
CONVENÇÃO
AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
Pacto de San José
Adotada e aberta à assinatura na Conferência
Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de
Costa Rica, em 22 de novembro de 1969.
PREÂMBULO
Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do
quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal
e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do
homem;
Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de
ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como
fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma
proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou
complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da
Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do
Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos
internacionais, tanto em âmbito mundial como regional;
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do
Homem, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do
temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada
pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem
como dos seus direitos civis e políticos; e
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária
(Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da
Organização de normas mais amplas sobre direitos econômicos, sociais
e educacionais e resolveu que uma convenção interamericana sobre
direitos humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos
órgãos encarregados dessa matéria;
Convieram no seguinte:
PARTE I
DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Capítulo I
ENUMERAÇÃO DE DEVERES
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os
direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno
exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, sem
discriminação alguma por motivo de raça,
cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra
natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou
qualquer outra condição social.
2. Para os efeitos desta Covenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º
ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra
natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as
suas normas constitucionais e com as
disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra
natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e
liberdades.
Capítulo II
DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo 3º - Direito ao reconhecimento da personalidade
jurídica. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua
personalidade jurídica.
Artigo 4º - Direito à vida
1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito
deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.
Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só
poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de
sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que
estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido.
Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se
aplique atualmente.
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam
abolido. 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos
políticos nem por delitos comuns conexos com delitos políticos.
5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da
perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta,
nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia,
indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos
os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido
estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.
Artigo 5º - Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua integridade física,
psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas nem a penas
ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da
liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao
ser humano.
3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.
4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em
circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à
sua condição de pessoas não condenadas.
5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos
adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez
possível, para seu tratamento. 6. As penas privativas da liberdade
devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social
dos condenados.
Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão
1. Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto
estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são
proibidos em todas as suas formas. 2. Ninguém deve ser constrangido a
executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se
prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada
de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no
sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou
tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade
nem a capacidade física e intelectual do recluso.
3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos
deste artigo: a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de
pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal
expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou
serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das
autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser
postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas
de caráter privado; b) o serviço militar e, nos países onde se admite
a isenção por motivos de consciência, o serviço nacional
que a lei estabelecer em lugar daquele;
c) o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a
existência ou o bem-estar da comunidade; e
d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas
normais.
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas
causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições
políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas
promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento
arbitrários. 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das
razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou
acusações formuladas contra ela.
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à
presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer
funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo
razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o
processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem
o seu comparecimento em juízo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou
tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a
legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a
prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis
prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua
liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim
de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não
pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela
própria pessoa ou por outra pessoa.
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os
mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de
inadimplemento de obrigação alimentar.
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e
dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na
apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para
que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil,
trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua
inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o
processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes
garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou
intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou
tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação
formulada; c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para
a preparação de sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido
por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em
particular, com seu defensor; e) direito irrenunciável de ser assistido
por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a
legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem
nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e
de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras
pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;
g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a
declarar-se culpada; e
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de
nenhuma natureza. 4. O acusado absolvido por sentença transitada em
julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para
preservar os interesses da justiça.
Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em
que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito
aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no
momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito
a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por
isso beneficiado.
Artigo 10º - Direito a indenização Toda pessoa tem direito de ser
indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença
passada em julgado, por erro judiciário.
Artigo 11º - Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento
de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em
sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua
correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências
ou tais ofensas.
Artigo 12º - Liberdade de consciência e de religião
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião.
Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas
crenças, ou de mudar de religião ou de crença, bem como a liberdade
de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou
coletivamente, tanto em público como em privado.
2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar
sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar
de religião ou de crenças. 3. A liberdade de manifestar a própria
religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às
limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger
a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou
liberdades das demais pessoas.
4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus
filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja
acorde com suas próprias convicções.
Artigo 13º - Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão.
Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir
informações e idéias de toda natureza, sem consideração de
fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou
artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar
sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem
ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:
a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde
ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios
indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de
papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e
aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros
meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e
opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com
o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral
da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda a propaganda a favor da guerra, bem como toda
apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua
incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à
violência.
Artigo 14º - Direito de retificação ou resposta
1. Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas
em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que
se dirijam ao público em geral tem direito a fazer, pelo mesmo órgão
de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que
estabeleça a lei.
2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras
responsabilidades legais em que se houver incorrido.
3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda
publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou
televisão, deve ter uma pessoa responsável que não seja protegida por
imunidades nem goze de foro especial.
Artigo 15º - Direito de reunião
É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício
de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela
lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no
interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas,
ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e
liberdades das demais pessoas.
Artigo 16º - Liberdade de associação
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins
ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas,
sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
2. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições
previstas pela lei que sejam necessárias, em uma sociedade
democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da
ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os
direitos e liberdades das demais pessoas.
3. O disposto neste artigo não impede a imposição de restrições
legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação,
aos membros das forças armadas e da polícia.
Artigo 17º - Proteção da família
1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve
ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem
casamento e de fundarem uma família, se tiverem a idade e as
condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que
não afetem estas o princípio da não-discriminação
estabelecido nesta Convenção.
3. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento
dos contraentes.
4. Os Estados Partes devem tomar medidas apropriadas no sentido de
assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de
responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento
e em caso de dissolução do mesmo. Em caso de dissolução, serão
adotadas disposições que assegurem a proteção necessária aos
filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos.
5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora
do casamento como aos nascidos dentro do casamento.
Artigo 18º - Direito ao nome
Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de
um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito,
mediante nomes fictícios, se for necessário.
Artigo 19º - Direitos da criança
Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição
de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
Artigo 20º - Direito à nacionalidade
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo
território houver nascido, se não tiver direito a outra.
3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do
direito de mudá-la.
Artigo 21º - Direito à propriedade privada 1. Toda pessoa tem direito
ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar
esse uso e gozo ao interesse social.
2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o
pagamento de indenização justa, por motivo de
utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma
estabelecidos pela lei.
3. Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo
homem devem ser reprimidas pela lei.
Artigo 22º - Direito de circulação e de residência
1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem
direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as
disposições legais.
2. Toda pessoa tem direito de sair livremente de qualquer país,
inclusive do próprio.
3. O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido
senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade
democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a
segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a
saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas. 4. O
exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser
restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse
público.
5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for
nacional nem ser privado do direito de nele entrar.
6. O estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado
Parte nesta Convenção só poderá dele ser expulso em cumprimento de
decisão adotada de acordo com a lei.
7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território
estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns
conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada
Estado e com as convenções internacionais.
8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro
país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade
pessoal esteja em risco de violação por causa da sua raça,
nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões
políticas.
9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
Artigo 23º - Direitos políticos
1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e
oportunidades: a) de participar na direção dos assuntos públicos,
diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; b) de
votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas
por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre
expressão da vontade dos eleitores; e
c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções
públicas de seu país. 2. A lei pode regular o exercício dos direitos
e oportunidades a que ser refere o inciso anterior, exclusivamente por
motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução,
capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em
processo penal.
Artigo 24º - Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm
direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.
Artigo 25º - Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer
outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que
a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos
pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando
tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no
exercício de suas funções oficiais.
2. Os Estados Partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal
do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal
recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda
decisão em que se tenha considerado procedente o
recurso.
DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo 26º - Desenvolvimento progressivo
Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no
âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente
econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena
efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e
sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da
Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos
Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por
outros meios apropriados.
Capítulo IV
SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
Artigo 27º - Suspensão de garantias
1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que
ameaçe a independência ou segurança do Estado Parte, este poderá
adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados
às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em
virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam
incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito
Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos
de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos
determinados nos seguintes artigos: 3º (Direito ao reconhecimento da
personalidade jurídica), 4º (Direito à vida), 5º (Direito à
integridade pessoal), 6º (Proibição da escravidão e servidão), 9º
(Princípio da legalidade e da retroatividade), 12º (Liberdade de
consciência e de religião), 17º (Proteção da família), 18º
(Direito ao nome), 19º (Direitos da criança), 20º (Direito à
nacionalidade), e 23º (Direitos políticos), nem das garantias
indispensáveis para a proteção de tais direitos.
3. Todo Estado Parte que fizer uso do direito de suspensão deverá
informar imediatamente os outros Estados Partes na presente Convenção,
por intermédio do Secretário-Geral da Organização dos Estados
Americanos, das disposições cuja
aplicação haja suspendido, dos motivos determinantes da suspensão e
da data em que haja dado por terminada tal suspensão.
Artigo 28º - Cláusula federal
1. Quando se tratar de um Estado Parte constituído como Estado federal,
o governo nacional do aludido Estado Parte cumprirá todas as
disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias
sobre as quais exerce competência legislativa e judicial.
2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem
à competência das entidades componentes da federação, o governo
nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em
conformidade com a sua constituição e suas leis, a fim de que as
autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as
disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção.
3. Quando dois ou mais Estados Partes decidirem constituir entre eles
uma federação ou outro tipo de associação, diligenciarão no sentido
de que o pacto comunitário respectivo contenha as disposições
necessárias para que continuem sendo efetivas no novo Estado assim
organizado as normas da presente Convenção.
Artigo 29º - Normas de interpretação
Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido
de: a) permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir
o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na
Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que
possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados
Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos
referidos Estados; c) excluir outros direitos e garantias que são
inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática
representativa de governo; e
d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais
da mesma natureza.
Artigo 30º - Alcance das restrições
As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e
exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser
aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de
interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido
estabelecidas.
Artigo 31º - Reconhecimento de outros direitos
Poderão ser incluídos no regime de proteção desta Convenção outros
direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos
estabelecidos nos artigos 69º e 70º.
Capítulo V
DEVERES DAS PESSOAS
Artigo 32º - Correlação entre deveres e direitos
1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a
humanidade. 2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos
dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem
comum, em uma sociedade democrática.
PARTE II
MEIOS DE PROTEÇÃO
Capítulo VI
ÓRGÃOS COMPETENTES
Artigo 33º
São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o
cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta
Convenção:
a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada
a Comissão; e
b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a
Corte.
Capítulo VI
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Seção 1 - ORGANIZAÇÃO
Artigo 34º
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete
membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de
reconhecido saber em matéria de direitos humanos.
Artigo 35º
A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados
Americanos.
Artigo 36º
1. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela
Assembléia Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos
pelos governos dos Estados membros.
2. Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos,
nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado membro
da Organização dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista
de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado
diferente do proponente.
Artigo 37º
1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão
ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados
na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da
referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia
Geral, os nomes desses três membros.
2. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo
Estado.
Artigo 38º
As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à expiração
normal do mandato, serão preenchidas pelo Conselho Permanente da
Organização, de acordo com o que dispuser o Estatuto da Comissão.
Artigo 39º
A Comissão elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação da
Assembléia Geral e expedirá seu próprio Regulamento.
Artigo 40º
Os serviços de secretaria da Comissão devem ser desempenhados pela
unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria-Geral da
Organização, e deve dispor dos recursos necessários para cumprir as
tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.
Seção 2 - FUNÇÕES
Artigo 41º
A Comissão tem a função pincipal de promover a observância e a
defesa dos direitos humanos e, no exercício do seu mandato, tem as
seguintes funções e atribuições:
a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
b) formular recomendações aos governos dos Estados membros, quando o
considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em
prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus
preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para
promover o devido respeito a esses direitos;
c) preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes para o
desempenho de suas funções;
d) solicitar aos governos dos Estados membros que lhe proporcionem
informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos
humanos;
e) atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados membros
sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas
possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem;
f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no
exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos
44º a 51º desta Convenção; e
g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização
dos Estados Americanos.
Artigo 42º
Os Estados Partes devem remeter à Comissão cópia dos relatórios e
estudos que, em seus respectivos campos, submetem anualmente às
Comissões Executivas do Conselho Interamericano Econômico e Social e
do Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, a fim de
que aquela zele por que se promovam os direitos decorrentes das normas
econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes
da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo
Protocolo de Buenos Aires.
Artigo 43º
Os Estados Partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as
informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual o seu
direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer
disposições desta Convenção.
Seção 3 - COMPETÊNCIA
Artigo 44º
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental
legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização,
pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou
queixas de violação desta
Convenção por um Estado Parte.
Artigo 45º
1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de
ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer
momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão
para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue
haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos
estabelecidos nesta Convenção. 2. As comunicações feitas em virtude
deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas
por um Estado Parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça
a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma
comunicação contra um Estado Parte que não haja feito tal
declaração.
3. As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser
feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período
determinado ou para casos específicos.
4. As declarações serão depositadas na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das
mesmas aos Estados membros da referida Organização.
Artigo 46º
1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os
artigos 44º ou 45º seja admitida pela Comissão, será necessário:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição
interna, de acordo com os princípios de direito internacional
geralmente reconhecidos;
b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data
em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da
decisão definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação
não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
d) que, no caso do artigo 44º, a petição contenha o nome, a
nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou
pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se
aplicarão quando:
a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o
devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se
alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao presumido
prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição
interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;
e, c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados
recursos.
Artigo 47º
A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação
apresentada de acordo com os artigos 44º e 45º quando:
a) não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46º;
b) não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos
garantidos por esta Convenção;
c) pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for
manifestamente infundada a petição ou comunição ou for evidente sua
total improcedência; ou
d) for substancialmente reprodução de petição ou comunicação
anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo
internacional.
Seção 4 - PROCESSO
Artigo 48º
1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se
alegue violação de qualquer dos direitos consagrados nesta
Convenção, procederá da seguinte maneira:
a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação,
solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a
autoridade apontada como responsável pela violação alegada e
transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As
referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável,
fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso;
b) recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que
sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da
petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não
subsistirem, mandará arquivar o expediente; c) poderá também declarar
a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação,
com base na informação ou prova supervenientes;
d) se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar
os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um
exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for
necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação
para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhe
proporcionarão, todas as facilidades necessárias;
e) poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação
pertinente e receberá, se isso lhe for solicitado, as exposições
verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e
f) pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a
uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos
humanos reconhecidos nesta Convenção. 2. Entretanto, em casos graves e
urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio
consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido
cometida a violação, tão-somente com a apresentação de uma
petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de
admissibilidade.
Artigo 49º
Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as
disposições do inciso 1, f, do artigo 48º, a Comissão redigirá um
relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados Partes
nesta Convenção e, posteriormente, transmitido, para sua publicação,
ao Secretário-Geral das Organização dos Estados Americanos. O
referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da
solução alcançada. Se qualquer das Partes no caso o solicitar,
ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível.
Artigo 50º
1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado
pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá
os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo
ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles
poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se
agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que
houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, e, do
artigo
48º.
2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais
não será facultado publicá-lo.
3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as
proposições e recomendações que julgar adequadas.
Artigo 51º
1. Se, no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados
interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido
solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo
Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá
emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e
conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.
2. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo
dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competirem para
remediar a situação examinada. 3. Transcorrido o prazo fixado, a
Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se
o Estado tomou ou não medidas adequadas e se publica ou não seu
relatório.
Capítulo VIII
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Seção 1 - ORGANIZAÇÃO
Artigo 52º
1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados membros
da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta
autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos
humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das
mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual
sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.
2. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.
Artigo 53º
1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto
da maioria absoluta dos Estados Partes na Convenção, na Assembléia
Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos
mesmos Estados.
2. Cada um dos Estados Partes pode propor até três candidatos,
nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado membro
da Organização dos Estados Americanos. Quando se propuser uma lista de
três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado
diferente do proponente. Artigo 54º
1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só
poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três anos dos juízes
designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos.
Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por
sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três juízes. 2. O juiz
eleito para substituir outro cujo mandato não haja expirado completará
o período deste.
3. Os juízes permanecerão em funções até o término dos seus
mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já
houverem tomado conhecimento e que se encontrarem em fase de sentença
e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes
eleitos.
Artigo 55º
1. O juiz que for nacional de algum dos Estados Partes no caso submetido
à Corte conservará o seu direito de conhecer do mesmo.
2. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de
um dos Estados Partes, outro Estado Parte no caso poderá designar uma
pessoa de sua escolha para fazer parte da Corte na qualidade de juiz ad
hoc.
3. Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da
nacionalidade dos Estados Partes, cada um destes poderá designar um
juiz ad hoc.
4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52º.
5. Se vários Estados Partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no
caso, serão considerados como uma só parte, para os fins das
disposições anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.
Artigo 56º
O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco
juízes.
Artigo 57º
A Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte.
Artigo 58º
1. A Corte terá sua sede no lugar que for determinado na Assembléia
Geral da Organização, pelos Estados Partes na Convenção, mas poderá
realizar reuniões no território de qualquer Estado membro da
Organização dos Estados Americanos
em que o considerar conveniente a maioria dos seus membros e mediante
prévia aquiescência do Estado respectivo. Os Estados Partes na
Convenção podem, na Assembléia Geral, por dois terços dos seus
votos, mudar a sede da Corte.
2. A Corte designará seu Secretário.
3. O Secretário residirá na sede da Corte e deverá assistir às
reuniões que ela realizar fora da mesma.
Artigo 59º
A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e funcionará sob a
direção do Secretário da Corte, de acordo com as normas
administrativas da Secretaria-Geral da Organização em tudo o que não
for incompatível com a independência da Corte. Seus funcionários
serão nomeados pelo Secretário-Geral da Organização, em consulta com
o Secretário da Corte.
Artigo 60º
A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação da
Assembléia Geral e expedirá seu Regimento.
Seção 2 - COMPETÊNCIA e FUNÇÕES
Artigo 61º
1. Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso
à decisão da Corte.
2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que
sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48º a 50º.
Artigo 62º
1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de
ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer
momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno
direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os
casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.
2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição
de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos.
Deverá ser apresentada ao Secretário-Geral da Organização, que
encaminhará cópias da mesma aos outros
Estados membros da Organização e ao Secretário da Corte.
3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à
interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que
lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham
reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por
declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por
convenção especial.
Artigo 63º
1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade
protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao
prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará
também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências
da medida ou situação que haja configurado a violação desses
direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer
necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos
assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas
provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que
ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a
pedido da Comissão.
Artigo 64º
1. Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre
a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes
à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também
poderão consultá-la, no que lhe compete, os órgãos enumerados no
capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada
pelo Protocolo de Buenos Aires.
2. A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá
emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis
internas e os mencionados instrumentos internacionais.
Artigo 65º
A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da
Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório
sobre suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as
recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não
tenha dado cumprimento as suas sentenças.
Seção 3 - PROCESSO
Artigo 66º
1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.
2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime
dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença
o seu voto dissidente ou individual.
Artigo 67º
A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de
divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte
interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido
seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da
notificação da sentença.
Artigo 68º
1. Os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão
da Corte em todo caso em que forem partes.
2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória
poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente
para a execução de sentenças contra o Estado.
Artigo 69º
A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e
transmitida aos Estados Partes na Convenção.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 70º
1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam, desde o momento
de sua eleição e enquanto durar o seu mandato, das imunidades
reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional.
Durante o exercício dos seus cargos gozam, além disso, dos
privilégios diplomáticos necessários para o desempenho de suas
funções.
2. Não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da
Corte nem dos membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no
exercício de suas funções.
Artigo 71º
Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão são incompatíveis
com outras atividades que possam afetar sua independência ou
imparcialidade, conforme o que for determinado nos respectivos
Estatutos.
Artigo 72º
Os juízes da Corte e os membros da Comissão perceberão honorários e
despesas de viagem na forma e nas condições que determinarem os seus
Estatutos, levando em conta a importância e independência de suas
funções. Tais honorários e despesas de viagem serão fixados no
orçamento-programa da Organização dos Estados Americanos, no qual
devem ser incluídas, além disso, as despesas da Corte e da sua
Secretaria. Para tais efeitos, a Corte elaborará seu próprio projeto
de orçamento e submetê-lo-á
à aprovação da Assembléia Geral, por intermédio da
Secretaria-Geral. Esta última não poderá nele introduzir
modificações.
Artigo 73º
Somente por solicitação da Comissão ou da Corte, conforme o caso,
cabe à Assembléia Geral da Organização resolver sobre as sanções
aplicáveis aos membros da Comissão ou aos juízes da Corte que
incorrerem nos casos previstos nos respectivos Estatutos. Para expedir
uma resolução, será necessária maioria de dois terços dos votos dos
Estados membros da Organização, no caso dos membros da Comissão; e,
além disso, de dois terços dos votos dos Estados Partes na
Convenção, se se tratar dos juízes da Corte.
PARTE III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo X
ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA, EMENDA, PROTOCOLO E DENÚNCIA
Artigo 74º
1. Esta Convenção fica aberta à assinatura e à ratificação ou
adesão de todos os Estados membros da Organização dos Estados
Americanos.
2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á
mediante depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta
Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado
os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com
referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir
ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do
seu instrumento de ratificação ou de adesão.
3. O Secretário-Geral informará todos os Estados membros da
Organização sobre a entrada em vigor da Convenção.
Artigo 75º
Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as
disposições da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados,
assinada em 23 de maio de 1969.
Artigo 76º
1. Qualquer Estado Parte, diretamente, e a Comissão ou a Corte, por
intermédio do Secretário-Geral, podem submeter à Assembléia Geral,
para o que julgarem conveniente, proposta de emenda a esta Convenção.
2. As emendas entrarão em vigor para os Estados que ratificarem as
mesmas na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de
ratificação que corresponda ao número de dois terços dos Estados
Partes nesta Convenção. Quanto aos outros Estados Partes, entrarão em
vigor na data em que eles depositarem os seus respectivos instrumentos
de ratificação.
Artigo 77º
1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31º, qualquer
Estado Parte e a Comissão podem submeter à consideração dos Estados
Partes reunidos por ocasião da Assembléia Geral projetos de Protocolos
adicionais a esta Convenção, com a finalidade de incluir
progressivamente no regime de proteção da mesma outros direitos e
liberdades.
2. Cada Protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em
vigor e será aplicado somente entre os Estados Partes no mesmo.
Artigo 78º
1. Os Estados Partes poderão denunciar esta Convenção depois de
expirado um prazo de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor da
mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o
Secretário-Geral da Organização, o qual deve informar as outras
Partes.
2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado Parte
interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz
respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas
obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual
a denúncia produzir efeito.
Capítulo XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção 1 - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Artigo 79º
Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário-Geral pedirá por
escrito a cada Estado membro da Organização que apresente, dentro de
um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário-Geral preparará uma
lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará
aos Estados membros da Organização pelo menos trinta dias antes da
Assembléia Geral seguinte.
Artigo 80º
A eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre os candidatos que
figurem na lista a que se refere o artigo 79º, por votação secreta da
Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que
obtiverem maior número de votos e a
maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados membros. Se,
para eleger todos os membros da Comissão, for necessário realizar
várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for
determinada pela Assembléia Geral,
os candidatos que receberem menor número de votos.
Seção 2 - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Artigo 81º
Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário-Geral solicitará por
escrito a cada Estado Parte que apresente, dentro de um prazo de noventa
dias, seus candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos
Humanos. O Secretário-Geral preparará uma lista por ordem alfabética
dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados Partes pelo
menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.
Artigo 82º
A eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os candidatos que
figurem na lista a que se refere o artigo 81º, por votação secreta
dos Estados Partes, na Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os
candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos
votos dos representantes dos Estados Partes. Se, para eleger todos os
juízes da Corte, for necessário realizar várias votações, serão
eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pelos Estados
Partes, os candidatos que receberem menor número de votos.
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