
Como
apresentar uma queixa à Comissão Europeia dos Direitos do Homem
ANTES DE DIRIGIR
A QUEIXA À COMISSÃO
convém lembrar que:
O sistema de protecção instituídos
cobre um grande conjunto de direitos e liberdades. No entanto há outros
que, embora reconhecidos por outros instrumentos internacionais ou pela
lei interna, não estão expressamente consagrados na Convenção.
Portanto,
certifique-se, antes de mais, de que
os direitos ou liberdades de cuja violação se queixa estão
consagrados na Convenção ou protocolos adicionais
Por outro lado, a Convenção visa a
protecção dos direitos do Homem relativamente a actos praticados pelo
Estado ou da sua responsabilidade. Estão em princípio fora do âmbito
da Convenção, os actos violadores dos direitos do Homem praticados por
particulares em que o Estado não possa, directa ou indirectamente, ser
por eles responsabilizado.
Assim,
certifique-se de que os actos
violadores dos seus direitos são da responsabilidade do Estado
É igualmente necessário que aquele que
se queixa seja ele próprio vítima directa da violação.
Nos termos da Convenção, podem queixar-se à Comissão,
no caso de violação dos seus direitos por parte
do Estado, todas as pessoas dependentes da jurisdição
deste: pessoas singulares ou colectivas (sociedades,
associações), nacionais, estrangeiras e mesmo
apátridas...
No entanto e regra geral, só aqueles cujos direitos e liberdades foram
violados, ou alguém em sua representação, têm legitimidade para se
queixar, sendo necessário que a violação tenha efectivamente
ocorrido, ou nalguns casos esteja na eminência de o ser, e não tenha
obtido das autoridades do estado reparação considerada suficiente.
E ainda,
A Comissão só pode apreciar queixas por
violação dos direitos e liberdades garantidos pela Convenção se o
queixoso tiver esgotado, no seu país, todos os meios que a lei lhe
faculta para tentar remediar violação. Assim,
Verifique se utilizou todos os meios
de recurso ou quaisquer outras vias judiciais ou administrativas
susceptíveis de pôr cobro ou reparar devidamente a violação
Por outro lado, a Comissão só pode
receber queixas que lhe sejam apresentadas até seis meses após a
decisão definitiva. Assim,
Atenção, não deixe passar mais de
seis meses desde a decisão definitiva, para fazer chegar a queixa à
Comissão
A Comissão não pode apreciar queixas
anónimas, nem queixas que sejam essencialmente as mesmas que uma queixa
anteriormente examinada pela Comissão ou já submetida a outra
instância internacional.
Para apresentar uma queixa à Comissão Europeia do Direitos do Homem
Basta escrever uma
carta para:
Comissão Europeia dos Direitos do Homem
67006 Strasbourg Cedex
FRANCE
Descrevendo
pormenorizadamente os factos que determinaram a violação
E não se esqueça de
escrever o nome
(uma vez que a
Comissão não pode apreciar queixas anónimas),
e a morada
(porque, frequentemente,
a Comissão solicita, na resposta, novos elementos e, se houver
necessidade, o preenchimento de formulário próprio, com vista a mais
facilmente obter os elementos de informação indispensáveis à
apreciação da queixa)!
Se necessário, a
Comissão poderá conceder assistência judiciária gratuita ao
requerente para o ajudar a apresentar a sua pretensão.
GDDC
João Miguel Madureira
Isabel Marto Martins |