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Convenção de Genebra Para Melhorar A Situação Dos Feridos,
Doentes E Náufragos Das Forças Armadas No Mar,
De 12 De Agosto De 1949*

CAPÍTULO I
Disposições gerais

ARTIGO 1.º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar a presente Convenção, em todas as circunstâncias.

ARTIGO 2.º

Além das disposições que devem entrar em vigor já em tempo de paz, a presente Convenção aplicar-se-á em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas.

A Convenção aplicar-se-á igualmente em todos os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte contratante, mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar.

Se uma das Potências em conflito não for parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes manter-se-ão, no entanto, ligadas pela referida Convenção, nas suas relações recíprocas. Além disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção à referida Potência, se esta aceitar e aplicar as suas disposições.

ARTIGO 3.º

Em caso de conflito armado que não apresente um carácter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada a aplicar, pelo menos, as seguintes disposições:

1) As pessoas que não tomem parte directamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimento, detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de carácter desfavorável, baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.

Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar relativamente às pessoas acima mencionadas:

a) As ofensas contra a vida e integridade física, em especial o homicídio sob todas as formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, torturas e suplícios;

b) A tomada de reféns;

c) As ofensas contra a dignidade das pessoas, em especial os tratamentos humilhantes e degradantes;

d) As condenações proferidas e as execuções efectuadas sem prévio julgamento, realizadas por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos, os doentes e os náufragos serão recolhidos e tratados.

Um organismo humanitário imparcial, tal como a Comissão Internacional da cruz vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes no conflito.

As Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor, por meio de acordos especiais, todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção.

A aplicação das disposições precedentes não afectará o estatuto jurídico das Partes no conflito.

ARTIGO 4.º

Em caso de operações de guerra entre as forças de terra e de mar das Partes no conflito, as disposições da presente Convenção não serão aplicáveis senão às forças embarcadas.

As forças desembarcadas ficarão imediatamente sujeitas às disposições da Convenção de genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.

ARTIGO 5.º

As Potências neutrais aplicarão por analogia as disposições da presente Convenção aos feridos, doentes e náufragos, aos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, pertencentes às forças armadas das Partes no conflito, os quais serão recebidos ou internados no seu território, e bem assim aos mortos que forem recolhidos.

ARTIGO 6.º

Além dos acordos expressamente previstos pelos artigos 10.º, 18.º, 31.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º e 53.º, as Altas Partes contratantes poderão concluir outros acordos especiais acerca de qualquer questão que lhes pareça oportuno regular particularmente. Nenhum acordo especial poderá acarretar prejuízo à situação dos feridos, doentes e náufragos, assim como à dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, tal como a mesma se encontra regulada pela presente Convenção, nem restringir os direitos que esta lhes confere.

Os feridos, doentes e náufragos, assim como os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, continuarão a beneficiar destes acordos durante todo o tempo em que a Convenção lhes for aplicável, salvo estipulações contrárias expressamente contidas nos supracitados acordos ou em acordos ulteriores, ou ainda salvo medidas mais favoráveis tomadas a sue respeito por uma ou outra das Partes no conflito.

ARTIGO 7.º

Os feridos, doentes e náufragos, assim como os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, não poderão, em caso algum, renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes são assegurados pela presente Convenção e pelos acordos especiais referidos no artigo precedente, caso estes existam.

ARTIGO 8.º

A presente Convenção será aplicada com o concurso e sob a fiscalização das Potências protectoras encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Potências protectoras poderão designar, fora do seu pessoal diplomático ou consular, delegados entre os seus próprios súbditos ou entre os súbditos de outras Potências neutras. Estes delegados deverão ser submetidos à aprovação da Potência junto da qual irão exercer a sua missão.

As Partes no conflito facilitarão o mais possível a missão dos representantes ou delegados das Potências protectoras.

Os representantes ou delegados das Potências protectoras não deverão, em caso algum, ultrapassar os limites da sua missão, tal como a estipula a presente Convenção; deverão principalmente ter em consideração as necessidades imperiosas de segurança do Estado junto do qual exercem as suas funções. Somente exigências militares imperiosas podem autorizar, a título excepcional e temporário, qualquer restrição à sua actividade.

ARTIGO 9.º

As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às actividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, e bem assim qualquer outro organismo humanitário imparcial, possa empreender para a protecção dos feridos, doentes e náufragos, assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, e para os socorros e prestar-lhes, mediante a concordância das Partes no conflito interessadas.

ARTIGO 10.º

As Altas Partes contratantes podem, em qualquer ocasião, entender-se para confiarem a um organismo que ofereça todas as garantias de imparcialidade e de eficácia as missões atribuídas pela presente Convenção às Potências protectoras.

Se existirem feridos, doentes e náufragos, ou membros do pessoal do serviço de saúde e religiosos, que não beneficiem ou que deixem de beneficiar, por qualquer razão, da actividade de uma Potência protectora ou de um organismo designado em conformidade com o parágrafo anterior, a Potência detentora deverá solicitar, que a um Estado neutro, quer a um tal organismo, que assuma as funções atribuídas pela presente Convenção às Potências protectoras designadas pelas Partes no conflito.

Se, desta maneira, não for possível assegurar a devida protecção, a Potência detentora deverá pedir a um organismo humanitário, tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que assuma as funções humanitárias conferidas pela presente Convenção às Potências protectoras, ou deverá aceitar, sob reserva do disposto no presente artigo, as ofertas de serviços que dimanem de um tal organismo.

Qualquer Potência neutra ou qualquer organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins acima mencionados deverá, na sua actividade, ter a consciência da sua responsabilidade perante a Parte no conflito da qual dependem as pessoas protegidas pela presente Convenção, e deverá oferecer suficientes garantias de capacidade para assumir as funções em questão e para as desempenhar com imparcialidade.

Não poderão ser alteradas as disposições anteriores por acordo particular entre Potências, das quais uma se encontra, ainda que só temporáriamente, perante a outra Potência ou os seus aliados, limitada na sua liberdade de negociar, em consequência de acontecimentos militares, especialmente no caso de ocupação da totalidade ou de uma fracção importante do respectivo território.

Sempre que, na presente Convenção, se alude à potência protectora, essa alusão designa igualmente os organismos que a substituem, dentro do espírito do presente artigo.

ARTIGO 11.º

Em todos os caos em que o julguem vantajoso, no interesse das pessoas protegidas, especialmente em caso de desacordo entre as Partes no conflito, quanto à aplicação ou à interpretação das disposições da presente Convenção, as Potências protectoras prestarão os seus bons ofícios no sentido de se solucionar o desacordo.

Para este efeito, cada uma das Potências protectoras poderá, a convite de uma Parte ou espontaneamente, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em especial, das autoridades encarregadas da situação dos feridos, doentes e náufragos, assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, a realizar eventualmente em território neutro convenientemente escolhido. As Partes no conflito serão obrigadas a dar seguimento às propostas que lhes forem feitas nesse sentido. As Potências protectoras poderão, se for necessário, submeter à aprovação das Partes no conflito o nome de uma personalidade pertencente a uma Potência neutra, ou de uma personalidade delegada pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, a qual será convocada para participar nessa reunião.

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