CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
RESOLUÇÃO DE SAN JOSÉ DA COSTA
RICA
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada
em 5 de junho de 2001
e sujeita a revisão da Comissão de Estilo)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
LEVANDO EM CONTA que os Chefes de Estado
e de Governo, reunidos em Québec na Terceira Cúpula das Américas, aprovaram
a CLÁUSULA DEMOCRÁTICA que estabelece que "qualquer alteração ou
ruptura institucional da ordem democrática num Estado do Hemisfério constitui
um obstáculo insuperável para a participação do Governo desse Estado no
processo de Cúpulas das Américas";
CUMPRINDO com o mandato conferido aos Ministros
das Relações Exteriores para "preparar, no âmbito da próxima Assembléia
Geral da OEA, uma Carta Democrática Interamericana que reforce os instrumentos
da OEA destinados à ativa defesa da democracia representativa";
EXPRESSANDO suas felicitações ao Governo
do Peru pela iniciativa e liderança nas atividades relacionadas com a
proposta de Carta Democrática Interamericana; e
CONSIDERANDO que, em conformidade com a Carta
da Organização dos Estados Americanos, a democracia representativa é indispensável
para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região e que um dos
propósitos da OEA é promover e consolidar a democracia representativa,
respeitado o princípio da não-intervenção,
RESOLVE:
1. Reafirmar a vontade de todos os seus Estados
membros no sentido de adotar uma Carta Democrática Interamericana, com
a finalidade de promover e consolidar a democracia representativa como
o sistema de governo de todos os Estados americanos.
2. Aceitar o projeto de Carta Democrática
Interamericana anexo, que servirá como o documento de base para sua consideração
final pelos Estados membros.
3. Encarregar o Conselho Permanente de proceder
a fortalecer e ampliar, o mais tardar até 10 de setembro de 2001, o projeto
de Carta Democrática Interamericana, em conformidade com a Carta da OEA,
levando em conta as consultas que os Governos dos Estados membros fizerem
em conformidade com seus procedimentos constitucionais e suas práticas
democráticas.
4. O projeto de Carta Democrática Interamericana
será dado a público para facilitar a opinião da sociedade civil de acordo
com as diretrizes para a participação das organizações da sociedade civil
em atividades da OEA.
5. Encarregar o Conselho Permanente de convocar
um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral, a ser realizado
em Lima, Peru, o mais tardar até 30 de setembro de 2001.
ANEXO
CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
PROJETO DE RESOLUÇÃO - rev. 7
A ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO que os Chefes de Estado e de Governo
das Américas, reunidos na Terceira Cúpula das Américas, realizada de 20
a 22 de abril de 2001 em Québec, Canadá, adotaram uma cláusula democrática
que estabelece que qualquer alteração inconstitucional ou ruptura da ordem
democrática em um Estado do Hemisfério constitui um obstáculo insuperável
para a participação do governo desse Estado no processo de Cúpulas das
Américas;
TENDO EM CONTA que as cláusulas democráticas
existentes nos mecanismos regionais e sub-regionais expressam os mesmos
objetivos que a cláusula democrática adotada pelos Chefes de Estado e
de Governo em Québec;
TENDO PRESENTE que, na mesma oportunidade,
os Chefes de Estado e de Governo instruíram os Ministros das Relações
Exteriores a que, no âmbito do Trigésimo Primeiro Período Ordinário de
Sessões da Assembléia Geral da OEA, preparem uma Carta Democrática Interamericana
que reforce os instrumentos da OEA para a defesa da democracia representativa;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Carta da
Organização dos Estados Americanos, a democracia representativa é indispensável
para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, e que um dos
propósitos da OEA é promover e consolidar a democracia representativa,
dentro do respeito pelo princípio de não-intervenção;
REAFIRMANDO que o caráter participativo decorrente
do exercício da democracia em nossos países nos diferentes âmbitos da
atividade pública contribui para consolidar os seus valores, bem como
a liberdade e a solidariedade no Hemisfério;
CONSIDERANDO que a solidariedade e a cooperação
dos Estados americanos requerem que a sua organização política se baseie
no exercício efetivo da democracia representativa e que o desenvolvimento,
o crescimento econômico com eqüidade e a democracia são condições interdependentes
que se reforçam mutuamente;
REAFIRMANDO que a eliminação da pobreza crítica
é parte essencial da promoção e consolidação da democracia e constitui
uma responsabilidade comum e compartilhada dos Estados Americanos;
TENDO PRESENTE a valiosa contribuição que
significaram o desenvolvimento e o fortalecimento do sistema interamericano
de direitos humanos para a consolidação da democracia no Hemisfério;
TENDO EM CONTA que, no Compromisso de Santiago com a Democracia e a Renovação
do Sistema Interamericano, os Ministros das Relações Exteriores expressaram
sua determinação de adotar um conjunto de procedimentos eficazes, oportunos
e expeditos para assegurar a promoção e defesa da democracia representativa,
e que a resolução AG/RES. 1080 (XXI-O/91) estabeleceu, conseqüentemente,
um mecanismo de ação coletiva para os casos em que ocorre uma interrupção
abrupta ou irregular do processo político institucional democrático ou
do legítimo exercício do poder por um governo democraticamente eleito
em qualquer dos Estados membros da Organização;
RECORDANDO que, na Declaração de Nassau [AG/DEC.
1 (XXII-O/92)], os Estados membros decidiram desenvolver mecanismos a
fim de proporcionar a assistência que os Estados membros solicitarem para
promover, preservar e fortalecer a democracia representativa, com vistas
a complementar e desenvolver o previsto na resolução AG/RES. 1080 (XXI-O/91);
TENDO PRESENTE que, na Declaração de Manágua
para a Promoção da Democracia e do Desenvolvimento [AG/RES.4 (XXIII-0/93)],
os Estados membros expressaram sua convicção de que a democracia, a paz
e o desenvolvimento são partes inseparáveis e indivisíveis de uma visão
renovada e integral da solidariedade americana e que a colocação em prática
desses valores dependerá da capacidade da Organização de contribuir para
preservar e fortalecer as estruturas democráticas no Hemisfério;
CONSIDERANDO que, na Declaração de Manágua
para a Promoção da Democracia e do Desenvolvimento, os Estados membros
expressaram sua convicção de que a missão da Organização não se esgota
na defesa da democracia nos casos de quebra de seus valores e princípios
fundamentais, mas que requer, além disso, um trabalho permanente e criativo
voltado para a sua consolidação, bem como um esforço permanente para prevenir
e antecipar as próprias causas que afetam o sistema democrático de governo;
e
LEVANDO EM CONTA que é conveniente consolidar
e fortalecer com esta Carta as diferentes disposições existentes em matéria
de promoção, preservação e defesa da democracia, para proporcionar aos
Estados membros e à Organização um conjunto de normas e procedimentos
de atuação em casos de qualquer alteração ou ruptura inconstitucional
da ordem democrática em um Estado membro,
RESOLVE:
Aprovar a seguinte:
CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
I
A democracia e o Sistema Interamericano
Artigo 1
Os povos da América têm direito à democracia.
Artigo 2
A democracia representativa é o sistema político
dos Estados da Organização dos Estados Americanos, no qual se sustentam
seus regimes constitucionais e o Estado de Direito.
Artigo 3
São elementos essenciais da democracia representativa
a realização de eleições livres e justas como expressão da soberania popular,
o acesso ao poder por meios constitucionais, o regime pluralista de partidos
e organizações políticas e o respeito aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais.
Artigo 4
O fortalecimento da democracia requer transparência,
probidade, responsabilidade e eficácia no exercício do poder público,
respeito pelos direitos sociais, liberdade de imprensa e desenvolvimento
econômico e social.
Artigo 5
A solidariedade e o fortalecimento da cooperação
interamericana para o desenvolvimento integral e, em especial, a luta
contra a pobreza crítica são partes fundamentais da promoção e consolidação
da democracia representativa e constituem uma responsabilidade comum e
compartilhada dos Estados Americanos.
Artigo 6
A participação do cidadão nas decisões relativas
a seu próprio desenvolvimento constitui uma condição fundamental para
o exercício eficaz e legítimo da democracia. A promoção e o aperfeiçoamento
de diversas formas de participação fortalecem a democracia.
II
A democracia e os direitos humano
Artigo 7
A democracia é condição para o gozo pleno
e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Artigo 8
O exercício efetivo da democracia deve assegurar
a todas as pessoas o gozo de suas liberdades fundamentais e os direitos
humanos constantes da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem,
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, do Protocolo de San Salvador
sobre direitos econômicos, sociais e culturais e dos demais instrumentos
interamericanos em matéria de direitos humanos.
Artigo 9
As pessoas cujos direitos políticos e civis
sejam violados estão habilitadas a interpor denúncias ou petições perante
o sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos,
conforme os procedimentos nele estabelecidos.
III
Mecanismo de fortalecimento e defesa da democracia
Artigo 10
Quando o governo de um Estado membro considerar
que seu processo político institucional democrático ou seu legítimo exercício
do poder está em risco poderá recorrer à Organização, a fim de solicitar
a assistência necessária para a preservação e o fortalecimento da institucionalidade
democrática.
Artigo 11
Quando, em um Estado membro, ocorrerem situações
que possam afetar o desenvolvimento do processo político institucional
democrático ou o legítimo exercício do poder, o Secretário-Geral poderá,
com o consentimento do governo afetado, determinar visitas ou outras gestões
com a finalidade de fazer uma análise da situação. O Secretário-Geral
encaminhará um relatório ao Conselho Permanente, o qual realizará a avaliação
coletiva da situação e, caso seja necessário, adotará medidas destinadas
a preservar e fortalecer a institucionalidade democrática.
IV
Cláusula Democrática
Artigo 12
Em conformidade com a cláusula democrática
da Declaração de Québec, qualquer alteração ou ruptura inconstitucional
da ordem democrática em um Estado membro da OEA constitui um obstáculo
insuperável para a participação do Governo desse Estado nas sessões da
Assembléia Geral, na Reunião de Consulta, nos Conselhos da Organização
e nas conferências especializadas, e também nas comissões, nos grupos
de trabalho e em outros órgãos criados dentro da OEA, sujeito ao estabelecido
na Carta da OEA [, bem como do processo de Cúpulas das Américas].
Artigo 13
No caso da ocorrência de fatos que provoquem
a interrupção abrupta ou irregular do processo político institucional
democrático ou do legítimo exercício do poder de um governo democrático,
o Estado afetado, um Estado membro ou o Secretário-Geral solicitarão a
convocação imediata do Conselho Permanente para realizar uma avaliação
coletiva da situação. O Conselho Permanente convocará, de acordo com a
situação, uma Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores
ou um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral, no prazo
de dez dias, para que sejam adotadas as decisões julgadas apropriadas,
em conformidade com a Carta da Organização, o Direito Internacional e
as disposições desta Carta Democrática.
Artigo 14
Em conformidade com a Carta da OEA, a Reunião
de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores ou um período extraordinário
de sessões da Assembléia Geral determinarão a ocorrência de uma ruptura
inconstitucional da ordem democrática em um Estado membro mediante o voto
afirmativo de dois terços dos Estados membros. Esta determinação acarreta
a suspensão imediata do Estado no exercício de seu direito de participação
na OEA. [Esta situação acarreta a suspensão da participação do processo
de Cúpulas das Américas.] A suspensão entrará em vigor imediatamente.
O Estado membro que tiver sido objeto de suspensão deverá continuar observando
suas obrigações com a Organização, em particular suas obrigações em matéria
de direitos humanos.
Artigo 15
Adotada a decisão de suspender um governo,
a Organização manterá suas gestões diplomáticas para o restabelecimento
da democracia no Estado membro suspenso.
Artigo 16
Qualquer Estado membro ou o Secretário-Geral
poderá propor à Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores
ou à Assembléia Geral o levantamento da suspensão. Esta decisão será adotada
pelo voto afirmativo de dois terços dos Estados membros, de acordo com
a Carta da OEA.
V
A democracia e as missões de observação eleitoral
Artigo 17
A OEA enviará missões de observação eleitoral
que terão o alcance e a cobertura determinados no convênio de cooperação
assinado com o país membro interessado e desde que neste país existam
as condições de segurança e de livre acesso à informação. As missões de
observação eleitoral realizar-se-ão sempre e quando o Estado membro que
a solicitar garantir o caráter livre e justo do processo eleitoral e o
correto funcionamento das instituições eleitorais. O Secretário-Geral
poderá enviar missões preliminares com o objetivo de avaliar a existência
dessas condições.
Artigo 18
Se não existirem garantias mínimas para a
realização de eleições livres e justas, com o consentimento ou a pedido
do governo interessado, a OEA poderá enviar missões técnicas prévias a
fim de apresentar sugestões para criar ou melhorar essas condições.
VI
A promoção da democracia
Artigo 19
A OEA continuará desenvolvendo diversas atividades
e programas com vistas à promoção da democracia e de seus valores.
Artigo 20
Os programas e as ações terão por objetivo
promover a governabilidade, estabilidade, governança e qualidade da democracia,
dispensando atenção preferencial ao fortalecimento da institucionalidade
política e ao amplo conjunto de organizações sociais que compõem a sociedade
civil. Ao mesmo tempo, e levando-se em conta o fato de que a democracia
não é apenas uma estrutura jurídica e um regime político, mas também um
sistema de vida fundamentado na liberdade e na constante melhoria econômica,
social e cultural dos povos, esses programas dispensarão atenção igualmente
prioritária ao fortalecimento da cultura democrática e ao incentivo de
princípios e práticas democráticas e aos valores da liberdade e da justiça
social na educação da infância e da juventude
Artigo 21
A criação de uma cultura democrática e a
educação das crianças e dos jovens nos princípios e nas práticas de uma
sociedade baseada na liberdade e na justiça social requer programas e
recursos para fortalecer as instituições democráticas e promover valores
democráticos. É prioritário promover o vínculo entre os órgãos políticos
eleitos e a sociedade civil.
Artigo 22
Os partidos e outras organizações políticas
são componentes essenciais da democracia. É interesse prioritário da comunidade
democrática interamericana promover a participação crescente e representativa
do povo nos partidos políticos para o fortalecimento da vida democrática,
dispensando-se atenção especial à problemática derivada dos altos custos
das campanhas eleitorais [e da influência imprópria que pode ser exercida
pelos grandes doadores].
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