
Protocolo
N.º 1 adicional à Convenção de Protecção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
Artigo 1.º
Protecção da propriedade
Qualquer pessoa singular ou colectiva
tem o direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do
que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições
previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito
internacional.
As condições precedentes entendem-se
sem prejuízo do direito que os Estados possuem de pôr em vigor as
leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens,
de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de
impostos ou outras contribuições ou de multas.
Artigo 2 .º
Direito à instrução
A ninguém pode ser negado o direito à
instrução. O Estado, no exercício das funções que tem de assumir
no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a
assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções
religiosas e filosóficas.
Artigo 3.º
Direito a eleições livres
As Altas Partes Contratantes obrigam-se
a organizar, co?`m intervalos razoáveis, eleições livres, por escrutínio
secreto, em condições que assegurem a livre expressão da opinião
do povo na eleição do órgão legislativo.
Artigo 4.º
Aplicação territorial
Qualquer Alta Parte Contratante pode,
no momento da assinatura ou da ratificação do presente Protocolo, ou
em qualquer momento posterior, endereçar ao Secretário-Geral do
Conselho da Europa uma declaração em que indique que as disposições
do presente Protocolo se aplicam a territórios cujas relações
internacionais assegura.
Qualquer Alta Parte Contratante que
tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo anterior pode, a
qualquer momento, fazer uma nova declaração em que modifique os
termos de qualquer declaração anterior ou a que ponha fim à aplicação
do presente Protocolo em relação a qualquer dos territórios em
causa.
Uma declaração feita em conformidade
com o presente artigo será considerada como se tivesse sido feita em
conformidade com o parágrafo 1 do artigo 56.º da Convenção.
Artigo 5.º
Relações com a Convenção
As Altas Partes Contratantes consideram
os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do presente Protocolo como
adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção e
todas as disposições da Convenção serão aplicadas em consequência.
Artigo 6.º
Assinatura e ratificação
?`O presente Protocolo esta aberto à
assinatura dos membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção;
será ratificado ao mesmo tempo que a Convenção ou depois da
ratificação desta.
Entrará em vigor depois de depositados
10 instrumentos de ratificação. Para qualquer signatário que a
ratifique ulteriormente, o Protocolo entrará em vigor desde o momento
em que se fizer o depósito do instrumento de ratificação.
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral
do Conselho da Europa, o qual participará a todos os membros os nomes
daqueles que o tiverem ratificado.
Feito em Paris, aos 20 de Março de
1952, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé,
num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da
Europa. O Secretário-Geral enviara cópia conforme a cada um dos
Governos signatários.
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