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Conselho da Europa 

Protocolo Adicional à Carta Social Europeia prevendo um Sistema de Reclamações Colectivas

Adoptado em Estrasburgo, a 9 de Novembro de 1995.

Entrada em vigor na ordem internacional: 1 de Julho de 1998.

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo à Carta Social Europeia, aberta à assinatura em Turim a 18 de Outubro de 1961 (a seguir designada por "a Carta"):

Determinados a adoptar novas medidas destinadas a melhorar a aplicação efectiva dos direitos sociais consagrados pela Carta;

Considerando que este objectivo pode ser atingido em particular pelo estabelecimento de um procedimento de reclamações colectivas que, entre outros, permitirá reforçar a participação dos parceiros sociais e das organizações não governamentais;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

As Partes Contratantes do presente Protocolo reconhecem o direito de apresentar reclamações alegando uma aplicação não satisfatória da Carta às seguintes organizações:

a) Organizações internacionais de empregadores e de trabalhadores a que alude o parágrafo 2 do artigo 27.º da Carta;

b) Outras organizações internacionais não governamentais dotadas do estatuto consultivo junto do Conselho da Europa e inscritas na lista elaborada para este efeito pelo Comité Governamental;

c) Organizações nacionais representativas de empregadores e de trabalhadores sujeitas à jurisdição da Parte Contratante posta em causa pela reclamação.

Artigo 2.º

1. Qualquer Estado Contratante pode, por outro lado, ao manifestar o seu consentimento em vincular-se ao presente Protocolo, nos termos do disposto no artigo 13.º, ou em qualquer outro momento posterior, declarar reconhecer o direito de contra ele apresentarem reclamações a outras organizações nacionais não governamentais representativas sujeitas à sua jurisdição e que sejam particularmente qualificadas nas matérias reguladas pela Carta.

2. Estas declarações podem ser feitas para um período determinado.

3. As declarações são remetidas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que delas transmite cópias às Partes Contratantes e que assegura a respectiva publicação.

Artigo 3.º

As organizações internacionais não governamentais e as organizações nacionais não governamentais mencionadas, respectivamente, nos artigos 1.º, b), e 2.º apenas podem apresentar reclamações, segundo o procedimento previsto nestes artigos, nos domínios para os quais tenham sido reconhecidas particularmente qualificadas.

Artigo 4.º

A reclamação deve ser apresentada por escrito, dizer respeito a uma disposição da Carta aceite pela Parte Contratante posta em causa e indicar em que medida esta última não terá assegurado de modo satisfatório a aplicação da disposição visada.

Artigo 5.º

As reclamações são dirigidas ao Secretário-Geral, o qual acusa a sua recepção , e informa a Parte Contratante posta em causa, transmitindo-as de imediato ao Comité de Peritos Independentes.

Artigo 6.º

O Comité de Peritos Independentes pode solicitar à Parte Contratante posta em causa e à organização autora da reclamação que lhe submeta, por escrito, no prazo por ele estipulado, informações e observações sobre a admissibilidade da reclamação.

Artigo 7.º

1. Se o Comité de Peritos Independentes decide admitir uma reclamação, informa desse facto as Partes Contratantes da Carta, por intermédio do Secretário-Geral. O Comité solicita à Parte Contratante posta em causa e à organização autora da reclamação que lhe submetam por escrito, no prazo por ele estipulado, todas as explicações ou informações adequadas, e às outras Partes Contratantes do presente Protocolo as observações que desejem transmitir-lhe no mesmo prazo.

2. No caso de a reclamação ser apresentada por uma organização nacional de empregadores ou de trabalhadores, ou por uma outra organização não governamental, nacional ou internacional, o Comité de Peritos Independentes informa desse facto, por intermédio do Secretário-Geral, as organizações internacionais de empregadores ou de trabalhadores previstas no parágrafo 2 do artigo 27.º da Carta, convidando-as a formular observações no prazo por ele estipulado.

3. Com base nos esclarecimentos, informações ou observações submetidos ao abrigo dos parágrafos 1 e 2 acima, a Parte Contratante posta em causa e a organização autora da reclamação podem submeter, por escrito, todas as informações ou observações complementares, no prazo estipulado pelo Comité de Peritos Independentes.

4. No âmbito do exame da reclamação, o Comité de Peritos Independentes pode proceder a uma audição com os representantes das Partes.

Artigo 8.º

1. O Comité de Peritos Independentes elabora um relatório descrevendo as medidas adoptadas para examinar a reclamação e apresenta as suas conclusões quanto a saber se a Parte Contratante posta em causa assegurou ou não de forma satisfatória a aplicação da disposição da Carta visada pela reclamação.

2. O relatório é comunicado ao Comité de Ministros. É também comunicado à organização que apresentou a reclamação e às Partes Contratantes da Carta, sem que estas tenham a faculdade de proceder à sua publicação.

O relatório é transmitido à Assembleia Parlamentar e tornado público simultaneamente com a resolução prevista no artigo 9.º ou, o mais tardar, no prazo de quatro meses após a sua transmissão ao Comité de Ministros.

Artigo 9.º

1. Com base no relatório do Comité de Peritos Independentes, o Comité de Ministros adopta uma resolução por maioria dos votantes. Caso o Comité de Peritos Independentes constate uma aplicação não satisfatória da Carta, o Comité de Ministros adopta, por maioria de dois terços dos votantes, uma recomendação dirigida à Parte Contratante posta em causa. Em ambos os casos só as Partes Contratantes da Carta podem participar na votação.

2. A pedido da Parte Contratante posta em causa, o Comité de Ministros pode decidir, sempre que o relatório do Comité de Peritos Independentes suscite questões novas, por maioria de dois terços das Partes Contratantes na Carta, consultar o Comité Governamental.

Artigo 10.º

A Parte Contratante posta em causa dará indicações sobre as medidas que tiver adoptado para dar cumprimento à recomendação do Comité de Ministros no próximo relatório a dirigir ao Secretário-Geral em cumprimento do artigo 21.º da Carta.

Artigo 11.º

Os artigos 1.º a 10.º do presente Protocolo aplicam-se igualmente aos artigos da parte II do Primeiro Protocolo Adicional à Carta, relativamente aos Estados partes deste Protocolo, na medida em que estes artigos tenham sido aceites.

Artigo 12.º

Os Estados partes do presente Protocolo consideram que o primeiro parágrafo do anexo à Carta, relativo à parte III, tenha a seguinte leitura:

"Fica entendido que a Carta contém compromissos jurídicos de carácter internacional cuja aplicação está submetida apenas ao controlo previsto na parte IV da Carta e nas disposições no presente Protocolo."

Artigo 13.º

1. O presente Protocolo é aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Carta, que podem manifestar o seu consentimento em se vincularem através de:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Assinatura com reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2. Um Estado membro do Conselho da Europa não pode manifestar o seu consentimento em vincular-se ao presente Protocolo sem prévia ou simultaneamente ter ratificado a Carta.

3. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 14.º

1. O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de um mês após a data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em se vincularem ao Protocolo, nos termos do disposto no artigo 13.º

2. Para qualquer Estado membro que tiver manifestado posteriormente o seu consentimento em vincular-se ao Protocolo este entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de um mês após a data do depósito do instrumento de ratificação ou aprovação.

Artigo 15.º

1. Qualquer Parte Contratante pode, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo, dirigindo uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2. A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de 12 meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 16.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho:

a) Todas as assinaturas;

b) O depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) A data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do artigo 14.º;

d) Qualquer outro acto, notificação ou declaração relacionado com o presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 9 de Novembro de 1995, em francês e inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa comunicará cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa

 

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