
O
processo de apresentação de queixa à
Comissão Europeia dos Direitos do Homem
Exame de admissibilidade
da queixa pela Comissão
A queixa é apresentada perante a Comissão Europeia e pode, após uma
primeira apreciação, ser arquivada ou considerada inadmissível,
senão tiverem sido apurados os factos que revelem violação de
direitos ou liberdades garantidos pela Convenção, ou se não estiverem
preenchidos os requisitos que a Convenção impõe para que a queixa
seja admitida.
No caso de ter sido considerada admissível a Comissão procede à
tentativa de
solução amigável
Se houver acordo do Estado e do queixoso, poder-se-á encontrar uma
solução amigável para o litígio. Se não, a Comissão continua a
apreciação da queixa até concluir por um
relatório da
Comissão
Este relatório, que se pronuncia sobre a existência ou não de
violação da Convenção, é enviado ao
Comité de Ministros
do
Conselho da Europa
que decide se houve ou não violação por parte do Estado, podendo
fixar uma indemnização, a conceder por este ao queixoso, como forma de
reparar a violação da Convenção. Porém, se no período de três
meses após o envio do relatório ao Comité de Ministros a Comissão ou
o Estado solicitarem a
intervenção do
Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem
Será este órgão, após uma nova apreciação do caso, a decidir,
podendo igualmente arbitrar uma indmnização como forma de reparar a
violação da Convenção.
GDDC
João Miguel Madureira
Isabel Marto Martins |