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Protocolo N.º 4   em que se reconhecem certos direitos e liberdades além dos que já figuram na  Convenção e no Protocolo Adicional à Convenção

ESTRASBURGO, 16 . IX . 1963
SÉRIE DE TRATADOS EUROPEUS / 46


Artigo 1.º
Proibição da prisão por dívidas

Ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual.


Artigo 2.º
Liberdade de circulação

  1. Qualquer pessoa que se encontra em situação regular em território de um Estado tem direito a nele circular livremente e a escolher livremente a sua residência.
  2. Toda a pessoa é livre de deixar um país qualquer incluindo o seu próprio.
  3. O exercício destes direitos não pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas pela lei, constituem providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a manutenção da ordem pública, a prevenção de infracções penais, a protecção da saúde ou da m?`oral ou a salvaguarda dos direitos e liberdades de terceiros.
  4. Os direitos reconhecidos no parágrafo 1 podem igualmente, em certas zonas determinadas, ser objecto de restrições que, previstas pela lei, se justifiquem pelo interesse público numa sociedade democrática.


Artigo 3.º
Proibição de expulsão de nacionais

  1. Ninguém pode ser expulso, em virtude de disposição individual ou colectiva, do território do Estado de que for cidadão.
  2. Ninguém pode ser privado do direito de entrar no território do Estado de que for cidadão.


Artigo 4.º
Proibição de expulsão colectiva de estrangeiros

São proibidas as expulsões colectivas de estrangeiros.


Artigo 5.º
Aplicação territorial

  1. Qualquer Alta Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou em qualquer outro momento posterior, comunicar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa uma declaração na qual indique até que ponto se obriga a aplicar as disposições do presente Protocolo nos territórios que forem designados na dita declaração.
  2. Qualquer Alta Parte Contratante que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo precedente ?` pode, quando o desejar, fazer nova declaração para modificar os termos de qualquer declaração anterior ou para pôr fim à aplicação do presente Protocolo em relação a qualquer dos territórios em causa.
  3. Uma declaração feita em conformidade com este artigo considerar-se-á como feita em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 56.º da Convenção.
  4. O território de qualquer Estado a que o presente Protocolo se aplicar em virtude da sua ratificação ou da sua aceitação pelo dito Estado e cada um dos territórios aos quais o Protocolo se aplicar, em virtude de declaração feita pelo mesmo Estado em conformidade com o presente artigo, serão considerados como territórios diversos para os efeitos das referências ao território de um Estado contidas nos artigos 2.º e 3.º .
  5. Qualquer Estado que tiver feito uma declaração nos termos do n.º 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34.º da Convenção relativamente aos artigos 1.º a 4.º do presente Protocolo ou alguns de entre eles.


Artigo 6.º
Relações com a Convenção

As Altas Partes Contratantes considerarão os artigos 1.º a 5.º deste Protocolo como ar?`tigos adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção se aplicarão em consequência.


Artigo 7.º
Assinatura e ratificação

  1. O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção; será ratificado ao mesmo tempo que a Convenção ou depois da ratificação desta.

    Entrará em vigor quando tiverem sido depositados cinco instrumentos de ratificação. Para todo o signatário que o ratificar ulteriormente, o Protocolo entrará em vigor no momento em que depositar o seu instrumento de ratificação.

  2. O Secretário-Geral do Conselho da Europa terá competência para receber o depósito dos instrumentos de ratificação e notificará todos os membros dos nomes dos Estados que a tiverem ratificado.


Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 16 de Setembro de 1963, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral enviará copia conforme a cada um dos Estados signatários.

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