Conselho da Europa
Protocolo Adicional à
Carta Social Europeia prevendo um Sistema de Reclamações Colectivas
Adoptado em Estrasburgo, a 9 de Novembro de
1995.
Entrada em vigor na ordem internacional: 1
de Julho de 1998.
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa,
signatários do presente Protocolo à Carta Social Europeia, aberta à
assinatura em Turim a 18 de Outubro de 1961 (a seguir designada por
"a Carta"):
Determinados a adoptar novas medidas
destinadas a melhorar a aplicação efectiva dos direitos sociais
consagrados pela Carta;
Considerando que este objectivo pode ser
atingido em particular pelo estabelecimento de um procedimento de
reclamações colectivas que, entre outros, permitirá reforçar a
participação dos parceiros sociais e das organizações não
governamentais;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
As Partes Contratantes do presente
Protocolo reconhecem o direito de apresentar reclamações alegando uma
aplicação não satisfatória da Carta às seguintes organizações:
a) Organizações internacionais de
empregadores e de trabalhadores a que alude o parágrafo 2 do artigo 27.º
da Carta;
b) Outras organizações internacionais
não governamentais dotadas do estatuto consultivo junto do Conselho da
Europa e inscritas na lista elaborada para este efeito pelo Comité
Governamental;
c) Organizações nacionais representativas
de empregadores e de trabalhadores sujeitas à jurisdição da Parte
Contratante posta em causa pela reclamação.
Artigo 2.º
1. Qualquer Estado Contratante pode, por
outro lado, ao manifestar o seu consentimento em vincular-se ao presente
Protocolo, nos termos do disposto no artigo 13.º, ou em qualquer outro
momento posterior, declarar reconhecer o direito de contra ele
apresentarem reclamações a outras organizações nacionais não
governamentais representativas sujeitas à sua jurisdição e que sejam
particularmente qualificadas nas matérias reguladas pela Carta.
2. Estas declarações podem ser feitas
para um período determinado.
3. As declarações são remetidas ao
Secretário-Geral do Conselho da Europa, que delas transmite cópias às
Partes Contratantes e que assegura a respectiva publicação.
Artigo 3.º
As organizações internacionais não
governamentais e as organizações nacionais não governamentais
mencionadas, respectivamente, nos artigos 1.º, b), e 2.º apenas podem
apresentar reclamações, segundo o procedimento previsto nestes artigos,
nos domínios para os quais tenham sido reconhecidas particularmente
qualificadas.
Artigo 4.º
A reclamação deve ser apresentada por
escrito, dizer respeito a uma disposição da Carta aceite pela Parte
Contratante posta em causa e indicar em que medida esta última não terá
assegurado de modo satisfatório a aplicação da disposição visada.
Artigo 5.º
As reclamações são dirigidas ao
Secretário-Geral, o qual acusa a sua recepção , e informa a Parte
Contratante posta em causa, transmitindo-as de imediato ao Comité de
Peritos Independentes.
Artigo 6.º
O Comité de Peritos Independentes pode
solicitar à Parte Contratante posta em causa e à organização autora da
reclamação que lhe submeta, por escrito, no prazo por ele estipulado,
informações e observações sobre a admissibilidade da reclamação.
Artigo 7.º
1. Se o Comité de Peritos Independentes
decide admitir uma reclamação, informa desse facto as Partes
Contratantes da Carta, por intermédio do Secretário-Geral. O Comité
solicita à Parte Contratante posta em causa e à organização autora da
reclamação que lhe submetam por escrito, no prazo por ele estipulado,
todas as explicações ou informações adequadas, e às outras Partes
Contratantes do presente Protocolo as observações que desejem
transmitir-lhe no mesmo prazo.
2. No caso de a reclamação ser
apresentada por uma organização nacional de empregadores ou de
trabalhadores, ou por uma outra organização não governamental, nacional
ou internacional, o Comité de Peritos Independentes informa desse facto,
por intermédio do Secretário-Geral, as organizações internacionais de
empregadores ou de trabalhadores previstas no parágrafo 2 do artigo 27.º
da Carta, convidando-as a formular observações no prazo por ele
estipulado.
3. Com base nos esclarecimentos,
informações ou observações submetidos ao abrigo dos parágrafos 1 e 2
acima, a Parte Contratante posta em causa e a organização autora da
reclamação podem submeter, por escrito, todas as informações ou
observações complementares, no prazo estipulado pelo Comité de Peritos
Independentes.
4. No âmbito do exame da reclamação, o
Comité de Peritos Independentes pode proceder a uma audição com os
representantes das Partes.
Artigo 8.º
1. O Comité de Peritos Independentes
elabora um relatório descrevendo as medidas adoptadas para examinar a
reclamação e apresenta as suas conclusões quanto a saber se a Parte
Contratante posta em causa assegurou ou não de forma satisfatória a
aplicação da disposição da Carta visada pela reclamação.
2. O relatório é comunicado ao Comité de
Ministros. É também comunicado à organização que apresentou a
reclamação e às Partes Contratantes da Carta, sem que estas tenham a
faculdade de proceder à sua publicação.
O relatório é transmitido à Assembleia
Parlamentar e tornado público simultaneamente com a resolução prevista
no artigo 9.º ou, o mais tardar, no prazo de quatro meses após a sua
transmissão ao Comité de Ministros.
Artigo 9.º
1. Com base no relatório do Comité de
Peritos Independentes, o Comité de Ministros adopta uma resolução por
maioria dos votantes. Caso o Comité de Peritos Independentes constate uma
aplicação não satisfatória da Carta, o Comité de Ministros adopta,
por maioria de dois terços dos votantes, uma recomendação dirigida à
Parte Contratante posta em causa. Em ambos os casos só as Partes
Contratantes da Carta podem participar na votação.
2. A pedido da Parte Contratante posta em
causa, o Comité de Ministros pode decidir, sempre que o relatório do
Comité de Peritos Independentes suscite questões novas, por maioria de
dois terços das Partes Contratantes na Carta, consultar o Comité
Governamental.
Artigo 10.º
A Parte Contratante posta em causa dará
indicações sobre as medidas que tiver adoptado para dar cumprimento à
recomendação do Comité de Ministros no próximo relatório a dirigir ao
Secretário-Geral em cumprimento do artigo 21.º da Carta.
Artigo 11.º
Os artigos 1.º a 10.º do presente
Protocolo aplicam-se igualmente aos artigos da parte II do Primeiro
Protocolo Adicional à Carta, relativamente aos Estados partes deste
Protocolo, na medida em que estes artigos tenham sido aceites.
Artigo 12.º
Os Estados partes do presente Protocolo
consideram que o primeiro parágrafo do anexo à Carta, relativo à parte
III, tenha a seguinte leitura:
"Fica entendido que a Carta contém
compromissos jurídicos de carácter internacional cuja aplicação está
submetida apenas ao controlo previsto na parte IV da Carta e nas
disposições no presente Protocolo."
Artigo 13.º
1. O presente Protocolo é aberto à
assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da
Carta, que podem manifestar o seu consentimento em se vincularem através
de:
a) Assinatura sem reserva de ratificação,
aceitação ou aprovação; ou
b) Assinatura com reserva de ratificação,
aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou
aprovação.
2. Um Estado membro do Conselho da Europa
não pode manifestar o seu consentimento em vincular-se ao presente
Protocolo sem prévia ou simultaneamente ter ratificado a Carta.
3. Os instrumentos de ratificação,
aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral
do Conselho da Europa.
Artigo 14.º
1. O presente Protocolo entrará em vigor
no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de um mês após a
data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado
o seu consentimento em se vincularem ao Protocolo, nos termos do disposto
no artigo 13.º
2. Para qualquer Estado membro que tiver
manifestado posteriormente o seu consentimento em vincular-se ao Protocolo
este entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um
período de um mês após a data do depósito do instrumento de
ratificação ou aprovação.
Artigo 15.º
1. Qualquer Parte Contratante pode, a
qualquer momento, denunciar o presente Protocolo, dirigindo uma
notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2. A denúncia produzirá efeitos no 1.º
dia do mês seguinte ao decurso de um período de 12 meses após a data da
recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 16.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa
notificará aos Estados membros do Conselho:
a) Todas as assinaturas;
b) O depósito de todos os instrumentos de
ratificação, aceitação ou aprovação;
c) A data de entrada em vigor do presente
Protocolo, nos termos do artigo 14.º;
d) Qualquer outro acto, notificação ou
declaração relacionado com o presente Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 9 de Novembro de
1995, em francês e inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé, num
único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa comunicará cópia autenticada a
cada um dos Estados membros do Conselho da Europa
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