Conselho da Europa
Carta
Social Europeia Revista
Adoptada em Estrasburgo, a 3 de Maio de
1996.
Entrada em vigor na ordem internacional: 1
de Julho de 1999.
Os Governos signatários, membros do
Conselho da Europa:
Considerando que o objectivo do Conselho da
Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros, a fim
de salvaguardar e de promover os ideais e os princípios, que são o seu
património comum e de favorecer o seu progresso económico e social,
nomeadamente pela defesa e pelo desenvolvimento dos direitos do homem e
das liberdades fundamentais;
Considerando que, nos termos da Convenção
para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e dos seus Protocolos, os
Estados membros do Conselho da Europa comprometem-se a assegurar às suas
populações os direitos civis e políticos e as liberdades especificadas
nestes instrumentos;
Considerando que, pela Carta Social
Europeia aberta à assinatura em Turim, em 18 de Outubro de 1991, e pelos
seus Protocolos, os Estados membros do Conselho da Europa comprometem-se a
assegurar às suas populações os direitos sociais especificados nesses
instrumentos, a fim de melhorar o seu nível de vida e de promover o seu
bem-estar;
Tendo em conta que a Conferência
Ministerial sobre os Direitos do Homem, realizada em Roma em 5 de Novembro
de 1990, sublinhou a necessidade, por um lado, de preservar o carácter
indivisível de todos os direitos do homem, quer sejam civis, políticos,
económicos, sociais ou culturais e, por outro, de dar um novo impulso à
Carta Social Europeia;
Decididos, conforme acordado na
Conferência Ministerial reunida em Turim, em 21 e 22 de Outubro de 1991,
a actualizar e a adaptar o conteúdo material da Carta, a fim de ter em
conta, em particular, as mudanças sociais fundamentais ocorridas desde a
sua adopção;
Reconhecendo a utilidade de inscrever numa
Carta revista, destinada a substituir progressivamente a Carta Social
Europeia, os direitos garantidos pela Carta tal como foram alterados, os
direitos garantidos pelo Protocolo Adicional de 1988, e de acrescentar
novos direitos;
comprometem-se ao que se segue:
PARTE I
As Partes reconhecem como objectivo de uma
política que prosseguirão por todos os meios úteis, nos planos nacional
e internacional, a realização de condições próprias a assegurar o
exercício efectivo dos direitos e princípios seguintes:
1) Toda a pessoa deve ter a possibilidade
de ganhar a sua vida por um trabalho livremente empreendido;
2) Todos os trabalhadores têm direito a
condições de trabalho justas;
3) Todos os trabalhadores têm direito à
segurança e à higiene no trabalho;
4) Todos os trabalhadores têm direito a
uma remuneração justa que lhes assegure, assim como às suas famílias,
um nível de vida satisfatório;
5) Todos os trabalhadores e empregadores
têm o direito de se associar livremente em organizações nacionais ou
internacionais para a protecção dos seus interesses económicos e
sociais;
6) Todos os trabalhadores e empregadores
têm o direito de negociar colectivamente;
7) As crianças e os adolescentes têm
direito a uma protecção especial contra os perigos físicos e morais a
que se encontrem expostos;
8) As trabalhadoras, em caso de
maternidade, têm direito a uma protecção especial;
9) Toda a pessoa tem direito a meios
apropriados de orientação profissional, com vista a ajudá-la a escolher
uma profissão conforme às suas aptidões pessoais e aos seus interesses;
10) Todas as pessoas têm direito a meios
apropriados de formação profissional;
11) Todas as pessoas têm o direito de
beneficiar de todas as medidas que lhes permitam gozar do melhor estado de
saúde que possam atingir;
12) Todos os trabalhadores e os seus
dependentes têm direito à segurança social;
13) Todas as pessoas carecidas de recursos
suficientes têm direito à assistência social e médica;
14) Todas as pessoas têm o direito de
beneficiar de serviços sociais qualificados;
15) Todas as pessoas com deficiência têm
direito à autonomia, à integração social e à participação na vida
da comunidade;
16) A família, como célula fundamental da
sociedade, tem direito a uma protecção social, jurídica e económica
apropriada para assegurar o seu pleno desenvolvimento;
17) As crianças e adolescentes têm
direito a uma protecção social, jurídica e económica apropriada;
18) Os nacionais de uma das Partes têm o
direito de exercer no território de uma outra Parte qualquer actividade
lucrativa, em pé de igualdade com os nacionais desta última, sob reserva
das restrições fundadas em razões sérias de carácter económico ou
social;
19) Os trabalhadores migrantes originários
de uma das Partes e suas famílias têm direito a protecção e à
assistência no território de qualquer outra Parte;
20) Todos os trabalhadores têm direito à
igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e de
profissão, sem discriminação baseada no sexo;
21) Os trabalhadores têm direito à
informação e à consulta na empresa;
22) Os trabalhadores têm o direito de
participar, na determinação e na melhoria das condições de trabalho e
do meio de trabalho na empresa;
23) Toda a pessoa idosa tem direito a uma
protecção social;
24) Todos os trabalhadores têm direito a
uma protecção em caso de despedimento;
25) Todos os trabalhadores têm direito à
protecção dos seus créditos em caso de insolvência do seu empregador;
26) Todos os trabalhadores têm direito à
dignidade no trabalho;
27) Todas as pessoas com responsabilidades
familiares que ocupem ou desejem ocupar um emprego têm direito de o fazer
sem ser submetidas a discriminações e, tanto quanto possível, sem que
haja conflito entre o seu emprego e as suas responsabilidades familiares;
28) Os representantes dos trabalhadores na
empresa têm direito à protecção contra os actos susceptíveis de lhes
causarem prejuízo e devem beneficiar de facilidades adequadas ao
desempenho das suas funções;
29) Todos os trabalhadores têm o direito
de serem informados e consultados nos processos de despedimentos
colectivos;
30) Toda a pessoa tem direito à
protecção contra a pobreza e a exclusão social;
31) Toda a pessoa tem direito à
habitação.
PARTE II
As Partes comprometem-se a considerar-se
ligadas, nos termos previstos na parte III, pelas obrigações decorrentes
dos artigos e parágrafos seguintes.
Artigo 1.º
Direito ao trabalho
Com vista a assegurar o exercício efectivo
do direito ao trabalho, as Partes comprometem-se:
1) A reconhecer como um dos seus principais
objectivos e responsabilidades a realização e a manutenção do nível
mais elevado e mais estável possível de emprego, com vista à
realização do pleno emprego;
2) A proteger de modo eficaz o direito de o
trabalhador ganhar a sua vida por meio de um trabalho livremente
empreendido;
3) A estabelecer ou a manter serviços
gratuitos de emprego para todos os trabalhadores;
4) A assegurar ou a favorecer uma
orientação, uma formação e uma readaptação profissionais
apropriadas.
Artigo 2.º
Direito a condições de trabalho justas
Com vista a assegurar o exercício efectivo
do direito a condições de trabalho justas, as Partes comprometem-se:
1) A fixar uma duração razoável ao
trabalho diário e semanal, devendo a semana de trabalho ser
progressivamente reduzida, tanto quanto o aumento da produtividade e os
outros factores em jogo o permitam;
2) A prever dias feriados pagos;
3) A assegurar um período anual de férias
pagas de quatro semanas, pelo menos;
4) A eliminar os riscos inerentes às
ocupações perigosas ou insalubres e, quando esses riscos ainda não
tenham podido ser eliminados ou suficientemente reduzidos, a assegurar aos
trabalhadores empregados nessas ocupações quer uma redução da
duração do trabalho quer férias pagas suplementares;
5) A assegurar um descanso semanal que
coincida, tanto quanto possível, com o dia da semana reconhecido como dia
de descanso pela tradição ou pelos usos do país ou da região;
6) A providenciar que os trabalhadores
sejam informados por escrito, logo que possível, e, de qualquer modo, o
mais tardar nos dois meses subsequentes ao início do seu emprego, dos
aspectos essenciais do contrato ou da relação de trabalho;
7) A diligenciar que os trabalhadores que
efectuem um trabalho nocturno beneficiem de medidas que tenham em conta a
natureza especial desse trabalho.
Artigo 3.º
Direito à segurança e à higiene no
trabalho
Com vista a assegurar o exercício efectivo
do direito à segurança e à higiene no trabalho, as Partes
comprometem-se, em consulta com as organizações de empregadores e de
trabalhadores:
1) A definir, executar e reexaminar
periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança,
saúde dos trabalhadores e do meio de trabalho. Essa política terá como
objectivo primordial melhorar a segurança e a higiene profissionais e
prevenir os acidentes e os danos para a saúde que resultem do trabalho,
estejam ligados ao trabalho ou ocorram no decurso do trabalho,
designadamente reduzindo ao mínimo as causas dos riscos inerentes ao meio
de trabalho;
2) A adoptar regulamentos de segurança e
de higiene;
3) A adoptar medidas de controlo da
aplicação desses regulamentos;
4) A promover a instituição progressiva
de serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, com
funções essencialmente preventivas e de aconselhamento.
Artigo 4.º
Direito a uma remuneração justa
Com vista a assegurar o exercício efectivo
do direito a uma remuneração justa, as Partes comprometem-se:
1) A reconhecer o direito dos trabalhadores
a uma remuneração suficiente para lhes assegurar, assim como às suas
famílias, um nível de vida decente;
2) A reconhecer o direito dos trabalhadores
a uma taxa de remuneração acrescida para as horas de trabalho
suplementar, com excepção de certos casos particulares;
3) A reconhecer o direito dos homens e
mulheres a uma remuneração igual para um trabalho de valor igual;
4) A reconhecer o direito de todos os
trabalhadores a um prazo razoável de pré-aviso no caso de cessação do
emprego;
5) A não autorizar descontos nos
salários, a não ser nas condições e limites prescritos pelas leis ou
regulamentos nacionais ou fixados por convenções colectivas ou
sentenças arbitrais.
O exercício destes direitos deve ser
assegurado quer por meio de convenções colectivas livremente celebradas,
quer por métodos legais de fixação de salários, quer por qualquer
outro modo apropriado às condições nacionais.
Artigo 5.º
Direito sindical
Com vista a garantir ou promover a
liberdade dos trabalhadores e dos empregadores de constituírem
organizações locais, nacionais ou internacionais para a protecção dos
seus interesses económicos e sociais e de aderirem a estas
organizações, as Partes comprometem-se a que a legislação nacional
não restrinja nem seja aplicada de modo a restringir esta liberdade. A
medida em que as garantias previstas no presente artigo se aplicarão à
polícia será determinada pelas leis ou pelos regulamentos nacionais. O
princípio da aplicação destas garantias aos membros das Forças Armadas
e a medida em que se aplicarão a esta categoria de pessoas são
igualmente determinados pelas leis ou regulamentos nacionais.
Artigo 6.º
Direito à negociação colectiva
Com vista a assegurar o exercício efectivo
do direito à negociação colectiva, as Partes comprometem-se:
1) A favorecer a consulta paritária entre
trabalhadores e empregadores;
2) A promover, quando necessário e útil,
a instituição de processos de negociação voluntária entre os
empregadores ou suas organizações, de um lado, e as organizações de
trabalhadores, de outro, com o fim de regulamentar as condições de
emprego através de convenções colectivas;
3) A favorecer a instituição e
utilização de processos apropriados de conciliação e arbitragem
voluntária para resolução dos conflitos de trabalho; e reconhecem:
4) O direito dos trabalhadores e dos
empregadores a acções colectivas no caso de conflitos de interesses,
incluindo o direito de greve, sob reserva das obrigações decorrentes das
convenções colectivas em vigor.
Artigo 7.º
Direito das crianças e dos adolescentes à
protecção
Com vista a assegurar o exercício efectivo
do direito das crianças e dos adolescentes à protecção, as Partes
comprometem-se:
1) A fixar em 15 anos a idade mínima de
admissão ao emprego, bem como as excepções admissíveis para crianças
empregadas em determinados trabalhos ligeiros que não impliquem o risco
de prejudicar a sua saúde, moralidade ou educação;
2) A fixar em 18 anos a idade mínima de
admissão ao emprego em certas ocupações consideradas como perigosas ou
insalubres;
3) A proibir que as crianças ainda
sujeitas a escolaridade obrigatória se empreguem em trabalhos que as
privem do pleno benefício desta escolaridade;
4) A limitar a duração do trabalho dos
trabalhadores com menos de 18 anos, de acordo com as exigências do seu
desenvolvimento e, mais particularmente, das necessidades da sua
formação profissional;
5) A reconhecer o direito dos jovens
trabalhadores e aprendizes a uma remuneração justa ou a um subsídio
apropriado;
6) A determinar que as horas que os
adolescentes consagram à formação profissional durante o período
normal de trabalho, com o consentimento do empregador, sejam consideradas
como parte do trabalho diário;
7) A fixar em quatro semanas, no mínimo, a
duração das férias pagas anuais dos trabalhadores menores de 18 anos;
8) A proibir o emprego dos trabalhadores
menores de 18 anos em trabalhos nocturnos, com excepção de empregos
concretamente determinados por legislação ou regulamentação nacionais;
9) A determinar que os trabalhadores
menores de 18 anos ocupados em certos empregos determinados pela
legislação ou regulamentação nacionais devem ser submetidos a
observação médica regular;
10) A assegurar uma protecção especial
contra os perigos físicos e morais a que as crianças e adolescentes
estejam expostos, nomeadamente contra os que resultem de forma directa ou
indirecta do seu trabalho.
Artigo 8.º
Direito das trabalhadoras à protecção da
maternidade
Com vista a assegurar o exercício efectivo
do direito das trabalhadoras à protecção damaternidade, as Partes
comprometem-se:
1) A assegurar às trabalhadoras, antes e
depois do parto, uma interrupção do trabalho com uma duração total
mínima de 14 semanas, quer por meio de uma licença paga, quer por
prestações apropriadas da segurança social, ou por fundos públicos;
2) A considerar como ilegal para o
empregador proceder ao despedimento de uma mulher durante o período
compreendido entre o momento em que esta notifica o empregador da sua
gravidez e o fim da sua licença de maternidade, ou numa data tal que o
prazo de pré-aviso expire durante esse período;
3) A assegurar às mães que aleitem os
seus filhos pausas suficientes para esse fim;
4) A regulamentar o trabalho nocturno das
mulheres grávidas, puérperas ou lactantes;
5) A proibir o trabalho das mulheres
grávidas, puérperas ou lactantes em trabalhos subterrâneos nas minas e
em quaisquer outros trabalhos de carácter perigoso, insalubre ou penoso,
e a tomar medidas apropriadas para proteger os direitos dessas mulheres em
matéria de emprego.
Artigo 9.º
Direito à orientação profissional
Com vista a assegurar o exercício efectivo
do direito à orientação profissional, as Partes comprometem-se a
proporcionar ou a promover, tanto quanto necessário, um serviço que
auxiliará todas as pessoas, incluindo as pessoas com deficiência, a
resolver os problemas relativos à escolha de uma profissão ou ao
aperfeiçoamento profissional, tendo em conta as características do
interessado e a relação entre estas e as possibilidades do mercado de
emprego; esta ajuda deverá ser prestada gratuitamente tanto aos jovens,
incluindo as crianças em idade escolar, como aos adultos.
Artigo 10.º
Direito à formação profissional
Com vista a assegurar o exercício efectivo
do direito à formação profissional, as Partes comprometem-se:
1) A assegurar ou a favorecer, tanto quanto
necessário, a formação técnica e profissional de todas as pessoas,
incluindo as pessoas com deficiência, consultadas as organizações
profissionais de empregadores e de trabalhadores, e a conceder meios que
permitam o acesso ao ensino técnico superior e ao ensino universitário,
segundo o critério único de aptidão individual;
2) A assegurar ou a favorecer um sistema de
aprendizagem e outros sistemas de formação de jovens, rapazes e
raparigas, nos seus diversos empregos;
3) A assegurar ou a favorecer, tanto quanto
necessário:
a) Medidas apropriadas e facilmente
acessíveis tendo em vista a formação dos trabalhadores adultos;
b) Medidas especiais tendo em vista a
reconversão profissional dos trabalhadores adultos, tornada necessária
pela evolução técnica ou por uma orientação nova do mercado de
trabalho;
4) A assegurar ou a favorecer, tanto quanto
necessário, medidas particulares de reciclagem e de reinserção dos
desempregados de longa duração;
5) A encorajar a plena utilização dos
meios previstos em disposições apropriadas, tais como:
a) A redução ou abolição de todas as
propinas e encargos;
b) A concessão de assistência financeira
nos casos apropriados;
c) A inclusão nas horas normais de
trabalho do tempo consagrado aos cursos suplementares de formação
frequentados durante o emprego pelo trabalhador, a pedido do seu
empregador;
d) A garantia, por meio de um controlo
apropriado, consultadas as organizações profissionais de empregadores e
de trabalhadores, da eficácia do sistema de aprendizagem e de qualquer
outro sistema de formação para jovens trabalhadores e, de uma maneira
geral, da protecção adequada dos jovens trabalhadores.
Artigo 11.º
Direito à protecção da saúde
Com vista a assegurar o exercício efectivo
do direito à protecção da saúde, as Partes comprometem-se a tomar,
quer directamente, quer em cooperação com as organizações públicas e
privadas, medidas apropriadas tendentes, nomeadamente:
1) A eliminar, na medida do possível, as
causas de uma saúde deficiente;
2) A estabelecer serviços de consulta e de
educação no que respeita à melhoria da saúde e ao desenvolvimento do
sentido da responsabilidade individual em matéria de saúde;
3) A prevenir, na medida do possível, as
doenças epidémicas, endémicas e outras, assim como os acidentes.
Artigo 12.º
Direito à segurança social
Com vista a assegurar o exercício efectivo
do direito à segurança social, as Partes comprometem-se:
1) A estabelecer ou a manter um regime de
segurança social;
2) A manter o regime de segurança social
num nível satisfatório, pelo menos igual ao necessário para a
ratificação do Código Europeu de Segurança Social;
3) A esforçar-se por elevar
progressivamente o nível do regime de segurança social;
4) A tomar medidas, mediante a conclusão
de acordos bilaterais ou multilaterais apropriados ou por outros meios e
sob reserva das condições fixadas nestes acordos, para assegurar:
a) A igualdade de tratamento entre os
nacionais de cada uma das Partes e os nacionais das outras Partes no que
respeita aos direitos à segurança social, incluindo a conservação dos
benefícios concedidos pelas legislações de segurança social, quaisquer
que possam ser as deslocações que as pessoas protegidas possam efectuar
entre os territórios das Partes;
b) A atribuição, a manutenção e o
restabelecimento dos direitos à segurança social por meios como, por
exemplo, a soma dos períodos de segurança ou de emprego completados de
harmonia com a legislação de cada uma das Partes.
Artigo 13.º
Direito à assistência social e médica
Com vista a assegurar o exercício efectivo
do direito à assistência social e médica, as Partes comprometem-se:
1) A assegurar que qualquer pessoa que não
disponha de recursos suficientes e que não esteja em condições de os
angariar pelos seus próprios meios ou de os receber de outra fonte,
designadamente por prestações resultantes de um regime de segurança
social, possa obter uma assistência apropriada e, em caso de doença, os
cuidados necessários ao seu estado;
2) A assegurar que as pessoas que
beneficiem de tal assistência não sofram, por esse motivo, uma
diminuição dos seus direitos políticos ou sociais;
3) A determinar que qualquer pessoa possa
obter, através de serviços competentes de carácter público ou privado,
os esclarecimentos e o auxílio pessoal necessários para prevenir, abolir
ou aliviar o estado de carência de ordem pessoal e de ordem familiar;
4) A aplicar as disposições constantes
dos parágrafos 1, 2 e 3 do presente artigo, em plano de igualdade com os
seus nacionais, aos nacionais das outras Partes que se encontrem
legalmente no seu território, de acordo com as obrigações por elas
assumidas em virtude da Convenção Europeia de Assistência Social e
Médica, assinada em Paris, em 11 de Dezembro de 1953.
Artigo 14.º
Direito ao benefício dos serviços sociais
Com vista a assegurar o exercício efectivo
do direito de beneficiar de serviços sociais, as Partes comprometem-se:
1) A encorajar ou a organizar serviços que
utilizem métodos próprios de serviço social e que contribuam para o
bem-estar e desenvolvimento dos indivíduos e dos grupos na comunidade,
bem como para a sua adaptação ao meio social;
2) A encorajar a participação dos
indivíduos e das organizações de beneficência ou outras na criação
ou manutenção desses serviços.
Artigo 15.º
Direito das pessoas com deficiência à
autonomia, à integração social e à participação na vida da
comunidade
Com vista a garantir às pessoas com
deficiência, independentemente da sua idade, da natureza e da origem da
sua deficiência, o exercício efectivo do direito à autonomia, à
integração social e à participação na vida da comunidade, as Partes
comprometem-se, designadamente:
1) A tomar as medidas necessárias para
pôr à disposição das pessoas com deficiência uma orientação, uma
educação e uma formação profissional no quadro do direito comum sempre
que for possível ou, se não o for, através de instituições
especializadas públicas ou privadas;
2) A favorecer o seu acesso ao emprego por
meio de toda e qualquer medida susceptível de encorajar os empregadores a
contratarem e a manterem em actividade pessoas com deficiência no meio
usual de trabalho e a adaptarem as condições de trabalho às
necessidades dessas pessoas ou, em caso de impossibilidade motivada pela
deficiência, mediante a adaptação ou a criação de empregos protegidos
em função do grau de incapacidade. Estas medidas podem justificar, se
for caso disso, o recurso a serviços especializados de colocação e de
acompanhamento;
3) A favorecer a sua plena integração e
participação na vida social, designadamente através de medidas,
incluindo apoios técnicos, que visem ultrapassar os obstáculos à
comunicação e à mobilidade e permitir-lhes o acesso aos transportes, à
habitação, às actividades culturais e aos tempos livres.
Artigo 16.º
Direito da família a uma protecção
social, jurídica e económica
Com vista a assegurar as condições de
vida indispensáveis ao pleno desenvolvimento da família, célula
fundamental da sociedade, as Partes comprometem-se a promover a
protecção económica, jurídica e social da vida de família,
designadamente por meio de prestações sociais e familiares, de
disposições fiscais, de encorajamento à construção de habitações
adaptadas às necessidades das famílias, de ajuda aos lares de jovens ou
de quaisquer outras medidas apropriadas.
Artigo 17.º
Direito das crianças e adolescentes a uma
protecção social, jurídica e económica
Com vista a assegurar às crianças e aos
adolescentes o exercício efectivo do direito a crescer num ambiente
favorável ao desabrochar da sua personalidade e ao desenvolvimento das
suas aptidões físicas e mentais, as Partes comprometem-se a tomar, quer
directamente quer em cooperação com as organizações públicas ou
privadas, todas as medidas necessárias e apropriadas que visem:
1:
a) Assegurar às crianças e aos
adolescentes, tendo em conta os direitos e os deveres dos pais, os
cuidados, a assistência, a educação e a formação de que necessitem,
nomeadamente prevendo a criação ou a manutenção de instituições ou
de serviços adequados e suficientes para esse fim;
b) Proteger as crianças e adolescentes
contra a negligência, a violência ou a exploração;
c) Assegurar uma protecção e uma ajuda
especial do Estado à criança ou adolescente temporária ou
definitivamente privados do seu apoio familiar;
2) Assegurar às crianças e aos
adolescentes um ensino primário e secundário gratuitos, assim como
favorecer a regularidade da frequência escolar.
Artigo 18.º
Direito ao exercício de uma actividade
lucrativa no território das outras Partes
Com vista a assegurar o exercício efectivo
do direito ao exercício de uma actividade lucrativa no território de
qualquer Parte, as Partes comprometem-se:
1) A aplicar os regulamentos existentes num
espírito liberal;
2) A simplificar as formalidades em vigor e
a reduzir ou a suprimir os encargos financeiros e outras taxas a pagar
pelos trabalhadores estrangeiros ou pelos seus empregadores;
3) A liberalizar, individual ou
colectivamente, os regulamentos que regem o emprego dos trabalhadores
estrangeiros; e reconhecem:
4) O direito de saída dos seus nacionais
que desejem exercer uma actividade lucrativa no território de outras
Partes.
Artigo 19.º
Direito dos trabalhadores migrantes e das
suas famílias à protecção e à assistência
Com vista a assegurar o exercício efectivo
do direito dos trabalhadores migrantes e das suas famílias à protecção
e à assistência no território de qualquer Parte, as Partes
comprometem-se:
1) A manter ou a assegurar a existência de
serviços gratuitos apropriados, encarregados de auxiliar estes
trabalhadores e, nomeadamente, de lhes fornecer informações exactas e a
tomar todas as medidas úteis, desde que a legislação e a
regulamentação nacionais o permitam, contra toda a propaganda enganadora
sobre a emigração e a imigração;
2) A adoptar, dentro dos limites da sua
jurisdição, medidas apropriadas para facilitar a partida, a viagem e o
acolhimento destes trabalhadores e das suas famílias e a assegurar-lhes,
nos limites da sua jurisdição, durante a viagem, os serviços
sanitários e médicos necessários, assim como boas condições de
higiene;
3) A promover a colaboração, conforme os
casos, entre os serviços sociais públicos ou privados dos países de
emigração e de imigração;
4) A garantir a estes trabalhadores que se
encontrem legalmente no seu território, quer estas matérias sejam
reguladas por lei ou regulamento quer sejam submetidas ao controlo das
autoridades administrativas, um tratamento não menos favorável do que
aos seus nacionais no que respeita às matérias seguintes:
a) Remuneração e outras condições de
emprego e de trabalho;
b) Filiação em organizações sindicais e
fruição dos benefícios resultantes de convenções colectivas;
c) Habitação;
5) A assegurar a estes trabalhadores, que
se encontrem legalmente no seu território, um tratamento não menos
favorável do que aos seus próprios nacionais no que respeita a impostos,
taxas e contribuições referentes ao trabalho, pagas a título de
trabalhador;
6) A facilitar, tanto quanto possível, o
reagrupamento da família do trabalhador migrante autorizado a fixar-se no
território;
7) A assegurar a estes trabalhadores, que
se encontrem legalmente no seu território, um tratamento não menos
favorável do que aos seus nacionais em acções judiciais respeitantes
às questões mencionadas no presente artigo;
8) A garantir a estes trabalhadores, que
residam regularmente no seu território, que não poderão ser expulsos, a
não ser que ameacem a segurança do Estado ou violem a ordem pública ou
os bons costumes;
9) A permitir, no quadro dos limites
fixados por lei, a transferência de qualquer parte dos salários e das
economias dos trabalhadores migrantes que estes desejem transferir;
10) A estender a protecção e a
assistência previstas no presente artigo aos trabalhadores migrantes que
trabalhem por conta própria, tanto quanto as medidas em questão sejam
aplicáveis a esta categoria;
11) A favorecer e a facilitar o ensino da
língua nacional do Estado de acolhimento ou, se neste houver várias, de
uma delas, aos trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias;
12) A favorecer e a facilitar, na medida do
possível, o ensino da língua materna do trabalhador migrante aos seus
filhos.
Artigo 20.º
Direito à igualdade de oportunidades e de
tratamento em matéria de emprego e de profissão, sem discriminação
baseada no sexo
Com vista a assegurar o exercício efectivo
do direito à igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de
emprego e de profissão, sem discriminação baseada no sexo, as Partes
comprometem-se a reconhecer esse direito e a tomar as medidas apropriadas
para assegurar ou promover a sua aplicação nos seguintes domínios:
a) Acesso ao emprego, protecção contra o
despedimento e reinserção profissional;
b) Orientação e formação profissionais,
reciclagem, reabilitação profissional;
c) Condições de emprego e de trabalho,
incluindo a remuneração;
d) Progressão na carreira, incluindo a
promoção.
Artigo 21.º
Direito à informação e à consulta
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