
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA A
ELIMINAÇÃO DE TODAS AS
FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS
PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA
(Aprovado pelo Conselho Permanente na
sessão realizada em 26 de maio de 1999)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre o projeto de
Convenção
Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (CP/CAJP-1532/99);
CONSIDERANDO que, em seu Vigésimo Sexto Período Ordinário de Sessões,
a Assembléia Geral, mediante a resolução AG/RES. 1369 (XXVI-O/96),
"Compromisso do Panamá com as Pessoas Portadoras de Deficiência
no Continente Americano", encarregou o Conselho Permanente de, por
intermédio de um Grupo de Trabalho correspondente, preparar um projeto
de convenção interamericana para a eliminação de todas as formas de
discriminação por razões de deficiência;
LEVANDO EM CONTA que a deficiência pode dar origem a situações de
discriminação, pelo qual é necessário propiciar o desenvolvimento de
ações e medidas que permitam melhorar substancialmente a situação
das pessoas portadoras de deficiência no Hemisfério;
CONSIDERANDO que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e direitos, e que os direitos e liberdades de cada pessoa
devem ser respeitados sem qualquer distinção;
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO que o Protocolo Adicional à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, "Protocolo de San Salvador", reconhece
que "toda pessoa afetada por diminuição de suas capacidades físicas
ou mentais tem direito a receber atenção especial, a fim de alcançar
o máximo desenvolvimento da sua personalidade";
TOMANDO NOTA de que a resolução AG/RES. 1564 (XXVIII-O/98) reitera
"a importância
da adoção de uma Convenção Interamericana para a Eliminação de
Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência" e
solicita também que sejam envidados todos os esforços necessários
para que este instrumento jurídico seja aprovado e assinado no Vigésimo
Nono Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização
dos Estados Americanos,
RESOLVE:
Adotar a seguinte Convenção Interamericana para a Eliminação de
Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência:
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS
FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA OS ESTADOS PARTES NESTA CONVENÇÃO,
REAFIRMANDO que as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos
direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que
estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação
com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são
inerentes a todo ser humano;
CONSIDERANDO que a Carta da Organização dos Estados Americanos, em seu
artigo 3, j, estabelece como princípio que "a justiça e a segurança
sociais são bases de uma paz duradoura";
PREOCUPADOS com a discriminação de que são objeto as pessoas em razão
de suas
deficiências;
TENDO PRESENTE o Convênio sobre a Readaptação Profissional e o
Emprego de Pessoas Inválidas da Organização Internacional do Trabalho
(Convênio 159); a Declaração dos Direitos do Retardado Mental
(AG.26/2856, de 20 de dezembro de 1971); a Declaração das Nações
Unidas dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (Resolução
Nº 3447, de 9 de dezembro de 1975); o Programa de Ação Mundial para
as Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovado pela Assembléia Geral
das Nações Unidas (Resolução 37/52, de 3 de dezembro de 1982); o
Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em
Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, "Protocolo
de San Salvador" (1988); os Princípios para a Proteção dos
Doentes Mentais e para a Melhoria do Atendimento de Saúde Mental
(AG.46/119, de 17 de dezembro de 1991); a Declaração de Caracas da
Organização Pan-Americana da Saúde; a resolução sobre a situação
das pessoas portadoras de deficiência no
Continente Americano [AG/RES. 1249 (XXIII-O/93)]; as Normas Uniformes
sobre Igualdade de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficiência
(AG.48/96, de 20 de dezembro de 1993); a Declaração de Manágua, de 20
de dezembro de 1993; a Declaração de Viena e Programa de Ação
aprovados pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, das Nações
Unidas (157/93); a resolução sobre a situação das pessoas portadoras
de deficiência no Hemisfério Americano [AG/RES. 1356 (XXV-O/95)] e o
Compromisso do Panamá com as Pessoas Portadoras de Deficiência no
Continente Americano [AG/RES. 1369 (XXVI-O/96)]; e COMPROMETIDOS a
eliminar a discriminação, em todas suas formas e manifestações,
contra as pessoas portadoras de deficiência,
CONVIERAM no seguinte:
ARTIGO I
Para os efeitos desta Convenção, entende-se por:
1. Deficiência
O termo "deficiência" significa uma restrição física,
mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita
a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária,
causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
2. Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência
a) O termo "discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência"
significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em
deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência
anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o
efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou
exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus
direitos humanos e suas liberdades fundamentais.
b) Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência
adotada
pelo Estado Parte para promover a integração social ou o
desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a
diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à
igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal
diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna
preveja a declaração de interdição, quando for necessária e
apropriada
para o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação.
ARTIGO II
Esta Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de
discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar
a sua plena integração à sociedade.
ARTIGO III
Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes
comprometem-se a:
1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional,
trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para
eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência
e proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as quais as
medidas abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas exclusivas:
a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas
para eliminar progressivamente a discriminação e promover a
integração na prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações,
programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as
comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o
acesso à
justiça e aos serviços policiais e as atividades políticas e de
administração;
b) medidas para que os edifícios, os veículos e as instalações que
venham a ser construídos ou fabricados em seus respectivos territórios
facilitem o transporte, a comunicação e o acesso das pessoas
portadoras de deficiência;
c) medidas para eliminar, na medida do possível, os obstáculos
arquitetônicos, de transporte e comunicações que existam, com a
finalidade de facilitar o acesso e uso por parte das pessoas portadoras
de deficiência; e
d) medidas para assegurar que as pessoas encarregadas de aplicar esta
Convenção e a legislação interna sobre esta matéria estejam
capacitadas a fazê-lo.
2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas:
a) prevenção de todas as formas de deficiência preveníveis;
b) detecção e intervenção precoce, tratamento,
reabilitação, educação, formação ocupacional e prestação
de serviços completos para garantir o melhor nível de
independência e qualidade de vida para as pessoas
portadoras de deficiência; e
c) sensibilização da população, por meio de campanhas
de educação, destinadas a eliminar preconceitos,
estereótipos e outras atitudes que atentam contra o direito
das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma o
respeito e a convivência com as pessoas portadoras de
deficiência.
ARTIGO IV
Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes
comprometem-se a:
1. Cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção e eliminação
da discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.
2. Colaborar de forma efetiva no seguinte:
a) pesquisa científica e tecnológica relacionada com a prevenção das
deficiências, o tratamento, a reabilitação e a integração na
sociedade
de pessoas portadoras de deficiência; e
b) desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou
promover a vida independente, a auto-suficiência e a integração
total,
em condições de igualdade, à sociedade das pessoas portadoras de
deficiência.
ARTIGO V
1. Os Estados Partes promoverão, na medida em que isto for coerente com
as suas respectivas legislações nacionais, a participação de
representantes de organizações de pessoas portadoras de deficiência,
de organizações não-governamentais que trabalham nessa área ou, se
essas organizações não existirem, de pessoas portadoras de deficiência,
na elaboração, execução e avaliação de medidas e políticas para
aplicar esta Convenção.
2. Os Estados Partes criarão canais de comunicação eficazes que
permitam difundir entre as organizações públicas e privadas que
trabalham com pessoas portadoras de deficiência os avanços normativos
e jurídicos ocorridos para a eliminação da discriminação contra as
pessoas portadoras de deficiência.
ARTIGO VI
1. Para dar acompanhamento aos compromissos assumidos nesta Convenção,
será estabelecida uma Comissão para a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência,
constituída por um representante designado por cada Estado Parte.
2. A Comissão realizará a sua primeira reunião dentro dos 90 dias
seguintes ao depósito do décimo primeiro instrumento de ratificação.
Essa reunião será convocada pela Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos e será realizada na sua sede, salvo se um Estado
Parte oferecer sede.
3. Os Estados Partes comprometem-se, na primeira reunião, a apresentar
um relatório ao Secretário-Geral da Organização para que o envie à
Comissão para análise e estudo. No futuro, os relatórios serão
apresentados a cada quatro anos.
4. Os relatórios preparados em virtude do parágrafo anterior deverão
incluir as medidas que os Estados membros tiverem adotado na aplicação
desta Convenção e qualquer progresso alcançado na eliminação de
todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de
deficiência. Os relatórios também conterão toda circunstância ou
dificuldade que afete o grau de cumprimento decorrente desta Convenção.
5. A Comissão será o foro encarregado de examinar o progresso
registrado na aplicação da Convenção e de intercambiar experiências
entre os Estados Partes. Os relatórios que a Comissão elaborará
refletirão o debate havido e incluirão informação sobre as medidas
que os Estados Partes tenham adotado em aplicação desta Convenção, o
progresso alcançado na eliminação de todas as formas de discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência, as circunstâncias ou
dificuldades que tenham tido na implementação da Convenção, bem como
as conclusões, observações e sugestões gerais da Comissão para o
cumprimento progressivo da mesma.
6. A Comissão elaborará o seu regulamento interno e o aprovará por
maioria absoluta.
7. O Secretário-Geral prestará à Comissão o apoio necessário para o
cumprimento de suas funções.
ARTIGO VII
Nenhuma disposição desta Convenção será interpretada no sentido de
restringir ou permitir que os Estados Partes limitem o gozo dos direitos
das pessoas portadoras de deficiência reconhecidos pelo Direito
Internacional consuetudinário ou pelos instrumentos internacionais
vinculantes para um determinado Estado Parte.
ARTIGO VIII
1. Esta Convenção estará aberta a todos os Estados membros para sua
assinatura, na cidade da Guatemala, Guatemala, em 8 de junho de 1999 e,
a partir dessa data, permanecerá aberta à assinatura de todos os
Estados na sede da Organização dos Estados Americanos até sua entrada
em vigor.
2. Esta Convenção está sujeita a ratificação.
3. Esta Convenção entrará em vigor para os Estados ratificantes no
trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o sexto
instrumento de ratificação de um Estado membro da Organização dos
Estados Americanos.
ARTIGO IX
Depois de entrar em vigor, esta Convenção estará aberta à adesão de
todos os Estados que não a tenham assinado.
ARTIGO X
1. Os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados na
Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos.
2. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou aderir a ela depois
do depósito do sexto instrumento de ratificação, a Convenção entrará
em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado tenha
depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
ARTIGO XI
1. Qualquer Estado Parte poderá formular propostas de emenda a esta
Convenção. As referidas propostas serão apresentadas à
Secretaria-Geral da OEA para distribuição aos Estados Partes.
2. As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas
na data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado o
respectivo instrumento de ratificação. No que se refere ao restante
dos Estados Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus
respectivos instrumentos de ratificação.
ARTIGO XII
Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de
ratificá-la ou a ela aderir, desde que essas reservas não sejam
incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção e versem sobre
uma ou mais disposições específicas.
ARTIGO XIII
Esta Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer Estado Parte
poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Decorrido um
ano a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, a Convenção
cessará seus efeitos para o Estado denunciante, permanecendo em vigor
para os demais Estados Partes. A denúncia não eximirá o Estado Parte
das obrigações que lhe impõe esta Convenção com respeito a qualquer
ação ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia tiver
produzido seus efeitos.
ARTIGO XIV
1. O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol,
francês, inglês e português são igualmente autênticos, será
depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos,
que enviará cópia autenticada de seu texto, para registro e publicação,
ao Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da
Carta das Nações Unidas.
2. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará
os Estados membros dessa Organização e os Estados que tiverem aderido
à Convenção sobre as assinaturas, os depósitos dos instrumentos de
ratificação, adesão ou denúncia, bem como sobre as eventuais
reservas.
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