O regime do
cativeiro
As normas relativas ao cativeiro
regulamentam de forma minuciosa as condições de internamento do
prisioneiro de guerra , enumeram as hipóteses de libertação
deste e con-cedem aos reclusos importantes mecanismos de garantia.
1.AS CONDIÇÕES DE INTERNAMENTO
São mais de uma centena os artigos
que regulamentam as condições de internamento nos planos
material, intelectual, moral e jurídico.
No plano material
O conjunto das disposições que
organizam a vida quotidiana nos campos de prisioneiros pode ser
ordenado em torno de quatro pontos.
a)O local de internamento 2
A segurança dos prisioneiros
depende, desde logo, da localização do campo onde se encontram
detidos. Esse campo dever-se-á situar bastante longe da zona de
combate para ficar
De forma geral,o prisioneiro de
guerra tem direito a um tratamento humano e ao respeito da sua
pessoa e da sua honra. Os artigos 12.o a 14.o da terceira
Convenção protegem-no, nomeadamente,contra os actos perigosos
para a sua saúde, contra qualquer experiência médica ou
científica não justificada por um tratamento médico e contra
quaisquer represálias, acto de violência ou de intimidação.
2 Artigos 19.o ,20.o ,22.o e 23.o C
III
. .fora de perigo 3 e
qualquer novo prisioneiro de guerra deverá ser evacuado no mais
curto espaço de tempo após a captura. Por outro lado, o local de
internamento deverá estar assinalado de forma visível, situar-se
em terra firme e oferecer garantias de higiene e de salubri-dade.
Em caso algum podem os prisioneiros
ser utilizados para colocar, através da sua presença,
determinados pontos ou determi-nadas zonas ao abrigo de
operações militares.
b)As condições de vida
Em termos de alojamento,
vestuário, alimentação, refeitórios, higiene e cuidados
médicos 4 , os direitos do prisioneiro resultam directamente do
direito mais geral a um tratamento humano. Reagrupados tendo em
conta os diversos elementos de gregaridade (línguas, costumes,
nacionalidades), os prisioneiros deverão poder beneficiar de
con-dições pelo menos tão favoráveis quanto as que estão
reservadas às tropas da Potência detentora e, em qualquer caso,
que não sejam pre-judiciais à sua saúde.
c)O trabalho do prisioneiro 5
O prisioneiro de guerra tem a
obrigação de trabalhar embora, mais do que um dever, se trate de
uma garantia de que é mantido num bom equilíbrio físico e
mental. Sendo certo que o trabalho dos prisioneiros contribui para
a economia ou para o esforço de guerra da Potência detentora,
torna-se o mesmo objecto de numerosas especificações ou
restrições. Desde logo, apenas podem ser forçados a trabalhar
os pri-sioneiros válidos, tendo em conta a respectiva idade e
aptidões; aos suboficiais apenas podem ser atribuídas tarefas de
vigilância e os ofi-ciais não podem ficar adstritos a qualquer
tarefa, se bem que possam solicitar o desem-penho de uma que lhes
convenha. Depois, o trabalho não deverá ter uma conexão
dema-siado forte com as operações militares; além disso, o
artigo 50. o discrimina os trabalhos
108 Direito Internacional umanitário
3 Refira-se que a autoridade
detentora tem a obrigação de libertar os prisioneiros que não
possa evacuar da zona de combate (artigo 41.o §3 P I).
4 Artigos 25.o a 32.o C III.
5 Artigos 49.o a 57.o C III
..permitidos: administração,
instalação ou manutenção do campo, agri-cultura, transportes e
manutenção sem carácter militar, actividades comerciais ou
artísticas, serviços domésticos. Por último, o trabalho
destinado ao prisioneiro não deverá ser humilhante nem perigoso;
os trabalhos perigosos, como a remoção de minas, são assim
inter-ditos, a menos que o prisioneiro os aceite voluntariamente e
apenas depois de ter recebido uma formação especializada e os
meios de pro-tecção adequados 6 .
d)Os recursos pecuniários 7
Com uma minúcia que, à primeira
vista, pode parecer surrealista, a terceira Convenção estabelece
detalhadamente o direito do prisio-neiro de guerra a receber um
vencimento mensal pago pela Potên-cia detentora e mesmo a
adiantamentos sobre esse vencimento. Todavia, esta remuneração,
que é proporcional à graduação do pri-sioneiro, nada mais é
do que a contrapartida do trabalho efectuado.
No plano intelectual e moral
Três categorias de direitos surgem
como essenciais para as pessoas privadas de liberdade, por vezes
durante diversos anos. Em primeiro lugar, o direito de exercer
livremente a sua religião com a assistên-cia de ministros do seu
culto que consigo partilhem o cativeiro ou, na sua falta, dos da
potência detentora 8 . Em segundo lugar, as actividades
intelectuais, educativas e des-portivas devem ser encorajadas,
dentro do res-peito das preferências individuais de cada um dos
prisioneiros 9 . Em terceiro lugar, estes últimos podem receber e
expedir a sua cor-respondência, bem como receber socorro
indi-vidual ou colectivamente; a correspondência e as encomendas
estão isentas de taxas e de direitos aduaneiros, embora
permaneçam O regime do
cativeiro 109
6 Artigo 52.o C III.
7 Artigos 58.o a 68.o C III.
8 Artigos 34.o a 37.o Convenção
III.
9 Artigo 38.o C III.No seu
relatório de actividades de 1983,o CICV deu publicamente conta de
tentativas de doutrinamento ideológico e religioso a que foram
submetidos os prisioneiros de guerra iraquianos,vide Tavernier
(P.):«La guerre du Golfe: quelques aspects de l ’application du
droit des conflits armés et du droit humanitaire »(em
português: «A guerra do Golfo:alguns aspectos da aplicação do
direito dos conflitos armados e do direito humanitário »), AFDI,1984,pp.61-62
..sujeitas
a uma censura e a um controlo 10 que deverão ser tão ligei-ros
quanto possível.
No plano jurídico
Há que assinalar dois aspectos.
a)O interrogatório do prisioneiro
de guerra
Cada prisioneiro tem a obrigação
de declarar, quando for interrogado a tal respeito, os seus nomes
próprios, apelidos, patente, data de nas-cimento e número de
matrícula ou, na sua falta, uma indicação equi-valente 11 .
Este dever limita-se à prestação destas informações:
nenhuma tortura física ou
psicológica nem qualquer acto violência poderão ser exercidos
sobre os prisioneiros a fim de obter deles quais-quer
informações, seja de que natureza forem.
b)O regime disciplinar e penal
Os prisioneiros de guerra estão
sujeitos a um regime disciplinar e penal 12 conforme ao previsto
nas leis, regulamentos e normas de aplicação geral em vigor no
seio das forças armadas da Potência detentora. É a legislação
desta última que determina a competên-cia dos tribunais, as
modalidades da detenção preventiva, as infrac-ções puníveis
13 , os direitos de defesa, as penas aplicáveis e
respectivaexecução.
2.O FINAL DO CATIVEIRO
À excepção da morte do
prisioneiro de guerra, hipótese que importa excluir – uma vez
que representa o fim da própria pessoa e não do cativeiro –
há que distinguir o fim do cativeiro em termos individuais, que
diz respeito ao prisioneiro isolado, do fim do cativeiro
relativamente ao conjunto de pri-sioneiros.
110 Direito Internacional umanitário
10 Artigos 69.o a 71.o C III.
11 Artigo 17.o C III;se o
prisioneiro infringir voluntariamente esta regra, arrisca-se a
incorrer na restrição dos privilégios concedidos aos
prisioneiros com a sua patente ou estatuto.
12 Artigos 82.o a 108.o C III.
13 À excepção das penas
disciplinadoras previstas no artigo 89.o :multas,supressão de
regalias,faxinas e prisão
..O
final individual
Estão previstas três hipóteses.
a)A liberdade sob palavra ou
compromisso
Uma vez que o prisioneiro caia em
poder do inimigo, embora a pri-meira preocupação deste seja a de
o submeter a internamento, existe ainda a possibilidade de o
colocar total ou parcialmente em liber-dade sob palavra ou
compromisso. A Convenção apenas admite tal possibilidade desde
que a lei nacional do prisioneiro o permita e tenha havido
notificação recíproca entre os beligerantes desde a abertura
das hostilidades relativamente às leis e regulamentos adequados,
e na condição de que a Potência detentora não obrigue o
prisioneiro a aceitar a liberdade nesses moldes. Por outro lado,
existe ainda uma disposição que disciplina a colocação em
liberdade sob palavra por razões de saúde 14 , e que deve ser
interpretada como um incitamento ao uso desta faculdade. A partir
do momento em que o prisioneiro aceita, fica adstrito à palavra
dada, tanto perante a Potência deten-tora como perante aquela de
quem depende. Caso cometa perjúrio, voltando a pegar em armas,
poderá ser julgado e condenado.
b)O repatriamento ou
hospitalização em país neutro
O repatriamento deverá aplicar-se
aos casos de pessoas com graves doenças ou ferimentos, mas apenas
algumas destas poderão ser hos-pitalizadas em país neutro. Caso
o repatria-mento seja obrigatório, a hospitalização em país
neutro é facultativa 15 . Estas hipóteses determinam o fim do
cativeiro conciliando, da melhor forma possível, as necessidades
militares com os imperativos humanitários.
Com efeito, entre os combatentes
que caem nas mãos da parte contrária, existirão alguns cujos
ferimentos ou doenças os impedirão, mesmo após a
convalescença, de voltar a
O regime do cativeiro 111
14 Artigo 21.o §2 Convenção III.
15 A distinção entre os casos de
repatriamento e hospitalizaçã é feita com base no artigo 110.o
pelas Comissões médicas mistas. Vide artigos 110.o e 112.o C
III; as Comissões médicas mistas, compostas por três membros
(dois designados pelo CICV e pertencentes a Estados neutros e um
designado pela Potência detentora –estas designações são
feitas logo no início do conflito), que decidem de forma
soberana, uma vez que gozam de inteira independência face às
partes no conflito
..tomar parte nas hostilidades:
ora, não se justifica o prolongamento do respectivo cativeiro,
uma vez que a sua detenção em nada con-tribui para a segurança
da Potência detentora, representando, pelo contrário, um fardo
suplementar para os serviços de saúde, já sobre-carregados.
c)A evasão 16
Todo o prisioneiro tem o direito
– e sem dúvida o dever – de ten-tar fugir. Paradoxalmente, a
evasão é considerada pela Potência deten-tora como uma
infracção à disciplina, ao passo que a parte adversa a
considera um acto de patriotismo. A evasão do prisioneiro será
considerada bem sucedida em três hipóteses: quando ele se reúne
às suas próprias forças armadas ou às de uma Potência aliada,
quando abandona o território controlado pela Potência detentora
ou seus aliados e quando embarca num navio das suas próprias
forças armadas ou das de uma Potência aliada estacionado nas
águas ter-ritoriais da Potência detentora. Qualquer prisioneiro
que se evada com êxito, mas que volte a ser capturado em seguida,
não pode ser punido pela sua evasão anterior. Em caso de fuga
mal sucedida, os actos preparatórios, a tentativa de evasão, a
evasão, a cumplicidade e a reincidência na evasão apenas serão
passíveis de penas disci-plinares 17 , sob reserva de que não
haja qualquer violência contra pessoas.
O final colectivo
Trata-se da obrigação de
libertação e de repatriamento dos prisioneiros no final das
hostilidades. Enquanto que os textos anteriores 18 pre-vêem o
repatriamento após a conclusão da paz ou de um armistício –
procedimento ineficaz na sequência da Segunda Guerra Mun-dial –
o artigo 118. o da terceira Convenção estabelece que os
prisioneiros de guerra serão libertados e repatriados sem demora
após o fim das hostilidades.
112 Direito Internacional umanitário
16 Artigos 91.o a 94.o C III.
17 As previstas no artigo 89.o C
III.
18 Regulamento de Haia de 1907 e
Convenção de Genebra de 1929..a)O final das hostilidades activas
A fim de promover um repatriamento
tão rápido quanto possível, a Convenção toma por referência
uma mera situação de facto que não é necessariamente de fácil
apreensão. Porém, não podendo o repa-triamento servir para
reforçar o potencial de guerra de um Estado, não pode
entender-se como final das hostilidades activas a simples
suspensão das hostilidades. O que importa tomar em consideração
é o fim efectivo dos combates: da mesma forma, qualquer
armistí-cio ou estabelecimento de tréguas por um período
indeterminado determina a obrigação de repatriamento.
b)O atraso no repatriamento
A expressão «sem demora» não
prejudica de nenhuma forma, como é evidente, quaisquer medidas de
organização material conformes à Convenção e às normas
humanitárias 19 . À excepção da derrogação prevista para os
prisioneiros detidos até ao fim de um processo penal ou
cumprimento de uma pena por crime ou infracção de delito comum,
qualquer atraso injustificado no repatriamento dos prisio-neiros
de guerra entra na categoria das infracções graves 20 .
c)O conteúdo da obrigação
A guerra da Coreia, e mais
recentemente as duas guerras do Golfo, revelaram as dificuldades
relacionadas com o repatriamento de pri-sioneiros contra a sua
vontade. Para alguns, o repatriamento é uma obrigação do Estado
e não um direito do soldado, tanto mais que o prisioneiro de
guerra está protegido contra si próprio pelo princí-pio da
inalienabilidade. Para outros, o repatriamento é apenas uma
faculdade face às noções de tratamento humano e aos direitos
fun-damentais da pessoa. De forma breve, a letra do artigo 118. o
ao cen-trar-se, em primeiro lugar, na qualidade de soldado do
prisioneiro e no seu dever de fidelidade face às forças armadas
do seu país, impõe o repatriamento colectivo obrigatório,
O regime do cativeiro 113
19 Tal como definidas nos artigos
46.o a 48.o e 119.o da terceira
Convenção.
20 Artigo 85.o §4,alínea b)P I
..ao passo que o espírito geral da
Convenção, fazendo prevalecer o aspecto individual do
prisioneiro, exclui o repatriamento forçado daqueles que,
todavia, constituem uma excepção. Na prática, com fundamento no
seu direito de iniciativa humanitá-ria, o CICV oferece os seus
serviços com o objectivo de ajudar os beli-gerantes a cumprirem a
obrigação de repatriar. Poderá ser uma simples testemunha das
operações de repatriamento, mediador, ou mesmo agente da
execução, assegurando directamente a execução das próprias
operações, como aconteceu no conflito das Malvinas--Falklands em
1982 e no conflito Irão-Iraque, em 1988.
3.O DIREITO DO RECLUSO A
MECANISMOS DE GARANTIA
Para além do sistema de sanções
adoptadas contra os Estados e con-tra os indivíduos, que relevam
de forma mais geral da aplicação do DIH 21 , dois mecanismos de
garantia devem ser assegurados.
O papel do CICV
O fracasso da acção da Potência
protectora foi, de alguma maneira, antecipado pelos autores das
Convenções e do primeiro Protocolo, que previram 22
expressamente a atribuição deste papel ao CICV.
Cabe, pois, a este último
desempenhar duas tarefas fundamentais cometidas pelo DIH às
Potências protectoras.
a)A centralização de
informações
As funções da Agência central de
informações sobre os prisioneiros de guerra, criada em países
neutros 23 , são hoje desempenhadas pela Agência Central de
Pesquisas do CICV 24 . Este está, assim, encarregado de recolher
informações relati-vas à captura dos prisioneiros, de oferecer
os seus serviços de transmissão de mensagens entre familiares,
de procurar pessoas desa-parecidas, de proceder à reunificação
das
114 Direito Internacional umanitário
21 Vide capítulo 16.
22 Artigos 10.o comum,11.o C IV e
81.o P I.
23 Artigo 70.o C III.
24 E também pelas Agências de
buscas «descentraliadas » no terreno,tais como as que foram
criadas nos teatros de guerra, nomeadamente no Líbano, em São
Salvador e em África
..famílias, às transferências e
aos repatriamentos, e de fornecer os títu-los de viagem ou
atestados (por exemplo, sobre as circunstâncias de uma captura).
A ACP colabora, assim, estreitamente com os Depar-tamentos
oficiais de informações criados desde o início do conflito
pelos beligerantes e cuja missão consiste em recolher toda a
infor-mação relativa aos prisioneiros de guerra e combatentes
falecidos, sendo estas informações transmitidas às Potências
interessadas por um intermediário da ACP. Mas, a par desta fonte
«institucional» que são os Departamentos oficiais de
informações, a Agência complementa de forma bastante útil as
suas informações pelo sistema do bilhete de captura 25 , pelo
escrutínio das mensagens familiares transmitidas pelos seus
intermediários, pelas informações comunicadas pelas Sociedades
nacionais ou outras instituições auxiliares e, claro, pelos
relatórios das visitas dos delegados do CICV.
b)O acesso aos prisioneiros de
guerra
Os delegados do CICV 26 estão
autorizados a deslocar-se a todos os locais onde se encontrem
prisioneiros de guerra (locais de interna-mento, de detenção, de
trabalho, mas também de partida, de passa-gem ou de chegada de
prisioneiros transferidos). Nestes diferentes locais, podem ter
acesso a todas as instalações e falar a sós com os prisioneiros
e, em particular, com o seu representante, se necessá-rio por
intermédio de um intérprete, escolhido pelo CICV, a fim de
evitar qualquer tradução tendenciosa. Os delegados do CICV são
com-pletamente livres para escolher os locais visitados, a
duração e a fre-quência destas visitas 27 .
Assim, com base no artigo 126. o da
terceira Convenção, o CICV desenvolveu três princí-pios
operacionais que orientam o acesso aos prisioneiros: a visita da
totalidade dos locais de internamento (cárceres de uma
guarnição militar, prisões, campos de prisioneiros, esquadras
de polícia, hospitais prisionais,
O regime do cativeiro 115
25 Artigo 70.o C III.
26 Artigo 126.o C III.
27 Contudo,com uma reserva: a
interdição das visitas deverá ser excepcional e temporária, e
justificada por necessidades militares de carácter imperativo
(que a Potência detentora apreciará de forma soberana)
,.navios-prisão), o encontro sem
testemunhas com prisioneiros por si
escolhidos em locais que apresentem
as necessárias garantias de con-fidencialidade e na medida do
razoável, sem limite de tempo, e o carácter periódico das
visitas, que podem ter lugar até à libertação definitiva.
Estes três princípios constituem condições essenciais sem as
quais o CICV não autorizará, salvo em circunstâncias
excepcio-nais, as visitas dos seus delegados aos locais de
internamento. Todas as informações recolhidas constarão dos
relatórios de visita, que irão permitir ao CICV realizar
diligências confidenciais 28 .
A intervenção dos prisioneiros
Os prisioneiros de guerra são
também, em certa medida, responsá-veis pelo respeito dos seus
próprios direitos, por intermédio de dois mecanismos.
a)O representante dos prisioneiros
29
Trata-se do oficial mais velho de
mais alta patente, ou daquele que for eleito, por escrutínio
secreto, caso se trate de simples soldados, devendo ser confirmado
pela Potência detentora antes de poder entrar em funções.
Deverá contribuir para o bem-estar físico, moral e inte-lectual
dos prisioneiros que representa, colaborando com as auto-ridades
da Potência detentora e com a Potência protectora (ou com o CICV),
tendo em vista a melhoria das condições de vida dentro dos
campos. Ocupa-se, nomeadamente, de questões administrativas
(elaboração e transmissão de documentos oficias, transmissão
de tes-tamentos, reclamações e pedidos, administração da
cantina), mate-riais (posse e distribuição de remessas de
socorro colectivo, controlo das contas dos prisioneiros) ou
jurídicas (recepção de notificações em caso de processos
judiciais instaurados contra os prisioneiros, apresentação dos
prisioneiros doentes a exame pelas Comissões médicas mistas).
Nesta conformidade, o repre-sentante dos prisioneiros deverá
beneficiar de prerrogativas que lhe permitam desempe-
Direito Internacional umanitário
28 Vide capítulo 15.
29 Artigos 79.o a 81.o C III
..nhar as suas funções, em termos
de tempo, facilidades materiais e liberdade de movimentos.
b)Os pedidos,reclamações e
relatórios
O prisioneiro de guerra dispõe do
direito de dirigir pedidos às auto-ridades militares da Potência
detentora e do direito de reclama-ção junto dos representantes
das Potências protectoras 30 , correspondendo a distinção entre
pedido e reclamação, em certa medida, à que se costuma fazer
entre recurso gracioso ou hierár-quico e recurso contencioso.
Afastando as disposições dos regu-lamentos em vigor para as
forças armadas nacionais, que geralmente punem a utilização
abusiva do direito de reclamação, a terceira Convenção
estabelece a impunidade dos prisioneiros por quais-quer
reclamações ou pedidos aos quais não seja reconhecido
fun-damento.
Paralelamente a estes mecanismos,
os representantes dos prisioneiros podem enviar às Potências
protectoras (e, logo, ao CICV) relatórios periódicos sobre a
situação nos campos e as necessidades dos prisioneiros; esta
periodicidade confere uma importante garantia aos prisioneiros,
uma vez que qualquer atraso no envio de um relatório que seja
esperado numa determinada data pode levar a Potência protectora
ou o CICV a indagar sobre os motivos do mesmo.
30 Artigo 78.o C III.
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