Conselho
da Europa
Estatuto
da Conselho da Europa
Adoptado em Londres, a 5 de Maio de 1949.
Entrada em vigor na
ordem internacional: 3 de Agosto de 1949.
Os Governos do Reino da
Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Francesa, da República
Irlandesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino
dos Países Baixos, do Reino da Noruega, do Reino da Suécia e do Reino
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Persuadidos de que a
consolidação da paz fundada na justiça e na cooperação internacional
é de um interesse vital para a preservação da sociedade humana e da
civilização;
Reafirmando a sua adesão
aos valores espirituais e morais, que são o património comum dos seus
povos e que estão na origem dos princípios da liberdade individual, da
liberdade política e do primado do Direito, sobre os quais se funda
qualquer verdadeira democracia;
Convencidos de que, a
fim de salvaguardar e de fazer progressivamente triunfar este ideal e
favorecer o progresso social e económico, se impõe uma união mais
estreita entre os países europeus animados dos mesmos sentimentos;
Considerando a
necessidade de criar uma organização agrupando os Estados europeus numa
associação mais estreita, com vista a responder a este imperativo e às
aspirações manifestadas pelos seus povos;
decidiram, em consequência,
constituir um Conselho da Europa, compreendendo um Comité de
representantes dos Governos e uma Assembleia Consultiva, e para esse fim
adoptaram o presente Estatuto.
CAPÍTULO
I
Objectivo
do Conselho da Europa
Artigo
1.º
a) O objectivo do
Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus
Membros, a fim de salvaguardar e de promover os ideais e os princípios
que são o seu património comum e de favorecer o seu progresso económico
e social.
b) Este objectivo será
prosseguido, por meio dos órgãos do Conselho, através do exame de questões
de interesse comum, pela conclusão de acordos e pela adopção de uma acção
comum nos domínios económico, social, cultural, científico, jurídico e
administrativo, bem como pela salvaguarda e desenvolvimento dos direitos
do homem e das liberdades fundamentais.
c) A participação dos
Membros no Conselho da Europa não deve afectar a sua contribuição nas
tarefas das Nações Unidas e de outras organizações ou uniões
internacionais das quais façam parte.
d) As questões relativas
à defesa nacional não são da competência do Conselho
da Europa.
CAPÍTULO
II
Composição
Artigo
2.º
Os Membros do Conselho
da Europa são as Partes do presente Estatuto.
Artigo
3.º
Todos os Membros do
Conselho da Europa reconhecem o princípio do primado do Direito e o princípio
em virtude do qual qualquer pessoa colocada sob a sua jurisdição deve
gozar dos direitos do homem e das liberdades fundamentais,
comprometendo-se a colaborar sincera e activamente na prossecução do
objectivo definido no capítulo I.
Artigo
4.º
Qualquer Estado europeu
considerado capaz de se conformar com o disposto no artigo 3.º, e se tal
for do seu desejo, pode ser convidado pelo Comité de Ministros a
tornar-se Membro do Conselho da Europa. Qualquer Estado assim convidado
terá a qualidade de Membro, desde que um instrumento de adesão ao
presente Estatuto haja sido remetido em seu nome ao Secretário-Geral.
Artigo
5.º
a)
Em circunstâncias particulares, um país europeu
considerado como capaz de se conformar com o disposto
no artigo 3.º, e sendo esse o seu desejo, pode
ser convidado pelo Comité de Ministros a tornar-se
Membro Associado do Conselho da Europa. Qualquer
país assim convidado terá a qualidade de Membro
Associado, desde que um instrumento de aceitação
do presente Estatuto haja sido remetido em seu
nome ao Secretário-Geral. Os Membros Associados
apenas podem estar representados na Assembleia
Consultiva.
b) O termo
"Membro" empregado no presente Estatuto visa igualmente os
Membros Associados, salvo no que respeita à representação no Comité de
Ministros.
Artigo
6.º
Antes de dirigir o
convite previsto nos artigos 4.º e 5.º, o Comité de Ministros fixa o número
de lugares na Assembleia Consultiva a que o futuro Membro terá direito e
a sua quota-parte na contribuição financeira.
Artigo
7.º
Qualquer Membro do
Conselho da Europa pode retirar-se, notificando a sua decisão ao Secretário-Geral.
A notificação terá efeito no fim do ano financeiro em curso, se houver
sido feita nos nove primeiros meses desse ano, e no fim do ano financeiro
seguinte, se houver sido feita nos últimos três meses.
Artigo
8.º
Qualquer Membro do Conselho
da Europa que atente gravemente contra o disposto
no artigo 3.º pode ser suspenso do seu direito
de representação e convidado pelo Comité de Ministros
a retirar-se nas condições previstas no artigo
7.º Se não for tomado em consideração este convite,
o Comité pode decidir que o Membro em causa deixou
de pertencer ao Conselho a contar de uma data
que o próprio Comité fixa.
Artigo
9.º
Se algum Membro não
cumprir as suas obrigações financeiras, o Comité de Ministros pode
suspender o seu direito de representação no Comité e na Assembleia
Consultiva enquanto não haja satisfeito aquelas suas obrigações.
CAPÍTULO
III
Disposições
gerais
Artigo
10.º
Os órgãos do Conselho
da Europa são:
I) O Comité de
Ministros;
II) A Assembleia Consultiva.
Estes dois órgãos são
assistidos pelo Secretariado do Conselho da Europa.
Artigo
11.º
A sede do Conselho da
Europa é em Estrasburgo.
Artigo
12.º
As línguas oficiais do
Conselho da Europa são o francês e o inglês. Os regulamentos internos
do Comité de Ministros e da Assembleia Consultiva determinarão as
circunstâncias e as condições nas quais poderão ser utilizadas outras
línguas.
CAPÍTULO
IV
Comité
de Ministros
Artigo
13.º
O Comité de Ministros
é o órgão competente para agir em nome do Conselho da Europa, em
conformidade com os artigos 15.º e 16.º
Artigo
14.º
Cada Membro tem um
representante no Comité de Ministros e cada representante dispõe de um
voto. Os representantes no Comité são os Ministros dos Negócios
Estrangeiros. Quando um Ministro dos Negócios Estrangeiros não puder
estar presente, ou se outras circunstâncias o recomendarem, pode ser
designado um suplente para tomar o seu lugar. Este suplente será, na
medida do possível, um membro do Governo do seu país.
Artigo
15.º
a) O Comité de
Ministros examinará, por recomendação da Assembleia Consultiva ou por
sua própria iniciativa, as medidas convenientes para a realização do
objectivo do Conselho da Europa, nomeadamente a conclusão de convenções
e de acordos, e a adopção pelos Governos de uma política comum em relação
a questões determinadas. As suas conclusões serão comunicadas pelo
Secretário-Geral aos Membros.
b) As conclusões do
Comité de Ministros podem, nos casos em que tal se justifique, revestir a
forma de recomendações aos Governos, podendo o Comité convidá-los a
prestar informações acerca do seguimento por eles dado àquelas
recomendações.
Artigo
16.º
Com ressalva dos poderes
da Assembleia Consultiva, tal como são definidos pelos artigos 24.º, 28.º,
30.º, 32.º, 33.º e 35.º, o Comité de Ministros decide, com efeito
obrigatório, todas as questões relativas à organização e aos assuntos
internos do Conselho da Europa. Para tanto, adoptará os regulamentos
financeiros e administrativos necessários.
Artigo
17.º
O Comité de Ministros
pode constituir, para os fins que julgar desejáveis, comités ou comissões
de carácter consultivo ou técnico.
Artigo
18.º
O Comité de Ministros
adopta o seu regulamento interno, que determinará, nomeadamente:
I) O quórum;
II) O modo de designação
do Presidente e a duração das suas funções;
III) O processo a seguir
para o estabelecimento da ordem do dia, assim como para a apresentação
de propostas de resolução; e
IV) As condições nas
quais é notificada a designação dos suplentes, efectuada em
conformidade com o artigo 14.º
Artigo
19.º
Em cada sessão da Assembleia
Consultiva o Comité de Ministros deverá habilitá-la
com relatórios sobre a sua actividade acompanhados
da documentação apropriada.
Artigo
20.º
a) São tomadas por
unanimidade dos votos expressos, achando-se presente a maioria dos
representantes com direito a assento no Comité de Ministros, as resoluções
do Comité relativas às seguintes questões importantes:
I) As recomendações
previstas no artigo 15.º, b);
II) As questões
previstas no artigo 19.º;
III) As questões
previstas no artigo 21.º, a), I, e b);
IV) As questões
previstas no artigo 33.º;
V) As recomendações
relativas a alterações aos artigos 1.º, d), 7.º, 15.º, 20.º e 22.º;
e
VI) Qualquer outra questão
que, em virtude da sua importância, o Comité decida, por resolução
tomada nas condições previstas no parágrafo d) acima mencionado
submeter à regra da unanimidade.
b) As questões que se
referem ao regulamento interno ou aos regulamentos financeiros e
administrativos podem ser objecto de decisões tomadas por maioria simples
dos representantes com direito a assento no Comité.
c) As resoluções do
Comité adoptadas nos termos dos artigos 4.º e 5.º são tomadas por
maioria de dois terços dos representantes com direito a assento no Comité.
d)
São tomadas por maioria de dois terços dos votos
expressos, achando-se presente a maioria dos representantes
com direito a assento no Comité, todas as demais
resoluções do Comité, nomeadamente as respeitantes
à adopção do orçamento, ao regulamento interno,
aos regulamentos financeiro e administrativo,
às recomendações relativas à alteração dos artigos
do presente Estatuto não mencionados no parágrafo
a), V, e a determinação, em caso de dúvida, de
qual o parágrafo do presente artigo que deve ser
aplicado.
Artigo
21.º
a) Salvo decisão em
contrário do Comité de Ministros, as reuniões efectuam-se:
I) Em privado; e
II) Na sede do Conselho.
b) O Comité decide
quanto à publicação das informações relativas às discussões não públicas
e às respectivas conclusões.
c) O Comité reúne
obrigatoriamente antes da abertura das sessões da Assembleia Consultiva e
no começo dessas sessões; além disso, reúne sempre que o julgar útil.
CAPÍTULO
V
Assembleia
Consultiva
Artigo
22.º
A Assembleia Consultiva
é o órgão deliberativo do Conselho da Europa.
Cabe-lhe discutir as questões dentro da competência
que lhe é definida pelo presente Estatuto e transmitir
as conclusões ao Comité de Ministros na forma
de recomendações.
Artigo
23.º
a) A Assembleia
Consultiva pode deliberar e formular recomendações sobre qualquer questão
dentro do objectivo e da competência do Conselho da Europa definidos no
capítulo I; delibera e pode formular recomendações sobre qualquer questão
em relação à qual seja solicitado o seu parecer pelo Comité de
Ministros.
b) A Assembleia fixa a
sua ordem do dia, de acordo com o disposto no parágrafo a), tendo em
conta a actividade das outras organizações intergovernamentais europeias
das quais sejam parte todos ou alguns dos Membros do Conselho da Europa.
c) Em caso de dúvida, o
Presidente da Assembleia decide se uma questão levantada no decurso da
sessão cabe na ordem do dia da Assembleia.
Artigo
24.º
Ressalvado o disposto no
artigo 38.º, d), a Assembleia Consultiva pode constituir comités ou
comissões encarregados de examinar qualquer questão dentro da competência
que lhe é definida no artigo 23.º, de lhe apresentar relatórios, de
estudar os assuntos inscritos na sua ordem do dia e de lhe dar parecer
sobre qualquer questão processual.
Artigo
25.º
a)
A Assembleia Consultiva é constituída por representantes
de cada Membro, eleitos pelos respectivos Parlamentos
de entre os parlamentares ou designados de entre
estes de acordo com o processo que cada Parlamento
fixar. Pode, no entanto, o Governo de cada Membro
efectuar as nomeações complementares, quando o
Parlamento não se encontre em sessão e não tenha
estabelecido o processo a seguir neste caso. Os
representantes terão a nacionalidade do Membro
que representam. Não podem ser simultaneamente
Membros do Comité de Ministros.
O mandato dos
representantes assim designados inicia-se com a abertura da sessão ordinária
que se segue à respectiva designação e termina com a abertura da sessão
ordinária seguinte ou de uma sessão ordinária ulterior, ressalvando-se
aos Membros o direito de efectuarem novas designações na sequência de
eleições parlamentares.
Se algum Membro
preencher as vagas resultantes de morte ou de demissão, ou efectuar novas
designações na sequência de eleições parlamentares, o mandato dos
novos representantes inicia-se com a primeira reunião da Assembleia que
se siga à sua designação.
b) A nenhum
representante pode ser retirado o seu mandato durante uma sessão da
Assembleia sem a autorização desta.
c) Cada representante
pode ter um suplente, que, no caso de impedimento, ocupará o lugar e
poderá tomar a palavra e votar em vez do respectivo titular. O disposto
no parágrafo a) aplica-se igualmente quanto à designação dos
suplentes.
Artigo
26.º
Os Membros têm direito
aos seguintes números de lugares:
Albânia 4
Alemanha
Andorra 2
Áustria 6
Bélgica 7
Bulgária 6
Chipre 3
Croácia 5
Dinamarca 5
Estónia 3
"Ex-República Jugoslava da Macedónia" 3
Finlândia 5
França 18
Eslovénia 3
Espanha 12
Grécia 7
Hungria 7
Islândia 3
Irlanda 4
Itália 18
Letónia 3
Liechtenstaina 2
Lituânia 4
Luxemburgo 3
Malta 3
Moldova 5
Noruega 5
Países-Baixos 7
Polónia 12
Portugal 7
República Checa 7
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte 18
República Eslovaca 5
Roménia 10
Rússia 18
San Marino 2
Suécia 6
Suíça 6
Turquia 12
Ucrânia 12
Artigo
27.º
As condições segundo
as quais o Comité de Ministros pode estar representado colectivamente nos
debates da Assembleia Consultiva, bem como as condições segundo as quais
os representantes no Comité e os seus suplentes podem, a título
individual, usar da palavra perante ela, serão determinadas no
regulamento interno, em disposições a estabelecer pelo Comité, após
consulta à Assembleia.
Artigo
28.º
a) A Assembleia
Consultiva aprova o seu regulamento interno e escolhe de entre os seus
membros o Presidente, que exerce as suas funções até à sessão ordinária
seguinte.
b) O Presidente dirige
os trabalhos, mas não toma parte nos debates nem
vota. O suplente do Presidente ocupará o lugar
que compete a este como representante e poderá
tomar a palavra e votar em sua vez.
c) O regulamento interno
determina, nomeadamente:
I) O quórum;
II) O processo de eleição
e a duração das funções do Presidente, bem como dos restantes membros
da Mesa;
III) O processo de
elaboração da ordem do dia e da sua comunicação aos representantes; e
IV) A data e o modo da
notificação dos nomes dos representantes e dos seus suplentes.
Artigo
29.º
Salvo o disposto no
artigo 30.º, serão tomadas por maioria de dois terços dos votos
expressos todas as resoluções da Assembleia Consultiva, incluindo as que
tenham por objecto:
I) Fazer recomendações
ao Comité de Ministros;
II) Propor ao Comité a
inscrição de questões na ordem do dia da Assembleia;
III) Criar comités ou
comissões;
IV) Fixar a data de
abertura das sessões;
V) Determinar a maioria
requerida para aprovação das resoluções que não relevem dos n.os 1 a
4 ou fixar, em caso de dúvida, qual a maioria requerida.
Artigo
30.º
As resoluções da
Assembleia Consultiva sobre as questões respeitantes ao seu modo de
funcionamento, nomeadamente à eleição dos membros da Mesa, à designação
dos membros dos comités e das comissões, e à aprovação do seu
regulamento interno, serão tomadas pela maioria que a Assembleia fixar,
nos termos do artigo 29.º, v).
Artigo
31.º
Os debates respeitantes
às propostas que serão dirigidas ao Comité de Ministros no sentido de
inscrever determinada questão na ordem do dia da Assembleia Consultiva
limitar-se-ão à indicação do seu objecto e às razões que militam a
favor ou contra essa inscrição.
Artigo
32.º
A Assembleia Consultiva
reunir-se-á cada ano em sessão ordinária, cuja data e duração serão
fixadas pela Assembleia, de modo a evitar, na medida do possível,
qualquer coincidência com as sessões parlamentares e com as sessões da
Assembleia Geral das Nações Unidas. A duração das sessões ordinárias
não excederá um mês, a menos que a Assembleia e o Comité de Ministros,
de comum acordo, decidam de outra forma.
Artigo
33.º
As sessões ordinárias
da Assembleia Consultiva efectuam-se na sede do
Conselho, salvo se a Assembleia e o Comité de
Ministros, de comum acordo, decidirem de outra
forma.
Artigo
34.º
A Assembleia Consultiva
pode ser convocada em sessão extraordinária, por iniciativa quer do
Comité de Ministros quer do Presidente da Assembleia, após comum acordo,
que incidirá também sobre a data e o lugar da sessão.
Artigo
35.º
Os debates da Assembleia
Consultiva são públicos, salvo se tomar decisão em contrário.
CAPÍTULO
VI
Secretariado
Artigo
36.º
a) O Secretariado é
constituído pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto e por
todo o outro pessoal julgado necessário.
b) O Secretário-Geral e
o Secretário-Geral-Adjunto são nomeados pela Assembleia Consultiva, sob
recomendação do Comité de Ministros.
c) Os outros Membros do
Secretariado são nomeados pelo Secretário-Geral, em conformidade com o
regulamento administrativo.
d) Nenhum membro do Secretariado
pode ocupar um emprego remunerado por um Governo,
ser membro da Assembleia Consultiva ou de um Parlamento
nacional ou ter ocupação incompatível com os seus
deveres.
e) Todos os membros do
pessoal do Secretariado devem, em declaração solene, afirmar a sua
lealdade ao Conselho da Europa e a sua resolução de conscienciosamente
cumprir os deveres dos seus cargos, sem se deixar influenciar por qualquer
consideração de ordem nacional, assim como a sua vontade de não pedir
nem aceitar instruções, relacionadas com o exercício das suas funções,
de qualquer Governo ou autoridade exterior ao Conselho e de se abster de
qualquer acto incompatível com o seu estatuto de funcionário
internacional exclusivamente perante o Conselho. O Secretário-Geral e o
Secretário-Geral-Adjunto farão essa declaração perante o Comité; os
outros membros do pessoal fá-la-ão perante o Secretário-Geral.
f) Todos os Membros
devem respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do
Secretário-Geral e do pessoal do Secretariado e abster-se de os
influenciar no exercício das suas funções.
Artigo
37.º
a) O Secretariado
funciona na sede do Conselho.
b) O Secretário-Geral
é responsável perante o Comité de Ministros pela actividade do
Secretariado.
Fornece nomeadamente, à
Assembleia Consultiva, sob reserva do disposto no artigo 38.º, d), os
serviços administrativos e outros que lhe possam ser necessários.
CAPÍTULO
VII
Financiamento
Artigo
38.º
a) Cada Membro assume as
despesas da sua própria representação no Comité de Ministros e na
Assembleia Consultiva.
b) As despesas do
Secretariado e todas as outras despesas comuns são repartidas entre todos
os Membros nas proporções fixadas pelo Comité em função da população
de cada um dos Membros.
A contribuição de cada Membro Associado é fixada pelo Comité.
c) O orçamento do
Conselho é submetido anualmente à aprovação do Comité pelo Secretário-Geral,
nas condições fixadas pelo regulamento financeiro.
d) O Secretário-Geral
submete ao Comité os pedidos da Assembleia que acarretem despesas
excedendo o montante dos créditos já inscritos no orçamento para a
Assembleia e os seus trabalhos.
e) O Secretário-Geral
submete igualmente ao Comité de Ministros uma avaliação das despesas
que decorrem da execução de cada uma das recomendações apresentadas ao
Comité. Uma resolução cuja execução acarrete despesas suplementares só
é considerada como adoptada pelo Comité de Ministros quando este tenha
aprovado as previsões das despesas suplementares correspondentes.
Artigo
39.º
O
Secretário-Geral notifica anualmente o Governo
de cada Membro acerca do montante da sua contribuição.
As contribuições consideram-se vencidas no próprio
dia dessa notificação e devem ser pagas ao Secretário-Geral
no prazo máximo de seis meses.
CAPÍTULO
VIII
Privilégios
e imunidades
Artigo
40.º
a) O Conselho da Europa,
os representantes dos Membros e o Secretariado gozam, nos territórios dos
Membros, das imunidades e privilégios necessários ao exercício das suas
funções. Em virtude dessas imunidades, os representantes à Assembleia
Consultiva não podem, nomeadamente, ser detidos nem acusados nos territórios
de qualquer dos Membros por motivo das suas opiniões ou dos votos
emitidos durante os debates da Assembleia, dos seus comités ou comissões.
b) Os Membros
comprometem-se a concluir logo que possível um acordo com vista a dar
execução ao disposto na alínea a). Para este efeito, o Comité de
Ministros recomendará ao Governo de cada Membro a conclusão de um acordo
definindo os privilégios e imunidades reconhecidos nos seus territórios.
Será ainda concluído um acordo especial com a República Francesa que
definirá os privilégios e imunidades de que gozará o Conselho na sua
sede.
CAPÍTULO
IX
Alterações
Artigo
41.º
a) As propostas de alteração
ao presente Estatuto podem ser apresentadas à
Comissão de Ministros ou, nas condições previstas
pelo artigo 23.º, à Assembleia Consultiva.
b) O Comité recomendará
e fará incorporar num protocolo as alterações ao Estatuto que julgar
desejáveis.
c) Qualquer protocolo de
alteração entrará em vigor logo que for assinado e ratificado por dois
terços dos Membros.
d) Não obstante o
disposto nas alíneas precedentes deste artigo, as alterações aos
artigos 23.º a 25.º, 38.º e 39.º que tenham sido aprovadas pelo Comité
e pela Assembleia, entrarão em vigor na data em que o Secretário-Geral
procede à elaboração do respectivo processo verbal, o qual será
comunicado ao Governo de cada Membro, certificando a aprovação dada às
ditas alterações. O disposto na presente alínea não poderá ser
aplicado senão a contar do fim da segunda sessão ordinária da
Assembleia.
CAPÍTULO
X
Disposições
finais
Artigo
42.º
a) O presente Estatuto
será submetido a ratificação. As ratificações serão depositadas
junto do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
b) O presente Estatuto
entrará cm vigor depois do depósito de sete instrumentos de ratificação.
O Governo do Reino Unido notificará todos os Governos signatários da
entrada em vigor do Estatuto e dos nomes dos Membros do Conselho da Europa
nessa data.
c) Posteriormente,
qualquer outro signatário tornar-se-á Parte do presente Estatuto na data
do depósito do seu instrumento de ratificação.
À fé do que os abaixo
assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente
Estatuto.
Feito em Londres em 5 de
Maio de 1949, em francês em inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé,
num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Reino
Unido, que remeterá cópias certificadas aos outros Governos signatários.
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