Resolução 2444 (XXIII)
da Assembleia Geral das Nações Unidas relativa ao respeito dos Direitos do Homem
em período de conflito armado
A Assembleia Geral,
Reconhecendo a necessidade
de aplicar os princípios humanitários fundamentais em todos os
conflitos armados,
Tomando nota da resolução
XXIII relativa ao respeito dos direitos do homem em período de
conflito armado, adoptada a 12 de Maio de 1968 pela Conferência
Internacional dos Direitos do Homem,
Afirmando que as disposições
desta resolução devem ser aplicadas de forma efectiva o mais
cedo possível,
1. Faz sua a resolução
XXVIII adoptada em Viena em 1965 pela XX Conferência
Internacional da Cruz Vermelha, que estabeleceu nomeadamente os
seguintes princípios que deverão ser observados por todas as
autoridades, governamentais e outras, responsáveis pela conduta
de operações em período de conflito armado, a saber:
a) o direito das partes num
conflito armado de adoptar meios de afectar o inimigo não é
ilimitado;
b) proibição de lançar ataques contra as populações civis
enquanto tais;
c) deve fazer-se sempre a distinção entre as pessoas que
participam nas hostilidades e os membros da população civil,
afim de que estes sejam poupados na medida do possível.
2. Convida o Secretário
Geral a estudar, com a consulta do Comité Internacional da Cruz
Vermelha e outras organizações internacionais apropriadas:
a) As medidas que poderiam ser
tomadas com vista a assegurar uma melhor aplicação das convenções
e das regras internacionais de carácter humanitário existentes
aquando de conflitos armados;
b) A necessidade de elaborar novas convenções internacionais de
carácter humanitário ou outros instrumentos jurídicos
apropriados com o intuito de melhor assegurar a protecção dos
civis, dos prisioneiros e dos combatentes aquando de conflitos
armados e de proibir e limitar a utilização de certos métodos e
meios de guerra;
3. Pede ao Secretário Geral
de tomar todas as outras medidas necessárias para dar efeito às
disposições da presente resolução e de dar conta à Assembleia
Geral, aquando da sua vigésima quarta sessão, das medidas que
terá tomado;
4. Pede ainda aos Estados
Membros de prestarem toda a assistência possível ao Secretário
Geral para a preparação do estudo solicitado no parágrafo 2 supra;
5. Faz apelo a que todos os
Estados que ainda o não fizeram, se tornem Partes às Convenções
de Haia de 1899 e 1907, ao Protocolo de Genebra de 1925 e às
Convenções de Genebra de 1949.
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