
CONVENÇÃO
INTERAMERICANA
PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA
Adotada e aberta à assinatura no XV
Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização
dos Estados Americanos, em Cartagena das Índias (Colômbia), em 9
de dezembro de 1985.
Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,
Conscientes do disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
no sentido de que ninguém deve ser submetido a torturas, nem a
penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
Reafirmando que todo ato de tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes constituem uma ofensa à dignidade humana e uma
negação dos princípios consagrados na Carta da Organização dos
Estados Americanos e na Carta das Nações Unidas, e são violatórios
dos direitos humanos e liberdades fundamentais proclamados na Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal
dos Direitos do Homem;
Assinalando que, para tornar efetivas as normas pertinentes contidas nos
instrumentos universais e regionais aludidos, é necessário elaborar
uma convenção interamericana que previna e puna a tortura;
Reiterando seu propósito de consolidar neste Continente as condições
q?????ue permitam o reconhecimento e o respeito da dignidade inerente à
pessoa humana e assegurem o exercício pleno das suas liberdades e
direitos fundamentais;
Convieram no seguinte:
Artigo 1º
Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos
desta Convenção.
Artigo 2º
Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato
pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou
sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal,
como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida
preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também
como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a
anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física
ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.
Não estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou
sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente conseqüência de
medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização
dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere este artigo.
Artigo 3º
Serão responsáveis pelo delito de tortura:
a) Os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter,
ordenem sua comissão ou instiguem ou induzam a ele, cometam-no
diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam.
b) As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos
a que se refere a alínea a, ordenem sua comissão, instiguem ou induzam
a ele, cometam-no diretamente ou nele sejam cúmplices.
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Artigo 4º
O fato de haver agido por ordens superiores não eximirá a
responsabilidade penal
correspondente.
Artigo 5º
Não se invocará nem se admitirá como justificativa do delito de
tortura a existência de
circunstâncias tais como o estado de guerra, a ameaça de guerra, o
estado de sítio ou de emergência, a comoção ou conflito interno, a
suspensão das garantias constitucionais, a instabilidade política
interna, ou outras emergências ou calamidades públicas.
Nem a periculosidade do detido ou condenado, nem a insegurança do
estabelecimento
carcerário ou penitenciário podem justificar a tortura.
Artigo 6º
Em conformidade com o disposto no artigo 1º, os Estados Partes tomarão
medidas efetivas a
fim de prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição.
Os Estados Partes assegurar-se-ão de que todos os atos de tortura e as
tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados delitos em
seu direito penal, estabelecendo penas severas para sua punição, que
levem em conta sua gravidade.
Os Estados Partes obrigam-se também a tomar medidas efetivas para
prevenir e punir outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes, no âmbito de sua jurisdição.
Artigo 7º
Os Estados Partes tomarão medidas para que, no treinamento de agentes
de polícia e de outros funcionários públicos responsáveis pela custódia
de pessoas privadas de liberdade, provisória ou definitivamente, e nos
interrogatórios, detenções ou prisões, se ressalte de maneira
especial a proibição do emprego da tortura.
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Os Estados Partes tomarão também medidas semelhantes para evitar
outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 8º
Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que denunciar haver
sido submetida a tortura, no âmbito de sua jurisdição, o direito de
que o caso seja examinado de maneira imparcial.
Quando houver denúncia ou razão fundada para supor que haja sido
cometido ato de tortura no âmbito de sua jurisdição, os Estados
Partes garantirão que suas autoridades procederão de ofício e
imediatamente à realização de uma investigação sobre o caso e
iniciarão, se for cabível, o respectivo processo penal.
Uma vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado e os
recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias
internacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse Estado.
Artigo 9º
Os Estados Partes comprometem-se a estabelecer, em suas legislações
nacionais, normas que garantam compensação adequada para as vítimas
do delito de tortura.
Nada do disposto neste artigo afetará o direito de que possa ter a vítima
ou outras pessoas de receber compensação em virtude da legislação
nacional existente.
Artigo 10º
Nenhuma declaração que se comprove haver sido obtida mediante tortura
poderá ser admitida como prova em um processo, salvo em processo
instaurado contra a pessoa ou pessoas acusadas de havê-la obtido
mediante atos de tortura e unicamente como prova de que, por esse meio,
o acusado obteve tal declaração.
Artigo 11º
Os Estados Partes tomarão
as medidas necessárias para conceder a
extradição de toda
pessoa acusada de delito de tortura ou condenada por esse delito, de
conformidade com suas legislações nacionais sobre extradição e suas
obrigações internacionais nessa matéria.
Artigo 12º
Todo Estado Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer sua
jurisdição sobre o delito descrito nesta Convenção, nos seguintes
casos:
a) quando a tortura houver sido cometida no âmbito de sua jurisdição;
b) quando o suspeito for nacional do Estado Parte de que se trate;
c) quando a vítima for nacional do Estado Parte de que se trate e este
o considerar
apropriado.
Todo Estado Parte tomará também as medidas necessárias para
estabelecer sua jurisdição sobre o delito descrito nesta Convenção,
quando o suspeito se encontrar no âmbito de sua jurisdição e o Estado
não o extraditar, de conformidade com o artigo 11º.
Esta Convenção não exclui a jurisdição penal exercida de
conformidade com o direito interno.
Artigo 13º
O delito a que se refere o artigo 2º será considerado incluído entre
os delitos que são motivo de extradição em todo tratado de extradição
celebrado entre Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a
incluir o delito de tortura como caso de extradição em todo tratado de
extradição que celebrarem entre si no futuro.
Todo Estado Parte que sujeitar a extradição à
existência de um tratado poderá, se receber de
outro Estado Parte, com o qual não tiver tratado,
uma solicitação de extradição, considerar esta
Convenção como a base jurídica necessária para
a extradição referente ao delito de tortura. A
extradição estará sujeita às demais condições
exigíveis pelo direito do Estado requerido.
Os Estados Partes que não sujeitarem a extradição à existência de
um tratado reconhecerão esses delitos como casos de extradição entre
eles, respeitando as condições exigidas pelo direito do Estado
requerido.
Não se concederá a extradição nem se procederá à devolução da
pessoa requerida quando houver suspeita fundada de que corre perigo sua
vida, de que será submetida à tortura, tratamento cruel, desumano ou
degradante, ou de que será julgada por tribunais de exceção ou ad
hoc, no Estado requerente.
Artigo 14º
Quando um Estado Parte não conceder a extradição, submeterá o caso
às suas autoridades competentes, como se o delito houvesse sido
cometido no âmbito de sua jurisdição, para fins de investigação e,
quando for cabível, de ação penal, de conformidade com sua legislação
nacional. A decisão tomada por essas autoridades será comunicada ao
Estado que houver solicitado a extradição.
Artigo 15º
Nada do disposto nesta Convenção poderá ser interpretado como limitação
do direito de asilo, quando for cabível, nem como modificação das
obrigações dos Estados Partes em matéria de extradição.
Artigo 16º
Esta Convenção deixa a salvo o disposto pela Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, por outras convenções sobre a matéria e pelo
Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos com relação
ao delito de tortura.
Artigo 17º
Os Estados Partes comprometem-se a informar a
Comissão Interamericana de Direitos
Humanos sobre as medidas legislativas, judiciais, administrativas e de
outra natureza que adotarem em aplicação desta Convenção.
De conformidade com suas atribuições, a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos
procurará analisar, em seu relatório anual, a situação prevalecente
nos Estados membros da Organização dos Estados Americanos, no que diz
respeito à prevenção e supressão da tortura.
Artigo 18º
Esta Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros da
Organização dos Estados Americanos.
Artigo 19º
Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de
ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos.
Artigo 20º
Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado
Americano. Os instrumentos de adesão serão depositados na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 21º
Os Estados Partes poderão formular reservas a esta Convenção no
momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou de a ela aderir,
contanto que não sejam incompatíveis com o objeto e o fim da Convenção
e versem sobre uma ou mais disposições específicas.
Artigo 22º
Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia
a partir da data em que tenha sido depositado
o segundo instrumento de ratificação. Para cada
Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir
depois de haver sido depositado o segundo instrumento
de ratificação, a Convenção entrará em vigor no
trigésimo dia a partir da data em que esse Estado
tenha depositado seu instrumento de ratificação
ou de adesão.
Artigo 23º
Esta Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer dos Estados
Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado
na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Transcorrido um ano, contado a partir da data em depósito do
instrumento de denúncia, a Convenção cessará em seus efeitos para o
Estado denunciante, ficando subsistente para os demais Estados Partes.
Artigo 24º
O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português,
espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será
depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto para registro e
publicação à Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o
artigo 102º da Carta das Nações Unidas. A Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos comunicará aos Estados membros da
referida Organização e aos Estados que tenham aderido à Convenção
as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão
e denúncia, bem como as reservas que houver.
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