
Convenção
Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher
"Convenção de
Belém do Pará" (1994)
Os Estados-partes da
presente Convenção,
Reconhecendo que o
respeito irrestrito aos Direitos Humanos foi consagrado na
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na
Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmado em outros
instrumentos internacionais e regionais;
Afirmando que a
violência contra a mulher constitui uma violação dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente
à mulher o reconhecimento, gozo e exercício de tais direitos e
liberdades;
Preocupados porque a
violência contra a mulher é uma ofensa à dignidade humana e uma
manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre
mulheres e homens:
Recordando a
Declaração sobre a Erradicação da Violência contra a Mulher,
adotada pela Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas da Comissão
Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violência contra a
mulher transcende todos os setores da sociedade, independentemente de
sua classe, raça ou grupo étnico, níveis de salário, cultura,
nível educacional, idade ou religião, e afeta negativamente suas
próprias bases;
Convencidos de que a
eliminação da violência contra a mulher é condição
indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua
plena igualitária participação em todas as esferas da vida e
Convencidos de que a
adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar toda
forma de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos
Estados Americanos, constitui uma contribuição positiva para
proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência
que possam afetá-las
Convieram o seguinte:
Capítulo
I
Definição
e âmbito de Aplicação
Artigo 1º
Para os efeitos desta
Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer
ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou
sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito
público como no privado.
Artigo 2º
Entender-se-á que
violência contra a mulher inclui violência física, sexual e
psicológica:
- que tenha ocorrido
dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra
relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja
convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre
outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual:
- que tenha ocorrido
na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que
compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus
tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada,
seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em
instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou
qualquer outro lugar, e
- que seja perpetrada
ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
Capítulo
II
Direitos
Protegidos
Artigo 3º
Toda mulher tem direito
a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no
privado.
Artigo 4º
Toda mulher tem direito
ao reconhecimento, gozo, exercícios e proteção de todos os direitos
humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e
internacionais sobre direitos humanos. Estes direitos compreendem ,
entre outros:
- o direito a que se
respeite sua vida;
- o direito a que se
respeite sua integridade física, psíquica e moral;
- o direito à
liberdade e à segurança pessoais;
- o direito a não ser
submetida a torturas;
- o direito a que se
refere a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua
família;
- o direito à
igualdade de proteção perante a lei e da lei;
- o direito a um
recurso simples e rápido diante dos tribunais competentes, que a
ampare contra atos que violem seus direitos;
- o direito à
liberdade de associação;
- o direito à
liberdade de professar a religião e as próprias crenças, de
acordo com a lei;
- o direito de ter
igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a
participar nos assuntos públicos, incluindo a tomada de
decisões.
Artigo 5º
Toda mulher poderá
exercer livre r plenamente seus direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção
desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e
internacionais sobre direitos humanos. Os Estados-partes reconhecem
que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses
direitos.
Artigo 6º
O direito de toda
mulher a uma vida livre de violência incluir, entre outros:
- o direito da mulher
de ser livre de toda forma de discriminação, e
- o direito da mulher
ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de
comportamento e práticas sociais e culturais baseados em
conceitos de inferioridade de subordinação.
Capítulo
III
Deveres
dos Estados
Artigo 7º
Os Estados-partes
condenam toda as formas de violência contra a mulher e concordam em
adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas
orientadas e prevenir, punir e erradicar a dita violência e
empenhar-se em:
- abster-se de
qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar
para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e
instituições públicas se comportem conforme esta obrigação;
- atuar com a devida
diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra
a mulher;
- incluir em sua
legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim
como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir,
punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas
administrativas apropriadas que venham ao caso:
- adotar medidas
jurídicas que exijam do agressor abster-se de fustigar,
perseguir, intimidar, ameaçar, machucar, ou pôr em perigo a vida
da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou
prejudique sua propriedade;
- tomar todas as
medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo legislativo, para
modificar ou abolir lei e regulamentos vigentes, ou para modificar
práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a
persistências ou a tolerância da violência contra a mulher.
- estabelecer
procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher que tenha
submetida a violência, que incluam, entre outros, medidas de
proteção, um julgamento oportuno e o acesso efetivo a tais
procedimentos
- estabelecer os
mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar
que a mulher objeto de violência tenha acesso efetivo a
ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de
compensação justos e eficazes; e
- adotar as
disposições legislativas ou de outra índole que sejam
necessárias para efetivar esta Convenção.
Artigo 8º
Os Estados-partes
concordam em adotar, em forma progressiva, medidas específicas,
inclusive programas para:
- fomentar o
conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida
livre de violência o direito da mulher a que se respeitem para
protejam seus direitos humanos;
- modificar os
padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres,
incluindo a construção de programas de educação formais e
não-formais apropriados a todo nível do processo educativo, para
contrabalançar preconceitos e costumes e todo outro tipo de
práticas que se baseiem na premissa da inferioridade ou
superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis
estereotipados para o homem e a mulher ou ligitimam ou exercebam a
violência contra a mulher;
- fomentar a
educação e capacitação do pessoal na administração da
justiça, policial e demissão funcionários encarregado da
aplicação da lei assim como do pessoal encarregado das
políticas de prevenção, sanção e eliminação da violência
contra a mulher;
- aplicar os serviços
especializados apropriados para o atendimento necessário à
mulher objeto de violência, por meio de entidades dos setores
público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação
para toda a família, quando for o caso, e cuidado e custódia dos
menores afetado.
- fomentar e apoiar
programas de educação governamentais e do setor privado
destinados a conscientizar o público sobre os problemas
relacionados com a violência contra a mulher, os recursos
jurídicos e a reparação correspondente;
- oferecer à mulher
objeto de violência acesso a programas eficazes de reabilitação
e capacitação que lhe permitam participar plenamente na vida
pública, privada e social;
- estimular os meios
de comunicação e elaborar diretrizes adequadas de difusão que
contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em
todas suas formas e a realçar o respeito à dignidade da mulher;
- garantir a
investigação e recompilação de estatísticas e demais
informações pertinentes sobre as causas, conseqüências e
freqüência da violência contara a mulher, como objetivo de
avaliar a eficácia das medidas para prevenir, punir e eliminar a
violência contra a mulher e de formular e aplicar as mudanças
que sejam necessárias; e
- promover a
cooperação internacional para o intercâmbio de idéias e
experiências e a execução de programas destinados a proteger a
mulher objeto de violência.
Artigo 9º
Para a adoção das
medidas a que se refere este capítulo, os Estados-partes terão
especialmente em conta a situação de vulnerabilidade à violência
que a mulher possa sofrer em conseqüência, entre outras, de sua
raça ou de sua condição étnica, de migrante, refugiada ou
desterrada.. No mesmo sentido se considerará a mulher submetida à
violência quando estiver grávida, for excepcional, menor de idade,
anciã, ou estiver em situação sócio-econômica desfavorável ou
afetada por situações de conflitos armados ou de privação de sua
liberdade.
Capítulo
IV
Mecanismos
Interamericanos de Proteção
Artigo 10
Com o propósito de
proteger o direito da mulher a uma vida livre de violência, nos
informes nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres, os Estados—parte
deverão incluir informação sobre as medidas adotadas para prevenir
e erradicar a violência contra a mulher, para assistir a mulher
afetado pela violência, assim como cobre as dificuldades que observem
na aplicação das mesmas e dos fatores que contribuam à violência
contra a mulher.
Artigo 11
Os Estados-partes nesta
Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão requerer
à Corte Interamericana de Direitos Humanos opinião consultiva sobre
a interpretação desta Convenção.
Artigo 12
Qualquer pessoa ou
grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente
reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode
apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições
que contenham denúncias ou queixas de violação do artigo 7º da
presente Concepção pelo Estado-parte, e a Comissão considera-las-á
de acordo com as normas e os requisitos de procedimento para
apresentação e consideração de petições estipuladas na
Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e
Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Capítulo
V
Disposições
Gerais
Artigo 13
Nada do disposto na
presente Convenção poderá ser interpretado como restrição ou
limitação à legislação interna dos Estados-partes que preveja
iguais ou maiores proteções e garantias aos direitos da mulher e
salvaguardas adequadas para prevenir e erradicar a violência contra a
mulher.
Artigo 14
Nada do disposto na
presente Convenção poderá ser interpretado como restrição ou
limitação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou a outra
convenções internacionais sobre a matéria que prevejam iguais ou
maiores proteções relacionadas com este tema.
Artigo 15
A presente Convenção
está aberta à assinatura de todos os Estados-membros da
Organização dos Estados Americanos.
Artigo 16
A presente Convenção
está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação
serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados
Americanos.
Artigo 17
A presente Convenção
fica aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de
adesão serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos
Estados Americanos.
Artigo 18
Os Estados poderão
formular reservas à presente Convenção no momento de aprová-la,
assiná-la, ratificá-la ou aderir a ela, sempre que:
- não sejam
incompatíveis com o objetivo e o propósito da Convenção;
- não sejam de
caráter geral e versem sobre uma ou mais disposições
específicas.
Artigo 19
Qualquer Estado-parte
pode submeter à Assembléia Geral, por meio da Comissão
Interamericana de Mulheres, uma proposta de emenda a esta Convenção.
As emendas entrarão em
vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois
terços dos Estados-partes tenham depositado o respectivo instrumento
de ratificação. Quanto ao resto dos Estados-partes, entrarão em
vigor na data em que depositem seus respectivos instrumentos de
ratificação.
Artigo 20
Os Estados-partes que
tenham duas ou mais unidades territoriais em que funcionem distintos
sistemas jurídicos relacionados com questões tratadas na presente
Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação
ou adesão, que a Convenção aplicar-se-á a todas as unidades
territoriais ou somente a uma ou mais.
Tais declarações
poderão ser modificadas em qualquer momento mediante declarações
ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades
territoriais às quais será aplicada a presente Convenção. Tais
declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria Geral da
Organização dos Estados Americanos e entrarão em vigor trinta dias
após seu recebimento.
Artigo 21
A presente Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data que tenha sido
depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado
que ratifique ou adira à Convenção, depois de ter sido depositado o
segundo instrumento de ratificação, entrará em vigor no trigésimo
dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado seu
instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 22
O Secretário Geral
informará a todos os Estados membros da Organização dos Estados
Americanos da entrada em vigor da Convenção.
Artigo 23
O Secretário Geral da
Organização dos Estados Americanos apresentará um informe anual aos
Estados membros da Organização sobre a situação desta Convenção,
inclusive sobre as assinaturas, depósitos de instrumentos de
ratificação, adesão ou declarações, assim como as reservas
porventura apresentadas pelos Estados-partes e, neste caso, o informe
sobre as mesmas.
Artigo 24
A presente Convenção
vigorará indefinidamente, mas qualquer dos Estados-partes poderá
denunciá-la mediante o depósito de um instrumento com esse fim na
Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Um ano
depois da data do depósito de instrumento de denúncia, a Convenção
cessará em seus efeitos para o Estado denunciante, continuando a
subsistir para os demais Estados-partes.
Artigo 25
O instrumento original
na presente Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e
português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria
Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia
autenticada de seu texto para registro e publicação à Secretaria
das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da Carta das
Nações Unidas.
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