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Sistemas Internacionais de Proteção da Pessoa Humana:
o Direito Internacional Humanitario

por Gérard Peytrignet

    Parte II

I. Direito Internacional Humanitário (DIH) Moderno:Fundamentos e Histórico, Princípios Essenciais e Mecanismos de Aplicação
A. Introdução Geral

1. Direito da Guerra e "Jus ad Bellum"
Dissertar sobre o direito humanitário implica, de maneira inevitável, nos referir à problemática das guerras, da violência armada, e dos enfrentamentos de todo gênero, fenômenos que marcam infelizmente a história da humanidade, e até representam uma das manifestações mais universais da natureza do ser humano, tanto nas relações entre indivíduos, como entre grupos sociais organizados, povos e nações.

Mas ao mesmo tempo, podemos comprovar que a história universal gerou inúmeros esforços e tentativas de submeter o uso da força a limitações e condições destinadas a proteger o ser humano contra as conseqüências da arbitrariedade, a limitar o uso da violência e a reduzir os sofrimentos induzidos pela guerra, evitando assim os danos e as perdas humanas e materiais inúteis, ou supérfluos, e procurando conciliar, até onde fôr possível, os imperativos militares e as necessidades humanitárias.

No plano jurídico, sabemos que o direito internacional sempre se preocupou em tentar definir as condições nas quais podia ser considerado como lícito o uso da força entre nações, com as conhecidas disputas relativas ao conceito da "guerra justa". O direito da guerra era então praticamente restringido ao "Jus ad bellum", ou "direito de se fazer a guerra", cujo fundamento era justamente excluir do âmbito das relações internacionais a utilização abusiva das armas como meio de solucionar controvérsias.

2. Proibição da Guerra na Carta das Nações Unidas
Esse debate acabou, não obstante, com a adoção, em 1945, da Carta das Nações Unidas, que declara a ilegalidade da guerra, salvo em contadas e conhecidas situações:

- As "ações militares de segurança coletiva", previstas no capítulo VII da Carta, nas quais se prevêem medidas de força contra Estados que representem uma ameaça para a paz ou a segurança internacional (situação que cobrou muita atualidade nos últimos anos, com o entendimento unânime dos membros permanentes dc Conselho de Segurança da ONU).

- As "guerras de legítima defesa", nas quais os Estados têm o fireito de se defender contra uma agressão armada.

- As "guerras de libertação nacional", no âmbito do direito consagrado de autodeterminação dos povos, sendo excluídas desta categoria as guerras internas de tipo revolucionário.

3. "Direito de Genebra, Direito da Haia, Direito de Nova York"
Quanto ao direito humanitário propriamente dito, poderia se dar dele a seguinte definição:

Trata-se do corpo de normas jurídicas de origem convencional ou consuetudinário, especificamente aplicável aos conflitos armados, internacionais ou não internacionais, e que limita, por razões humanitárias, o direito das partes em conflito de escolher livremente os métodos e os mefos utilizados na guerra, evitando que sejam afetados as pessoas e os bens legalmente protegidos.

O direito internacional humanitário (DIH) abarca, hoje em dia, as regras do chamado "Jus in bello", nas suas duas vertentes principais, que são, o direito "da Haia", relativo à limitação dos "meios e métodos de combate", ou seja da própria condução da guerra, e o direito "de Genebra", atinente ao respeito das "vítimas da guerra".

Pode-se considerar, por outro lado, que a evolução atual da codificação do DIR, com algumas iniciativas tomadas pelas Nações Unidas, em matéria de direitos humanos aplicáveis em situações de conflitos armados, e com a adoção de Convenções relativas à limitação ou proibição de certas armas convencionais, provocou a emergência de um chamado "direito humanitário de Nova York".

Na realidade, estas distinções não são de primeiríssima importância, sempre que os desenvolvimentos da codificação se façam de maneira harmoniosa e integrada, e sobretudo, em benefício dos destinatários das suas normas, e sobre bases estritamente humanitárias.

O presente capítulo versará essencialmente sobre a chamada vertente de Genebra do DIH, pelos motivos seguintes:

· direito da proteção das vítimas das guerras guarda uma relação muito mais estreita com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, que foi o inspirador desses tratados e que, ao mesmo tempo, ficou encarregado da implementação da sua normativa.
· A quase totalidade das disposições das antigas Convenções da Haia, relativas a condução das hostilidades, se incorporaram ao direito de Genebra, mediante adaptação e modernização, e se encontram agora incluídas no Protocolo 1 de 1977 relativo aos conflitos armados internacionais.

B. Resenha Histórica do Desenvolvimento do DIH Moderno

1. Antecedentes Históricos ao Nascimento do DIH Moderno
Antes que nascesse a etapa moderna do DIH, existiam normas, tanto de costume como de direito, que podiam ter aplicação nos conflitos armados. Tratava-se de acordos, geralmente bilaterais, concluídos antes, durante ou depois das hostilidades, que almejavam assegurar um tratamento recíproco aos feridos ou aos prisioneiros, para fixar os termos de uma rendição ou de uma capitulação, para decidir uma trégua ou um cessar fogo ou para levar a cabo as ações humanitárias derivadas da execução de um tratado de paz. No entanto, estas normas dependiam de negociações freqüentemente injustas, e não gozavam de um respeito universal.

Isto mudou, a meados do século passado, graças ao impulso de um cidadão suíço, o Sr. Henry Dunant, quem foi testemunha circunstancial de uma batalha particularmente cruel, que iria dar nascimento a um grande movimento filantrópico, e permitir a universalização do direito humanitário.

2. A Batalha de Solferino
No ano de 1859, no campo de batalha de Solferino, ao norte da Itália, onde as tropas francesas acabavam de triunfar sobre o exército austríaco, Dunant se encheu de indignação e de piedade com a visão de centos de soldados feridos e abandonados. A partir deste momento, a sua vida mudou de rumo; ajudado por mulheres das aldeias vizinhas, decidiu-se, em seguida, a organizar os socorros. Mas logo, pensando no futuro, teve uma visão que o levou à criação da Cruz Vermelha e deu nascimento ao direito humanitário moderno.

Durant escreveu um livro intitulado Lembrança de Solferino, no qual descrevia os horrores que presenciou no campo de batalha e expunha suas idéias sobre os meios necessários para melhorar a assistência aos feridos. Seu livro teve um extraordinário êxito pelo fato de que respondia às preocupações humanitárias da época. Em resumo, as suas propostas eram três,que foram todas, posteriormente, postas em prática:

· Havia que fundar em cada país, sociedades nacionais de socorro, equipá-las e formá-las para que assistissem aos feridos de guerra, com o objetivo de apoiar os serviços médicos com freqüência insuficientes, inclusive inexistentes, dos exércitos.
· As pessoas postas fora de combate por ferimentos, assim com o pessoal e os equipamentos médicos de assistência, deviam ser considerados como "neutros" e serem protegidos por um signo distintivo, que seria mais tarde o emblema da cruz vermelha.
· Havia que propor um tratado internacional que desse força de lei às propostas acima mencionadas, e que garantisse a proteção dos feridos e do pessoal médico que os assistisse.
As repercussões provocadas pelo livro Lembranças de Solferino desembocaram na formação, em 1863, de um "Comitê Internacional de Socorros aos Féridos", integrado por Dunant, mais quatro eminentes cidadãos genebrinos, Comitê que foi o órgão fundador da Cruz Vermelha e o promotor das Convenções de Genebra; a organização chegaria a ser conhecida, em 1880, como "Comitê Internacional da Cruz Vermelha" (CICV), nome que mantém até hoje.

Então a proposta de Henry Dunant, e dos seus amigos, tendente a fazer aprovar um tratado internacional legalizando e formalizando a proteção e a "neutralização" dos feridos e dos que os socorressem, se concretizou em 1864, através da aprovação da primeira Convenção de Genebra para a proteção das vítimas da guerra.

3. Nascimento e Organização do Movimento Internacional da Cruz Vermelha
À raiz dessa proposta, criaram-se sociedades nacionais de socorro e de ajuda, no mundo inteiro. Estas sociedades tomaram o nome de Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha, e desenvolveram suas próprias atividades no campo humanitário, voltando-se, em caso de conflito armado, auxiliares dos serviços de saúde das forças armadas de seus países.

Em tempo de paz, as Cruzes Vermelhas nacionais se dedicam a tarefas relacionadas com os campos da saúde, da educação, da atenção em casos de desastres naturais, assim como à difusão dos princípios da Cruz Vermelha e das normas fundamentais do DIH.

Em alguns países muçulmanos, as sociedades tomaram o nome de Crescente Vermelho, já que, por convicções religiosas, não quiseram empregar o signo protetor da Cruz Vermelha, por associálo ao símbolo do cristianismo.

Em, 1919, as Sociedades Nacionais existentes decidiram criar uma Federação Internacional. Nasceu a Liga das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, organismo que agrupa as 163 sociedades com as quais conta hoje em dia o Movimento. A Liga, chamada "Federação", desde 1991, é o órgão de enlace entre as sociedades irmãs e tem a sua sede em Genebra, como o Comitê Internacional; as principais diferenças entre os dois organismos internacionais são as seguintes:

A Federação está integrada por representantes dos, seus países membros, e é o organismo competente para coordenar a ajuda internacional em caso de catástrofes naturais ou tecnológicas, quando a Sociedade Nacional do país afetado não pode fazer frente às necessidades. Trabalha também, entre outros, nos campos do desenvolvimento das atividades das Sociedades Nacionais, em tempo de paz, e da assistência a refugiados, fora das zonas de conflito.

Por sua vez, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) está composto unicamente por cidadãos suíços, e sua tarefa fundamental é de intervir nas situações de conflitos armados, e de violência interna, prestando proteção e assistência às vítimas desses acontecimentos. Também é responsável pelo impulso do desenvolvimento da codificação do DIH, pela sua divulgação, e pelo controle da sua aplicação.

4. Da Primeira Convenção de 1864 às Quatro Convenções de 1949
Voltando às origens da primeira Convenção, foi no ano 1864 que 16 Potências, por meio dos seus plenipotenciários convocados pelo Conselho Federal Suíço, a pedido do CICV, participaram numa Conferência Diplomática que aprovou a "Convenção para melhorar a sorte que correm os feridos nos exércitos em campanha".

Sem dúvida, o texto desse acordo, com seus dez únicos artigos, parece muito sucinto, em nossos dias. Não obstante, nesta Convenção, que estipulava essencialmente o respeito e a proteção ao pessoal e às instalações sanitárias, se acordou o princípio essencial de que os militares feridos ou doentes seriam recolhidos e cuidados, qualquer que fosse a nação a que pertencessem, e se instituiu o signo distintivo da "cruz vermelha sobre fundo branco", cores invertidas da bandeira nacional suíça.

Posteriormente, o DIH moderno, e mais particularmente o chamado "direito de Genebra" continuou se desenvolvendo a partir de experiências dramáticas, e sempre foi o aumento do sofrimento humano o que induziu à elaboração de novas normas para tentar limitá-lo. Essa comprovação fez com que sempre houvesse "atraso de uma Convenção", com respeito às guerras do momento.

Foi assim que uma batalha naval acontecida no século passado (Lyssa, 1866) deu lugar a uma Convenção sobre a proteção ao militar náufrago, que se concretizou finalmente na Haia (Holanda) em 1907.

Logo, se viu a necessidade de revisar a primeira Convenção de 1864 e desenvolvê-la, tendo-se em conta as trágicas experiências da 1ª Guerra Mundial, o que se fêz em 1929.

O primeiro conflito mundial também mostrou que era preciso codificar a proteção de uma nova categoria de pessoas, os prisioneiros de guerra, a favor dos quais o CICV tinha empreendido já uma ação humanitária de envergadura, sem que aquilo fosse previsto pelos textos legais então vigentes. Pela experiência adquirida neste campo, se encarregou ao CICV a preparação de um projeto de código, que chegaria a ser transformado, em 1929, em "Convenção sobre proteção dos prisioneiros de guerra".

O segundo conflito mundial evidenciou logo a necessidade de proteger a população civil como tal, já que pela primeira vez, as baixas dos "não combatentes" superavam as dos militares.

Por outro lado, conflitos de caráter interno, como a sangrenta guerra civil espanhola, mostraram que os tratados humanitários tinham que se estender, de uma forma ou de outra, aos conflitos não internacionais. É assim que, uma vez finalizadas as hostilidades da segunda guerra mundial, nasceu um consenso generalizado tendente a adaptar e modernizar o direito humanitário. A Suíça, novamente, reuniu uma Conferência Diplomática, e o CICV teve a missão de elaborar os projetos dos acordos, os que toram aprovados em uma única sessão.

São as quatro Convenções de Genebra de 1949, hoje em vigor e ratificadas pela quase totalidade da comunidade internacional, ou seja, 185 Estados; o Brasil é Parte nessas Convenções desde 1956.

5. Últimos Desenvolvimentos do DIH Moderno: Os Protocolos de 1977
Após serem revisadas e atualizadas as quatro Convenções de Genebra, em 1949, a triste realidade internacional se encarregou de demonstrar que a proteção brindada às vítimas dos novos conflitos não se podia obter sem adaptar novamente o conjunto do direito humanitário. Com efeito, desde o final da II Guerra Mundial, em 1945, mais de 150 novas contendas armadas surgiram no planeta, cuja grande maioria não seenquadrava com os conceitos tradicionais elaborados nas Convenções. Tal foi o caso das "guerras de libertação nacional", "guerras de descolonização", e "guerras revolucionárias", nas quais o caráter "interestatal" dos enfrentamentos nem sempre aparecia, e onde a noção de forças armadas "uniformizadas" e "identificadas" era substituída pela de combatentes ou de guerrilheiros.

Depois da convocação, em 1974, pela Suíça, Estado depositário das Convenções, de uma nova Conferência Internacional, se conseguiu fazer adotar, pelos representantes da comunidade internacional, os dois Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra de 1949, que vieram a desenvolver a proteção das vítimas destes conflitos, ou seja um I Protocolo relativo aos conflitos internacionais e guerras de descolonização, e um II Protocolo aplicável aos conflitos internos, cuja intensidade ultrapassasse as características das situações de simples distúrbios internos.

São atualmente 135 países que ratificaram o primeiro texto e 125 os que estão ligados pelo segundo, número ainda inferior aos 185 Estados Partes nas Convenções de Genebra. Cabe assinalar que na América Latina e no Caribe, a grande maioria dos países já ratificou ou aderiu aos Protocolos; o Brasil depositou os seus instrumentos de adesão em 1992.

C. Considerações sobre os Fundamentos do DIH e os Princípios Essenciais da Sua Normativa

1. Generalidades
Já que resultaria impossível examinar o conjunto das normas positivas contidas nos principais tratados humanitários, tentaremos resumir os "princípios essenciais" que conformam o esqueleto desses instrumentos, e em torno dos quais se articulam as disposições e os preceitos enunciados. Esses princípios representam, por outro lado, o "mínimo de humanidade aplicável em todo tempo, lugar ou circunstância", e expressam a substância consuetudinária do direito humanitário, válida, de acordo a Corte Internacional de Justiça da Haia, até para com os Estados que não são formalmente Partes nos referidos tratados.

2. Princípios Essenciais do DIH

a) Cláusula de Martens
A guisa de preâmbulo, pode-se assinalar a chamada "cláusula de Martens" de 1899, reproduzida nos Protocolos de Genebra de 1977 e na "Convenção das Nações Unidas sobre armas clássicas" de 1980. Ela predica que, "nas situações não previstas, tanto os combatentes como os civis, ficarão sob a proteção e autoridade dos princípios do direito internacional, tal como resulta do costume estabelecido, dos princípios humanitários, e das exigências da consciência pública".

b) Estatuto Jurídico das Partes
De acordo com o DIH, a aplicação ou a mesma aplicabilidade das suas normas não afeta o "status jurídico" das Partes em conflito. Este princípio constitui, com efeito, uma "espécie de válvula de segurança", destinada a acalmar apreensões políticas de quem temeria que o fato de respeitar, ou dizer respeitar, certas normas do DIH, implicaria, no plano jurídico, em um reconhecimento de beligerância.

Os tratados de Genebra contêm várias dessas cláusulas, tanto no âmbito das situações de conflitos internacionais assim como não internacionais, para sublinhar a sua vocação estritamente humanitária, e evitar assim que considerações de índole política possam prejudicar a sua aplicação.

c) Princípios reitores do DIH e dos direitos de Genebra e da Haia
Quanto aos chamados "princípios reitores do DIH", temos o princípio geral que recolhe o cerne do espírito dos seus tratados, enunciando que "as partes em conflito não infligirão aos seus adversários males desproporcionais ao objetivo da guerra", objetivo este que consiste em destruir ou debilitar o potencial militar inimigo.

Isso significa, no campo do direito de Genebra, que as pessoas fora de combate, ou que não participam nas hostilidades, serão respeitadas, protegidas e tratadas humanamente. E no âmbito do "direito da Haia", significa que "o direito das partes de eleger os métodos e meios de guerra, não é ilimitado".

d) Princípio de inviolabilidade
Na área dos direitos das vítimas dos conflitos (vítimas no sentido dos tratados, ou seja pessoas afetadas pelas hostilidades, e não na acepção moral, de pessoas injustamente prejudicadas), se destaca, em primeiro lugar, o "princípio de inviolabilidade". Esta inviolabilidade da vítima se exprime, entre outras, quanto à sua vida, sua integridade física e moral, suas convicções religiosas e pessoais, e seu bem-estar básico.

e) Princípio de não discriminação
A "não discriminação" representa igualmente um princípio essencial na aplicação dos preceitos do DIH, pois o tratamento dado ao adversário ferido ou prisioneiro, ou ao civil em país ocupado, não deve resultar de nenhuma discriminação fundada na raça, no sexo, na nacionalidade, ou nas opiniões políticas ou religiosas.

f) O Princípio de segurança
No âmbito jurídico, todas as pessoas protegidas pelas Convenções devem se beneficiar do "princípio de segurança", no sentido, por exemplo, de que ninguém pode ser responsabilizado por uma ação que não cometeu, que ficam proibidos os castigos coletivos e as represálias, que qualquer pessoa se beneficia das garantias judiciais reconhecidas, e que ninguém pode renunciar aos direitos conferidos pelas Convenções. O conjunto dessas garantias representa, então, a permanência da legalidade jurídica, mesmo nos casos de conflitos armados, que são, justamente, a expressão cabal da ruptura da ordem vigente.

g) Princípio da neutralidade
Sempre no tocante às vítimas dos conflitos, e à assistência que se deve prestar-lhes, está o princípio fundamental sobre o qual descansa a ação humanitária da Cruz Vermelha, a neutralidade da assistência aos feridos, assistência que nunca deve ser considerada como uma ingerência no conflito. Este princípio coloca o pessoal sanitário "acima" dos combates; mas, em contrapartida dessa imunidade, ele tem a obrigação de se abster de qualquer ato de hostilidade, motivo pelo qual só pode portar armas de defesa pessoal.

h) Princípios de limitação
Mencionaremos, finalmente, alguns princípios próprios do direito da condução das hostilidades, que definem diferentes tipos delimitações impostas no âmbito dos "meios e métodos de combate". Temos limitações de acordo com as pessoas", que obrigam, por exemplo, ãos beligerantes, a distinguir, permanentemente, entre a população civil e os combatentes.

Existem também limitações para com os lugares", que protegem certos tipos de lugares ou instalações (como Iocalidades não defendidas", edifícios históricos, culturais ou religiosos, ou instalações que contêm forças perigosas, entre outros). Como corolário desta proteção, estes lugares não podem conter ou ocultar objetivos militares, e, ao mesmo tempo, a população civil não pode ser utilizada para evitar que alvos não protegidos sejam atacados.

Podem ser consideradas finalmente "limitações para com as condições", que abarcam, entre outras, as seguintes proibições: os ataques indiscriminados, as armas que causem danos excessivos com respeito às vantagens militares concretas e diretas previstas, as ações que possam afetar ao meio ambiente de forma extensiva, durável e grave, fazer padecer de fome e se utilizar de métodos de guerra baseando-se na traição, na perfídia, ou no abuso de emblemas reconhecidos, como a Cruz Vermelha, a bandeira de parlamentar, ou as insígnias de nacionalidade.

D. Características Principais de Aplicação dos Tratados do DIH

Em primeiro lugar, as normas do DIH são de índole imperativa (jus cogens), e não meramente dispositivas.

Em segundo lugar, os altos valores que inspiram o DIH, converteram os seus preceitos em "compromissos absolutos de humanidade", deixando então de ser tratados de correspondência mútua e limitada. Por este motivo, o conjunto dos Estados Partes nas Convenções de Genebra, e de acordo a seu Artigo 1, não só tem a obrigação de respeitar as suas normas, mas também de fazê-las respeitar, em qualquer situação, embora eles não se encontrem diretamente envolvidos nas referidas contendas armadas.

Em terceiro lugar, essas Convenções não são sujeitas a condição de reciprocidade, o que implica que o não respeito dos seus deveres, por um Estado Parte, não permite que o seu adversário possa se desvincular dos mesmos. Não se trata, então, de um intercãmbio eqüitativo de prestações, mas sim, de umas obrigações inderrogáveis de caráter superior.

A este respeito, Convenção de Viena de 1969 sobre Direito dos tratados estipula que as normas de proteção humanitária estão excluídas do campo que autoriza uma Parte prejudicada na aplicação de um tratado multilateral a suspender as suas próprias obrigações na matéria.

Aliás, sabe-se que um dos poucos tratados que a República aos nov :s não denunciou depois de derrubar o Império foi a Convenção de(iebra, por considerá-la acima de qualquer contingência política

E. Mecanismos de Aplicacão do DIH: Implementação, Prevenção, Controle e Sanções

1. Medidas Nacionais de Implementação
As "medidas nacionais de implementação" implicam, além do conceito da "auto-aplicabilidade" dos tratados e de sua primazia sobre o direito interno (conceito consagrado por várias constituições, entre elas a brasileira), uma adequação das normas do ordenamento jurídico interno às dos tratados humanitários, seja para precisá-las, seja para interpretá-las, seja para torná-las operacionais.

Sem entrar em detalhes, podemos assinalar, entre outras, as necessárias medidas de inserção, na legislação penal civil e militar, dos mecanismos de repressão dos crimes de guerra, a incorporação das garantias fundamentais civis e judiciárias previstas em tempo de guerra na normativa constitucional ou legal, a utilização da legislação relativa, a proteção do emblema da Cruz Vermelha, a criação dos órgãos previstos pelos tratados, como o "Escritório Nacional de Informações" ou assessores jurídicos especializados, em matéria de DIH, e até as disposições a serem tomadas para seguir as prescrições legais dos Protocolos Adicionais em matéria de desenvolvimento de novas armas, que hão de ser compatíveis com a normativa humanitária.

2. Medidas Preventivas
Antes de submeter as inobservâncias das normas humanitárias a um sistema punitivo, as garantias de aplicação destas normas devem se basear, em primeiro lugar, nos mecanismos que garantam adequadamente as condições de prevenir eventuais inobservâncias ou violações do direito, e de controlar eficazmente a sua aplicação.

Das medidas preventivas contempladas pelos autores das Convenções de Genebra, a mais fundamental é a obrigação de difusão do conteúdo das Convenções para o conjunto dos órgãos destinatários e dos beneficiários. A obrigação de difusão (tanto em tempo de paz como em tempo de guerra) implica a inclusão do estudo dos tratados de Genebra nos programas de instrução militar e a promoção do conhecimento do conteúdo destes tratados por parte da sociedade civil, em geral.

O dever particular de conhecer estas normas é da incumbência das autoridades civis e militares. Este dever é complementado pelas diligências especiais, a cargo dos chefes castrenses, que os obrigam a tomar medidas para que os membros das forças sob suas ordens conheçam as suas obrigações e os seus direitos, em virtude do direito existente.

A "obrigação de divulgar" constitui então, em todo o direito internacional, público, a primeira oportunidade em que os Estados manifestaram a sua convicção de que, sem o conhecimento das disposições dos tratados, especialmente dos que tratam da matéria da proteção da pessoa humana (cujos efeitos devem ser realizados mediante o direito interno dos Estados), as normas internacionais correm o perigo de se tornar inoperantes diante da realidade dos fatos.

O Protocolo I completa, as disposições das Convenções, acrescentando-lhes uma que coloca a cargo dos Estados Partes a obrigação de dispor de assessores jurídicos que assistam aos comandantes militares, sobre a aplicação e o ensino que deva ser realizado com relação aos instrumentos humanitários no seio das forças armadas.

O compromisso de tomar todas as medidas necessárias para a implementação das obrigações que os Estados e as partes em conflito têm, em virtude das Convenções e do Protocolo 1, como a obrigação de serem comunicadas as traduções oficiais das leis e dos regulamentos adotados para assegurar a implementação das Convenções no direito interno, costumam considerar-se, outrossim, como medidas complementares do sistema de prevenção.

3. Medidas de Controle
Quanto às medidas de controle, constituem elas um elemento complementar imprescindível do funcionamento dos mecanismos de prevenção e de repressão previstos nos tratados de Genebra, para dar à normativa humanitária um aparato de funcionamento; por esse motivo foi aprovado, em 1949, nas Convenções de Genebra, o instituto da "Potência Protetora".

Um conflito annado entre Estados resulta, quase sempre, desde o seu início, numa ruptura das relações diplomáticas. Como conseqüência, os seus interesses comerciais carecem, no território, do amparo jurídico, normalmente a cargo da missão diplomática do país de origem.

Para diminuir os efeitos negativos dessa carência, o direito internacional consuetudinário já conhecia o instituto da "Potência Protetora", que é a de um país neutro no que se refere ao conflito, ao qual uma das partes encarrega de proteger os seus interesses no território da outra. Ultimamente, esta instituição foi referendada na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961.

As Convenções de 1949 incorporaram este sistema para aplicá-lo como um aparato decontrole nos conflitos armados internacionais, contemplando, naquela situação, a possibilidade de escolher um Estado alheio ao conflito, para lhe dar a responsabilidade de salvaguardar os interesses da parte contendente no país inimigo, e assegurar assim a aplicação do direito internacional humanitário.

A designação de uma Potência Protetora está submetida à aprovação da Potência perante a qual deve cumprir a sua missão, mas se por razões políticas fosse difícil pôr-se de acordo sobre a escolha de um Estado, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) pode ser chamado a assumir as referidas tarefas de controle, com o acordo dos Estados-partes no conflito, agindo dessa como substituto de jure ou de facto da Potência Protetora.

Apesar das dificuldades de funcionamento do sistema das Potências Protetoras, o Protocolo 1 de 1977 confirmou e consolidou as modalidades de funcionamento deste procedimento, e lhe somou uma nova instituição de controle, com a finalidade de verificar os fatos que constituiriam infrações graves do DIH: a "Comissão Internacional de Apuramento dos Fatos", prevista em seu artigo 90. Trata-se de poder verificar, de maneira imparcial, a procedência e o caráter fidedigno dos acontecimentos alegados como constitutivos de infrações graves, com efeito determinante, para as Partes.

Este procedimento internacional facultativo acaba de entrar em vigência, ao ser aprovado, já, por mais de 20 Estados; pensamos que a atuação dessa Comissão, apesar da complexidade dos seus mecanismos, pode representar uma verdadeira possibilidade de solucionar alguns problemas da aplicação e de observância do DIH. O Brasil reconheceu-a em 1993.

4. Medidas de Sanção
A existência de um mecanismo de sanções no direito internacional humanitário condiciona, de maneira fundamental, a sua eficácia. O seu propósito é punitivo como o de todo o sistema de sanções, mas esta estrutura também tem um propósito preventivo, pois a sua introdução no direito interno dos Estados, condiciona a sua influência sobre os comportamentos das pessoas e sobre a atuação do próprio Estado, para, ao mesmo tempo, castigar e advertir.

O sistema sanciona duas categorias de infrações. O primeiro tipo de infração que os Estados têm de sancionar são as inobservâncias e os atos contrários às disposições das Convenções e dos Protocolos. As ações das quais o direito internacional humanitário dispõe, a respeito deste tipo de infração, são idênticas às contidas no direito internacional público geral para com as inobservâncias, os atos contrários e as violações dos tratados internacionais. Significa que, no direito interno dos Estados, estas atuações são passíveis de sanções administrativas, disciplinares ou judiciais, e que, em nível internacional, são aplicados os mecanismos da responsabilidade internacional em matéria de não cumprimento dos tratados. A obrigação principal do Estado consiste, pois, em tomar todas as medidas necessárias para que cesse o comportamento contrário ou violatório dessas disposições.

Em segundo lugar, existe um sistema próprio do direito de Genebra, conhecido como das Infrações graves", as quais são classificadas ipso facto, como "crimes de guerra": trata-se das violações que, do ponto de vista dos autores dos instrumentos humanitários, representam um perigo especialmente grave e que, ao ficarem impunes, implicariam a total falência do sistema.

Entende-se por "infrações graves" quaisquer dos atos que as Convenções e o Protocolo 1 enumerem como tais, de maneira exaustiva, o que significa que a classificação de um comportamento que constituía um crime de guerra, opera-se pelo próprio dispositivo dos tratados.

Assim, são crimes de guerra, se forem intencionalmente cometidos contra pessoas ou contra bens protegidos, os seguintes atos:

· homicídio, a tortura, os tratos desumanos e as experiências biológicas;
· Os ataques indiscriminados contra a população civil, e contra obras ou instalações que contenham forças perigosas, com o conhecimento que esse ataque causará perdas devidas humanas e feridos entre a população ou danos materiais que sejam excessivos em relação com a vantagem militar concreta e direta prevista;
· Os ataques contra pessoas reconhecidamente fora de combate;
· A detenção ilegal e a tomada de reféns;
· uso pérfido do emblema da Cruz Vermelha ou de outros sinais protetores reconhecidos;
· deslocamento pela Potência ocupante de parte da própria população civil ao território que ocupa, assim como a deportação da totalidade ou de uma parte da população oriunda desse território;
· Toda injustificada demora na repatriação de prisioneiros de guerra ou de internados civis;
· obrigar a uma pessoa protegida a servir nas forças inimigas;
· Privar uma pessoa do seu direito de ser julgada regular e imparcialmente, segundo as prescrições das Convenções e dos Protocolos.
Depois de classificar os "crimes de guerra", o sistema de Genebra obriga os governos a tomarem todas as medidas necessárias para determinar as sanções penais adequadas que hão de ser aplicadas as pessoas que deram as ordens de cometer qualquer um destes.

As autoridades devem então se comprometer a julgar as pessoas acusadas de ter cometido as infrações, seja por via de modo comissivo, ou por omissão, contrária a um dever de atuar. Destas autoridades, os chefes militares têm a obrigação particular de zelar por impedir as infrações constitutivas dos crimes de guerra, assim como reprimi-Ias e denunciá-las, em caso contrário, aos órgãos competentes.

Deve-se enfatizar, também, o princípio da responsabilidade individual, consagrado por este direito no caso dos crimes de guerra. Este princípio se opõe à subtração da responsabilidade de uma pessoa com motivo de ter atuado como representante de um órgão do Estado, cumprindo com as ordens superiores, de modo a extrair-se da sua culpabilidade.

Por outro lado, a respeito dos crimes de guerra, institui-se, no sistema de Genebra, o recurso a chamada "competência penal universal" do conjunto dos Estados Partes nos tratados de Genebra.

A conseqüência deste sistema universal de sanção, que obriga o Estado que não tenha feito comparecer o acusado dos crimes de guerra perante os seus próprios tribunais, a extraditá-lo para que seja julgado, sob todas as garantias do devido processo judicial, teoricamente exclui a possibilidade de que os crimes de guerra fiquem sem o apropriado julgamento. Essa regra de "julgar ou dar a julgar" garante então, em princípio, a universalidade do funcionamento do aparato repressivo previsto pelos tratados de Genebra.

Na realidade, vemos que o funcionamento deste sistema de sanções do direito internacional depende inteiramente da vontade política dos Estados. Não se trata nem da imperfeição, nem das carências jurídicas daquele sistema de sanção, mas sim, somente, dos meios de implementá-lo no direito interno, e fazê-lo respeitar nas relações internacionais.

Aliás, em nenhum sistema jurídico consideram-se as violações como provas de que as leis contra as quais atentam não são necessárias. Pelo contrário, para violar uma norma, é imprescindível que ela exista, e, no estado atual do direito humanitário, já não faltam regras desta natureza, mas sim, somos testemunhas disso a cada dia, a vontade política de observá-las e de cumprir com elas.

Quanto à instituição do sistema da "sanção universal", não prejudica ele a possibilidade de criação de tribunais internacionais ad hoc com competência de conhecer infrações ao direito humanitário, tal como os instituídos após a II Guerra Mundial, e mais recentemente para a ex-Iugoslávía e Ruanda, nem a de reconhecer a competência, em matéria de aplicação do DIH, aos tribunais internacionais existentes como a Corte Internacional de Justiça da Haia, por exemplo.

F. Conclusões

Depois desse estudo panorâmico de diversos aspectos do sistema internacional de proteção da pessoa humana que constitui o DIH, tanto através do seu desenvolvimento histórico, dos seus princípios e postulados essenciais, e dos seus mecanismos de aplicação, devemos concluir que o DIH é um direito realista, apesar de ter sido inspirado pelos sentimentos mais nobres e idealistas.

A sua função é finalmente idêntica à do samaritano, que deseja ardorosamente que a calamidade que combate não ocorra, sem deixar de se preparar para enfrentar as suas conseqüências, e para limitar ao máximo os estragos que provoca.

O DIH é, não devemos esquecê-lo, um direito dos Estados, embora o impulso da sua codificação moderna e do seu desenvolvimento tenha sido amplamente promovido pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha.

Conseqüentemente, se bem as fontes de inspiração do DIH são de índole filantrópica, as normas positivas dos seus tratados, negociados pelos plenipotenciários dos Estados Partes, resultam muitas vezes imbuídas de raciocínios próprios da `razão de Estado", na qual os "imperativos de humanidade", que constituem a pedra angular do sistema, são temperados por considerações induzidas pelas "necessidades militares".

Em contrapartida, o fiel cumprimento de um código baseado em conceitos que diferenciam a civilização da barbárie, não pode, e nunca deve ser interpretado, como uma debilidade ou uma concessão frente a um adversário. Bem entendido e inteligentemente aplicado, o direito humanitário, cujo sentido profundo não representa senão a expressão mínima do respeito devido a dignidade inerente a todo ser humano, não atrapalha de maneira alguma a tarefa cumprida pelas forças armadas e forças de ordem para defender a segurança de uma sociedade ou de um país.

Aliás, uma autoridade que chega a demonstrar à população que sua luta se realiza na estrita legalidade, evidenciará sempre a sua solvência moral e seu sentido ético, podendo assim ganhar a confiança e o apoio dos cidadãos, sem os quais nunca se pode obter uma vitória definitiva, nem estabelecer uma paz justa e duradoura.

Finalmente, devemos nos convencer, hoje mais do que nunca, que o DIH constitui um verdadeiro património comum da humanidade, que, dado seu caráter universal, há de proteger o mundo contra um caos total e contra atrocidades sem limites. É por este motivo que o artigo 1 comum às quatro Convenções de Genebra recorda a responsabilidade coletiva do conjunto das nações, não só para que elas "respeitem" as suas normas, quando diretamente implicadas numa situação de conflito armado, senão também para que elas as "façam respeitar", pelas partes envolvidas em qualquer conflito, sob pena e risco de se ver gradualmente desvanecer um edifício jurídico e moral pacientemente construido, que bem poderia se tomar, algum dia, o nosso último baluarte contra a loucura destruidora do ser humano.


II. Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV): Estrutura, Mandato e Atividades

A. Lugar do CICV dentro do Movimento Internacional da Cruz Vermelha

1. Comitê Internacional da Cruz Vermelha
Antes de abordar diretamente os temas relativos ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), e de ver de que forma esta Instituição se relaciona com o sistema jurídico do direito internacional humanitário, pareceria útil lembrar como funciona o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e qual o seu lugar particular no mesmo.

O CICV é o órgão fundador desse Movimento, e nasceu em 1863, com a finalidade de poder prestar assistência às vítimas dos conflitos armados tanto através do desenvolvimento de normas jurídicas de proteção, por meio da codificação do DIH, como pela sua própria ação humanitária, em prol dos que se vêm afetados pelas conseqüências da violência armada.

Ao criar o CICV, o cidadão suíço Henry Dunant sugeriu também que se tomasse em cada país uma "sociedade nacional de assistência aos feridos de guerra", encarregada de colaborar com os serviços sanitários dos exércitos. Nasceram assim cruzes vermelhas nacionais na quase totalidade dos países do mundo, e são hoje em dia 163 as que foram oficialmente reconhecidas. Cabe lembrar que essas sociedades têm como nome "crescente vermelho" nos países muçulmanos.

2. Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha
A competência das Sociedades Nacionais é múltipla e variada, e a partir da primeira tarefa realizada, a do socorro aos feridos no campo de batalha, elas desenrolaram atividades paramédicas e de socorrismo, primeiros auxílios serviços de ambulância e de atenção médica, bancos de sangue, assistência às vítimas de desastres naturais, saneamento básico e atenção primária nos bairros desfavorecidos, ajuda social às camadas carentes da sociedade, atividades a favor de refugiados ou solicitantes de asilo, luta contra o vício das drogas, programas de preservação do meio ambiente e muitas outras mais, sempre levadas a cabo no marco do respeito aos princípios fundamentais do Movimento da Cruz Vermelha.

3. Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
O terceiro componente do Movimento da Cruz Vermelha é a Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, nascida em 1919, da necessidade das Sociedades Nacionais se agruparem para fomentar seu desenvolvimento mútuo, estruturar suas atividades em tempo de paz, tecnificar e harmonizar seus programas, concitar a solidariedade das sociedades mais fortes para com as mais incipientes, e, finalmente, organizar as ações internacionais de urgência em casos de catástrofes naturais de grande escala, ou para refugiados, fora das zonas de conflito.

As três entidades que formam o Movimento Internacional da Cruz Vermelha, o Comitê Internacional, as Sociedades Nacionais e a Federação, possuem, aliás, uma relação direta com os Estados, através das Conferências Internacionais da Cruz Vermelha, as quais se reúnem a cada 4 anos, com a participação dos governos dos países partes nas Convenções de Genebra, hoje 185. Esta Conferência constitui o órgão deliberativo máximo da Cruz Vermelha: ela aprova os Estatutos do Movimento, nos quais se encontram referendados os mandatos específicos de cada instituição, e adota resoluções que podem encarregar missoes ou responsabilidades particulares ao Comitê, às Sociedades Nacionais, ou à Federação, seja individualmente ou em conjunto. Existe, finalmente, entre duas Conferências Internacionais, um órgão comum de ligação: a "Comissão Permanente" do Movimento.

B. Estruturas do CICV, em sua Sede e em Suas Delegações

1. Assembléia e Presidência
O órgão supremo do CICV é o seu Comitê, integrado por até vinte e cinco pessoas, de nacionalidade suíça, eleitas por cooptação, por esta mesma assembléia; os candidatos são selecionados entre figuras relevantes da vida nacional, e devem ter uma sólida experiência da problemática das relações internacionais e um compromisso pessoal com a causa humanitária. Oriundos dos mais diversos setores profissionais e acadêmicos, entregam a sua experiência de juristas, economistas, cientistas, médicos e militares para obenefício do fortalecimento e do desenvolvimento do mandato da Instituição.

O Presidente do CICV é eleito para um mandato renovável de quatro anos pelo Comitê, que se reúne, pelo menos, oito vezes ao ano, em sessoes destinadas a fixar as linhas de política geral e os princípios de ação da Organização. O Comitê possui também comissões e grupos de trabalho, encarregados de examinar assuntos e projetos específicos.

2. Conselho Executivo e Diretoria
O Conselho Executivo está integrado por 7 membros, ou seja 4 eleitos pelo Comitê, dos quais o Presidente e o Vice Presidente, bem como pelos 3 membros da Direção Colegiada da Instituição, seja o Diretor do Departamento de Coordenação Geral, o Diretor do Departamento de Operações e o Diretor do Departamento de Doutrina, Direito e de Relações com o Movimento. O Conselho Executivo se reúne cada semana e supervisiona diretamente a execução das operações em curso e a administração da entidade, tomando as decisoes relevantes em matéria de orientação geral das ações e das negociações empreendidas.

Quanto ao terceiro escalão hierárquico, a Diretoria se subdivide em três grandes áreas, com um Diretor Geral, encarregado da coordenação das atividades não operacionais e dos setores de apoio, como a administração, as finanças, os recursos humanos, as comunicações e as relações externas; um Diretor de Operações, encabeçando as zonas geográficas de intervenção, as task forces especiais e as divisões técnicas de apoio; e, finalmente, um Diretor de Doutrina, Direito e de Relações com o Movimento, que vela pelos assuntos mais diretamente ligados com o desenvolvimento, como a análise e a difusão do direito internacional humanitário, a doutrina da Instituição, e, também, a cooperação e o relacionamento com as Sociedades Nacionais de Cruz Vermelha e sua Federação.

3. Direção de Operações
Das três Direções, a mais importante em matéria de pessoal, e a que se encontra mais diretamente relacionada com as atividades desenvolvidas no terreno, é a Direção de Operações. Esta se subdivide em seis zonas geográficas de intervenção, com "delegados gerais", em seu comando.

Assim temos a zona das Américas, hoje a região com menos operações em andamento, graças ao clima de relativa tranqüilidade que impera no continente, a zona da África, que absorve, por si só, mais da metade de nossos recursos humanos e financeiros, as zonas da Ásia e Pacífico, e do Oriente Médio e África do Norte, e, finalmente, a da Europa. Em relação a essa última zona, a dramática erupção nos últimos anos de novos focos de tensão nesta região do mundo, fêz necessário subdividira mesma, comuma seção encarregada da Europa Ocidental e dos Bálcãs, incluindo a ex-Iugoslávia, e uma outra, encarregada da Europa Oriental e da ex-União Soviética.

Essas zonas coordenam todo o trabalho realizado nas delegações no mundo, com o apoio funcional das Divisões Médica, de Socorros, de Detenção, de Organizações Internacionais, e a Agência Central de Buscas.

Esta é, basicamente, a estrutura da sede do CICV, que conta hoje com em tonno de 650 colaboradores pennanentes, para um orçamento calculado em aproximadamente USD 90 milhões (1994).

4. Estrutura no Terreno
A estrutura no terreno, representa mais de 1.000 colaboradores internacionais, compreendidos entre delegados e pessoal médico, paramédico ou técnico, posto à disposição pelas Sociedades Nacionais, bem como em torno de 5.000 colaboradores recrutados localmente, para um orçamento operacional avaliado em US$ 450 milhões (1994). Este pessoal se divide entre as 60 delegações ou missões hoje em atividade no mundo.

5. Delegações Operacionais e Delegações Regionais
As delegações são basicamente de duas naturezas: as delegações, "operacionais", que realizam o conjunto das tarefas derivadas da responsabilidade do CICV frente às vítimas dos conflitos armados ou das situações de violência armada análogas (atualmente a grande maioria dos escritórios), e, as delegações "regionais", que se asemelham a representações da Instituição, responsáveis pela promoção da causa humanitária defendida pelo CICV, como objetivo a médio e longo prazos, nas demais regiões do mundo.

Desta forma, os países que vivem em situação de normalidade e não requerem a assistência direta do CICV são atendidos por uma rede de delegações que assumem o mandato permanente da Instituição em matéria de difusão e de promoção da normativa humanitária, de conscientização dos governos frente às suas obrigações na matéria, de estabelecimento de contatos e de relações de confiança destinados a permitir uma rápida e eficaz ação em caso de necessidade, e,de manutenção de laços de cooperação com as Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha da região.

6. O CICV nas Américas
Para o CICV, as Américas formam um continente atípico, que conta hoje com mais delegações regionais que operacionais: Washington, que cobre os Estados Unidos da América e o Canadá, Guatemala-City, que cobre América Central, México e o Caribe; Brasília, que atende a zona do Brasil, da Guyana, do Suriname, da Venezuela e do Equador; e, finalmente, Buenos Aires, para o Cone Sul do continente, e Bolívia. Estas delegações se ocupam basicamente da difusão do conhecimento das normas do DIH e dos princípios da Cruz Vermelha ante os principais escalões dos países do continente, entre eles as forças armadas e as de segurança, as universidades, os funcionáriosdo governo e a mídia. Quanto às delegações operacionais ativas, são elas três: Colômbia, Peru e Haiti, e realizam tarefas diretamente em relação à proteção e à assistência às vítimas desses conflitos de tipo interno.

C. Mandato Geral do CICV e Algumas de Suas Responsabilidades Principais

1. Mandato e Personalidade jurídica do CICV
Ao falar do mandato do CICV, podemos sublinhar que não nos referimos, simplesmente, a uma função, uma competência ou umas prerrogativas senão a uma responsabilidade derivada de obrigações convencionais referendadas em tratados e em acordos internacionais.

A própria natureza destas responsabilidades proporciona a uma simples organização privada como o CICV, uma dimensão e uma funcionalidade jurídica próprias, que lhe permiterríse relacionar com os Estados e com os organismos intergovernamentais, celebrar acordos e tratados, e negociar como sujeito do direito internacional.

Basicamente, a missão fundamental do CiCV consiste em prestar assistência e proteção às vítimas dos conflitos e de suas conseqüências, tanto como agente formal de implementação das disposições pertinentes dos tratados vigentes na matéria, em especial as Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos de 1977, quanto pelas iniciativas que se lhes faculta tomar em todas as outras situações que possam requerer a intervenção de uma organização especificamente neutra e imparcial.

2. Regime das Potências Protetoras e Sua Substituição pelo CICV
Como já visto anteriormente, as Convenções e os Protocolos de Genebra, instrumentos universais que regem a conduta dos beligerantes e dos combatentes nas contendas armadas, instituíram o chamado regime das "Potências Protetoras", encarregadas de velar pelos interesses humanitários específicos das partes em conflito; não obstante, esse sistema foi tradicionalmente caindo em desuso pela comunidade internacional.

Paralelamente, ao CICV tem sido facultado, pelas mesmas Convenções, substituir as Potências Protetoras, e exercer, em seu lugar, o mandato geral de salvaguarda humanitária e de controle da aplicação daqueles tratados. A própria natureza da Instituição, sua independência absoluta, e a confiança geral de que está acostumada a usufruir por parte dos adversários em conflito, lhe permite, então, desempenhar seu mandato de maneira simultânea, de lado a lado das linhas de fogo, como prova de equilíbrio e de imparcialidade.

3. Tarefas Atribuídas pelas Convenções de Genebra
As tarefas e as prerrogativas específicas que as Convenções atribuíram nominativamente ao CICV são as seguintes:

· Atuar em favor dos prisioneiros de guerra e dos internados civis, e, através de seus delegados, se entrevistar em privado com os mesmos, para fiscalizar suas condições de cativeiro.
· Desempenhar as atividades próprias da "Agência Central de Buscas", quanto aos presos, aos feridos e aos falecidos, bem como aos nexos de comunicação com seus familiares.
· Levar a cabo atividades de socorro e de assistência à população, com o consentimento das partes.
· Beneficiar-se da proteção do emblema da Cruz Vermelha sobre fundo branco.
· Oferecer seus serviços em situações de conflitos armados não internacionais, para servir de intermediário neutro entre as partes e tentar convencê-las para que apliquem voluntariamente a totalidade ou parte das disposições humanitárias convencionais relativas aos conflitos internacionais.

4. Tarefas Atribuídas pelos Estatutos do Movimento
Além destas disposições, os "Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha" aprovados pela "Comunidade Internacional" através das Conferências Internacionais nas quais tomam parte os governos, enumeram uma série de competências própriasdo CICV, constituindo assim um outro marco de referência com caráter jurídico oficial.

Estas funções, completadas por disposições dos próprios Estatutos do Comitê, são de duas índoles básicas: as relacionadas com a implementação do DIH, e as que dizem relação com o Movimento da Cruz Vermelha.

Quanto à implementação do DIH, podemos assinalar as seguintes responsabilidades:

· Trabalhar para a fiel aplicação do DIH nos conflitos armados, e receber queixas relativas a alegações de violações destas normas.
· Trabalhar para a difusão e a compreensão do DIH no mundo, tanto em tempo de paz como em situações de guerra, e obrar para o desenvolvimento deste direito.
· Tomar toda iniciativa humanitária que se julgue necessária, como instituição de intermediação especificamente neutra, bem como estudar qualquer outra questão na matéria, cujo exame se estime útil.
· No que diz respeito às funções relacionadas com o Movimento da Cruz Vermelha, podem se enumerar as seguintes:
· Ser o guardião e o difusor dos princípios fundamentais da Cruz Vermelha, a saber, a Humanidade, a Neutralidade, a Imparcialidade, a Independência, o Caráter Voluntário, a Unidade e a Universalidade.
· Reconhecer as sociedades civis aspirantes a qualidade de Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. e recomendar sua admissão na sua Federação.
· Contribuir à formação do pessoal médico das Sociedades Nacionais, em caso de guerra.

5. Tarefas Atribuídas pelas Resoluções das Conferências Internacionais da Cruz Vermelha
Finalmente, cabe mencionar que o CICV pode também receber novas atribuições, por meio de resoluções das Conferências Internacionais da Cruz Vermelha, decisões estas que, pela sua própria natureza, também possuem o caráter oficial de uma decisão da comunidade das nações. É o caso, por exemplo, das tarefas específicas que lhe foram encomendadas em matérias como: a assistência às pessoas deslocadas, a luta contra o fenômeno das torturas e dos desaparecimentos forçados, o estudo técnico dos efeitos de certos armamentos, e outros tantos temas relacionados com as preocupações humanitárias do mundo contemporâneo.

D. Atividades do CICV em Função da Tipologia dos Conflitos Armados

A abordagem das atividades do CICV através do prisma da tipologia dos conflitos armados no âmbito do DIH pode se realizar de acordo com três situações básicas:

1. Conflitos Armados Internacionais
Nas situações de conflitos armados internacionais caracterizados, ou de guerras – se ainda cabe a expressão – entre Estados, passa a reger o conjunto do corpo de regras contidas nos principais instrumentos do DIH, tanto a nível do "direito da Haia", conhecido como o "direito dos meios e métodos de combate", como ao do "direito de Genebra", ou "direito de proteção das vítimas". Sobre esta base, a presença do CICV e suas atividades tradicionais possuem um caráter "convencional", e elas têm, portanto, um caráter obrigatório para as partes em conflito. Esta é a situação mais favorável para o Comitê, que tem bases legais muito sólidas para sua atuação.

2. Conflitos Armados Não-Internacionais
Nas situações de conflitos armados não-internacionais, de "guerras civis" e de outros conflitos internos, impera apenas o direito consuetudinário relevante, assim como as disposições das Convenções de Genebra e de seus Protocolos que se relacionam com as contendas internas, ou seja, o artigo 3 comum às Convenções (este mini-tratado humanitário aplicável em todos os conflitos armados sem caráter internacional) e, em algumas situações, o Protocolo II de Genebra, conquanto esteja vigente no sistema jurídico do país em questão, e no tocante à condição em que se esteja verificando uma série de requisitos relativos à intensidade do conflito, assim como ao grau de organização militar da parte rebelde e ao seu controle em relação ao território em disputa. Nestas situações, o CICV tem uma base de ação menos firme, já que pode se fundamentar, apenas, nos artigos que o facultam a oferecer os seus serviços às partes em conflito, de acordo, no caso, ao consentimento dado. Trata-se, então, do chamado "direito convencional de iniciativa" do CICV, mediante o qual a Instituição negocia seu acesso assim como a realização de suas tarefas habituais, com as autoridades investidas.

3. Situações de Violência Interna Não Cobertas pelo DIH
Nas situações de violência que não alcançam o grau de verdadeiros conflitos, e que, portanto, não são formalmente cobertas pelas disposições do DIH (situações também conhecidas como conflitos de "baixa intensidadel, pode haver a existência de vítimas ou necessidades humanitárias importantes; no entanto, o CICV não pode facultar o seu oferecimento de serviços com base em tratados humanitários, sendo os direitos básicos das pessoas unicamente cobertos pelas normas internacionais e nacionais existentes em matéria de direitos humanos.

O C1CV se baseia então nos Estatutos do Movimento da Cruz Vermelha, para propor a sua presença, o seu apoio e os seus "bons ofícios"; trata-se do seu "direito de iniciativa estatutário", sem dúvida a mais frágil das três situações abordadas, no tocante à possibilidade de invocar disposições vinculantes para as partes envolvidas.

Contudo, cabe mencionar que tanto nas situações de conflitos internos como nas de violência interna não cobertas pelo DIH, o CICV conseguiu, ao longo dos anos, a obtenção do consentimento da maior parte dos governos dos países afetados, para poder atuar em seus respectivos territórios, apesar da ausência de base jurídica convencional para fazê-lo, o que demonstra a aceitação crescente do papel da Organização, como intermediário humanitário neutro universalmente reconhecido e respeitado, configurando assim um caso de "prática internacional" institucionalizada.

E. Atividades do CICV de Acordo com os Principais Programas Humanitários

1. Supervisão do tratamento aos prisioneiros de guerra (conflitos internacionais)
Uma vez conseguidas as autorizações necessárias, os delegados visitam os acampamentos de prisioneiros de guerra, hospitais e outros lugares de internamento. Através de inspeções minuciosas às instalações, conversas privadas com os presos ou seus "homens de confiança", bem como de diálogos com as autoridades do lugar, se certificam das condições de vida dos presos, de sua saúde, de seu estado psicológico, e verificam se as disposições detalhadas da III Convenção de Genebra de 1949, na matéria, são respeitadas.

Os delegados intervêm, no nível necessário, para que suas sugestões sejam tomadas em conta, e organizam o intercâmbio de notícias entre os presos e suas famílias através da Agência Central de Buscas do CICV; podem entregar, também, ajuda material, em função das necessidades observadas. Finalmente, o CICV organiza as liberações simultâneas de prisioneiros e as repatriações de feridos ou de inválidos de guerra, e pede a liberação incondicional dos prisioneiros no fim das hostilidades, em aplicação da mesma Convenção.

2. Visitas a "detidos de segurança" (conflitos internos)
Em situações de conflitos internos, de distúrbios ou de tensões políticas, o CICV procura visitar as pessoas detidas por motivos políticos ou de segurança. Estas visitas, que os governos não estão formalmente obrigados a autorizar, não têm a finalidade da obtenção da liberação dos detidos, senão a de se certificar se os mesmos recebem um tratamento digno e decente, quaisquer que sejam os delitos ou crimes de que se lhes acuse. O CICV também pede, como modalidade permanente de trabalho, a permissão para se entrevistar, de forma privada, com estas pessoas, e vê-Ias nos mesmos lugares de reclusão (sejam dependências civis ou militares), bem como a de voltar a estes lugares, quantas vezes forem necessárias.

Por meio desta atividade, e na medida em que as autoridades colaboram de maneira satisfatória, o CICV pode contribuir, com freqüência, a diminuir o grave problema da tortura nos interrogatórios, e, inclusive, os fenômenos funestos dos desaparecimentos forçados e das execuções extra~judiciais. Por outro lado, esta atividade, de particular importância hoje em dia para o CICV, não impede que os governos que aceitam a sua presença lutem contra os seus adversários internos com todos os meios legítimos ao seu alcance; o CICV pretende simplesmente ajudá-los a fazê-lo dentro do pleno respeito da legalidade.

3. Gestões a favor da proteção da população civil
Na maioria dos conflitos, a população civil se encontra presa entre vários fogos, e sofre, na própria carne, as conseqüências dos enfrentamentos, quando não representa o alvo direto das hostilidades. Com sua rede de delegados no campo, o CICV estabelece presença nas zonas de combate, visita as localidades afetadas, conversa com os seus habitantes, e reúne os eventuais testemunhos que aleguem um comportamento abusivo da parte das tropas governamentais, ou dos grupos rebeldes. Quando estima possuir um quadro informativo objetivo da situação, o CICV intervém por meio de relatórios reservados e de gestões ad hoc, seja junto ao próprio governo, seja perante os bandos irregulares. Aliás, a mera presença dos representantes do CICV, no local dos acontecimentos permite, muitas vezes, a diminuição dos problemas existentes, pois ela pode servir de elemento de dissuasão, pela simples força moral que costuma representar, ante os grupos presentes.

4. Assistência alimentícia e material às populações afetadas
Quer se trate de pessoas que sofram efeitos da guerra em suas próprias regiões de moradia, ou de populações inteiras que se encontram deslocadas ou refugiadas em acampamentos, o CICV começa sempre a sua tarefa avaliando pessoalmente as necessidades, examinando o estado de nutrição das vítimas, fazendo um censo completo dos grupos selecionados e analisando as possibilidades logísticas de se chegar a elas sem intermediação. Estes critérios de ajuda constituem um principio básico permanente da Organização.

De acordo com as necessidades observadas, podem-se distribuir rações e gêneros alimentícios secos, comida preparada em cozinhas comunitárias para os grupos mais vulneráveis, ou sementes destinadas a limitar o estado de dependência dos beneficiários e a favorecer a retomada das culturas; podem-se empreender, igualmente, ações complementares como de reabilitação agrícola e hidro-geológica, serviço veterinário para o gado, ou entrega de ferramentas. entre outras.

Quando se trata de alimentar a dezenas de milhares de pessoas, ou até inclusive milhões de famintos, em situações extremas, o CICV tem que recorrer a uma logística e uma infra-estrutura na medida das necessidades, das complicações do terreno e da precariedade da segurança, organizando o fluxo de bens desde os países da doação ou de compra, até o destinatário final, em uma corrente de transporte que pode envolver navios, aviões de carga, comboios terrestres, e, inclusive, um transporte final por tração animal ou carga humana, de acordo com as particularidades de cada ação.

Cabe assinalar que o CICV empreende igualmente obras complementares de assistência material, com a entrega de roupa, apetrechos de cozinha, agasalhos, material de construção e de trabalho, de acordo com as necessidades e o grau de emergência observados.

5. Assistência médica e ações sanitárias a favor dos grupos mais vulneráveis
Esta atividade tem prioridade nas zonas onde a população já não pode mais contar com a atenção habitual que os serviços locais de saúde deveriam lhe proporcionar, fato este causado tão somente pela existência de um conflito armado ou de uma situação contingente de violência, e não por causa de problemas estruturais ligados ao mero subdesenvolvimento da região.

O CICV baseia sua intervenção, nesse campo, nos mesmos princípios que observa para os programas de assistência alimentícia ou material, ou seja, a avaliação, a execução direta e o controle.

Quando se trata de fornecer uma atenção básica auma população importante, procura-se, em primeiro lugar, resolver os problemas fundamentais de higiene, de saneamento ambiental e de alimentação, que constituem, junto com as ações de medicina preventiva e os programas de imunizações, os pilares de qualquer ação humanitária dessa índole. Por tanto, a medicina de tipo curativo, representa apenas o último degrau desta "pirâmide assistencial".

Em algumas situações, o CICV procura também reforçar a capacidade operacional dos sistemas de saúde existentes, através da entrega pontual de material médico e de medicamentos, ou pela capacitacão do pessoal dos centros de saúde ou dos hospitais. Em situações de emergência, o CICV instala igualmente a sua própria estrutura hospitalar, com unidades móveis, geralmente de cirurgia de guerra, nas zonas mais afetadas pelos combates.

Finalmente, costuma-se levar a cabo, quando necessário, um importante trabalho de reabilitação das pessoas mutiladas pelos efeitos dos combates, com centros ortopédicos encarregados de fornecer aos amputados, na maioria das vezes por minas terrestres anti-pessoais, próteses e aparelhos diversos, bem como serviços de fisioterapia e de treinamento para os beneficiários.

6. Atividades da Agência Central de Buscas
A Agência de Buscas do CICV, que atuou durante certo tempo como uma entidade parcialmente autônoma dentro do CICV, tem as seguintes responsabilidades: procurar as pessoas desaparecidas ou das quais não se conheça o paradeiro, reagrupar os familiares separados por motivo de conflitos, transmitir correspondências quando as comunicações normais se interrompem, permitir que os apátridas ou refugiados sem documentos possam se dirigtr a um país de acolhida ou serem repatriados, e até expedir certificados de cativeiro ou de óbito.

Os delegados da Agência, cujo trabalho está estreitamente integrado aos trabalhos dos que visitam as pessoas detidas e dos que cuidam da população civil, realizam apurações pacientes e tenazes, trocando informações, com a rede internacional de delegações do CICV e de Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha. Hoje em dia, este trabalho está completamente informatizado, o que permite uma grande rapidez nas consultas de arquivos de dados.

7. Diplomacia humanitária e difusão das normas do DIH e dos princípios da Cruz Vermelha
Para terminar, e voltando ao elemento medular da missão do CICV, deve-se considerar como "atividade própria" a tarefa fundamental do delegado da Cruz Vermelha em uma situação de conflito: a de desempenhar um papel de intermediário neutro, a de atuar anteos beligerantes ou os adversários para conscientizá-los de suas responsabilidades, a de velar pela aplicação das normas e dos princípios humanitários, e a de difundir o conhecimento do DIH em todas as unidades militares e em todos os níveis da sociedade. Trata-se então de uma função essencial de negociação, de diplomacia e de comunicação.

Em tempo de conflito, a atividade de "difusão" tem um duplo propósito: o de proteger as vítimas, mediante a aplicação correta do direito, e o de fazer conhecer a missão do CICV e da Cruz Vermelha em geral, para que seja compreendida e aceita redundando em benefício da segurança da missão humanitária.

Nestas situações, o público-alvo por excelência, é o pessoal das forças armadas e das forças de segurança pública, bem como, na medida do possível, os integrantes dos grupos rebeldes e de todos os demais "portadores de armas".

Em tempo de paz, porém, o CICV empreende um trabalho de longo prazo, através de sua rede de delegações regionais, fomentando a difusão do DIH entre as forças armadas, com a intenção de ajudá-Ias a implementar os seus próprios cursos de formação interna, entre as forças policiais, que lidam diariamente com a violência urbana ou a manutenção da ordem interna, entre os meios acadêmicos e escolares, entre os funcionários de governo e as administrações, e, finalmente, entre os meios de comunicação social, com a finalidade de se atingir o público em geral.

Os delegados intervêm também junto-aos Estados que ainda não aprovaram os instrumentos internacionais de proteção da pessoa humana em situação de conflitos armados, e estimulam os países a tomarem medidas destinadas a integrar, dentro da legislação interna e dos próprios códigos e regulamentos, a normativa relevante das Convenções de Genebra e dos seus Protocolos Adicionais, com a finalidade de facilitar a implementação e a execução destas disposições, em situação de conflicto.

Essa atividade constitui, então, uma tarefa eminentemente preventiva: destina-se a estabelecer, em tempo de paz, o melhor quadro jurídico, assim como as mais favoráveis condições gerais possíveis, para poder garantir uma eficiente defesa e proteção da pessoa humana em situações que ninguém deseja que aconteçam, mas para as quais é, infelizmente, preciso se encontrar devidamente preparado.


III. Exemplos de Aplicação do DIHem Conflitos Armados Recentes e Atuação do CICV como Agente de Implementação da Sua Normativa

A. Conflito das "FalklandslMalvinas " (1982)

1. Contexto Geral
O "conflito armado do Atlântico Sul" relativo às ilhas Falklands/Malvinas aconteceu entre os meses de abril e de julho de 1982, entre Argentina e o Reino Unido. Cabe assinalar que ambos países eram partes nas Convenções de Genebra de 1949, mas não em seus Protocolos Adicionais de 1977. Se bem é certo que, com motivo do conflito, se designaram Potências Protetoras no sentido da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Argentina elegeu o Brasil e Reino Unido a Suíça), as Partes não designaram Potências Protetoras no sentido do artigo 8 das Convenções de Genebra, de tal modo que, de acordo ao estipulado, o CICV substituiu a estas Potências para velar pelo cumprimento das normas de proteção contidas nestes tratados.

É interessante assinalar que, apesar da não declaração de guerra e da ausência de um reconhecimento explícito, pelas Partes, da existência de um conflito armado internacional, o CICV ofereceu seus serviços de acordo com o artigo 2 das Convenções que não subordina a aplicação dos mesmos ao reconhecimento explícito de um estado de guerra. Além disso, ambas potências se referiram constantemente às normas humanitárias aplicáveis à situação vigente.

2. Aplicação do DIH e Atuação do CICV
Pode-se dizer que, no âmbito deste conflito, todas as categorias de pessoas e de bens protegidos se beneficiaram das normas que lhes correspondiam. Além disso, se aplicou pela primeira vez a II Convenção de Genebra de 1949 relativa à guerra marítima; entre outras disposições, se utilizaram as referentes à proteção de navios hospitais, e se pôde estabelecer uma "zona neutra em alto mar", a fim de garantir, da melhor maneira possível, a proteção dos feridos, dos doentes e dos náufragos.

Com respeito aos prisioneiros de guerra, delegados do CICV visitaram, de acordo com as modalidades estabelecidas, 1.200 pessoas, tanto em acampamentos terrestres como em navios. Aliás, se participou ativamente na repatriação dos prisioneiros, sendo assumidas as tarefas previstas pela III Convenção de Genebra. A Agência Central de Buscas do Comitê realizou também as suas tarefas habituais, registrando e transmitindo às familias, por intermédio das autoridades de origem, os dados relacionados com as pessoas capturadas, ou falecidas, bem como o intercâmbio de mensagens pessoais entre os prisioneiros e os seus parentes.

Quanto à proteção da população civil, o CICV solicitou a aplicação das medidas previstas pela IV Convenção de Genebra, entre elas as relativas à designação de zonas neutras destinadas a garantir a segurança dos feridos de guerra e dos combatentes.

Em colaboração com a Sociedade Nacional da Cruz Vermelha da Argentina, se tomaram igualmente medidas de preparação tendentes a proteger a população da Patagônia, em previsão de uma possível extensão do conflito.

Finalmente, se cumpriu com todas as necessárias atividades de difusão das normas humanitárias, através de um contato permanente, e em todos os níveis, com as partes em conflito.

B. Conflito do Golfo Pérsico (1990-1991)

1. Contexto Geral
O conflito da Península Arábica começou no dia 2 de agosto de 1990, com a invasão do Kuaite pelas forças armadas iraquianas, ação que foi imediatamente condenada pela comunidade internacional. A negativa do Iraque de se retirar do país ocupado conduziu a um incremento progressivo de tensão na região, que culminou com a intervenção multinácional autorizada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas no dia 17 de janeiro de 1991.

Este confronto bélico da coalizão liderada pelas tropas dos Estados Unidos, da Inglaterra e da França, afetou o conjunto das países do Oriente Médio, provocando conseqüências humanitárias importantes e diversas.

A ofensiva aliada, que durou apenas 6 semanas, e permitiu a retirada das tropas iraquianas do território do Kuaite, significou, oficialmente, o fim do conflito armado internacional.

No entanto, sérias confrontações armadas internas eclodiram no norte e no sul do Iraque, com levantamentos das populações curdas e xiitas.

A intervenção militar dos aliados também se deu nesse novo contexto, com um engajamento de tipo humanitário, ademais das resoluções de proibição de vôos da aviação do Iraque, em certas partes do seu território, e da aplicação de sanções econômicas, comerciaise financeiras severas contra os iraquianos, pela comunidade das nações.

2. Atuação do CICV e da Cruz Vermelha em Geral

a) Periodo anterior à intervenção da coalizão multinacional
Logo depois da invasão do Kuaite, no dia 2/8/1990, o CICV solicitou ao governo iraquiano o acesso imediato a todas as pessoas protegidas, de acordo com as Convenções de Genebra, nos territórios ocupados por suas tropas. Mas apesar das obrigações convencionais existentes, e das reiteradas negociações empreendidas, inclusive uma visita do Presidente do Comitê Internacional da Cruz Vermelha a Bagdad, as vítimas dos acontecimentos não puderam se beneficiar do amparo do CICV.

A ação humanitária teve que se concentrar, então, nas centenas de milhares de pessoas que fugiram do Kuaite e do Iraque, até a Jordânia, onde se instalaram acampamentos de trânsito e de refúgio, em uma ação conjugada do Movimento Internacional da Cruz Vermelha.

No Iraque, o CICV, presente já desde antes do início da crise começaram os preparativos para poder ajudar a todas as vítimas de um confronto bélico de envergadura, que se desencadearia no dia 17 de janeiro de 1991. Os esforços de mobilização humanitária empreendidos nesses 5 meses estiveram entre os mais significativos na história recente da Cruz Vermelha.

b) Gestões relativas às obrigações dos beligerantes de acordo com as Convenções de Genebra
No início das hostilidades ativas, o CICV recordou a todas as partes as regras e os princípios do DIH aplicáveis em situações de conflitos armados, com ênfase em pontos como o respeito à população civil, a atenção a todos os militares feridos, doentes ou náufragos, a proteção da missão médica e das facilidades sanitárias, o tratamento humano aos combatentes que depusessem as armamentos, e a proibição do uso de armas de destruição maciça com efeitos indiscriminados para a população civil.

c) Atividades de Protecão e de Busca
As visitas do CICV aos prisioneiros de guerra iraquianos na Arábia Saudita começaram já no dia 24 de janeiro, uma semana depois do início das operações; os aliados também permitiram visitar cidadãos iraquianos internados, como medida preventiva, na França, na Grã-Bretanha e na Turquia.

Do lado iraquiano, as autoridades só aceitaram as visitas dos delegados do Comitê depois do cessar-fogo do dia 28 de fevereiro, apesar das inúmeras gestões efetuadas para poder ter acesso, entre outros, aos pilotos de guerra americanos, britânicos e italianos capturados pelo Iraque, de acordo com as disposições expressas da Ill Convenção de Genebra.

No dia 7 de março, celebrou-se, sob os auspícios do CICV, uma reunião entre o alto comando aliado e a cúpula militar iraquiana, destinada a organizar a imediata liberação de todos os prisioneiros de guerra, a se realizar de acordo comas modalidades da Convenção e com a supervisão dos delegados do Comitê, que entrevistaram a cada um dos prisioneiros, para se assegurarem de que ninguém seria devolvido contra a sua vontade; foram assim repatriados uns 70.000 militares iraquianos, mais alguns 20.000 civis desse país, que tinham fugido até a Arábia Saudita. Do lado aliado, foram levados de volta aos seus países uns 7.000 prisioneiros de guerra e civis detidos, a maior parte deles oriundos do Kuaite. Quanto aos soldados iraquianos que não quiseram voltar ao seu pais, ficaram na ArábiaSaudita, na qualidade de refugiados.

d) Atividades de assistência material e médica
A populaçãocivil iraquiana recebeu uma importante assistência durante e depois do conflito.

Nas regiões afetadaspelas, destruições da guerra e as conseqüências do bloqueio, o CICV desenvolveu um programa tendente a restaurar os serviços de abastecimento de água potável. Instalaram-se unidades de tratamento e de purificação, para uso dos hospitais, dos centros de saúde e das escolas.

Em 8 meses, se forneceu o equivalente a 10.000 caminhões-pipa de 30.000 litros cada, com a colaboração de mais de 40 engenheiros em saneamento ambiental, o que permitiu salvar a vida de muitas crianças ameaçadas pelo tifo e pela desinteria. Os hospitais civis e outros centros de saúde também receberam ajuda em material médico e medicamentos, no valor de mais de 10 milhões de dólares.

No sul do país, o CICV atuou durante e depois da sublevação xiita, lançando uma operação maciça de ajuda para a população, a partir de Bagdad e a partir do vizinho Irã. Entregou-se ajuda alimentícia e médica nas províncias afetadas, e também nos acampamentos situados em territórios ainda ocupados pela coalizão, onde a população procurou refúgio.

No norte, a repressão da rebelião curda provocou o êxodo de mais de um milhão de civis até a Turquia e o Irã. Nas montanhas frias da fronteira, o CICV supriu com tendas de campanha, cobertores e alimentos umas 200.000 pessoas, e instalou um hospital móvel operado pela Cruz Vermelha da Finlândia. Nessa região, o CICV também visitou prisioneiros e feridos de guerra em mãos curdas, e participou nas operações de traslado voluntário da população.

No Irã, finalmente, puderam efetuar-se operações de ajuda de grande porte para as centenas de milhares de civis iraquianos que se refugiaram na região da fronteira, ajuda que envolveu acampamentos, hospitais de campanha e assistência alimentícia e material. Participaram nela voluntários de numerosas Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, entre elas as dos próprios países afetados.

3. Aplicação do DIH durante o Conflito a) Primeira fase
A "primeira fase" do conflito, a ocupação do Kuaite, correspondeu. ao âmbito de aplicação das Convenções de Genebra de 1949, que prevêem no seu artigo 2 que "se aplicarão em caso de guerra declarada, ou qualquer outro conflito entre duas ou mais Partes Contratantes, ainda que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas...", assim como "em todos os casos de ocupação parcial ou total de um território de uma Alta Parte Contratante, ainda que esta ocupação não encontre resistência militar".

Em consequência, desde o ponto de vista da comunidade internacional, eram plenamente aplicáveis ditas Convenções, especialmente a 111, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, e a IV, relativa ao tratamento dos civis em territórios ocupados. Infelizmente, o Iraque negou a aplicabilidade das mesmas, com graves conseqüências humanitárias para os beneficiários das suas normas de proteção, como os prisioneiros militares e civis assim como os estrangeiros reféns no Iraque, e, como corolário, com a impossibilidade, para o CICV, de cumprir com o seu mandato convencional para com eles.

b) Segunda fase
Na "segunda fase" do conflito, a da preparação militar que seguiu à resolução do Conselho de Segurança autorizando o uso de "todos os meios necessários" para obter o respeito das resoluções adotadas nas Nações Unidas, o CICV tomou medidas preventivas junto à totalidade dos Estados suscetíveis de participar das operações militares, lembrando as regras aplicáveis em semelhantes situações, entre elas:

· a proteção das pessoas que não participam mais das hostilidades, de acordo com as quatro Convenções de Genebra de 1949.
· as regras relativas à "conduta das hostilidades", entre elas os princípios da "discriminação entre objetivos civis e n-tilitares", o princípio da "proporcionalidade", o principio do "caráter não ilimitado da escolha dos métodos e meios de guerra", assim como outras normas relativas à proibição das armas químicas e bacteriológicas (Protocolo de Genebra de 1925), ao uso de armas de destruição maciça, e à proteção do meio ambiente natural, das obras que contêm "forças perigosas" e dos "bens indispensáveis a sobrevivência da população civil".
· respeito ao emblema da Cruz Vermelha, e do Crescente Vermelho, o mandato convencional do CICV, e as obrigações dos Estados de divulgar entre as suas forças armadas as normas básicas do DIH, por meio de instruções adequadas e precisas, em todos os níveis.
Durante este período, foram distribuídas 50.000 cópias do folheto sobre o "Código de Conduta do Combatente", junto com instruções de primeiros socorros, tanto em árabe como em inglês.

c) Terceira fase
Durante a "terceira fase" do conflito, a da ofensiva militar aliada, o CICV lançou vários apelos públicos e fêz numerosos chamados aos beligerantes, de acordo com o desenrolar das hostilidades.

Os bombardeios maciços realizados anteriormente às operações terrestres, teriam que ser analisados de acordo com as normas relativas à "condução das hostilidades" anteriormente mencionadas. Cabe lembrar, no entanto, que nenhum dos beligerantes principais era parte no Protocolo 1 à Convenção de Genebra, de 1977 (Estados Unidos, Inglaterra, França e Iraque).

Sem entrar em detalhes, a principal pergunta que se pode fazer a respeito dos inegáveis e graves "danos colaterais" infligidos à população, no âmbito das operações aéreas, é a de se saber se foi observado o princípio da proporcionalidade entre, por um lado, as vantagens militares concretas e diretas que se esperavam de determinados ataques, e as perdas sofridas pela população civil e, por outro lado, os danos causados às instalações não estratégicas, como sistemas de abastecimentos de água, centrais elétricas, por exemplo. Houve também muitas perguntas e dúvidas a propósito dos bombardeios de certos alvos, que possivelmente teriam sido considerados, por engano, como alvos militares.

Por outro lado, certas situações não deixaram dúvida alguma sobre a violação das normas de DIH, como os ataques indiscriminados contra centros urbanos na Arábia Saudita e em Israel, através de mísseis de longo alcance, como os danos voluntariamente infligidos ao meio ambiente, pelo derramamento de petróleo no mar ou pelo incêndio de centenas de poços de petróleo no Kuaite, ou como a negação de permitir visitas dos delegados do CICV aos prisioneiros de guerra em mãos dos iraquianos, e o tratamento que lhes foi dado, em particular a apresentação humilhante deles na televisão, contrária às disposições da III Convenção.

d) Quarta fase
A "quarta fase" do conflito, finalmente, é relativa ao conflito interno que teve lugar no Iraque, posteriormente à sua capitulação. Tratando-se de uma guerra de tipo civil, eram então pelo menos aplicáveis as disposições do artigo 3 comum às Convenções de Genebra, que impõe um padrão mínimo de humanidade para com as pessoas que não participam diretamente dashostilidades, proibindo, entre outros,a tortura, as tomadas de reféns, assim como ascondenações e as execuções arbitrárias. Ademais, existem, no âmbito do Protocolo II de Genebra de 1977, aplicável às situações de conflitos armados internos de certa intensidade, normas muito mais completas e detalhadas, mas o Iraque também não era parte nesse instrumento do DIR

Não obstante, o CICV foi autorizado a empreender ações de socorro humanitário para a população tanto no norte como no sul, mas ele não pôde cumprir a sua missão tradicional de proteção em favor dos prisioneiros das facções rebeldes caídos em mãos das tropas governamentais.

C. Conflitos na Ex-Iugoslávia (1991-1993)

1. Contexto Geral
A extensão do conflito iugoslavo, iniciado desde o desmembramento da ex-República Federativa da Iugoslávia e as declarações de independência da Eslovênia, da Croácia, da BósniaHerzegóvina, assim como os enfrentamentos sempre mais cruéis que têm oposto as distintas comunidades étnicas na sua luta para definir os seus territórios, têm produzido uma preocupação sem precedentes no âmbito da comunidade internacional, pois esta guerra cega já cortou vidas demais, dezenas de milhares de mortos, centenas de milhares, talvez milhões de pessoas deslocadas e refugiadas, que fugiram dos combates ou foram expulsas dos seus lugares de moradia, em condições infrahumanas.

Os danos materiais são incalculáveis, já que são cidades e povoados inteiros que foram completamente destruidos, sem falar dos enormes sofrimentos da população civil, que tem sido tomada como refém, como alvo dos ataques como moeda de troca, e como "carne de canhão".

Para a Cruz Vermelha e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), em particular, esta situação de conflito no coração da Europa tem significado um enorme desafio, e a Organização temse mobilizado progressivamente, até ter uma estrutura operacional no conjunto das ex-Repúblicas, e no local mesmo dos enfrentamentos, hoje em dia mais particularmente na sofrida Bósnia-Herzegóvina, teatro das mais ferozes e sangrentas batalhas.

2. Principais Objetivos das Ações Empreendidas pelo CICV
· Salvar a vida e proteger a integridade dos prisioneiros, sejam combatentes, civis, ou simples reféns, por meio da aplicação das normas humanitárias, as visitas,o registro,a ajuda material, e as gestões de salvaguarda efetuadas junto às autoridades ou facções detentoras.
· Proteger a populacão civil, mais especialmente os grupos vulneráveis e as minorias étnicas das regiões conflitivas, por meio da sua presença, da representação dos seus interesses humanitários junto aos grupos armados, da negociação de cessar-fogos e de tréguas destinadas a evacuar feridos, e do traslado de pessoas a lugares mais seguros.
· Assistência alimentícia, material e médica às populações necessitadas, em razão do conflito, por meio da entrega de rações de comida, cobertores, tendas de campanha, assim como medicamentos e equipamento médico às estruturas de atenção de saúde que ainda funcionam, e através da negociação de autorizações de deslocamentos para os comboios humanitários destinados às localidades sitiadas.
· Busca de pessoas desaparecidas, intercâmbio de notícias familiares e reagrupação de famílias separadas, através da Agência Central de Busca do Comitê, e a colaboração das Sociedades da Cruz Vermelha da região.
Contudo, a tarefa fundamental do CICV, no âmbito desse conflito, é de fazer aceitar e respeitar as normas básicas do direito internacional humanitário (DIH) pelos beligerantes e pelos adversários, através de um esforço constante, reunindo os plenipotenciários das facções na mesma mesa, exigindo deles compromissos humanitários para com as vítimas do conflito, encorajando as iniciativas de pacificação, e agindo, ao mesmo tempo, junto à comunidade internacional, para que ela faça cumprir as disposições inequívocas de proteção do direito humanitário.

O CICV tem-se manifestado também frente à opinião pública mundial, denunciando, quando não houver outro remédio, as práticas eminentemente violatórias do direito humanitário que pôde comprovar, como as torturas, o estupro, as execuções sumárias, a chamada "limpeza étnica", as mobilizações forçadas das populações, a utilização da fome como arma contra os civis, a tomada de reféns, e, mais que tudo, os constantes ataques indiscriminados efetuados contra a população não combatente.

O CICV conta com cerca de 250 delegados internacionais na exIugoslávia, lidando diariamente com o horror da guerra, colocando em perigo as suas próprias vidas, pois o emblema da Cruz Vermelha não é mais uma proteção absoluta, e pode ser até considerado como alvo. O chefe da delegação do CICV em Sarajevo, Fréderic Maurice, foi a primeira vítima fatal da Instituição nesse país, em maio de 1992, ao liderar um comboio de assistência na periferia da capital da Bósnia.

D. Conflito da Sormália (1992-1993)

1. Contexto Geral
Depois da queda do Presidente Siad Barre, em 1991, que perinaneceu no poder, na Somália, durante 21 anos e foi obrigado a deixar o país pelas forças da oposição, essas se tornaram incapazes de se entenderem entre elas, e mergulharam pouco a pouco o país numa situação de caos e de fome.

Com efeito, este conflito degenerou rapidamente em uma terrível guerra de clãs étnicos, chegando aos mais pequenos grupos familiares somalianos. O desaparecimento do poder central, com todos os serviços que estavam ligados a ele (saúde, educação, polícia, etc), assim como as destruições e as pilhagens sistemáticas, levaram rapidamente a Somália à anarquia e à ruína.

Vinte e quatro meses de conflito, em um país exposto aos poderes de clãs rivais e de bandidos fortemente armados, deram, como saldo, uma situação humanitária catastrófica. Apesar disto, esforços de reconciliação e de paz foram empreendidos. Durante o ano de 1993, por exemplo, a ONU, a Liga dos Estados Árabes, a Organização da Conferência Islâmica e as delegações eritreianas, realizaram diversas tentativas de acordos entre as partes em conflito. Estas diversas negociações conseguiram alguns cessar-fogos, mas não permitiram chegar a uma solução duradoura.

Em dezembro de 1992, desanimada por tantos fracassos, a comunidade internacional decidiu intervir militarmente sobo comando da UNITAF dos Estados Unidos. O primeiro objetivo desta intervenção era assegurar o transporte de víveres às populações vulneráveis, melhorar a situação de segurança, e, paralelamente, permitir um diálogo com as diversas facções, a fim de tentar encontrar uma solução política a esse conflito.

Após mais de três meses de presença militar internacional na Somália, a ajuda humanitária chegou mais facilmente às vítimas nas cidades, mas certas regiões se tornaram inatingíveis e nenhuma solução tinha sido ainda encontrada para eliminar a criminalidade e o banditismo.

Durante mais de um ano, a Somália permaneceu isolada do resto do mundo, e a maior parte das organizações de socorro se retirou, tornando-se o país cada vez mais perigoso, e o CICV foi a única organização internacional que permaneceu presente nessa época na totalidade do país. Só foi em meados de 1992 que o mundo constatou, na sua plenitude, a extensão da catástrofe que golpeou a Somália, sendo comparada a situações passadas como as de Biafra e da Etiópia. Naquele momento centenas de milhares de somalianos já tinham perecido e outros dois milhões estavam em perigo.

No começo do ano de 1993, a situação podia ser considerada como melhor, graças à presença de numerosas organizações humanitárias, à intervenção da UNITAF, bem como pequenas chuvas desde o começo do ano, que permitiram boas colheitas; contudo, a situação ainda permanecia muito frágil, e as pressões, as ameaças e as extorsões contra as organizações humanitárias continuavam colocando em risco a vida do pessoal e o desenrolar da assistência aos beneficiários.

2. Principais Ações e Objetivos do CICV

a) Cozinhas comunitárias para mais de um milhão de beneficiários.
Face à terrível fome e à extrema insegurança na Somália, o CICV procurou criar uma resposta humanitária sob a forma de cozinhas comunitárias, a fim de atender à população mais vulnerável, e de tentar contrariar os desvios de víveres. Em 1992, se conseguiu encaminhar mais de 150.000 toneladas de alimentos no país, mais do que qualquer outra organização.

Estas cozinhas se tornaram rapidamente a mais vasta operação de distribuição de alimentos preparados que o CICV empreendeu após a II Guerra Mundial. As cozinhas foram administradas pelo Crescente Vermelho da Somália, e por Comitês locais compostos das mulheres e dos homens mais velhos das comunidades; logo depois da fase de urgência, o CICV aumentou a distribuição de rações secas, a fim de que as pessoas deslocadas pudessem voltar às suas aldeias com uma reserva alimentícia.

b) Programa médico
À medida em que a população sornaliana foi se tornando muito enfraquecida, a assistência médica revelou-se primordial. Em mais de 20 cidades e aldeias do país, o CICV distribuiu material médico e medicamentos aos voluntários somalis, que trabalhavam em mais de 120 ambulatórios e hospitais. Estes asseguraram os primeiros cuidados aos pacientes atingidos pela guerra e pela fome.

O CICV também apoiou o Crescente Vermelho da Somália e outros organismos humanitários, através da distribuição de socorros médicos, da supervisão dos cuidados e da formação do pessoal; por outro lado, a partir do momento em que os combates eclodiam em uma região, as duas equipes. cirúrgicas volantes do CICV se deslocavam até o local para tratar dos feridos.

c) Saneamento da água e higiene pública, gado e sementes para futuras colheitas
O CICV gerou um vasto programa de saneamento e de higiene pública, com a purificação e o fornecimento de água potável, o saneamento básico, o recolhimento e a incineração de carcaças de animais, a coleta de lixo nas aglomerações, as campanhas de limpeza nas cozinhas comunitárias e nas zonas de concentração de pessoas deslocadas e a limpeza de hospitais.

Os programas agrícolas e veterinários do CICV, que começaram em 1991, constituíram uma assistência de urgência voltada para o futuro, a riqueza e a autosuficiência da Somália residindo na sua agricultura e no seu gado. A campanha de vacinação e de tratamento dos animais que foi empreendida, permitiu diminuir a taxa de mortalidade dos rebanhos e aumentar a sua produtividade. Isto teve um efeito benéfico direto sobre a população que é, em grande parte, nômade, e depende inteiramente do gado para sua sobrevivência.

Quanto ao programa agrícola de distribuição de sementes, visou a que os agricultores pudessem permanecer nas suas regiões para assegurar a sua subsistência, assim como também facilitar o retorno dos deslocados aos seus lugares de origem, e a retomada de uma vida normal.

d) Transmissão de mensagens e busca de famílias
O CICV e o Crescente Vermelho da Somália criaram uma rede de 36 escritórios de busca no país. Oito escritórios foram abertos nos campos de refugiados no Quênia, Um terço das mensagens e dos pedidos de notícias foi intercambiado na própria Somália, um terço entre a Somália e os campos de refugiados no Quênia e o resto com o exterior. O CICV organizou também reagrupamentos de famílias separadas e repatriações. Enfim, estes escritórios ajudaram as crianças, que se encontravam sozinhas, a se unirem aos seus familiares.

e) A difusão das regras do direito internacional humanitário
Laços estreitos foram mantidos com as forças de intervenção das Nações Unidas, para assegurar o conhecimento e o respeito das regras que protegem especificamente os civis e as pessoas colocadas fora de combate. A este efeito, o CICV dirigiu, em dezembro de 1992, um memorandum sobre essa questão ao Conselho de Segurança da ONU e aos países que enviaram contingentes militares à Somália. O CICV interveio também junto às autoridades somalianas e a todas as facções, para sensibilizá-las quanto ao cumprimento das regras do direito humanitário aplicáveis neste contexto.


IV. Manual de Difusão das Normas Essenciais do DIH para as Forças Armadas

A. Introdução

A República Federativa do Brasil ratificou em 29 de junho de 1957 as Convenções de Genebra de 1949 e aderiu em 05.05.1992, aos seus dois Protocolos Adicionais de 1977. Esses instrumentos contêm um conjunto de regras internacionais destinadas a dar proteção às vítimas dos conflitos armados.

Hoje, a quase totalidade dos países do mundo (185 países) são Partes nessas Convenções e por isso, se comprometeram a "respeitar

e fazer respeitar" as suas regras, conforme consta expressamente em seu texto, e, com esta finalidade especial, dá-Ias a conhecer em suas Forças Armadas. O objetivo da presente seção é o de permitir aos oficiais, aos quais se destina, melhorar o seu conhecimento das regras humanitárias existentes, e dar a conhecer as regras essenciais de comportamento aos seus subordinados, os quais haverão de receber instruções simples e precisas, por meio do texto que segue, assim como dos comentários que o acompanham.

B. Normas Fundamentais do DIH/Direito da Guerra (Instrução para Militares)

1. Generalidades

a) A República Federativa do Brasil se comprometeu a respeitar o DIH
Significa que deve-se difundir a todos os níveis o conhecimento do conteúdo e as regras de comportamento que contém o DIH. Ninguém pode conhecer todas as normas, mas a cada nível, todos devem saber o necessário para poder cumprir a sua missão.

b) Cada membro das Forças Arrnadas e de Segurança deve respeitar as regras do DIH.
Respeitar o DIH forma parte da ordem e da disciplina militar. Cada um é individualmente responsável por sua aplicação, mas os chefes assumem a responsabilidade do seu respeito pelos seus subordinados. Antes de dar a ordem para uma ação militar, o chefe avalia o risco de cada uma das alternativas para cumprir a missão encomendada e determina se o propósito é compatível com o DIH. A decisão favorecerá a alternativa que desde o ponto de vista militar ofereça as melhores possibilidades de êxito e requeira um mínimo de recursos próprios ocasionando ainda um mínimo de danos civis.

As regras do DIH têm por finalidade proteger os combatentes fora de combate e as pessoas que não participam ou não participam mais das hostilidades...

O DIH protege as pessoas que não constituem uma ameaça militar, seja por não participar nas hostilidades (população civil), seja por estar fora de combate (combatentes feridos, doentes ou capturados). Logicamente protege também as pessoas encarregadas de prestar ajuda às "vítimas da guerra": serviços sanitários militares bem como civis e da Cruz Vermelha devidamente autorizados.

... e evitar sofrimentos inúteis.

O DIH também rege a condução do combate e o uso de certas armas como fim de evitar sofrimentos ou males que sejam excessivos com respeito à vantagem militar prevista. É esse um princípio fundamental universalmente admitido, segundo o qual, em todo conflito armado, o direito das Partes em conflito de escolher os métodos e meios de fazer a guerra não é ilimitado. A necessidade militar não admite a crueldade, quer dizer, infringir um sofrimento por si mesmo, ou por vingança.

 

Não são incompatíveis com a eficácia militar.

O DIH concilia as necessidades militares e os requerimentos humanitários. É um direito realista: não pretende impedir a guerra. Observa que existem conflitos armados, que causam enormes sofrimentos, e fora de todo argumento político, são esses sofrimentos que as regras do DIH querem aliviar, atenuar dentro do possível, ou evitar. Estas regras não foram ditadas pela Cruz Venrnelha (que somente as inspirou), senão por delegações de todos os Estados do mundo, integradas também pelos militares.

A violação destas regras não somente é punível...

Tal qual o Código Penal Militar reprime certos delitos ou crimes, o DIH reprime, por sua vez, as violações da sua normativa. O DIH exige que cada Estado signatário das Convenções de Genebra estabeleça sanções efetivas para reprimir essas violações. É dever de cada chefe, diante da possibilidade que uma pessoa sob o seu comando ou controle cometa ou tenha cometido uma infração contra o DIH, tomar as medidas necessárias para prevenir tais infrações, e adotar as ações disciplinares ou penais cabíveis contra os seus autores.

... como também desonra seu autor e a unidade à qual pertence.

Infrações ao DIH são um signo de debilidade e de falta de disciplina.

C. Normas Específicas

1. Distinga em toda circunstância entre Combatentes e Não Combatentes.
O respeito do Direito da Guerra depende em grande parte da prontidão e da exatidão da informação. Deverão ser postos em ação os meios para determinar os objetivos militares e averiguar a localização dos estabelecimentos que abrigam a civis bem como dos estabelecimentos médicos.

Lute só contra combatentes.

Somente combatentes ou seja, os membros das Forças Armadas (salvo o pessoal médico e religioso) têm o direito de combater e podem ser atacados. Os ardis de guerra tais como estratagemas, armadilhas, camuflagem ou simulação de ações estão permitidos. No entanto, ficam proibidos os meios pérfidos.

Ataque somente objetivos militares.
Considera-se perfídia, por exemplo, fingir o status de protegido, simular a rendição para enganar ao adversário ou ganhar sua confiança com a intenção de traí-Ia.

Respeite as pessoas e os objetos civis.
São objetivos militares os combatentes e os seus equipamentos, e também os estabelecimentos e meios de transporte militares (salvo os estabelecimentos e meios de transporte que tenham o emblema da Cruz Vermelha) e as posições e pontos estratégicos importantes.

A população civil (todas as pessoas que não pertençam às Forças Armadas e não participem das hostilidades) não deve ser atacada; o mesmo vale para os feridos, náufragos e doentes que não tomem parte nas hostilidades.

Os bens civis (objetos sem finalidade militar e que não servem de apoio militar) não constituem objetivos militares e merecem proteção.

Com base nas exigências da situação fática, nas informações disponíveis e nos limites da missão encomendada, a colocação das unidades de combate e a posição das armas serão escolhidas de maneira que se evite pôr em perigo a população civil ou usá-la como escudo.

Em todos os casos, se tratará, tanto no ataque como na defesa ou num movimento tático, de evitar fazer correr riscos inúteis à população civil e às pessoas ou objetos protegidos, como, por exemplo, combatentes feridos ou capturados. Uma variedade de objetivos militares próximos de objetivos civis serão atacados separadamente. Na defesa, se afastarão as pessoas e os objetos civis

dos objetivos militares e se sinalizará com o emblema da Cruz Vermelha os estabelecimentos especialmente protegidos, como, por exemplo, os estabelecimentos do serviço sanitário militar.

Limite os danos e as destruições a aquilo que a tua missão requer.
O DIH exige que os danos e as destruições se limitem ao estritamente necessário para ímpora sua própria vontadeao adversário. Não podem ser excessivos com respeito à vantagem rrúlitar prevista. Além disso, corresponde ao princípio militar segundo o qual uma missão militar deve ser executada com um mínimo dC recursos próprios. Se utilizarão, por conseguinte, armas, métodos e meios de combate que só causem os danos inevitáveis para cumprir a missão encomendada.

2. Respeite os Combatentes Inimigos que se Rendam.

Esta regra é derivada do princípio no qual se estipula o respeito e a proteção do inimigo que já não pode ameaçar ou atacar, ou que está fora de combate. Capturando-o, se consegue o objetivo militar que é incapacitar o inimigo. Em um conflito armado internacional, um soldado inimigo capturado é prisioneiro de guerra: a III Convenção de Genebra contém todas as normas relativas ao seu tratamento.

Em um conflito armado não internacional, o inimigo capturado não tem estatuto de prisioneiro de guerra e pode ser perseguido judicialmente, mas ele tem, no entanto, o direito a um tratamento humano segundo as regras essenciais aqui apresentadas.

De todo modo não lhe corresponde, ao militar ou à unidade que o captura, decidir o destino do prisioneiro senão às autoridades das quais dependem. Além disso, está proibido dar ordem para que não haja sobreviventes ou para que não se permita a rendição dos adversários.

Perdoe-lhes a vida.
Um inimigo que se rende e manifesta claramente a sua intenção de não seguir combatendo largando suas armas, levantando as mãos, jogando seu capacete agitando uma bandeira branca (ou outras atitudes) deve ser respeitado. Atacar uma pessoa sabendo que está fora de combate e o homicídio do combatente que se rende são infrações graves contra o direito humanitário.

Desarme-os.
O inimigo capturado deve ser desarmado, por razões de segurança. Estando fora de combate, deve ser respeitado, mas, como contrapartida, não tem direito a combater ou a realizar atos hostis ou prejudiciais. A captura em si não é um castigo: sua finalidade é impedir que o adversário possa continuar causando danos. As armas e o equipamento recuperados são espólios de guerra, mas se deve deixar ao prisioneiro seus pertences pessoais, além da sua roupa.

Trate-os humanamente.
O tratamento humano, ao qual tem direito toda pessoa em seu poder, exclui o homicídio, assim como toda forma de tortura, de maus tratos ou de práticas desumanas e humilhantes que constituem infrações graves. Quanto ao tratamento dos prisioneiros, como de qualquer vítima, está proibida toda discriminação por razões raciais, religiosas, políticas, etc. Nos conflitos internacionais, os prisioneiros de guerra só têm a obrigação de revelar o seu sobrenome, nome e graduação, data de nascimento, número pessoal ou de série, ou de proporcionar informações equivalentes.

Entregue-os ao seu superior.
O prisioneiro não está em poder da pessoa ou da unidade que o captura, mas sim, em poder das autoridades das quaís estes dependem. A evacuação do prisioneiro deve ser a mais rápida possível e com todas as precauções de segurança possíveis. Um eventual castigo só poderá ser decidido pelas autoridades competentes. Podem surgir situações que tornem impossível a entrega ou a evacuação. Neste caso deve-se libertar o prisioneiro, sem armas, mas com água e víveres para sobreviver.

3. Proteja os Combatentes Inimigos Feridos, Doentes ou Fora de Combate
O combatente ferido ou doente já não pode lutar, também está fora de combate e, conseqüentemente, não constitui mais uma ameaça. Será tratado como prisioneiro, e terá direito a ser protegido e a receber a assistência médica adequada.

Recolha-os. Assista-os.
E importante destacar que a assistência deve ser prestada sem nenhum tipo de discriminação.

Só por razões médicas se pode dar prioridade, por exemplo, a um ferido grave, inclusive se este fosse inimigo, com respeito a outro ferido leve.

Entregue-os ao seu superior...
As evacuações se efetuarão pelos canais apropriados, o mais rapidamente possível e com todas as precauções de segurança possíveis.

... e ao pessoal sanitário.
O pessoal sanitário deve obrar de acordo com as regras da ética profissional que exige assistência aos feridos ou doentes unicamente segundo seu estado de saúde, sem ter em conta sua origem, raça, religião, credo político, situação social ou outros critérios discriminadores.

4. Respeite e Proteja as Pessoas Civis
Todas as pessoas que não fazem parte das Forças Armadas ou de outros corpos militares associados e que não participem nas hostilidades são pessoas civis protegidas. Os civis não têm direito a participar diretamente nas hostilidades.

Não toque nem ameace os civis.
O DIH exige que se faça a distinção entre objetivos militares e civis. Rege a condução das hostilidades, o comportamento em combate, a proteção das vítimas, e o uso de certas armas, para tratar de evitar danos supérfluos às pessoas e aos bens civis. Está proibido praticar represálias contra civis ou contra qualquer pessoa protegida, como, por exemplo, os prisioneiros. Também estão proibidos os ataques indiscriminados que podem causar danos excessivos às pessoas e aos bens civis.

Trate humanamente às pessoas que estão em seu poder.
Esta regra fundamental do tratamento humano se aplica em todas as circunstâncias e a todas as pessoas, compatriotas ou estrangeiras. Os feridos ou doentes devem receber assistência médica sem nenhuma distinção desfavorável e ser entregues, se necessário, aos serviços sanitários. Somente as autoridades judiciais competentes podem tomar uma decisão sobre a condição de um detido.

Proteja-as contra os maus tratos, as ameaças, as humilhações e a vingança;...
Toda forma de atentado contra a vida, como a tortura, as mutilações, os maus tratos, ou as humilhações, são considerados infrações graves ("crimes de guerral, e estão proibidos, em qualquer circunstância e em toda e qualquer situação. Não se tolera exceção alguma.

...respeite as suas propriedades, não roube. Fazer reféns constitui também uma infração grave.
Ataques arbitrários e sem necessidade militar contra objetivos civis são infrações graves. Fazer reféns constitui uma infração grave, e cometer pilhagem é, além disso, uma prova de grave indisciplina.

5. Respeite o Pessoal, os Veículos e os Edifícios do Serviço Sanitário Militar ou Civil e da Cruz Vermelha
O DIH protege especialmente aos feridos e doentes, tanto amigos como inimigos, assim como aos prisioneiros. Por conseguinte, é lógico prever a proteção ativa de quem está encarregado de recolher e/ou de assistir a estas vítimas, nas zonas de combate ou na retaguarda.

Como contrapartida desta proteção, o pessoal sanitário, civil, militar, ou da Cruz Vermelha, deve se abster de todo ato de hostilidade e de toda participação nos combates.

Não ataque o pessoal sanitário militar ou civil...
Praticamente todos os exércitos têm um serviço sanitário. Seus membros são militares, mas não combatentes: são médicos, enfermeiros, etc... Estes serviços levam o emblema da Cruz Vermelha, que a Convenção de Genebra de 1864 já lhes atribuiu.

Estes serviços não participam nas hostilidades, mas se ocupam dos feridos e dos doentes; seus membros podem estar armados, mas unicamente com armas pessoais para sua defesa e a dos feridos e doentes sob sua proteção. Os serviços sanitários civis autorizados levam também o signo da Cruz Vermelha. Não estão armados.

... ou ao pessoal da Cruz Vermelha.
Em caso de guerra externa, osmembros das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha podem estar sob o mando dos serviços sanitários militares e, neste caso, têm uma função de auxiliares. Não estão armados. Levam também o signo da Cruz Vermelha.

Deixe-os cumprir a sua missão. No entanto, pode-se controlar sua identidade.

Os serviços sanitários e da Cruz Vermelha atuam a favor das vítimas. Essa atividade não pode considerar-se como hostil. O pessoal médico do inimigo capturado, assim como os estabelecimentos e meios de transporte, continuarão desempenhando sua funçao enquanto seja necessária sua contribuição para atender as vítimas. O pessoal da Cruz Vermelha e dos serviços sanitários civis autorizados deve também poder cumprir sua missão, o que não impede que se possa controlar a identidade do pessoal bem como o uso dos seus veículos e dos seus estabelecimentos.

Não use os veículos ou estabelecimentos dos serviços sanitários militares ou civis da Cruz Vermelha com finalidade militar.
Os serviços sanitários devem ser respeitados, mas não têm direito de cometer atos hostis ou de participar nos enfrentamentos: é a contrapartida da proteção que se lhes concede. Por conseguinte, a utilização dos veículos e dos estabelecimentos com fins militares de camuflagem ou de escudo, ou o uso traidor do emblema da Cruz Vermelha, são violações deste compromisso. Podem ser inclusive declarados como atos de perfídia, constituindo, assim, infrações de natureza grave. Está proibido utilizar, mesmo que por pouco tempo, os veículos marcados com uma Cruz Vermelha para o transporte de soldados, armas ou equipamentos militares.


Anexo I : Proposta de código de conduta universal para um mínimo de humanidade nas situações de distúrbios e tensões internas

(Tradução não oficial da Delegação Regional do CICV em Brasília da publicação do Dr. Hans Peter GASSER (Separata da Revista Intentacíonal da Cruz Vermelha, jan.-feb. 1988).


PREÂMBULO

Nada justifica os atos terroristas ou a tortura, a violência indiscriminada ou os desaparecimentos forçados, a tomada de reféns ou qualquer outro atentado grave contra a dignidade da pessoa humana. Por isto, qualquer que seja a gravidade dos distúrbios ou das tensões que afetam a um país, existem certas normas essenciais do direito internacional, escrito ou consuetudinário, que devem ser respeitadas por todos.

O presente Código de Conduta elaborado pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) lembra certas normas fundamentais que devem ser observadas, inclusive nas situações de distúrbios e de tensões interiores, com vistas a lhes dar a maior difusão possível.

Dirige-se a todos, e nem a responsabilidade do governo de manter ou de restabelecer a ordem, nem nenhum motivo que possa invocar quem se opõe às autoridades, podem justificar a violação destas normas.

DISPOSITIVO

Inclusive nas situações de distúrbios e tensões internas, todos podem e devem respeitar, mínimo, as seguintes normas sem discriminação alguma:
1. Toda pessoa será tratada com o devido respeito, e com a dignidade inerente ao ser humano. Sua vida, sua integridade moral e física e sua honra serão respeitados em qualquer circunstância e sejam quaís forem os fatos que se lhe censure, não se tirará a vida de ninguém arbitrariamente.

2. Estão proibidos, em particular, o homicídio, a tortura e outros castigos ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a tornada de reféns, o desaparecimento forçado ou involuntário de pessoas, os castigos coletivos e todos os atos, métodos e práticas de terrorismo, tanto se estes atos são cometidos por um agente do Estado como por qualquer outra pessoa.

3. As pessoas que exercem os poderes policiais limitarão o uso da força ao mínimo estritamente necessário respeitando a dignidade humana.

4. Ninguém será privado arbitrariamente da sua liberdade. Toda pessoa detida, encarcerada, internada ou privada de qualquer outra forma de sua liberdade de movimento será informada sem demora dos motivos pelos quais se tomou esta medida. Os responsáveis da detenção de uma pessoa têm o dever de informar à família do detido sobre a sua sorte. As medidas tornadas contra uma pessoa serão reexamínadas periodicamente.

5. Toda pessoa privada de liberdade será tratada com humanidade. As condições de detenção serão decorosas, em particular no que diz respeito à higiene, à alimentação, ao alojamento e, se for o caso, ao trabalho. Os detidos feridos ou doentes receberão os cuidados que exija seu estado. Toda pessoa privada de liberdade terá a possibilidade de se comunicar periodicamente com seus familiares.

6. Outras restrições da liberdade individual, como o deslocamento forçado ou o confinamento, não poderão ser impostas sem a prévia decisão de uma autoridade competente. As pessoas afetadas por tais medidas serão tratadas com humanidade. Ninguém será privado de sua nacionalidade nem expulso de seu próprio país.

7. Ninguém será condenado por ações ou omissões que não forem delituosas no momento de serem cometidas.

8. Não se condenará ninguém nem se aplicará pena alguma sem que tenha sido ditada uma sentença por um tribunal imparcial e que respeite as garantias judiciais fundamentais. Em particular, toda pessoa acusada de uma infração:

a) será considerada inocente, enquanto não se prove legalmente sua culpa;
b) será informada detalhadamente da infração que lhe é imputada;
c) se beneficiará dos direitos e meios necessários para a sua defesa;
d) será julgada em um prazo razoável.
Não se poderá invocar como meio de prova, nem contra a vítima, nem contra terceiros, uma declaração obtida mediante tortura. Toda pessoa condenada será informada de seus eventuais direitos para interpor recursos judiciais ou de outra índole.

9. Em caso de que se considere necessário manter a pena capital, esta só será pronunciada pelos delitos mais graves. Não se condenará à morte uma pessoa que, no momento de cometer a infração, tenha menos de dezoito anos, nem se executará quando se trate de uma mulher grávida ou de mãe de uma criança de pouca idade. Todo condenado à morte tem ao menos o direito de solicitar o indulto e será informado deste direito. Toda execução sumária ou arbitrária será considerada um homicídio.

10. Se socorrerá e atenderá a todos os feridos e doentes sem discriminação. Se facilitará a assistência médica e ninguém será molestado somente pelo fato de ter dado assistência a pessoas feridas ou doentes.

11. As autoridades competentes farão o possível para averiguar a sorte que tiveram as pessoas dadas como desaparecidas e comunicarão aos familiares destas o resultado ou o estado das buscas.

12. As crianças têm direito a um respeito particular devido à sua idade, especialmente se estão privadas de liberdade. Não serão nunca obrigadas ou incentivadas a participarem de atos de violência.

13. As autoridades competentes tomarão as medidas necessárias para que estas normas sejam conhecidas e respeitadas por todos. Para isso, serão incluídas na formação daqueles que exercem poderes policiais, como membros da polícia, e, se for o caso, das forças armadas, bem como do pessoal dos locais de detenção. Toda infração destas normas será castigada de acordo com a legislação nacional.
(Nota: A única finalidade deste "Código de Conduta" é lembrar certas normas fundamentais que devem ser respeitadas, inclusive nas situações de distúrbios e tensões internas. Não devem ser interpretadas como uma limitação da proteção que outorgam o direito internacional, escrito ou consuetudinário, e a legislação nacional).

Anexo II: Texto dos artigos 1, 2, e 3, comuns às quatro Convenções de Genebra de 1949

CAPÍTULO 1/DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar e fazer respeitar, em todas as circunstâncias, a presente Convenção.

Artigo 2º
Afora as disposições que devem vigorar em tempo de paz, a presente Convenção se aplicará em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que surja entre duas ou várias das Altas Partes Contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas.

A Convenção se aplicará, igualmente, em todos os casos de ocupação da totalidade ou de parte do território de uma Alta Parte Contratante, mesmo que essa ocupação não encontre resistência militar.

Se uma das Potências em luta não for parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes permanecerão, não obstante, obrigadas por ela em suas relações recíprocas. Elas ficarão, outrossim, obrigadas pela Convenção com relação à Potência em apreço, desde que esta aceite e aplique as disposições.

Artigo 3º
No caso de conflito armado sem caráter internacional e que surja no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes em luta será obrigada a aplicar, pelo menos, as seguintes disposições:

1) As pessoas que não participem diretamente das hostilidades, inclusive os membros de forças armadas que tiverem deposto as armas e as pessoas que tiverem ficado fora de combate por enfermidade, ferimento, detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em qualquer circunstância, tratadas com humanidade, sem distinção alguma de caráter desfavorável baseada em raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.

Para esse fim estão e ficam proibidos, em qualquer momento e lugar, com respeito às pessoas mencionadas acima:

a) os atentados à vida e à integridade corporal, notadamente o homicídio sob qualquer de suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, as torturas e suplícios;

b) a detenção de reféns;

c) os atentados à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;

d) as condenações pronunciadas e as execuções efetuadas sem julgamento prévio proferido por tribunal regularmente constituído, que conceda garantias judiciárias reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos e enfermos serão recolhidos e tratados.

Um organismo humanitário imparcial, tal como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes em luta.

As Partes em luta esforçar-se-ão, por outro lado, para pôr em vigor, por meio de acordos especiais, o todo ou partes das demais disposições da presente Convenção.

A aplicação das disposições precedentes nao terá efeito sobre o estatuto jurídico das Partes em luta.

 


Anexo III: Declaração final da Conferência Internacional para a proteçao pas vítimas da guerra (Genebra, 01 Set. 1993)

No final dos debates, os representantes dos 160 países participantes aprovaram por consenso a seguinte "Declaração Final da Conferência", apresentada pelo Presidente do Comitê de Redação (Tradução não oficial da Delegação Regional do CICV em Brasília.):

Os participantes da Conferência Internacional para a Proteção das Vítimas da Guerra, celebrada em Genebra do dia 30 de agosto ao 1º de setembro de 1993, declaram solenemente o seguinte:


I.

1. Recusamos a aceitar que a guerra, a violência e o ódio se estendam por todo o mundo, que os direitos fundamentais da pessoa humana sejam cada vez mais e mais gravemente e mais sistematicamente infringidos. Recusamos a aceitar que se matem a feridos, se matem crianças, se violem mulheres, se torture a prisioneiros, se prive de assistência humanitária elementar a vítimas, que se recorra à fome como método de guerra contra civis, que não se respeitem, em caso de ocupação estrangeira de território, as obrigações derivadas do direito internacional humanitário, que se prive os familiares de pessoas desaparecidas de informação sobre o destino que estas tiveram, que se desloque ilegalmente a população e que países sejam devastados.

2. Recusamos a admitir que, dado que a guerra não foi erradicada, sejam constantemente violadas as obrigações emanantes do direito internacional humanitário para impedir ou limitar o sofrimento causado por conflitos armados. Condenamos sem evasivas tais violações, que levam a uma contínua deterioração da situação das pessoas a quem estas normas deveriam, não obstante, proteger.

3. Recusamos a aceitar que os civis sejam, com uma frequência cada vez maior, as principais vítimas das hostilidades e dos atos de violência perpetrados no transcurso dos conflitos armados, por exemplo, quando deliberadamente são tomados como alvo ou são utilizados como escudos humanos e, em particular, quando são vítimas da odiosa prática da "purificação étnica". Nos alarma o enorme aumento dos atos de violência sexual particularmente contra mulheres e crianças e reafirmamos que tais atos são infrações graves contra o direito internacional humanitário.

4, Deploramos os meios e os métodos de condução das hostilidades que causam sofrimento aos civis. Reafirmamos, a este respeito, nossa determinação de aplicar e elucidar e, quando se julgar necessário, pensar em desenvolver mais o direito em vigor pelo qual se regem os conflitos armados, em especial os conflitos armados não internacionais, para garantir uma proteção mais eficaz às vítimas.

5. Afirmamos a necessidade de potenciar, em conformidade com o direito internacional, a relação de solidariedade que deve unir a humanidade contra a tragédia da guerra e em todos os esforços para proteger as vítimas que causa. Neste espírito, apoiamos as iniciativas bilaterais e multilaterais cuja finalidade são aliviar as tensões e evitar que se desencadeiem conflitos armados.

6. Nos comprometemos a atuar, em cooperação com a Organização das Nações Unidas e em conformidade com a Carta das Nações Unidas, para garantir o pleno respeito do direito internacional humanitário em caso de genocídio e de outras violações graves deste direito.

7. Exigimos que se levem acabo ações em níveis nacional, regional e internacional para que o pessoal que presta assistência e socorro possa desempenhar, com toda segurança, a sua ação a favor das vítimas dos conflitos armados. Insistindo no fato de que as forças de manutenção da paz estão obrigadas a atuar em conformidade com o direito internacional humanitário, exigimos, também, que os membros destas possam cumprir com sua missão sem obstáculos e sem que se atente contra sua integridade física.


II.

Afirmamos nossa obrigação, em conformidade com o artigo 1 comum às quatro Convenções de Genebra, de respeitar e de fazer respeitar o direito internacional humanitário, com a finalidade de protegeras vítimas da guerra. Solicitamos encarecidamente a todos os Estados que não poupem esforço algum para:

1. Difundir sistematicamente o direito internacional humanitário, ensinando suas normas à população em geral, especialmente incluindo-as nos programas de educação e sensibilizando mais aos meios de comunicação, para que a população possa assimilar e ter a força de reagir contra as violações deste direito, em conformidade com tais normas.

2. Organizar o ensino do direito internacional humanitário nas administrações públicas encarregadas de sua aplicação e integrar suas normas fundamentais na instrução e na formação militar, assim como nos códigos, manuais e regulamentos militares, a fim de que cada combatente saiba que está obrigado a respeitar estas normas e a contribuir a fazê-las respeitar.

3. Estudar com a maior atenção as medidas práticas a respeito do direito internacional humanitário nas situações de conflitos armados, no caso de que as estruturas do Estado se desintegrem de tal modo que este não possa cumprir com suas obrigações derivadas deste direito.

4. Examinar ou reexaminar, a fim de promover a universalidade do direito internacional humanitário, a possibilidade de ser parte ou, se procede, de confirmar sua sucessão, aos pertinentes instrumentos jurídicos subseqüentes às Convenções de Genebra de 1949, em especial:

· ao Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados internacionais de 8 de junho de 1977 (Protocolo I);
· ao Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados sem caráter internacional de 8 de junho de 1977 (Protocolo II);
· à Convenção de 1980 sobre proibições ou limitações do emprego de certas armas convencionais e a seus três Protocolos:
· à Convenção de 1954 sobre a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado.

5. Aprovar e aplicar nacionalmente todas as normas, leis e medidas para garantir o respeito ao direito internacional humanitário aplicável em caso de conflito armado e para reprimir suas violações.

6. Contribuir para esclarecer de modo imparcial as alegações de violação do direito internacional humanitário e prever, em especial, o reconhecimento da competência da "Comissão Internacional de Apuramento dos Fatos", em conformidade com o artigo 90 do Protocolo I, mencionado no parágrafo 4 da parte II da presente Declaração.

7. Certificar-se de que sejam devidamente perseguidos os crimes de guerra e que não fiquem impunes; por conseguinte, aplicar as disposições nas quais se prevêem sanções em caso de infração grave contra o direito internacional humanitário, e estimular, oportunamente, a elaboração de um mecanismo jurídico internacional apropriado, e, a este respeito, reconhecer o importante trabalho realizado pela Comissão de Direito Internacional, sobre a criação de um Tribunal Penal Internacional. Reafirmamos que os Estados que violem o direito internacional humanitário estarão obrigados a indenizar, se for o caso.

8. Melhorar a coordenação das ações humanitárias de urgência para lhes conferir a coerência e a eficiência necessárias, prestar o apoio necessário às organizações humanitárias cujo objetivo é prestar proteção e assistência às vítimas de conflitos armados e proporcionar-lhes, com toda imparcialidade, bens ou serviços essenciais paraa sua sobrevivência, favorecer rápidas e eficientes operações de socorro garantindo a estas organizações humanitárias o acesso a regiões afetadas e tomar medidas que se requeiram para melhorar o respeito à sua segurança e de sua integridade, em conformidade com as normas aplicáveis do direito internacional humanitário.

9. Fortalecer o, respeito aos emblemas da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, bem como de outros emblemas previstos no direito internacional humanitário e que protegem o pessoal, o material, as instalações e os meios de transporte sanitários, o pessoal religioso e os lugares de culto, bem como o pessoal, os envios e os comboios de socorro no sentido do direito internacional humanitário.

10. Reafirmar as normas do direito internacional humanitário aplicáveis em tempo de conflito armado que protegem os bens culturais, os lugares de culto e o meio ambiente natural, seja contra ataques de que possa ser objeto o meio ambiente como tal, seja contra destruições deliberadas que causem graves danos ao meio ambiente; garantir o respeito destas normas e continuar examinando a oportunidade de reforçá~las.

11. Garantir a eficácia do direito internacional humanitário e, em conformidade com este direito, tomar enérgicas medidas contra os Estados aos que incumbe a responsabilidade de violações do direito internacional humanitário, com o objetivo de acabar com tais violações,

12. Aproveitar a oportunidade da próxima Conferência encarregada do exame da Convenção de 1980 sobre proibições ou limitações do uso de certas armas convencionais e de seus três Protocolos, que oferecerá uma plataforma para uma mais ampla adesão a este tratado, e prever o reforço do direito existente, a fim de encontrar eficientes soluções quanto ao problema da utilização indiscrin-iinada de minas cujas explosões mutilam a civis em diversas partes do mundo.

Levando em conta esta Declaração, reafirmamos a necessidade de reforçar a eficácia da aplicação do direito internacional humanitário. Neste espírito, solicitamos que o Governo suíço reúna um grupo intergovernamental de peritos de composição não limitada encarregado de dar os meios práticos para promover o pleno respeito deste direito e a aplicação de suas normas, bem como de preparar um relatório para osEstadoseparaa próxima Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

Afirmamos, em conclusão, nossa convicção de que o direito internacional humanitário mantém abertas, preservando espaços de humanidade inclusive no mais recôndito dos conflitos armados, as vias da reconciliação e que contribui não só ao restabeleci mento da paz entre os beligerantes mas também à harmonia entre todos os povos.


Anexo IV: Bibliografia e leituras recomendadas

AUBERT, Maurice: El CICR y Ia cuestión de Ias armas que causan males superfluos o dañan sin discriminación (Separata de la Revista Internacional de Ia Cruz Roja, Nov.-Dic. 1990).

BACCINO-ASTRADA, Alma: Derechos y Deberes del Personal Sanitario en los Conflitos Armados (Ginebra/1982).

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CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto: A Proteção dos Direitos Humanos nos Planos Nacional e Internacional: Perspectivas Brasileiras (IIDH-San José/Brasília 1992).

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    Gérard Peytrignet, Economista suíço, graduado pela Universidade de Genebra. É membro do quadro permanente do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) desde 1980. Ocupou oscargos de Chefe Adjunto da Delegação em Angola (1986), Chefe das Delegações no Peru (1987/1988) e no Chile (1989/1991); foi a seguir Chefe da Delegação Regional no Brasil (1991/1995), com representação cumulativa no Equador, Guiana, Suriname e Venezuela. Atualmente é Chefe da Missão do CICV no Sri Lanka. É autor de várias matérias e artigos referentes ao Direito Humanitário e à Ação Humanitária publicados em revistas universitárias e cadernos acadêmicos em grande parte da América Latina. Como Delegado do CICV, foi conferencista em numerosos seminários internacionais realizados em Escolas Diplomáticas, Centros de Altos Estudos e Organismos Internacionais (como, e.g., a Comissão Jurídica Interamericana, da OEA) em diversos países latino-americanos (Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Chile, Costa Rica, Equador, Nicarágua, Peru e Venezuela); foi instrutor de direito humanitário em diversas Academias Militares e de Polícia na América do Sul e no Caribe.

 

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