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Conselho da Europa

Estatuto da Conselho da Europa


Adoptado em Londres, a 5 de Maio de 1949.

Entrada em vigor na ordem internacional: 3 de Agosto de 1949.

Os Governos do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Francesa, da República Irlandesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, do Reino da Noruega, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Persuadidos de que a consolidação da paz fundada na justiça e na cooperação internacional é de um interesse vital para a preservação da sociedade humana e da civilização;

Reafirmando a sua adesão aos valores espirituais e morais, que são o património comum dos seus povos e que estão na origem dos princípios da liberdade individual, da liberdade política e do primado do Direito, sobre os quais se funda qualquer verdadeira democracia;

Convencidos de que, a fim de salvaguardar e de fazer progressivamente triunfar este ideal e favorecer o progresso social e económico, se impõe uma união mais estreita entre os países europeus animados dos mesmos sentimentos;

Considerando a necessidade de criar uma organização agrupando os Estados europeus numa associação mais estreita, com vista a responder a este imperativo e às aspirações manifestadas pelos seus povos;

decidiram, em consequência, constituir um Conselho da Europa, compreendendo um Comité de representantes dos Governos e uma Assembleia Consultiva, e para esse fim adoptaram o presente Estatuto.

CAPÍTULO I

Objectivo do Conselho da Europa

Artigo 1.º

a) O objectivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus Membros, a fim de salvaguardar e de promover os ideais e os princípios que são o seu património comum e de favorecer o seu progresso económico e social.

b) Este objectivo será prosseguido, por meio dos órgãos do Conselho, através do exame de questões de interesse comum, pela conclusão de acordos e pela adopção de uma acção comum nos domínios económico, social, cultural, científico, jurídico e administrativo, bem como pela salvaguarda e desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

c) A participação dos Membros no Conselho da Europa não deve afectar a sua contribuição nas tarefas das Nações Unidas e de outras organizações ou uniões internacionais das quais façam parte.

d) As questões relativas à defesa nacional não são da competência do Conselho da Europa.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 2.º

Os Membros do Conselho da Europa são as Partes do presente Estatuto.

Artigo 3.º

Todos os Membros do Conselho da Europa reconhecem o princípio do primado do Direito e o princípio em virtude do qual qualquer pessoa colocada sob a sua jurisdição deve gozar dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, comprometendo-se a colaborar sincera e activamente na prossecução do objectivo definido no capítulo I.

Artigo 4.º

Qualquer Estado europeu considerado capaz de se conformar com o disposto no artigo 3.º, e se tal for do seu desejo, pode ser convidado pelo Comité de Ministros a tornar-se Membro do Conselho da Europa. Qualquer Estado assim convidado terá a qualidade de Membro, desde que um instrumento de adesão ao presente Estatuto haja sido remetido em seu nome ao Secretário-Geral.

Artigo 5.º

a) Em circunstâncias particulares, um país europeu considerado como capaz de se conformar com o disposto no artigo 3.º, e sendo esse o seu desejo, pode ser convidado pelo Comité de Ministros a tornar-se Membro Associado do Conselho da Europa. Qualquer país assim convidado terá a qualidade de Membro Associado, desde que um instrumento de aceitação do presente Estatuto haja sido remetido em seu nome ao Secretário-Geral. Os Membros Associados apenas podem estar representados na Assembleia Consultiva.

b) O termo "Membro" empregado no presente Estatuto visa igualmente os Membros Associados, salvo no que respeita à representação no Comité de Ministros.

Artigo 6.º

Antes de dirigir o convite previsto nos artigos 4.º e 5.º, o Comité de Ministros fixa o número de lugares na Assembleia Consultiva a que o futuro Membro terá direito e a sua quota-parte na contribuição financeira.

Artigo 7.º

Qualquer Membro do Conselho da Europa pode retirar-se, notificando a sua decisão ao Secretário-Geral. A notificação terá efeito no fim do ano financeiro em curso, se houver sido feita nos nove primeiros meses desse ano, e no fim do ano financeiro seguinte, se houver sido feita nos últimos três meses.

Artigo 8.º

Qualquer Membro do Conselho da Europa que atente gravemente contra o disposto no artigo 3.º pode ser suspenso do seu direito de representação e convidado pelo Comité de Ministros a retirar-se nas condições previstas no artigo 7.º Se não for tomado em consideração este convite, o Comité pode decidir que o Membro em causa deixou de pertencer ao Conselho a contar de uma data que o próprio Comité fixa.

Artigo 9.º

Se algum Membro não cumprir as suas obrigações financeiras, o Comité de Ministros pode suspender o seu direito de representação no Comité e na Assembleia Consultiva enquanto não haja satisfeito aquelas suas obrigações.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 10.º

Os órgãos do Conselho da Europa são:

I) O Comité de Ministros;
II) A Assembleia Consultiva.

Estes dois órgãos são assistidos pelo Secretariado do Conselho da Europa.

Artigo 11.º

A sede do Conselho da Europa é em Estrasburgo.

Artigo 12.º

As línguas oficiais do Conselho da Europa são o francês e o inglês. Os regulamentos internos do Comité de Ministros e da Assembleia Consultiva determinarão as circunstâncias e as condições nas quais poderão ser utilizadas outras línguas.

CAPÍTULO IV

Comité de Ministros

Artigo 13.º

O Comité de Ministros é o órgão competente para agir em nome do Conselho da Europa, em conformidade com os artigos 15.º e 16.º

Artigo 14.º

Cada Membro tem um representante no Comité de Ministros e cada representante dispõe de um voto. Os representantes no Comité são os Ministros dos Negócios Estrangeiros. Quando um Ministro dos Negócios Estrangeiros não puder estar presente, ou se outras circunstâncias o recomendarem, pode ser designado um suplente para tomar o seu lugar. Este suplente será, na medida do possível, um membro do Governo do seu país.

Artigo 15.º

a) O Comité de Ministros examinará, por recomendação da Assembleia Consultiva ou por sua própria iniciativa, as medidas convenientes para a realização do objectivo do Conselho da Europa, nomeadamente a conclusão de convenções e de acordos, e a adopção pelos Governos de uma política comum em relação a questões determinadas. As suas conclusões serão comunicadas pelo Secretário-Geral aos Membros.

b) As conclusões do Comité de Ministros podem, nos casos em que tal se justifique, revestir a forma de recomendações aos Governos, podendo o Comité convidá-los a prestar informações acerca do seguimento por eles dado àquelas recomendações.

Artigo 16.º

Com ressalva dos poderes da Assembleia Consultiva, tal como são definidos pelos artigos 24.º, 28.º, 30.º, 32.º, 33.º e 35.º, o Comité de Ministros decide, com efeito obrigatório, todas as questões relativas à organização e aos assuntos internos do Conselho da Europa. Para tanto, adoptará os regulamentos financeiros e administrativos necessários.

Artigo 17.º

O Comité de Ministros pode constituir, para os fins que julgar desejáveis, comités ou comissões de carácter consultivo ou técnico.

Artigo 18.º

O Comité de Ministros adopta o seu regulamento interno, que determinará, nomeadamente:

I) O quórum;

II) O modo de designação do Presidente e a duração das suas funções;

III) O processo a seguir para o estabelecimento da ordem do dia, assim como para a apresentação de propostas de resolução; e

IV) As condições nas quais é notificada a designação dos suplentes, efectuada em conformidade com o artigo 14.º

Artigo 19.º

Em cada sessão da Assembleia Consultiva o Comité de Ministros deverá habilitá-la com relatórios sobre a sua actividade acompanhados da documentação apropriada.

Artigo 20.º

a) São tomadas por unanimidade dos votos expressos, achando-se presente a maioria dos representantes com direito a assento no Comité de Ministros, as resoluções do Comité relativas às seguintes questões importantes:

I) As recomendações previstas no artigo 15.º, b);

II) As questões previstas no artigo 19.º;

III) As questões previstas no artigo 21.º, a), I, e b);

IV) As questões previstas no artigo 33.º;

V) As recomendações relativas a alterações aos artigos 1.º, d), 7.º, 15.º, 20.º e 22.º; e

VI) Qualquer outra questão que, em virtude da sua importância, o Comité decida, por resolução tomada nas condições previstas no parágrafo d) acima mencionado submeter à regra da unanimidade.

b) As questões que se referem ao regulamento interno ou aos regulamentos financeiros e administrativos podem ser objecto de decisões tomadas por maioria simples dos representantes com direito a assento no Comité.

c) As resoluções do Comité adoptadas nos termos dos artigos 4.º e 5.º são tomadas por maioria de dois terços dos representantes com direito a assento no Comité.

d) São tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos, achando-se presente a maioria dos representantes com direito a assento no Comité, todas as demais resoluções do Comité, nomeadamente as respeitantes à adopção do orçamento, ao regulamento interno, aos regulamentos financeiro e administrativo, às recomendações relativas à alteração dos artigos do presente Estatuto não mencionados no parágrafo a), V, e a determinação, em caso de dúvida, de qual o parágrafo do presente artigo que deve ser aplicado.

Artigo 21.º

a) Salvo decisão em contrário do Comité de Ministros, as reuniões efectuam-se:

I) Em privado; e

II) Na sede do Conselho.

b) O Comité decide quanto à publicação das informações relativas às discussões não públicas e às respectivas conclusões.

c) O Comité reúne obrigatoriamente antes da abertura das sessões da Assembleia Consultiva e no começo dessas sessões; além disso, reúne sempre que o julgar útil.

CAPÍTULO V

Assembleia Consultiva

Artigo 22.º

A Assembleia Consultiva é o órgão deliberativo do Conselho da Europa. Cabe-lhe discutir as questões dentro da competência que lhe é definida pelo presente Estatuto e transmitir as conclusões ao Comité de Ministros na forma de recomendações.

Artigo 23.º

a) A Assembleia Consultiva pode deliberar e formular recomendações sobre qualquer questão dentro do objectivo e da competência do Conselho da Europa definidos no capítulo I; delibera e pode formular recomendações sobre qualquer questão em relação à qual seja solicitado o seu parecer pelo Comité de Ministros.

b) A Assembleia fixa a sua ordem do dia, de acordo com o disposto no parágrafo a), tendo em conta a actividade das outras organizações intergovernamentais europeias das quais sejam parte todos ou alguns dos Membros do Conselho da Europa.

c) Em caso de dúvida, o Presidente da Assembleia decide se uma questão levantada no decurso da sessão cabe na ordem do dia da Assembleia.

Artigo 24.º

Ressalvado o disposto no artigo 38.º, d), a Assembleia Consultiva pode constituir comités ou comissões encarregados de examinar qualquer questão dentro da competência que lhe é definida no artigo 23.º, de lhe apresentar relatórios, de estudar os assuntos inscritos na sua ordem do dia e de lhe dar parecer sobre qualquer questão processual.

Artigo 25.º

a) A Assembleia Consultiva é constituída por representantes de cada Membro, eleitos pelos respectivos Parlamentos de entre os parlamentares ou designados de entre estes de acordo com o processo que cada Parlamento fixar. Pode, no entanto, o Governo de cada Membro efectuar as nomeações complementares, quando o Parlamento não se encontre em sessão e não tenha estabelecido o processo a seguir neste caso. Os representantes terão a nacionalidade do Membro que representam. Não podem ser simultaneamente Membros do Comité de Ministros.

O mandato dos representantes assim designados inicia-se com a abertura da sessão ordinária que se segue à respectiva designação e termina com a abertura da sessão ordinária seguinte ou de uma sessão ordinária ulterior, ressalvando-se aos Membros o direito de efectuarem novas designações na sequência de eleições parlamentares.

Se algum Membro preencher as vagas resultantes de morte ou de demissão, ou efectuar novas designações na sequência de eleições parlamentares, o mandato dos novos representantes inicia-se com a primeira reunião da Assembleia que se siga à sua designação.

b) A nenhum representante pode ser retirado o seu mandato durante uma sessão da Assembleia sem a autorização desta.

c) Cada representante pode ter um suplente, que, no caso de impedimento, ocupará o lugar e poderá tomar a palavra e votar em vez do respectivo titular. O disposto no parágrafo a) aplica-se igualmente quanto à designação dos suplentes.

Artigo 26.º

Os Membros têm direito aos seguintes números de lugares:

Albânia 4
Alemanha
Andorra 2
Áustria 6
Bélgica 7
Bulgária 6
Chipre 3
Croácia 5
Dinamarca 5
Estónia 3
"Ex-República Jugoslava da Macedónia" 3
Finlândia 5
França 18
Eslovénia 3
Espanha 12
Grécia 7
Hungria 7
Islândia 3
Irlanda 4
Itália 18
Letónia 3
Liechtenstaina 2
Lituânia 4
Luxemburgo 3
Malta 3
Moldova 5
Noruega 5
Países-Baixos 7
Polónia 12
Portugal 7
República Checa 7
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte 18
República Eslovaca 5
Roménia 10
Rússia 18
San Marino 2
Suécia 6
Suíça 6
Turquia 12
Ucrânia 12

Artigo 27.º

As condições segundo as quais o Comité de Ministros pode estar representado colectivamente nos debates da Assembleia Consultiva, bem como as condições segundo as quais os representantes no Comité e os seus suplentes podem, a título individual, usar da palavra perante ela, serão determinadas no regulamento interno, em disposições a estabelecer pelo Comité, após consulta à Assembleia.

Artigo 28.º

a) A Assembleia Consultiva aprova o seu regulamento interno e escolhe de entre os seus membros o Presidente, que exerce as suas funções até à sessão ordinária seguinte.

b) O Presidente dirige os trabalhos, mas não toma parte nos debates nem vota. O suplente do Presidente ocupará o lugar que compete a este como representante e poderá tomar a palavra e votar em sua vez.

c) O regulamento interno determina, nomeadamente:

I) O quórum;

II) O processo de eleição e a duração das funções do Presidente, bem como dos restantes membros da Mesa;

III) O processo de elaboração da ordem do dia e da sua comunicação aos representantes; e

IV) A data e o modo da notificação dos nomes dos representantes e dos seus suplentes.

Artigo 29.º

Salvo o disposto no artigo 30.º, serão tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos todas as resoluções da Assembleia Consultiva, incluindo as que tenham por objecto:

I) Fazer recomendações ao Comité de Ministros;

II) Propor ao Comité a inscrição de questões na ordem do dia da Assembleia;

III) Criar comités ou comissões;

IV) Fixar a data de abertura das sessões;

V) Determinar a maioria requerida para aprovação das resoluções que não relevem dos n.os 1 a 4 ou fixar, em caso de dúvida, qual a maioria requerida.

Artigo 30.º

As resoluções da Assembleia Consultiva sobre as questões respeitantes ao seu modo de funcionamento, nomeadamente à eleição dos membros da Mesa, à designação dos membros dos comités e das comissões, e à aprovação do seu regulamento interno, serão tomadas pela maioria que a Assembleia fixar, nos termos do artigo 29.º, v).

Artigo 31.º

Os debates respeitantes às propostas que serão dirigidas ao Comité de Ministros no sentido de inscrever determinada questão na ordem do dia da Assembleia Consultiva limitar-se-ão à indicação do seu objecto e às razões que militam a favor ou contra essa inscrição.

Artigo 32.º

A Assembleia Consultiva reunir-se-á cada ano em sessão ordinária, cuja data e duração serão fixadas pela Assembleia, de modo a evitar, na medida do possível, qualquer coincidência com as sessões parlamentares e com as sessões da Assembleia Geral das Nações Unidas. A duração das sessões ordinárias não excederá um mês, a menos que a Assembleia e o Comité de Ministros, de comum acordo, decidam de outra forma.

Artigo 33.º

As sessões ordinárias da Assembleia Consultiva efectuam-se na sede do Conselho, salvo se a Assembleia e o Comité de Ministros, de comum acordo, decidirem de outra forma.

Artigo 34.º

A Assembleia Consultiva pode ser convocada em sessão extraordinária, por iniciativa quer do Comité de Ministros quer do Presidente da Assembleia, após comum acordo, que incidirá também sobre a data e o lugar da sessão.

Artigo 35.º

Os debates da Assembleia Consultiva são públicos, salvo se tomar decisão em contrário.

CAPÍTULO VI

Secretariado

Artigo 36.º

a) O Secretariado é constituído pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto e por todo o outro pessoal julgado necessário.

b) O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto são nomeados pela Assembleia Consultiva, sob recomendação do Comité de Ministros.

c) Os outros Membros do Secretariado são nomeados pelo Secretário-Geral, em conformidade com o regulamento administrativo.

d) Nenhum membro do Secretariado pode ocupar um emprego remunerado por um Governo, ser membro da Assembleia Consultiva ou de um Parlamento nacional ou ter ocupação incompatível com os seus deveres.

e) Todos os membros do pessoal do Secretariado devem, em declaração solene, afirmar a sua lealdade ao Conselho da Europa e a sua resolução de conscienciosamente cumprir os deveres dos seus cargos, sem se deixar influenciar por qualquer consideração de ordem nacional, assim como a sua vontade de não pedir nem aceitar instruções, relacionadas com o exercício das suas funções, de qualquer Governo ou autoridade exterior ao Conselho e de se abster de qualquer acto incompatível com o seu estatuto de funcionário internacional exclusivamente perante o Conselho. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto farão essa declaração perante o Comité; os outros membros do pessoal fá-la-ão perante o Secretário-Geral.

f) Todos os Membros devem respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do Secretário-Geral e do pessoal do Secretariado e abster-se de os influenciar no exercício das suas funções.

Artigo 37.º

a) O Secretariado funciona na sede do Conselho.

b) O Secretário-Geral é responsável perante o Comité de Ministros pela actividade do Secretariado.

Fornece nomeadamente, à Assembleia Consultiva, sob reserva do disposto no artigo 38.º, d), os serviços administrativos e outros que lhe possam ser necessários.

CAPÍTULO VII

Financiamento

Artigo 38.º

a) Cada Membro assume as despesas da sua própria representação no Comité de Ministros e na Assembleia Consultiva.

b) As despesas do Secretariado e todas as outras despesas comuns são repartidas entre todos os Membros nas proporções fixadas pelo Comité em função da população de cada um dos Membros.
A contribuição de cada Membro Associado é fixada pelo Comité.

c) O orçamento do Conselho é submetido anualmente à aprovação do Comité pelo Secretário-Geral, nas condições fixadas pelo regulamento financeiro.

d) O Secretário-Geral submete ao Comité os pedidos da Assembleia que acarretem despesas excedendo o montante dos créditos já inscritos no orçamento para a Assembleia e os seus trabalhos.

e) O Secretário-Geral submete igualmente ao Comité de Ministros uma avaliação das despesas que decorrem da execução de cada uma das recomendações apresentadas ao Comité. Uma resolução cuja execução acarrete despesas suplementares só é considerada como adoptada pelo Comité de Ministros quando este tenha aprovado as previsões das despesas suplementares correspondentes.

Artigo 39.º

O Secretário-Geral notifica anualmente o Governo de cada Membro acerca do montante da sua contribuição. As contribuições consideram-se vencidas no próprio dia dessa notificação e devem ser pagas ao Secretário-Geral no prazo máximo de seis meses.

CAPÍTULO VIII

Privilégios e imunidades

Artigo 40.º

a) O Conselho da Europa, os representantes dos Membros e o Secretariado gozam, nos territórios dos Membros, das imunidades e privilégios necessários ao exercício das suas funções. Em virtude dessas imunidades, os representantes à Assembleia Consultiva não podem, nomeadamente, ser detidos nem acusados nos territórios de qualquer dos Membros por motivo das suas opiniões ou dos votos emitidos durante os debates da Assembleia, dos seus comités ou comissões.

b) Os Membros comprometem-se a concluir logo que possível um acordo com vista a dar execução ao disposto na alínea a). Para este efeito, o Comité de Ministros recomendará ao Governo de cada Membro a conclusão de um acordo definindo os privilégios e imunidades reconhecidos nos seus territórios. Será ainda concluído um acordo especial com a República Francesa que definirá os privilégios e imunidades de que gozará o Conselho na sua sede.

CAPÍTULO IX

Alterações

Artigo 41.º

a) As propostas de alteração ao presente Estatuto podem ser apresentadas à Comissão de Ministros ou, nas condições previstas pelo artigo 23.º, à Assembleia Consultiva.

b) O Comité recomendará e fará incorporar num protocolo as alterações ao Estatuto que julgar desejáveis.

c) Qualquer protocolo de alteração entrará em vigor logo que for assinado e ratificado por dois terços dos Membros.

d) Não obstante o disposto nas alíneas precedentes deste artigo, as alterações aos artigos 23.º a 25.º, 38.º e 39.º que tenham sido aprovadas pelo Comité e pela Assembleia, entrarão em vigor na data em que o Secretário-Geral procede à elaboração do respectivo processo verbal, o qual será comunicado ao Governo de cada Membro, certificando a aprovação dada às ditas alterações. O disposto na presente alínea não poderá ser aplicado senão a contar do fim da segunda sessão ordinária da Assembleia.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 42.º

a) O presente Estatuto será submetido a ratificação. As ratificações serão depositadas junto do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

b) O presente Estatuto entrará cm vigor depois do depósito de sete instrumentos de ratificação. O Governo do Reino Unido notificará todos os Governos signatários da entrada em vigor do Estatuto e dos nomes dos Membros do Conselho da Europa nessa data.

c) Posteriormente, qualquer outro signatário tornar-se-á Parte do presente Estatuto na data do depósito do seu instrumento de ratificação.

À fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Estatuto.

Feito em Londres em 5 de Maio de 1949, em francês em inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Reino Unido, que remeterá cópias certificadas aos outros Governos signatários.

 

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