
DECLARAÇÃO
AMERICANA DOS
DIREITOS E DEVERES DO HOMEM
Resolução XXX, Ata Final, aprovada na
IX Conferência Internacional Americana, em Bogotá, em abril de 1948.
A IX Conferência Internacional Americana,
Considerando:
Que os povos americanos dignificaram a pessoa humana e que suas
constituições nacionais reconhecem que as instituições jurídicas e
políticas, que regem a vida em sociedade, têm como finalidade
principal a proteção dos direitos essenciais do homem e a criação de
circunstâncias que lhe permitam progredir espiritual e materialmente e
alcançar a felicidade;
Que, em repetidas ocasiões, os Estados americanos reconheceram que os
direitos essenciais do homem não derivam do fato de ele ser cidadão de
determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem como base os
atributos da pessoa humana;
Que a proteção internacional dos direitos do homem deve ser a
orientação principal do direito americano em evolução;
Que a consagração americana dos direitos essenciais do homem, unida
às garantias oferecidas pelo regime interno dos Estados, estabelece o
sistema inicial de proteção que os Estados americanos consideram
adequado às atuais circunstâncias sociais e jurídicas, não deixando
de reconhecer, porém, que deverão fortalecê-lo cada vez mais no
terreno internacional, à medida que essas circunstâncias se tornem
mais propícias;
Resolve adotar a seguinte
DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM
PREÂMBULO
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como
são dotados pela natureza de razão e consciência, devem proceder
fraternalmente uns para com os outros.
O cumprimento do dever de cada um é exigência do direito de todos.
Direitos e deveres integram-se correlativamente em toda a atividade
social e política do homem. Se os direitos exaltam a liberdade
individual, os deveres exprimem a dignidade dessa liberdade.
Os deveres de ordem jurídica dependem da existência anterior de outros
de ordem moral, que apóiam os primeiros conceitualmente e os
fundamentam.
É dever do homem servir o espírito com todas as suas faculdades e
todos os seus recursos, porque o espírito é a finalidade suprema da
existência humana e a sua máxima categoria.
É dever do homem exercer, manter e estimular a cultura por todos os
meios ao seu alcance, porque a cultura é a mais elevada expressão
social e histórica do espírito.
E, visto que a moral e as boas maneiras constituem a mais nobre
manifestação da cultura, é dever de todo homem acatar-lhes os
princípios.
Capítulo Primeiro
DIREITOS
Artigo I - Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à
segurança de sua pessoa.
Artigo II - Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os
direitos e deveres consagrados nesta Declaração, sem distinção de
raça, língua, crença ou qualquer outra.
Artigo III - Toda pessoa tem o direito de professar livremente uma
crença religiosa e de manifestá-la e praticá-la pública e
particularmente.
Artigo IV - Toda pessoa tem o direito à liberdade de investigação, de
opinião e de expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio.
Artigo V - Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra os
ataques abusivos a sua honra, a sua reputação e a sua vida particular
e familiar.
Artigo VI - Toda pessoa tem direito de constituir família, elemento
fundamental da sociedade, e a receber proteção para ela.
Artigo VII - Toda mulher em estado de gravidez ou em época de
lactação, assim como toda criança, têm direito à proteção,
cuidados e auxílios especiais.
Artigo VIII - Toda pessoa tem direito de fixar sua residência no
território do Estado de que é nacional, de transitar por ele
livremente e de não abandoná-lo senão por sua própria vontade.
Artigo IX - Toda pessoa tem direito à inviolabilidade do seu
domicílio.
Artigo X - Toda pessoa tem direito à inviolabilidade e a circulação
da sua correspondência.
Artigo XI - Toda pessoa tem direito a que sua saúde seja resguardada
por medidas sanitárias e sociais relativas à alimentação,
vestuário, habitação e cuidados médicos correspondentes ao nível
permitido pelos recursos públicos e da coletividade.
Artigo XII - Toda pessoa tem direito à educação, que deve inspirar-se
nos princípios da liberdade, moralidade e solidariedade humana.
Tem, outrossim, direito a que, por meio dessa educação, lhe seja
proporcionado o preparo para subsistir de uma maneira digna, para
melhorar o seu nível de vida e para poder ser útil à sociedade.
O direito à educação compreende o de igualdade de oportunidade em
todos os casos, de acordo com os dons naturais, os méritos e o desejo
de aproveitar os recursos que possam proporcionar a coletividade e o
Estado.
Toda pessoa tem o direito de que lhe seja ministrada gratuitamente, pelo
menos, a instrução primária.
Artigo XIII - Toda pessoa tem o direito de tomar parte na vida cultural
da coletividade, de gozar das artes e de desfrutar dos benefícios
resultantes do progresso intelectual e, especialmente, das descobertas
científicas.
Tem o direito, outrossim, de ser protegida em seus interesses morais e
materiais no que se refere às invenções, obras literárias,
científicas ou artísticas de sua autoria.
Artigo XIV - Toda pessoa tem direito ao trabalho em condições dignas e
o de seguir livremente sua vocação, na medida em que for permitido
pelas oportunidades de emprego existentes.
Toda pessoa que trabalha tem o direito de receber uma remuneração que,
em relação à sua capacidade de trabalho e habilidade, garanta-lhe um
nível de vida conveniente para si mesma e para sua família.
Artigo XV - Toda pessoa tem direito ao descanso, ao recreio honesto e à
oportunidade de aproveitar utilmente seu tempo livre em benefício de
seu melhoramento espiritual, cultural e físico.
Artigo XVI - Toda pessoa tem direito à previdência social de modo a
ficar protegida contra as consequências do desemprego, da velhice e da
incapacidade que, provenientes de qualquer causa alheia a sua vontade, a
impossibilitem física ou mentalmente de obter meios de subsistência.
Artigo XVII - Toda pessoa tem o direito de ser reconhecida, seja onde
for, como pessoa com direitos e obrigações, e a gozar dos direitos
civis fundamentais.
Artigo XVIII - Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer
respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo
simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de
autoridade que violem, em seu prejuízo, quaisquer dos direitos
fundamentais consagrados constitucionalmente.
Artigo XIX - Toda pessoa tem direito à nacionalidade que legalmente lhe
corresponda, podendo mudá-la, se assim o desejar, pela de qualquer
outro país que estiver disposto a concedê-la.
Artigo XX - Toda pessoa, legalmente capacitada, tem o direito de tomar
parte no governo do seu país, quer diretamente, quer através de seus
representantes, e de participar de eleições, que se processarão por
voto secreto, de uma maneira legítima, periódica e livre.
Artigo XXI - Toda pessoa tem o direito de se reunir pacificamente com
outras, em manifestação pública, ou em assembléia transitória, em
relação aos seus interesses comuns, de qualquer natureza que sejam.
Artigo XXII - Toda pessoa tem o direito de se associar com outras a fim
de promover, exercer e proteger os seus interesses legítimos, de ordem
política, econômica, religiosa, social, cultural, profissional,
sindical ou de qualquer outra natureza.
Artigo XXIII - Toda pessoa tem direito à propriedade particular
correspondente às necessidades essenciais de uma vida decente, e que
contribua para manter a dignidade da pessoa e do lar.
Artigo XXIV - Toda pessoa tem o direito de apresentar solicitações
respeitosas à qualquer autoridade competente, quer por motivo de
interesse geral, quer de interesse particular, assim como o de obter uma
solução rápida.
Artigo XXV - Ninguém pode ser privado da sua liberdade, a não ser nos
casos previstos pelas leis e segundo as praxes estabelecidas pelas leis
já existentes.
Ninguém pode ser preso por deixar de cumprir obrigações de natureza
claramente civil.
Todo indivíduo que tenha sido privado da sua liberdade tem direito a
que o juiz verifique sem demora a legalidade da medida, e a que o julgue
sem protelação injustificada, ou, em caso contrário, de ser posto em
liberdade. Tem também direito a um tratamento humano durante o tempo em
que o privarem da sua liberdade.
Artigo XXVI - Parte-se do princípio de que todo acusado é inocente
até que sua culpabilidade seja provada.
Toda pessoa acusada de um delito tem o direito de ser ouvida de uma
forma imparcial e pública, de ser julgada por tribunais já
estabelecidos de acordo com leis preexistentes, e de que não lhe sejam
infligidas penas cruéis, infamantes ou inusitadas.
Artigo XXVII - Toda pessoa tem o direito de procurar e receber asilo em
território estrangeiro, em caso de perseguição que não seja
motivada por delitos de direito comum, e de acordo com a legislação de
cada país e com as convenções internacionais.
Artigo XXVIII - Os direitos do homem estão limitados pelos direitos do
próximo, pela segurança de todos e pelas justas exigências do
bem-estar geral e do desenvolvimento democrático.
Capítulo Segundo
DEVERES
Artigo XXIX - O indivíduo tem o dever de conviver com os demais, de
maneira que todos e cada um possam formar e desenvolver integralmente a
sua personalidade.
Artigo XXX - Toda pessoa tem o dever de auxiliar, alimentar, educar e
amparar os seus filhos menores de idade, e os filhos têm o dever de
honrar sempre os seus pais e de os auxiliar, alimentar e amparar sempre
que precisarem.
Artigo XXXI -Toda pessoa tem o dever de adquirir, pelo menos, a
instrução primária.
Artigo XXXII - Toda pessoa tem o dever de votar nas eleições populares
do país de que for nacional, quando estiver legalmente habilitada para
isso.
Artigo XXXIII - Toda pessoa tem o dever de obedecer à lei e aos demais
mandamentos legítimos das autoridades do país onde se encontrar.
Artigo XXXIV - Toda pessoa devidamente habilitada tem o dever de prestar
os serviços civis e militares que a pátria exija para a sua defesa e
conservação, e, no caso de calamidade pública, os serviços civis que
estiverem dentro das suas possibilidades.
Da mesma forma, tem o dever de desempenhar os cargos de eleição
popular de que for incumbida no Estado de que for nacional.
Artigo XXXV - Toda pessoa está obrigada a cooperar com o Estado e com a
coletividade na assistência e previdência sociais, de acordo com as
suas possibilidades e com as circunstâncias.
Artigo XXXVI -Toda pessoa tem o dever de pagar os impostos estabelecidos
pela lei para a manutenção dos serviços públicos.
Artigo XXXVII - Toda pessoa tem o dever de trabalhar, dentro das suas
capacidades e possibilidades, a fim de obter recursos para sua
subsistência ou em benefício da coletividade.
Artigo XXXVIII - Todo estrangeiro tem o dever de se abster de tomar
parte nas atividades políticas que, de acordo com a lei, sejam
privativas dos cidadãos do Estado onde se encontrar.
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