 do Estatuto serão aplicáveis aos peritos.
2.
A impugnação deverá ser proposta dentro dos 15 dias seguintes
à notificação de designação do perito.
3.
Se o perito impugnado discordar da causa invocada, a decisão
caberá à Corte. Contudo, não estando reunida a Corte, o Presidente,
em consulta com a Comissão Permanente, poderá ordenar a apresentação
da prova, dando cohecimento à Corte, a qual resolverá definitivamente
sobre o valor da mesma.
4.Quando
for necessário a Corte decidirá sobre à necessidade de designar
novo perito. Contudo, se houver urgência na apresentação da
prova, o Presidente, em consulta com a Comissão Permanente,
fará tal designação, disso dando cohecimento à Corte, que decidirá
definitivamente sobre o valor da prova.
Artigo
50. Proteção de testemunhas e peritos
Os
Estados não poderão processar as testemunhas e os peritos, nem
exercer represálias contra os mesmos ou seus familiares, por
motivo de suas declarações ou laudos apresentados à Corte.
Artigo
51. Não comparecimento ou falso depoimento
A
Corte dará conhecimento aos Estados dos casos em que as pessoas
convocadas a comparecer ou depor não compareceram ou se recusaram
a depor, sem motivo legítimo, ou que, segundo o parecer da mesma
Corte, houverem violado o juramento ou declaração solene prestados,
para os fins previstos na legislação nacional correspondente.
Capítulo
V
ENCERRAMENTO
ANTECIPADO DO PROCESSO
Artigo
52. Desistência do caso
1.Quando
a parte demandante notificar a Corte sua desistência, esta decidirá,
ouvida a opinião das outras partes no caso, se cabe ou não a
desistência e, em consequência, se procede ou não cancelar o
processo e declará-lo encerrado.
2.
Se o demandado comunicar à Corte seu acatamento às pretensões
da parte demandante, a Corte, ouvido o parecer das partes no
caso, resolverá sobre a procedência do acatamento e seus efeitos
jurídicos. Neste caso, a Corte determinará, se for o caso, as
reparações e custas correspondentes.
Artigo
53. Solução amistosa
Quando
as partes no caso perante a Corte comunicarem a esta a existência
de uma solução amistosa, de um acordo ou de outro fato capaz
de dar solução ao litígio, a Corte poderá declarar encerrado
o processo.
Artigo
54. Prosseguimento do exame do caso
A
Corte, levando em conta as responsabilidades que lhe cabem em
matéria de proteção dos direitos humanos, poderá decidir pelo
prosseguimento do exame do caso, mesmo em presença das situações
indicadas nos artigos precedentes.
Capítulo
VI
DAS
SENTENÇAS
Artigo
55. Conteúdo das sentenças
1.
A sentença conterá:
a.
o nome do Presidente e dos demais juízes que a tenham proferido,
do Secretário e do Secretário Adjunto;
b.
a identificação das partes e seus representantes;
c.
uma relação dos atos do procedimento;
d.
a determinação dos fatos;
e.
as conclusões das partes;
f.
os fundamentos de direito;
g.
a decisão sobre o caso;
h.
o pronunciamento sobre as reparações e as custas, se procede;
I.
o resultado da votação;
j.
a indicação sobre o texto que faz fé.
2.
Cabe a todo juiz que houver participado no exame de um caso
o direito de acrescer à sentença seu voto fundamentado, concordante
ou dissidente. Estes votos deverão ser apresentados dentro do
prazo fixado pelo Presidente, para que possam ser conhecidos
pelos juízes antes da comunicação da sentença. Os mencionados
votos só poderão referir-se à matéria tratada nas sentenças.
Artigo
56. Sentença de reparações
1.Quando
na sentença sobre o mérito do caso não se houver decidido especificamente
sobre reparações, a Corte determinará a oportunidade para sua
posterior decisão e indicará o procedimento.
2.
Se a Corte for informada de que as partes no processo chegaram
a um acordo em relação ao cumprimento da sentença sobre o mérito,
verificará que o acordo seja conforme a Convenção
e disporá o que couber sobre a matéria.
Artigo
57. Pronunciamento e comunicação da sentença
1.Chegado
o momento da sentença, a Corte deliberará em privado e aprovará
a sentença, a qual será notificada às partes pela Secretaria.
2.Enquanto
não se houver notificado a sentença às partes, os textos, os
argumentos e os votos permanecerão em segredo.
3.
As sentenças serão assinadas por todos os juízes que participaram
da votação e pelo Secretário. Contudo, será válida a sentença
assinada pela maioria dos juízes e pelo Secretário.
4.
Os votos fundamentados, dissidentes ou concordantes serão assinados
pelos juízes que os sustentem e pelo Secretário.
5.
As sentenças serão concluídas com uma ordem de comunicação e
execução assinada pelo Presidente e pelo Secretário e selada
por este.
6.
Os originais das sentenças ficarão depositados nos arquivos
da Corte. O Secretário entregará cópias certificadas aos Estados
Partes, às partes no caso, ao Conselho Permanente por intermédio
do seu Presidente, ao Secretário Geral da OEA, e a tuda outra
pessoa interessada que o solicitar.
Artigo
58. Pedido de interpretação de sentença
1.
O pedido de interpretação a que se refere o artigo 67 da Convenção
poderá ser formulado em relação às sentenças de mérito ou de
reparações e se apresentará na Secretaria da Corte, cabendo
nela indicar com precisão as questões relativas ao sentido ou
ao alcance da sentença cuja interpretação é solicitada.
2.
O Secretário comunicará o pedido de interpretação das partes
no caso e as convidará a apresentar por escrito as razões que
considerem pertinentes, dentro do prazo fixado pelo Presidente.
3.
Para fins de exame do pedido de interpretação, a Corte reunir-se-á,
se é possível, com a mesma composição com que emitiu a sentença
de que se trate. Não obstante, em caso de falecimento, renúncia,
impedimento, escusa ou inabilitação, proceder-se-á à substituição
do juiz que corresponder, nos termos do artigo 16 deste Regulamento.
4.
O pedido de interpretação não exercerá efeito suspensivo sobre
a execução da sentença.
5.
A Corte determinará o procedimento a ser seguido e decidirá
mediante sentença.
TÍTULO
III
DOS
PARECERES CONSULTIVOS
Artigo
59. Interpretação da Convenção
1.
As solicitações de parecer consultivo previstas no artigo 64.1
da Convenção deverão formular com precisão as perguntas específicas
em relação às quais pretende-se obter o parecer da Corte.
2.
As solicitações de parecer consultivo apresentadas por um Estado
membro ou pela Comissão deverão indicar, adicionalmente, as
disposições cuja interpretação é solicitada, as considerações
que dão origem à consulta e o nome e endereço do Agente ou dos
Delegados.
3.
Se o pedido de parecer consultivo é de outro órgão da OEA diferente
da Comissão, a solicitude deverá precisar, além do indicado
no parágrafo anterior, como a consulta se refere à sua esfera
de competência.
Artigo
60. Interpretação de outros tratados
1.
Se a solicitação referir-se à interpretação de outros tratados
concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos,
tal como previsto no artigo 64.1 da Convenção, deverá identificar
o tratado e suas respectivas partes, formular as perguntas específicas
em relação às quais é solicitada o parecer da Corte e incluir
as considerações que dão origem à consulta.
2.
Se a solicitação emanar de um dos órgãos da OEA, deverá explicar
como a consulta se refere à sua esfera de competência.
Artigo
61. Interpretação de leis internas
1.
A solicitação de parecer consultivo formulada em conformidade
com o artigo 64.2 da Convenção deverá indicar:
a.
as disposições de direito interno, bem como as da Convenção
ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos,
que são objeto da consulta;
b.
as perguntas específicas sobre as quais se pretende obter o
parecer da Corte;
c.
o nome e endereço do Agente do solicitante.
2.
A solicitude será acompanhada de cópia das disposições internas
a que se refere a consulta.
Artigo
62. Procedimento
1.
Uma vez recebida uma solicitude de parecer consultivo, o Secretário
enviará cópia deste a todos os Estados membros, à Comissão,
ao Conselho Permanente da OEA por intermédio do seu Presidente,
ao Secretário Geral da OEA e aos órgãos da mesma a cuja esfera
de competência se refira o tema da consulta, se pertinente.
2.
O Presidente fixará um prazo para que os interessados enviem
suas observações por escrito.
3.
O Presidente poderá convidar ou autorizar qualquer pessoa interessada
para que apresente sua opinião por escrito sobre os itens submetidos
a consulta. Se o pedido referir-se ao disposto no artigo 64.2
da Convenção, poderá fazê-lo mediante consulta prévia com o
Agente.
4.
Uma vez concluído o procedimento escrito, a Corte decidirá quanto
à conveniência ou não de realizar o procedimento oral e fixará
a audiência, a menos que delegue esta última tarefa ao Presidente.
No caso do previsto no artigo 64.2 da Convenção, manter-se-á
consulta prévia com o Agente.
Artigo
63. Aplicação analógica
A
Corte aplicará ao trâmite dos pareceres consultivos as disposições
do Título II deste Regulamento, na medida em que as julgar compatíveis.
Artigo
64. Emissão e conteúdo dos pareceres consultivos
1.
A emissão dos pareceres consultivos será regida pelo disposto
no artigo 57 deste Regulamento.
2.
Os pareceres consultivos conterão:
a
o nome do Presidente e dos demais juízes que as emitirem, do
Secretário e do Secretário Adjunto;
b.
os assuntos submetidos à Corte;
c.
uma relação dos atos do procedimento;
d.
os fundamentos de direito;
e.
o parecer da Corte;
f.
a indicação do texto que faz fé.
3.
Cabe a todo juiz que tenha participado da emissão de um parecer
consultivo o direito de juntar, ao da Corte, seu voto fundamentado,
dissidente ou concordante. Estes votos deverão ser apresentados
no prazo fixado pelo Presidente para que possam ser conhecidos
pelos juízes antes da comunicação do parecer consultivo. Para
efeito de sua publicação, aplicar-se-á o disposto no artigo
30 deste Regulamento.
4.
Os pareceres consultivos poderão ser lidas em público.
TÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
65. Emendas ao Regulamento
O
presente Regulamento poderá ser emendado pelo voto da maioria
absoluta dos Juízes Titulares da Corte e revoga, a partir do
início de sua vigência, as normas regulamentares anteriores.
Artigo
66. Início da vigência
O
presente Regulamento, cujos textos em espanhol e inglês são
igualmente autênticos, entrará em vigor em 1o
de junho de 2001.
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