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Protocolo N.º 6 à Convenção para a Proteção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
relativo à Abolição da Pena de Morte

Artigo 1.º
Abolição da pena de morte

A pena de morte é abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena ou executado.


Artigo 2.º
Pena de morte em tempo de guerra

Um Estado pode prever na sua legislação a pena de morte para actos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra; tal pena não será aplicada senão nos casos previstos por esta legislação e de acordo com as suas disposições. Este Estado comunicará ao Secretário-Geral do Conselho da Europa as disposições correspondentes da legislação em causa.


Artigo 3.º
Proibição de derrogações

Não é permitida qualquer derrogação às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 15.º da Convenção.


Artigo 4.º
Proibição de reservas

Não são admitidas reservas às disposições do presente Protocolo nos termos do artigo 57.º da Convenção.


Artigo 5.º
Aplicação territorial

  1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar o território ou os territórios a que se aplicará o presente Protocolo.
  2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação deste Protocolo a qualquer outro território designado na sua declaração. O Protocolo entrará em vigor, no que respeita a esse território, no primeiro dia do mês seguinte à data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
  3. Qualquer declaração feita em aplicação dos dois números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território designado nessa declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte à data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.


Artigo 6.º
Relações com a Convenção

Os Estados Partes consideram os artigos 1.º a 5.º do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção e, consequentemente, todas as disposições da Convenção são aplicáveis.


Artigo 7.º
Assinatura e ratificação

Este Protocolo fic???a aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Estado membro do Conselho da Europa não poderá ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem ter simultânea ou anteriormente ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto de Secretário-Geral do Conselho da Europa.


Artigo 8.º
Entrada em vigor

  1. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 7.º.
  2. Relativamente a qualquer Estado membro que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.


Artigo 9.º
Funções do depositário

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) Qualquer data de entrada em ??? vigor do presente Protocolo, em conformidade com os artigos 5.º e 8.·;

d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Protocolo.


Feito em Estrasburgo, aos 28 dias de Abril de 1983, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa dele enviará cópia devidamente certificada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

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