| 
                
                
                O Direito Internacional dos
                Refugiados em sua Relaçao com os Direitos Humanos e em sua
                Evoluçao Historica
                por Jaime Ruiz De Santiago
 
                Parte III
 I. Preocupação em
                Proporcionar Proteção jurÍdica à Pessoa Humana no Direito
                Internacional Contemporâneo. 
                Um dos tópicos que surgem como mais
                importantes no direito internacional contemporâneo refere-se à
                proteção jurídica da pessoa humana, o qual tem sido objeto de
                diversas resoluções da Assembléia Geral da ONU que declaram
                os direitos humanos fundamentais, bem como de tratados e outras
                fontes de Direito não convencionais, através dos quais se tem
                procurado criar um mecanismo que seja eficaz e que garanta sua
                observância. Esse tem sido um movimento da consciência moral e
                jurídica da humanidade, que se fêz; notar desde os primórdios
                da Organização das Nações Unidas (ONU) e se prolonga até
                nossos dias. Procurou-se fazer um balanço desse movimento na
                Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, que se
                realizou em 1993, em Viena. É evidente que o impulso que este
                tema tem recebido prolongar-se-áA no futuro...
               Já faz alguns anos que o grande
                internacionalista chamado Alfred Verdross observou, em sua obra
                dedicada ao Direito Internacional Público que, entre "as
                inovações mais importantes do Direito Internacional desde a
                organização da comunidade internacional", situa-se a
                proteção da pessoa humana. Outras, observa Verdross, se
                referem à proibição da autotutela violenta e ao direito de
                autodeterminação dos povos [1].
                 A proibição de autotutela
                violenta aparece claramente estabelecida no artigo 2.4 da Carta
                das Nações Unidas. Esse artigo faz parte do Capítulo Ida
                referida Carta, dedicado aos "propósitos e princípios"
                que regem aquela Organização Internacional. Assim dispõe o
                mencionado texto: "Os Membros da Organização, em suas
                relações internacionais, abster-se-ão de recorrer à ameaça
                ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a
                independência política de qualquer Estado, ou a qualquer outra
                forma incompatível com os propósitos das Nações
                Unidas".
                 O artigo acha-se em relação com
                o 2.3 da mesma Carta, que estabelece que "os Membros da
                Organização resolverão suas controvérsias internacionais por
                meios pacíficos, de tal modo que não ponham em perigo nem a
                paz nem a segurança internacionais, nem a justiça".
                 Por isso, condenam-se o uso da
                força e a ameaça de seu emprego entre os Estados, exceto no
                caso estabelecido no artigo 51 da Carta, que é Aa legítima
                defesa: "Nenhuma disposição desta Carta menosprezará o
                direito imanente de legítima defesa, individual ou coletiva, no
                caso de ataque armado contra um membro das Nações
                Unidas".
                 O artigo 2.4 completa-se com a
                famosa Resolução 2625 (XXV) adotada pela Assembléia Geral,
                relativa à Declaração sobre Princípios de Amistosos e de
                Cooperação", de 24 de outubro de 1970, que repete os
                princípios estabelecidos nos artigos 2.3 e 2.4 da Carta e
                estabelece, além disso, que "uma guerra de agressão
                constitui um crime contra a paz que, conforme o direito
                internacional, acarreta responsabilidade".
                 O direito de autodeterminação
                dos povos aparece no artigo 2.2 da Carta, ao mencionar que é
                propósito das Nações Unidas "fomentar entre as nações
                relações de amizade, baseadas no respeito ao princípio da
                igualdade de direitos e ao da livre determinação dos povos-.
                 Mais adiante, na Resolução 545
                (VI), de 5 de fevereiro de 1952, a Assembléia Geral resolveu
                "incluir no Pacto Internacional ou nos Pactos
                Internacionais de Direitos Humanos, um artigo sobre o direito
                dos povos e das nações à livre determinação reafirmando
                assim o princípio enunciado na Carta das Nações Unidas".
                 Esse disposítivo implica: a) que
                já se havia aprovado a resolução da Assembléia Geral,
                conhecida com o nome de Declaração Universal dos Direitos do
                Homem, adotada em 10 de dezembro de 1948 que, entretanto, não
           A     inclui o direito à livre determinação; b) que o Conselho Econômico
                e Social (ECOSOC), em sua III Comissão, havia decidido incluir
                tal direito à livre determinação nos Pactos que preparava a
                fim de garantir o cumprimento dos direitos humanos proclamados
                naquela Declaração.
                 Em conseqüência, o direito à
                livre determinação aparece como primeiro artigo dos grandes
                Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos: o Pacto de
                Direitos Civis e Políticos (PDCP) e o Pacto de Direitos Econômicos,
                Sociais e Culturais (PDESC), adotados pela Assembléia Geral em
                1966, e em vigor desde 1976. O artigo 1º de ambos os Pactos
                reza que "todos os povos têm o direito à livre determinação.
                Em virtude desse direito, estabelecem livremente sua condição
                política e promovem seu desenvolvimento econômico, social e
                cultural".
                 A Resolução 2625 (XXV), à qual
                já se referiu anteriormente, precisa ainda mais esse conceito,
                ao estabelecer que "em virtude do princípio da igualdade
                de direitos e da livre determinação dos povos, consagrado na
                Carta das Nações Unidas, todos os povos têm o direito de
                determinar livremente, sem ingerência externa, sua condição
                política, e de procurar seu desenvolvimento econômico, social
                e cultural, e todo Estado tem o dever de respeitar este direito,
                em conformidade com as disposições da Carta".
                 Através dessas resoluções e
                Pactos, tem se estabelecido íntima vinculação entre a livre
                determinação dos povos, os direitos humanos, a segurança, a
            A    paze a justiça. A título de exemplo, pode-se mencionar a
                Resolução 1514 (XV), de 14 de dezembro de 1960, que afirma, em
                seu parágrafo 1º, que "A submissão de povos a uma
                subjugação, dominação e exploração estrangeiras constitui
                uma denegação dos direitos humanos fundamentais, sendo contrária
                à Carta das Nações Unidas e comprometendo a causa da paz e da
                cooperação mundiais".
                 Para finalizar esta breve referência
                a uma inovação existente no direito internacional organizado,
                é conveniente referir-se à Resolução 3 (XXXI) da Comissão
                de Direitos Humanos, de 11 de fevereiro de 1975, que afirma
                "a particular importância da aplicação do princípio do
                direito dos povos à livre determinação para a realização
                dos direitos humanos"; essa Comissão tem sustentado em
                suas deliberações que tal direito, além de constituir um
                direito da pessoa humana, é condição necessária ao exercício
                de outros direitos e liberdades [2].
                 O progresso para o futuro aparece
                na ênfase que se dá ao fato de que o direito à livre
                determinação dos povos possui caráter de jus
                cogens, quer dizer, de
                uma determinação concreta da existência de uma ordem pública
                internacional que impõe obrigações erga
                omnes e que, por ser exigência
                do bem comum internacional, não admite considerações em contrário,
                trazendo como consequencia que, se algum tratado aceita a violação
                desse direito dAa pessoa e dos povos, tal tratado será
                considerado como absolutamente nulo, desde as suas origens.
                 Faz-se necessário, por último,
                referir-se à proteção de que a pessoa humana desfruta no
                direito internacional contemporâneo. Segundo Verdross, essa
                proteção se faz sentir principalmente em quatro áreas
                diferentes.
                 A primeira é aquela na qual se
                encontra proibida a, escravidão e o trabalho forçado. A proibição
                da escravidão aparece já no Congresso de Viena, em 1815, mas
                foi somente a Convenção de Genebra sobre a Escravidão, de 25
                de setembro de 1926, que obrigou os Estados à abolição
                progressiva dessa realidade.
                 Graças à Convenção
                Complementar sobre a Abolição da Escravidão, Tráfico de
                Escravos e Instituições e Práticas Similares à Escravidão,
                de 04 de setembro de 1956, os Estados se comprometem a suprimir,
                progressiva e o mais rapidamente possível, certas instituições
                análogas à escravidão, tais como a servidão por dívidas, a
                servidão da gleba, a compra de mulheres, a transferência
                lucrativa ou não-lucrativa de uma esposa, sua transmissão a
                herdeiro, a cessão de filhos para explorar seu potencial de
                trabalho, etc. A Convenção castiga o tráfico de escravos,
                estabelece mecanismos para acabar com ele, e dispõe no art. 4
                que "todo escravo que se refugie a bordo de qualquer navio
                de um Estado Parte na Convenção ficará livre ipso facto".
                 A Conferência Geral da Organização
                Internacional do Trabalho elaborou duas CAonvenções referentes
                ao trabalho forçado: aConvenção sobre o Trabalho Forçado,
                adotada em 28 de junho de 1930, e o Convênio sobre a Abolição
                do Trabalho Forçado, adotado em 25 de junho de 1957. A primeira
                "obriga a suprimir, o mais breve possível, o emprego do
                trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas"
                (art. 1º), entendendo por isso "todo trabalho ou serviço
                exigido de um indivíduo sob a ameaça de uma penalidade
                qualquer, para o qual o referido indivíduo não se oferece
                voluntariamente" (art. 2º). O Convênio de 1957, a seu
                turno, "obriga a suprimir e a não fazer uso de nenhuma
                forma de trabalho forçado ou obrigatório" (art. VI) e
                "obriga a tomar medidas eficazes para a abolição imediata
                ecompleta do trabalho forçado ouobrígatórío" (art. 2º).
                 É também relevante para esta
                temática a Convenção para Repressão do Tráfico de Escravos
                e da Exploração da Prostituição Alheia, de 02 de dezembro de
                1949, pela qual os Estados "se comprometem a castigar a
                toda pessoa que, para satisfazer às paixões de outra: 1)
                ajuste, combine ou regule a prostituição de outra pessoa, a
                induza à prostituição ou a corrompa com objetivo de prostituí-Ia,
                ainda que com o consentimento da mesma; 2) explore a prostituição
                de outra pessoa, ainda que o faça com o consentimento de tal
                pessoa" (art. 1º).
                 A segunda área referente à
                proteção da pessoa humana é a proteção das minorias. Isso
                se efetua por meio de uma série de tratados, firmados em 1919
                entre as principaAis potências e alguns Estados, através dos
                quais os Estados se obrigam a conceder a seus súditos
                pertencentes a uma minoria nacional ou religiosa, o mesmo
                estatuto jurídico, público e privado, concedido à maioria.
                 Essa instituição volta a
                aparecer em alguns tratados elaborados após a I Guerra Mundial,
                entre os quais merece destaque o anexo IV do Tratado de Paz com
                a Itália, que contém o acordo ítalo-austríaco de 5 de
                setembro de 1946, sobre o Tirol meridional, concedendo à população
                de fala alemã da província de Bolzano e da zona bilíngüe de
                Trento, plena igualdade jurídica com a população italiana,
                estabelecendo medidas para proteger os elementos culturais de
                fala alemã.
                 As minorias também estão
                protegidas pela Convenção, de 9 de dezembro de 1946, para a
                Prevenção e a Sanção do Delito de Genocídio, a qual
                "entende por genocídio qualquer dos atos mencionados a
                seguir perpetrados com a intenção de destruir, total ou
                parcialmente, a um grupo nacional étnico, social ou religioso,
                a saber: a) matança de membros do grupo; b) lesão grave à
                integridade física ou mental dos membros do grupo; c) submissão
                intencional do grupo a condições de existência que possam
                ocasionar sua destruição física, total ou parcial; d) medidas
                destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e)
                deslocamento forçado de crianças de um grupo para outro"
                (art. 2º); o artigo 3º estabelece as punições para o genocídio,
                para a associação de pessoas com a finalidade de cometer genocídio,
                para a instigação diretAa e pública para cometer genocídio,
                para a tentativa degenocídio ea cumplicidade na sua realização.
                O genocídio é qualificado como "delito de direito
                internacional" (art. 1º), quer seja cometido em tempos de
                paz ou de guerra.
                 Também estabelece proteção de
                minorias o artigo 27 do Pacto Internacional de Direitos Civis e
                Políticos, que destaca que "nos Estados em que existam
                minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, não se negará
                às pessoas que pertençam a tais minorias o direito que lhes
                corresponde, em comum com os demais membros de seu grupo, a ter
                sua própria vida cultural, a professar e praticar sua própria
                religião e a empregar seu próprio idioma".
                 O terceiro caso de inovação
                existente no direito internacional organizado se refere â proteção
                dos direitos humanos fundamentais; o quarto está relacionado
                com a proteção dos refugiados. Esses dois últimos capítulos
                serão objeto de um tratamento mais pormenorizado nas páginas
                seguintes deste estudo. De qualquer modo, o que mais interessa
                no momento é ressaltar como o atual direito internacional
                concede à pessoa humana uma proteção jurídica que se
                manifesta, em especial, na proibição da escravidão e do
                trabalho forçado, na proteção dasminorias, na defesa
                dosdireitos humanos fundamentais e na proteção dos refugiados.
               
                
                II. A Proteção jurídica
                Internacional da PesAsoa Humana em Nível Universal.
               
                Ainda que o reconhecimento e a proteção
                dos direitos humanos básicos pertençam ao Estado, o século XX
                tem sido testemunha de que, com alarmante freqüência, o Estado
                não cumpre com essa tarefa,como também se converte em agente
                de violação dosmesmos. Foram os acontecimentos que provocaram
                a II Guerra Mundial que tornaram patente esse fato tão dramático.
                Milhões de vidas foram o trágico saldo dos excessos cometidos
                por diferentes Estados convertidos em autênticos carrascos.
               Por isso, quando em 1945 nasceu a
                Organização das Nações Unidas, o tema dos direitos humanos
                aparece em sua carta constitutiva de modo repetido.
                 O artigo 1 estabelece como propósito
                das Nações Unidas "obter a cooperação internacional
                para resolveros problemas internacionais, de caráter econômico,
                social, cultural ou humanitário, promovendo e favorecendo o
                respeito pelos direitos humanos, e pelas liberdades fundamentais
                para todos, sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião"
                (art. 1.3).
                 À Assembléia Geral se encomenda
                "iniciar estudos e fazer reco-mendações com o propósito
                de (...) assistir na realização dos direitos humanos e das
                liberdades fundamentais para todos" (art. 13).
                 Ao tratar, no capítulo IX, da
                "Cooperação Internacional Econômico-Social",
                afirma-se que "com intenção de criar condiAções de
                estabilidade e bem estar que são necessárias para as relações
                pacíficas e amistosas entre as nações baseadas no princípio
                da igualdade de direitos e na autodeterminação dos povos, as
                Nações Unidas promoverão (...) o respeito universal e o
                cumprimento dos direitos humanos, e as liberdades fundamentais
                para todos" (art. 55), de modo que "todos os membros
                se comprometam a tomar ações conjunta e separadamente em
                cooperação com a organização, para a realização dos propósitos
                mencionados anteriormente" (art. 56).
                 Foi assim que se iniciou,
                propriamente, o que se podedenominar "iriternacionalização
                dos direitos humanos", e que nos mostra o erro de posturas,
                que opinam estar a matéria dos direitos humanos compreendida no
                famoso item 7 do artigo 2 da Carta, o qual estabelece que "nenhurn
                dispositivo desta Carta autorizará as Nações Unidas a
                intervir nos assuntos que são essencialmente da jurisdição
                internados Estados, nem obrigará os Membros a submeter tais
                assuntos a procedimentos de solução, conforme a presente
                Carta".
                 Com razão, assinala Héctor Gros
                Espiell que "o fenômeno da internacionalização da questão
                dos direitos humanos, manifestação específica da atual
                internacionalização de muitos assuntos considerados
                tradicionalmente como pertencentes à jurisdição interna e da
                ampliação conceitual ou material, também chamada vertical, do
                conteúdo do Direito Internacional, tem feito com que o assunto
                da proteção e garantia dos direitos do homem, sem deixaAr de
                ser uma matéria essencialmente regulada pelo Direito Interno,
                tenha passado a ser uma matéria própria do Direito
                Internacional. Desse modo, ninguém pode por em dúvida,
                atualmente, o fato de que a matéria relativa aos direitos
                humanos está regulada, ao menos parcialmente, pelo Direito
                Internacional, razão pela qual constituiria um absurdo e uma
                negação, não só do Direito, senão da realidade
                internacional vigente, sustentar que constitui setor
                absolutamente reservado e próprio da jurisdição interna dos
                Estados". [3]
                 É interessante observar, apesar
                do anterior, o que menciona Verdross: "ainda que este princípio
                tenha sido reconhecido pela Carta da ONU, sua colocação em prática
                se encontra ainda em seu início" [4].
                 Se os direitos humanos conhecem
                uma internacionalização constante e progressiva, não se deve
                esquecer, entretanto, que a proteção jurídica internaciona
                dos mesmos continua possuindo um caráter subsidiário em relação
                à proteção nacional. Nessa matéria deve-se seguir o princípio
                da "efetividade", no tocante ao requisito do
                esgotamento dos recursos internos antes de recorrer à jurisdição
                internacional. O tema tem sido abundantemente analisado pelo
                Professor Antônio Augusto Cançado Trindade [5], que afirma que
                "a superação do velho obstáculo da objeção com
                fundamento no chamado domínio reservado dos Estados se
                acompanha do gradual reconhecimento e da cristalização da
                capacidade processual internacional dos indivíduos,
                paralelamente à'Agradual atribuição ou afirmação da
                capacidade de agir dos órgãos de supervisão internacional. O
                gradual reconhecimento pelos Estados da natureza subsidiária
                dos procedimentos internacionais de solução de supostas violações
                dos direitos humanos contribuiu consideravelmente para tornar
                possível o progresso nesta área. Os indivíduos passaram a
                poder exercer direitos que emanam diretamente do direito
                internacional (droit
                desgens), cuja implementação
                haveria deinspirar-se ou fortalecer-se na noção de garantia
                coletiva dosdireitos consagrados. Tomou-se patente, na operação
                de tal sistema de proteção internacional, o reconhecimento de
                que os direitos humanos protegidos são inerentes à pessoa
                humana e não derivam do Estado"[6].
                 Para dar cumprimento ao disposto
                na carta constitutiva da ONU, criou-se uma Comissão de Direitos
                Humanos que, de imediato, se encarregou da tarefa de preparar o
                texto de uma Resolução sobre Direitos Humanos, bem como uma
                Convenção sobre sua proteção. Foi desse modo que a Comissão
                produziu o que seria a famosa Resolução 217-A (111), de 10 de
                dezembro de 1948, mais conhecida como Declaração Universal dos
                Direitos Humanos, que contém um extenso preâmbulo e 30
                artigos.
                 O clima político em que se vivia
                naquele momento não permitia, diante do texto da Carta da ONU,
                produzir um documento convencional que obrigasse os Estados. Por
                isso, pensou-se na possibilidade de uma resolução, a qual
                gerou muitosA debates em torno de sua obrigatoriedade. A respeito
                desse tema, é necessário recordar que a evolução
                experimentada pela matéria dos direitos humanos, a partir de
                1948, assinala a aceitação por parte de todos os Estados, dos
                princípios, critérios e idéias que aparecem na Declaração
                de 1948. Naquela época, 48 Estados aceitaram plenamente a
                referida Resolução, não houve nenhum voto contra, e ocorreram
                8 abstenções, conseqüência de reservas e salvaguardas muito
                importantes, expostas durante a elaboração do documento.
                Atualmente, pode-se afirmar que todos os Estados, que compoem a
                comunidade internacional aceitam, sem reticências nem reservas
                teóricas, tal Declaração. Existem, por outro lado algumas
                resoluções das Nações Unidas que afirmam a obrigatoriedade
                jurídica da Resolução 217-A, em especial a Proclamação de
                Teerã, adotada em 1968, sem nenhuma oposição, por mais de 120
                Estados, cujo paragrafo 2º "Declara solenemente obrigatória
                para a Comunidade Internacional a Declaração Universal dos
                Direitos Humanos".
                 A Declaração Universal dos
                Direitos Humanos teve a vantagem – além de enunciar com
                nitidez uma série de direitos humanos fundamentais~ de permitir
                uma linguagem comum entre os diferentes membros da comunidade
                internacional.
                 Esse ponto é de grande
                interesse, pois é evidente que, ao adotar-se a Declaração ou
                ao aderir-se a ela, os Estados manifestam ter diferentes concepções
                teóricas sobre o sentido dos direitos enunciados. Nesse
                sentido, pode-se dizer que não é a nível teórico Aque se
                estabelece o acordo dosEstados. Diferentes filosofias
                colocam-se, no entanto, de acordo a nível das conclusões práticas,
                tal como mostra Jacques Maritain, ao falar da Declaração de
                1948, a qual prova que "não é fácil, porém possível,
                estabelecer uma formulação comum de tais conclusões práticas
                ou, em outras palavras, dos diversos direitos que o homem possui
                em sua existência individual e social. Mas seria inútil buscar
                uma justificativa comum racional dessas conclusões práticas e
                desses direitos. Se assim o fizéssemos, correríamos o risco de
                impor uma dogmática arbitrária ou de sermos detidos por
                diferenças irreconciliáveis. A questão que aqui se coloca é
                a do acordo prático entre homens que se opoem uns aos outros a
                nível teórico". (...) "Nesse sentido, nos
                encontramos aqui diante do seguinte paradoxo: as justificativas
                racionais são indispensáveis, porém ao mesmo tempo são
                incapazes de criar um consenso entre os homens. São indispensáveis,
                porque cada um de nós crê instintivamente na verdade e não
                quer dar seu consentimento além daquilo que reconheceu como
                verdadeiro e racionalmente válido. Porém, as justificativas
                racionais são incapazes de criar um consenso entre os homens
                porque são fundamentalmente diferentes e, inclusive, opostas.
                Pode alguém ser surpreendido por isso? Os problemas colocados
                pelas justificativas racionais são árduos, e as tradições
                filosóficas das quais derivam tais justificativas seencontram há
                muito tempo em conflito" [7].
                 Esse consenso, a nível prático,
                vale igualmente parAa as noções que expressam valores morais e
                que aparecem, por exemplo, na Carta da ONU, de 1945. Nesse
                sentido, o estudo de Héctor Gros Espiell Direitos
                Humanos: Ética, Direito e Políticareveste-se
                de especial importância. Nele, expõe-se com múltiplos
                exemplos que "o Direito dos Direitos Humanos há de
                fundamentar-se e se fundamenta, efetivamente, em uma moral, sem
                a qual não é possível sustentar-se e não pode aplicar-se
                eficazmente" [8]. Instituições e conceitos – tais como
                a idéia de justiça, de paz, de boa-fé, o princípio pacta
                sunt servanda, a noção
                de abuso do direito – que exemplificarn a remissão por parte
                do direito a conceitos morais, cuja aceitação só pode ser
                dada pela ética, mas nos quais os homens se põem de acordo a nível
                prático, não de fundamentação teórica.
                 Após a aprovação da Declaração
                de Direitos Humanos, o Conselho Econômico e Social, através da
                Comissão de Direitos Humanos, elaborou dois projetos que
                serviriam para estabelecer deveres convencionais para osEstados,
                relativos aos direitos humanos. Tais projetos foram aprovados
                pela Assembléia Geral da ONU em 16 de dezembro de 1966, sem
                nenhum voto contra, e levam o nome de "Pactos" (Covenants)
                para destacar a
                solenidade que possuem. O primeiro, o Pacto Internacional de
                Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, entrou em vigor em 3
                de janeiro de A1976, enquanto que o segundo, o Pacto
                Internacional de Direitos Civis e Políticos, o fêz em 23 de
                março de 1976.
                 E importante destacar que, tendo
                a Declaração Universal sido aprovada em 1948, haveriam de
                passar quase 20 anos até que os Estados integrantes da
                comunidade internacional organizada aprovassem os textos de
                instrumentos convencionais relativos à matéria, e que passaram
                quase 30 anos até que tais convenções pudessem entrar em
                vigor. Também se deve mencionar ter sido impossível a elaboração
                de um único instrumento convencional e que os interesses dos
                diferentes Estados levaram à elaboração de dois instrumentos
                convencionais.
                 A dualidade de instrumentos
                colocou, de pronto, o problema da relação existente entre os
                direitos civis e políticos e os econômicos, sociais e
                culturais. A Assembléia Geral da ONU adotou, em 1977, uma
                resolução relativa aos critérios e meios para melhorar o gozo
                dos direitos humanos e as liberdades fundamentais, resolução
                aprovada por 126 votos a favor, nenhum contra e 11 abstenções
                (10 países da Europa Ocidental e os Estados Unidos), que diz,
                em seus primeiros dispositivos: "Decide que o enfoque do
                trabalho futuro do sistema das Nações Unidas, referente às
                questões de direitos humanos, deverá tomarem conta os
                seguintes conceitos: a) todos os direitos humanos e liberdades
                fundamentais são indivisíveis e interdependentes; dever-se-á
                prestara mesma atenção econsideração à aplicação, à
                promoção e à proteção tanto dos direitos civis e políticos,
            A    como dos direitos econômicos, sociais e culturais; b) a plena
                realização dos direitos civis e políticos, sem o gozo dos
                direitos econômicos, sociais e culturais, é impossível; a
                consecução de um progresso duradouro na aplicação dos
                direitos humanos depende de boas e eficazes políticas nacionais
                e internacionais de desenvolvimento econômico-social, como se
                reconhece na Proclamação de Teerã (1968); c) todos os
                direitos humanos e as liberdades fundamentais da pessoa humana e
                dos povos são inalienáveis (...)". Nesse sentido, Antônio A. Cançado
              Trindade, afirma que: "As propostas'categorias'de direitos
              (individuais e sociais ou coletivos), complementares e não
              concorrentes, com variações em sua formulação, podem ser
              apropiadamente exarrinadasà luzda unidade fundamental da concepção
              dos direitos humanos. Logo tornou-se patente que tal unidade
              conceitual – e indivisibilidade – dos direitos humanos, todos
              inerentes à pessoa humana, na qual encontram seu ponto último de
              convergência, transcendia as formulações distintas dos direitos
              reconhecidos em diferentes instrumentos, assim como nos
              respectivos e múltiplos mecanismos ou procedimentos de implementação"
              [9].
               Os Pactos, com efeito, estabelecem
              procedimentos de controle dos direitos consagrados, procedimentos
              que são diferentes e que correspondem à natureza propria dos
              direitos protegidos. Com eles, não só se enumeram direitos, mas
              se criam mecanismos para torná-los efetivos, estabelecendo
              procedimentos aos que se pode recorrer em caso de possível violação.
              EstAá em jogo a eficácia na proteção dos direitos estabelecidos
              [10].
               O Pacto de Direitos Econômicos,
              Sociais e Culturais (PDESC) possui uma natureza específica, a que
              se faz referência no art. 2.1: "Cada um dos Estados Partes
              no presente Pacto se compromete a adotar medidas, tanto em
              separado como mediante a assistência e a cooperação
              internacionais, especialmente econômicas e técnicas, até o máximo
              dos recursos de que disponha, para obter progressivamente, por
              todos os meios apropriados, inclusive em particular, a adoção de
              medidas legislativas, a plena efetividade dos direitos aqui
              reconhecidos".
               O parágrafo destaca a obrigação
              que têm os Estados Partes de adotar as medidas que garantam o
              gozo desses direitos – o qual evoca a idéia de prestações
              positivas – o condicionamento que supõe tal gozo e sua
              progressividade. Para isso, os Estados Partes têm a obrigação
              de apresentar "relatórios sobre as medidas que tenham
              adotado e os programas realizados, com a finalidade de assegurar o
              respeito aos direitos reconhecidos" no Pacto (art. 16.1). O
              Pacto fixa com detalhe o sistema referente ao envio de tais relatórios,
              sua tramitação e consideração pelo Conselho Econômico e
              Social (art. 16.2) e eventualmente pela Comissão de Direitos
              Humanos (art. 19).
               Em 1985, o Conselho Econômico e
              Social (ECOSOC) – integrado por 54 membros -estabeleceu o Comitê
              de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (CDESC), formado por
              18 especialistas de reconhecida competência na esfera dos
              direitos humaAnos que atuam a título pessoal. Seus membros são
              eleitos pelo Conselho por um período de 4 anos, mediante votação
              secreta, partindo de uma lista apresentada pelos Estados Partes no
              Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PDESC).
               As funções do Comitê estão
              relacionadas à aplicação do Pacto. O Comitê examina os relatórios
              dos Estados Partes sobre as medidas que tenham adotado e os
              progressos que tenham realizado quanto à promoção dos direitos
              reconhecidos no Pacto, e presta assistência ao ECOSOC no
              desempenho de suas funções de supervisão, relativas ao Pacto,
              encaminhando a ele sugestões e recomendações de caráter geral,
              baseadas no exame dos relatórios apresentados pelos Estados
              Partes e os organismos especializados interessados.
               Os representantes dos Estados
              Partes no PDESC podem assistir as reuniões do CDESC quando se
              examinem seus relatórios, fazer declarações sobre os relatórios
              de seus Estados, e responder às perguntas formuladas pelos
              membros do Comitê. O Comitê realiza um período anual de sessões
              no Escritório das Nações Unidas em Genebra. Para finalizar,
              cabe mencionar que, atualmente, são 127 os Estados Partes no
              PDESC [11].
               Por outro lado, o Pacto
              Internacional de Direitos Civis e Políticos (PDCP) estabelece, no
              seu art. 2.1: "Cada um dos Estados Partes no presente Pacto
              se compromete a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que
              se encontrem em seu território e estejam sujeitos a sua jurisdição,
              os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem distinção de raça,
            A  cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra índole,
              origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou
              qualquer outra condição social".
               Isso significa que, de acordo com
              este Pacto, o Estado deve ter, em relação aos direitos civis e
              políticos, uma atitude de respeito e garantia, requerendo esta última
              uma série de atitudes positivas nas ordens legislativa, executiva
              e judiciária, mas, como a obrigação de respeito egarantia não
              depende de condicionamentos, é possível que seu controle não só
              se leve a cabo por via de relatórios, mas também que sua proteção
              se obtenha através de reclamações.
               O Pacto estabelece três
              procedimentos de proteção dos direitos civis e políticos: um é
              obrigatório e dois são facultativos. O obrigatório consiste na
              apresentação de relatórios "sobre as disposições que (os
              Estados) tenham adotado e que dêem efeito aos direitos
              reconhecidos no Pacto" (art. 40), os quais devem
              apresentar-se a um Comitê de Direitos Humanos (art. 28), que é
              diferente da Comissão de Direitos Humanos, e que se compõe de 18
              pessoas que atuam a título pessoal, sendo eleitos por 4 anos por
              uma decisão dos Estados Partes no Pacto. Um resumo dos mesmos se
              faz público no relatório do Comitê ao ECOSOC e à Assembléia
              Geral.
               Assim, as funções do Comitê,
              como mencionado, nós artigos 40 a 45 do Pacto, são: estudar os
              relatórios sobre as disposições que os Estados Partes tenham
              adotado para dar cumprimento aos direitos reconhecidos no Pacto e
              sobre o progresso alcançado quanto ao Agozo desses direitos;
              transmitir seus relatórios e os comentários gerais que estimem
              oportunos aos Estados Partes; cumprir com certas funções a fim
              de solucionar controvérsias entre os Estados Partes no tocante à
              aplicação do Pacto, sempre que essas partes tenham reconhecido a
              competência do Comitê nesse propósito; e, quando necessário,
              estabelecer uma comissão ad hoc de conciliação, para por à
              disposição dos Estados Partes seus bons ofícios numa controvérsia
              relativa à aplicação do Pacto, a fim de chegar a uma solução
              amistosa do assunto, baseada no respeito ao Pacto. Essa comissão
              deverá apresentar um relatório ao Presidente do Comitê, no mais
              tardar 12 meses após haver tornado conhecimento do assunto, para
              que seja transmitido aos Estados Partes interessados.
               Além desse procedimento obrigatório
              existem, como dissemos, dois procedimentos facultativos que se põem
              em marcha em virtude de reclamações. O primeiro, que por sua
              natureza tem sido muito pouco eficaz, se dá pela reclamação que
              faz um Estado Parte de que outro Estado Parte não tem cumprido
              com suas obrigações do Pacto (art. 41) sempre que um e outro
              tenham aceito a competência do Comitê de Direitos Humanos a esse
              respeito. O segundo existe por reclamações individuais, de
              pessoas que tenham sido vítimas de violações do Pacto, o qual
              é possível só se o Estado demandado tiver expressado seu
              consentimento em obrigar-seatravés do [primeiro] Protocolo
              Facultativo do Pacto, que estabelece a competência do Comitê de
              Direitos Humanos a esse respeito [12]. Atualmente, são 125 os
              Estados Partes no PDCP, dos,quais 74 aceitaram a competência do
 A             Comitê para examinar denúncias de particulares [13]
               Juntamente com esses mecanismos de
              caráter convencional existentes a nível universal, deve-se
              mencionar outro instrumento de defesa dos direitos humanos de caráter
              não-convencional. Além do trabalho da Assembléia Geral –
              basicamente por meio da sua III Comissão (a que se ocupa dos
              assuntos sociais, humanitários e culturais) – e do ECOSOC,
              encontram-se as atividades da Comissão de Direitos Humanos, órgão
              intergovernamental criado pelo ECOSOC, e integrado por 43
              representantes de Estados Membros, eleitos por um mandato de 3
              anos. A Comissão se reúne anualmente durante seis semanas, e se
              rege pelo regulamento das Comissões orgânicas do ECOSOC.
               De 1946 a 1967, a Comissão esteve
              concentrada na elaboração dos referidos Pactos Internacionais
              mas, a partir da Resolução 1235 (XLII), de 06 de junho de 1967,
              completada em 27 de maio de 1970 pela Resolução 1503 (XLVIII),
              se estabelece um mecanismo pelo qual a Comissão pode conhecer
              comunicações relativas a violações de direitos humanos, através
              de um procedimento de caráter confidencial. Pela primeira vez, a
              Resolução 1235 (XLII) respondeu à necessidade de responder com
              urgência, por parte da comunidade internacional, através da
              Comissão de Direitos Humanos, a comunicações individuais
              recebidas. A Resolução autoriza a Comissão de Direitos Humanos
              ea Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção às
              Minorias (SPDPM), a "examinar a informação pertinente sobre
              violações notórias dos direitos humanos e as liberdades
              fundamentais que ilustram a poAlítica sul-ocidental sob a
              responsabilidade direta das Nações Unidas e ocupado ilegalmente,
              na atualidade, pelo Governo da República da África do Sul, e a
              discriminação racial que se pratica especialmente na Rodésia do
              Sul".
               Em 1975, foram criados
              procedimentos públicos especiais de investigação de "situações"
              de direitos humanos, particularmente com a criação do Grupo de
              Trabalho adhoc, encarregado
              de investigar a situação dos direitos humanos no Chile, depois
              do golpe de Estado de 11 de setembro de 1973 que derrubou o
              Governo do Presidente Allende.
               A partir dessa decisão de 1975, a
              prática da Comissão de Direitos Humanos desenvolveu, de modo
              surpreendente, a potencialidade de realizar, conforme a Resolução
              1235 o concede, estudos a fundo "das situações que revelem
              um quadro persistente de violações dos direitos humanos
              (...)". O mais significativo é que tais estudos tenham se
              realizado como verdadeiras investigações, e sobre matérias não
              contempladas inicialmente pela Resolução 1235. Sobretudo se
              autoriza a investigação da situação em determinados países,
              para o que a Comissão de Direitos Humanos designa especialistas
              que a informam, tais como Relatores ou Representantes. Além
              disso, autoriza-se a investigação de fenômenos que produzem
              graves violações de direitos humanos em todo o mundo (por
              exemplo, os desaparecimentos forçados ou involuntários, as execuções
              sumárias ou arbitrárias, a tortura, a intolerância religiosa,
              os mercenários, a Avenda de crianças, etc.).
               Pôr um fim a situações que
              revelem "um quadro persistente de violações manifestas e
              seguramente comprovadas dos direitos humanos e das liberdades
              fundamentais" é o objeto da Resolução 1503. As denúncias
              de violação são encaminhadas ao Grupo de Trabalho da SPDPM, que
              se compõe de 5 membros, que se reúnem duas vezes porano, antesdo
              período anual desessõeséla Subcomissão. O Grupo examina todas
              as comunicações recebidas e as respostas dos governos, e
              seleciona para a Subcomissão (SPDPM) os casos em que parecem
              existir provas cabais de um quadro persistente de violações
              manifestas dos direitos e das liberdades fundamentais, i.e., situações
              que afetem a um grande grupo de pessoas durante um longo período
              de tempo. A decisão de remeter uma comunicação à Subcomissão
              é adotada por maioria dos membros do Grupo de Trabalho.
               A Subcomissão, ao receber as
              comunicações do Grupo de Trabalho, tem que decidir se remete as
              situações à Comissão de Direitos Humanos, caso pareça existir
              um quadro persistente de violações dos direitos humanos. A
              Comissão deverá decidir, por sua vez, se procede um estudo a
              fundo da situação e apresenta um relatório e recomendações a
              respeito ao ECOSOC. Também a Comissão pode decidir estabelecer
              um comitê especial para efetuar uma investigação, mas este
              necessita do consentimento do Estado em que se tenham realizado as
              supostas violações.
               As regras às quais devem
              submeter-se as comunicações são estabelecidas na Resolução I
              (XXIV) de 13 de agosto de 1971 da SubAcomissão. Uma de tais regras
              é que as comunicações podem ser admitidas se procedem de uma
              pessoa ou grupo de pessoas que afirmem ser vítimas de violações
              dos direitos humanos. Também podem ser admitidas se procedem de
              pessoa ou grupo de pessoas que tenham conhecimento direto e
              fidedigno de tais violações. Se for uma ONG a entidade que
              apresenta a comunicação relativa a violações, é necessário
              que aja de boa-fé, conforme os princípios dos direitos humanos,
              e que tenha conhecimento direto e fidedigno da situação que
              denuncia.
               São inadimissíveis tanto as
              comunicações anônimas como as baseadas exclusivamente em
              informações aparecidas nos meios de comunicação de massa.
               Ainda que seja de modo breve, é
              importante referir-se às relações que existem entre os
              procedimentos estabelecidos pelo Protocolo Facultativo do Pacto de
              Direitos Civise Políticos (PFPDCP) e os que aparecem nas Resoluções
              1235 e 1503 [14]
               Assim sendo, se compararmos os
              procedimentos estabelecidos pela citadas resoluções, parece que
              se assemelham por: a) serem procedimentos "não
              convencionais" pois foram criados por resoluções do ECOSOC
              e sua Cornissão de Direitos Humanos (CDH); b) não serem
              procedimentos contenciosos nem acusatórios. Possuem uma natureza
              humanitária e se propõem buscar solução a povos que padecem de
              graves violações de direitos humanos; O não foram
              estabelecidos, em princípio, para resolver situações
              individuais, mas sim, situações globais ou gerais. Apesar disso,
              a evolução do procedimento estabelecidoA pela Resolução 1235
              mostra que se trata de dar resposta tanto a situações globais
              como aos casos individuais com os quais se defronta.
               Os procedimentos se distinguem por:
              a) caráter público do "procedimento 1235", ao menos em
              sua etapa final, ao apresentar-se um relatório à CDH ou à
              Assembléia Geral; b) caráter mais estrito das normas processuais
              que regulam o "procedimento 1503" e que são mais flexíveis
              que o "procedimento, 1235"; c) estabelecimento de um órgão
              especial de investigação no âmbito confidencial, que requer o
              consentimento e a cooperação do Estado envolvido. No domínio público,
              não há necessidade desse consentimento. Precisamente dessa
              diferença depende a decisão da Comissão de conduzir o caso
              conforme a um ou outro procedimento, de modo que o recurso ao
              procedimento público aparece como sanção para o Estado que se
              resiste a cooperar (por isso, optou-se pela aplicação da Resolução
              1235 nos casos da Guiné Equatorial, El Salvador, Guatemala, Irã
              e Afeganistão).
               Quanto às relações entre o
              "procedimento 1503" e o do Protocolo Facultativo, as
              principais diferenças são [15]: a) o "procedimento
              1503" é um instrumento não convencional, enquanto que o do
              Protocolo possui caráter convencional; b) o "procedimento
              1503" requer a cooperação do Estado, ao passo que o do
              Protocolo se baseia em um tratado internacional que obriga aos
              Estados Partes; c) o "procedimento 1503" se aplica a
              todos os Estados, ao passo que o do Protocolo somente aos Estados
              que dele fazem parte; dA) o "procedimento 1503" trata de
              situações gerais, enquanto que o procedimento do Protocolo trata
              do exame de denúncias particulares; e) o "procedimento
              1503" se aplica no caso de violações gerais aos direitos
              humanos e às liberdades fundamentais em sua totalidade, enquanto
              que o do Protocolo só se refere aos direitos civis e políticos
              protegidos pelo Pacto correspondente; O qualquer pessoa, grupo de
              pessoas ou organização não-governamental pode acionar o
              "procedimento 1503", se tiverem um conhecimento direto
              ou indireto das violações alegadas, ao passo que as comunicações
              apresentadas sob o Protocolo o são por uma suposta vítima ou por
              pessoa devidamente habilitada; g) os autores das comunicações
              apresentadas sob o "procedimento 1503" não participam
              em fase alguma de sua tramitação, nem são informadas das
              medidas adotadas pelas Nações Unidas, enquanto que o autor de
              uma comunicação apresentada sob o Protocolo Facultativo possui
              plena legitimação ativa e é plenamente informado das medidas
              adotadas pelo Comitê ou por seu Grupo de Trabalho. O Estado é
              igualmente informado e o autor da comunicação tem a oportunidade
              de responder às observações escritas que apresente o Estado.
               Em nível universal, é assim que
              se busca outorgar uma proteção eficaz aos direitos humanos.
              Antes de terminar esta seção, é importante recordar que este
              tema seencontra intimamente relacionado ao desenvolvimento do Jus Cogens,
              expressão dos grandes
              princípios da comunidade internacional organizada.
               O Jus Cogens
              é tratado na Convenção
              de Viena sobre Direito dos Tratados aprovada em 23 de maio de
              1969, tendo entrado em vigor a partir de 27 de janeiro de 1980
              [16]. O artigo 53 da Convenção estabelece que "Todo Tratado
              que, no momento de sua conclusão esteja em conflito com uma norma
              do Jus Cogens, é
              nulo. Para os efeitos da Convenção, entende-se por norma
              imperativa de direito internacional geral aquela norma aceita e
              reconhecida pela comunidade internacional dos Estados em seu
              conjunto como norma que não admite acordo em contrário, e que só
              pode ser modificada por uma norma ulterior que tenha o mesmo caráter".
              Tal é o "Jus Cogens Antecedente".
              E o artigo 64 assinala que "(...) se surge uma norma
              imperativa de direito internacional geral, todo tratado existente
              que esteja em conflito com essa norma se tornará nulo e terminará".
              Tal é o "Jus Cogens Superveniente
              ou Conseqüente".
              O Comitê de Redação da Convenção
              de Viena sobre Direito dos Tratados deixou claramente estabelecido
              que as normas de Jus Cogens,
              como correlativas do
              conceito de "ordern pública" nos direitos internos,
              manifestam os grandes princípios e interesses coletivos da
              comunidade internacional organizaAda, e não os interesses
              particulares dos Estados e, por isso, são oponíveis inclusive
              aos Estados que se opuseram a elas. O Jus Cogens
              é uma verdadeira expressão
              do "bem comum internacional".
               A Corte Internacional de justiça
              da Haia, por sua vez, tem estabelecido em sua jurisprudência a
              característica erga omnes do
              Jus Cogens, sobretudo
              no caso da Barcelona
              Traction, de 5 de fevereiro
              de 1970.
               A Corte Internacional destaca em
              tal sentença a distinção essencial que existe entre as obrigações
              dos Estados para com a comunidade internacional em seu conjunto e
              aquelas que existem para com outros Estados em particular: as
              primeiras concernern a todos os Estados. "Uma distinção
              essencial deve particularmente ser estabelecida entre as obrigações
              do Estado para com a comunidade internacional em seu conjunto e as
              que dizem respeito a outro Estado no âmbito da proteção diplomática.
              Por sua própria natureza, as primeiras concernern a todos os
              Estados. Com referência à importância dos direitos em questão,
              todos os Estados podem considerar-se como possuidores de um
              interesse jurídico em que esses direitos sejam protegidos; as
              obrigações de que se trata são obrigações erga
              omnes".
               A norma violadora do Jus
              Cogens é sancionada com
              sua nulidade absoluta, seja em relação à totalidade do tratado
              – no caso do jus Cogens Antecedente,
              seja em respeito das partes do tratado que lhe sejam opostas, no
              caso do Jus Cogens Conseqüente.
              Pois bem, o Jus Cogens está
              intimamente relacionado com os Direitos Humanos. Desse modo, o
              Prof. M. McDougal, o Prof. Roberto Ago, Héctor Gros Espiell e Antônio
              A. Cançado Trindade não hesitam em afirmar que os direitos
              humanos em seu conjunto possuem o caráter de Jus
              Cogens, ou pelo menos
              aqueles que não admitem derrogação.
               É assim que o primeiro escreve que
              "a Declaração Universal dos Direitos Humanos (...) é agora
              reconhecida como norma consuetudinária que incorpora elementos do
              Jus Cogens e
              constitui o coração da declaração de direitos (...) não deve
              causar surpresa que os dispositivos de direitos humanos contemporâneos
              sejam identificados agora como norma de Jus Cogens
              [17].
               Gros Espiell afirma que "hoje
              em dia, tem se chegado a dizer, a nosso ver com razão, que o
              dever de respeitar os direitos do homem cAonstitui uma norma
              imperativa do Direito Internacional Geral, um caso de Jus
              Cogens, talvez o mais
              caracterizado de nossa época, com todas as consequencias que
              derivam dessa afirmação, cujo respeito e vigência se vinculam
              com a idéia de "ordem pública internacional", o que
              implica também efeitos de óbvia importância" [18].
               No mesmo sentido, Antônio A. Cançado
              Trindade sustenta que "em matéria de tratados sobre proteção
              de direitos humanos, a reciprocidade é suplantada pela noção de
              garantia coletiva e pelas considerações de ordre
              public. Tais tratados
              incorporam obrigações de caráter objetivo, que transcendem os
              meros compromissos recíprocos entre as partes. Voltam-se, em
              suma, à salvaguarda dos direitos do ser humano e não dos
              direitos dos Estados, na qual exerce função-chave o elemento do
              "interesse público" comum ou geral (ou
              ordre public) superior.
              Toda a evolução jurisprudencial quanto à interpretação própria
              dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos
              encontra-se orientada nesse sentido" [19].
               Eric Suy, em sua aula inaugural dos
              cursos de 1980 do Instituto Internacional dos Direitos Humanos de
              Estrasburgo, ao dissertar sobre o "Direito dos Tratados e os
              Direitos Humanos", sustentou o critério de que são pelo
              menos casos de Jus CAogens as
              cláusulas contidas nas convenções internacionais sobre direitos
              humanos que não se podem derrogar, assim como o são os direitos
              cuja violação representa um crime de Direito Internacional [20] 
                
                III. A Proteção jurídica
                Internacional da Pessoa Humana em Nível Regional.
               
                Cabe aqui referir-se basicamente à
                proteção outorgada à pessoa, em matéria de direitos humanos,
                no continente americano; contudo, dada a importância que possui
                o sistema europeu, bem como pela influência que tem exercido
                sobre o americano, faz-sè necessario referir-se ao mesmo, ainda
                que de modo sucinto [21]
               No seio dos países da Europa que
                fazem parte do Conselho da Europa, firmou-se em Roma – em 04
                de novembro de 1950 – a Convenção Relativa à Proteção dos
                Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, completada por
                11 Protocolos adicionais: o 1º foi firmado em Paris, em 20 de
                março de 1952; o 2º e 3º em Estrasburgo, em 6 de maio de
                1963; o 4º em Estrasburgo, em 16 de setembro de 1963; o 5º em
                Estrasburgo, em 20 de janeiro de 1966; o 6º em Estrasburgo, em
                28 de abril de 1983; o 7º em Estrasburgo, em 11 de novembro de
                1983; o 8º em Viena, em 19 de março de 1985; o 9º em 6 de
                novembro de 1990; o 10º em 25 de março de 1992; e o 11º em 11
                de maio de 1994, sendo que este último ainda não está em
                vigor.
                A Convenção de Roma de 1950, peça
                fundamental do sistema europeu de direitos humanos, protege
                basicamente os direitos civis e políticos; os econômicos,
                sociais e culturais são protegidos pela Carta Social Européia,
                firmada em Turim, em 18 de outubro de 1961.
                A Convenção de Roma de 1950
                compõe-se de 5 títulos: o I, em que aparecem 18 artigos,
                enumera os direitos e liberdades protegidos; o II institui dois
                órgãos encarregados de tutelar os direitos humanos, a Comissão
                Européia de Direitos Humanos e a Corte Européia de Direitos
                Humanos, dos quais se trata nos títulos seguintes; o V
                estabelece algumas questões administrativas e de competência
                que são importantes.
                 Interessa referir-se aqui
                sobretudo à Comissão e à Corte Européias de Direitos
                Humanos, que têm sua sede em Estrasburgo, França. Através
                delas se tem conseguido uma proteção cada vez mais firme e
                eficaz dos direitos pelos quais se vela.
                 A Comissão, analisada no título
                III, compõe-se por "um mínimo de membros iguais, das
                altas partes contratantes" (art. 20), enquanto que a Corte,
                de que trata o título IV, "se compõe de um numero de
                magistrados igual ao de membros do Conselho da Europa"
                (art. 38). Os membros da Comissão são eleitos por um período
                de seis anos (art. 22), enquanto que os da Corte o são por nove
                anos (art. 40), sendo ambos reelegíveis.
                 Todo Estado Parte pode denunciar
                à Comissão qualquer descumprimeAnto da Convenção que possa
                ser imputado a qualquer outra parte contratante (art. 24), ainda
                que também possa fazê-lo "qualquer pessoa física,
                organização não-governamental ou grupo de particulares, que
                se considere vítima de uma violação por uma das Altas Partes
                Contratantes, dos direitos reconhecidos na Convenção, no caso
                em que a Alta Parte Contratante acusada tenha declarado
                reconhecer a competência da Comissão nessa matéria"
                (art. 25). [22]
                 As demandas têm, como requisitos
                de admissibilidade: 1) não serem anônimas, nem serem
                essencialmente idênticas a outras reclamações já examinadas
                pela Comissão ou outra instância internacional de informação
                e conciliação, a não ser que contenham fatos novos; 2) não
                serem incompatíveis com a Convenção ou manifestamente
                infundadas ou abusivas (art. 27); 3) devem os reclamantes ter
                esgotado os recursos internos (art. 26).
                 No que diz respeito à Corte
                Européia de Direitos Humanos, sua competência obrigatória está
                expressa no art. 45, porém o acesso à mesma está limitado à
                Comissão, ao Estado do nacional que tenha sido vítima de violação,
                ao Estado que tenha apresentado a demanda à Comissão ou o
                Estado demandado (art. 48), mas não ao indivíduo lesado em
                seus direitos.
                 Conforme o 2º Protocolo, de
                1963, o Tribunal pode, mediante solicitação do Comitê de
                Ministros, emitir opiniões consultivas. O 6º Protocolo, de
                1983, estabelece a abolição da pena de morte. A Corte Européia
                de Direitos HumanosA tem elaborado uma jurisprudência de suma
                importância.
                 Quanto à Carta Social Européia
                (Turim, 1961), nela está previsto um sistema de aplicação
                baseado nos relatórios que se devem enviar ao Secretário-Geral
                do Conselho da Europa (arts. 21 a 24) e que são examinados por
                um Comitê de especialistas (art. 25).
                 No continente europeu tem tido
                muitas conseqüências a tese estabelecida pela Assembléia
                Geral da ONU, quanto ao caráter indivisível e interdependente
                dos Direitos Humanos [23]. No julgamento do caso Airey, a Corte
                Européia constatou que, ainda que a Convenção de 1950
                consagre essencialmente direitos civis e políticos,
                "muitos entre eles têm implicações de natureza social ou
                econômica" e não existe uma delimitação precisa
                ("no watertight division") entre ambas as categorias
                de direitos [24]. Pouco depois, em 1978, a Assembléia
                Parlamentar do Conselho da Europa adotou duas recomendações
                pelas quais sugeria examinar a possibilidade de incorporar
                alguns direitos econômicos, sociais e culturais à Convenção
                de 1950 e, igualmente, estabelecia um reforço do sistema de
                supervisão da Carta Social Européia de 1961, de modo que incluía
                o direito de petição junto ao sistema de relatórios.
                 Têm se seguido muitas discussões
                acerca de tais posições, mas o tema permanece em aberto e não
                se chegou a uma posição a respeito. Em 1987, o Comitê de
                Ministros adotou o I Protocolo à Carta Social Européia,
                ampliando a lista dos direitos protegidos por estaA última, com
                o qual parece fechar-se a possibilidade de situar certos
                direitos econômicos, sociais e culturais sob a proteção
                direta do mecanismo estabelecido pela Convenção Européia de
                Direitos Humanos [25]. Em 1991, foi concluído um Protocolo de
                Emenda à Carta Social Européia que, apesar de 5 (cinco)
                ratificações, ainda não está em vigor.
                 O sistema interamericano de
                direitos humanos tem como norma originária a Declaração
                Americana de Direitos e Deveres do Homem, que foi adotada em 30
                de abril de 1948 [26]. Esse documento é o resultado de uma série
                de etapas anteriores: a Conferência de Chapultepec (Conferência
                Interamericana sobre os Problemas da Guerra e da Paz) de 1945,
                estabelece em sua XL Resolução a adesão das Repúblicas
                americanas aos princípios existentes no Direito Internacional
                para a salvaguarda dos direitos do homem, "pronunciando-se
                a favor de um sistema de proteção internacional dos
                mesmos". A Conferência solicitou à Comissão Jurídica
                Interamericana um anteprojeto de Declaração de Direitos, e ao
                Conselho Diretor da União Panamericana a convocação de uma
                Conferência de jurisconsultos para adotar a projetada Declaração
                de forma convencional.
                 Foi assim que a Comissão jurídica
                Interamericana (CJI) produziu o "Anteprojeto de Declaração
                dos Direitos e Deveres Internacionais do Homem", de 31 de
                dezembro de 1945, fonte originária da Declaração de 1948. O
                projeto foi revisto pela mesma CJI, que, em 8 de dezembro de
                1947, aprovou um projeto definitivo, e o tema chAegou assim a
                fazer parte da agenda da IX Conferência Internacional Americana
                (Bogotá, 1948). O tema passou, nesta Conferência, à VI Comi
                ssão (Assuntos jurídicos e Políticos), a qual o aprovou,
                passando ao plenário da Conferência, que o adotou, por
                unanimidade, sem votação expressa, em 30 de abril de 1968.
                 O projeto da Comissão Jurídica
                parece ter levado em conta o projeto da Declaração Universal
                dos Direitos Humanos, preparada pela Comissão de
                DireitosHumanos dasNações Unidas, modificada e aprovada em
                Paris, em 10 de dezembro de 1948. A Declaração Americana
                enumerauma sériededireitos (civis e políticos, econômicos,
                sociais e culturais) nos artigos 1 a 27; nos artigos 29 a 38
                estabelece uma lista de deveres do homem, o que permite ver a
                estreita correlação que, no sistema, existe entre direitos e
                deveres.
                 Essa Declaração foi completada
                pela Carta Internacional Americana de Garantias Sociais, adotada
                também em Bogotá, em 1948, e que possui idêntica natureza jurídica.
                Em todo caso, a Conferência Internacional Americana, de 1948,
                considerava que se estava dando um primeiro passo que deveria,
                posteriormente, ser completado pela criação de um instrumento
                convencional.
                 A Declaração Americana teve
                pouca aplicação durante vários anos, até que, em 1959, foi
                criada a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), a
                qual continua aplicando e promovendo os direitos enumerados, na
                referida Declaração, até os dias de hoje, aos Estados que não
                Asão Partes na Convenção Americana [27]. Para os Estados que são
                Partes nesta, a Declaração continua se aplicando no que
                concerne aos deveres do homem ali enumerados. O texto da Declaração
                foi, além disso, o único aplicável entre 1960 e 1969,
                constituindo-se em uma das fontes- da mesma forma quea Convenção
                Européia de 1950 e o Pacto de Direitos Civis e Políticos de
                1966, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (ou Pacto
                de San José, de 1969).
                 O sistema interamericano de
                direitos humanos, composto pela Declaração Americana e pela
                Carta Americana, completa-se com a Carta de Organização dos
                Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires de
                1967, a qual prevê a existência, como órgão da Organização,
                da CIDH – Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Essa
                Comissão, criada em 1959, recebeu seu primeiro Estatuto em
                1960, o qual foi modificado em 1965 pela 11 Conferência
                Internacional Extraordinária (Rio de Janeiro), tendo sido
                adotado em 1967 pelo citado Protocolo de Buenos Aires, que
                reformou a Carta da OEA [28]
                 Assim foi que o artigo 150 da
                Carta reformada estabeleceu: "Enquanto não entre em vigor
                a Convenção Interamericana de Direitos Humanos a que se refere
                o capítulo XVIII, a atual Comissão Interamericana de Direitos
                Humanos velará pela observância de tais direitos", o que
                permite à Comissão atuar em todos os Estados membros da OEA, e
                não só naqueles que são Partes na Convenção de 1969. A
                todos os Estados membros da OEA se aplicam também, no que
                couber, o EsAtatuto e o Regulamento da CIDH, ou seja, a 35
                Estados, alguns dos quais ainda não aderiram à Convenção
                [29]
                 A Convenção Americana sobre
                Direitos Humanos (CADM, ou Pacto de San José (1969), é uma peça
                fundamental do sistema regional de direitos humanos, à qual
                aderiram até o dia de hoje um total de 25 Estados [30]
                 Isso permite compreender como é
                que no continente americano coexistem dois sistemas diferentes
                de promoção e proteção de direitos humanos: um,
                paraosEstados que são Partesna Convenção Americana, e outro
                para os que não o são. É interessante notar que a Comissão
                Interamericana é um órgão comum aos dois sistemas, atuando em
                ambos, com competências normalmente análogas, mas não idênticas.
                 A última peça fundamental do
                sistema interamericano de proteção dos direitos humanos é a
                Corte Interamericana de Direitos Humanos (Ct.I.D.H.), cuja existência
                está prevista pela Convenção de San José e cuja competência
                abrange os Estados Partes nessa Convenção que, de modo
                expresso, a tenham reconhecido. Atualmente, esses Estados somam
                o número de dezesseis (art. 45) [31]
                 Se a Comissão Interamericana se
                expressa através de relatórios, e pode receber comunicações
                ou denúncias individuais de direitos humanos [32], a Corte
                Interamericana se expressa através de opiniões consultivas ou
                pareceres e de sentenças; atualmente, os primeiros somam o número
                de 14, e as segundas, o número de 6 (existem também outros
                casos pendentes). CoAntudo, deve-se observar que, enquanto a
                competência consultiva da Corte se estende à Convenção e a
                "outros tratados concernentes à proteçãp dos direitos
                humanos nos Estados Americanos", a contenciosa só se
                refere aos casos "relativos à interpretação ou aplicação
                da Convenção" [33].
                 O afirmado até aqui é de grande
                importância para a compreensão do problema dos refugiados no
                continente americano, não só pelo fato de que aqui existe todo
                um sistema de promoção e proteção dos direitos humanos -cuja
                eficácia é crescente, tanto a nível dos direitos das pessoas
                humanas, como a nível do fortalecimento de verdadeiros sistemas
                democráticos – mas também porque, ainda que sejam muitos os
                países que têm aderido tanto aos instrumentos protetores dos
                direitos humanos como aos protocolos de refugiados, são vários
                os que reconhecem unicamente -os primeiros, de modo que são
                diversos os Estados em que os únicos instrumentos convencionais
                aceitos são os relativos aos direitos humanos [34].
                 No continente americano, a
                proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais tem conhecido uma
                real evolução [35], O tema foi discutido duranteos trabalhos
                preparatórios da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
                de 1969. Chile e Uruguai haviam proposto a inserção de tais
                direitos no projeto de Convenção, mas se seguiram os modelos
                mundiais e europeu, com a diferença de que a Convenção
                Americana se contenta em fazer remissão, no seu artigo 26, às
                normas econômicas, sociais e culturais que aparecem nos artigos
  A              29-50 da Carta emendada da OEA. Cedo se deu conta, entretanto,
                de que entre os direitos econômicos, sociais e culturais,
                alguns requeriam mecanismos de proteção parecidos com os dos
                direitos civis e políticos.
                 A necessidade foi percebida com
                maior claridade após os pronunciamentos da Assembléia Geral da
                ONU e da Comissão de Direitos Humanos, afirmando o carácterindivisível
                einterdependente dos dIferentes direitos humanos.
                 Já em 1980-81, a Assembléia
                Geral da OEA, por recomendação da Comissão Interamericana,
                destacou a importância do respeito aos direitos econômicos,
                sociaise culturais. O artigo 77do Pacto San José deu a
                possibilidade aos Estados Partes, e à Comissão Interamericana,
                de submeterem à Assembléia Geral da OEA os projetos de
                protocolos adicionais, de maneira que fossem protegidos outros
                direitos. Com isso, realizou-se um difícil trabalho de chegar a
                posturas comuns, que culminou com a adoção do Protocolo
                Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria
                de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovado e firmado
                em San Salvador, El Salvador, na XVIII Assembléia Geral da OEA,
                em 17 de novembro de 1988 [36].
                 O artigo 1º do Protocolo
                estabelece a obrigação dos Estados Partes de adotar medidas
                (de ordem interna e através da cooperação internacional) até
                o máximo dos recursos disponíveis, e tendo em conta seu nível
                de desenvolvimento, com a finalidade de obter
                "progressivamente e de acordo com a legislação
                Ainterna" a "plena efetividade" dos direitos
                consagrados no Protocolo. (Vale ressaltar que, em 1990, foi
                concluído um Protocolo à Convenção Americana para a Abolição
                da Pena de Morte, o qual acha-se em vigor desde 1991). É assim
                que aparecem direitos econômicos, sociais e culturais de
                "exigibilidade imediata" e outros de "realização
                progressiva". Os trabalhos preparatórios do Protocolo
                indicam que "a obrigação de adotar medidas(... )"
                que aparece no artigo 1' refere-se à segunda categoria. Por
                isso, pode-se afirmar que a meta de alcançar um sistema de
                proteção forte e eficaz desses direitos está ainda por alcançar. 
                IV. Evolução da
                Proteção Internacional dos Refugiados em Nível Universal.
               1. Do Passaporte
              Nansen à Convenção de Genebra.
 
                Como se sabe, a primeira tentativa
                para organizara comunidade internacional foi a Sociedade das Nações,
                com sede em Genebra, que nasceu após a 1 Guerra Mundial, em
                conseqüência dos Tratados de Paz de 1919. A Sociedade das Nações
                representa a primeira constituição da comunidade
                internacional, no sentido formal.
                 O Governo da Noruega nomeou como
                delegado o Dr. Fridqof Nansen (1861-1930), pessoa de espírito
                inquieto que, àquela data, já se havia lançado à aventura de
                atravessar a Groenlândia e, poucos anos depois – em 1895
                -conseguiu alcanAçar o ponto mais próximo do Pólo Norte.
                Nansen havia lutando fortemente para que a Sociedade das Nações
                fosse uma realidade e, além disso, para que a Noruega a ela
                aderisse. Em tudo isso ele teve êxito.
                 A Sociedade das Nações, pouco
                após ter nascido, enfrentou um problema de enormes dimensões:
                a Europa contava com numerosos países que a ela não se
                associaram; os países vitoriosos estavam desunidos; surgiam
                novos conflitos entre os Estados e, na Rússia, estava em curso
                uma terrível guerra civil. Como conseqüência desses
                acontecimentos, havia centenas de milhares de pessoas
                deportadas, perseguidas, desabrigadas e vítimas da forme e das
                enfermidades.
                 Diante de tal panorama, a
                Sociedade das Nações deu ouvidos ao Delegado da Noruega, que
                pedia "rodear o mundo com uma cadeia de irmandade" e
                tratar de remediar a situação então existente. A fim de
                remediar a fome de numerosos russos que se encontravam por toda
                a Europa, Nansen recorreu aos dirigentes dos Estados Unidos, Grã-Bretanha,
                França e Itália, mesmo antes que tivesse sido criada a
                Sociedade das Nações.
                 Em virtude de que os russos se
                negaram a deter suas ações armadas, os países europeus se
                recusaram a prestar qualquer ajuda até que, finalmente, no mês
                de agosto de 1921, se pôde celebrar uma Conferência com
                representantes de 13 países e as Sociedades da Cruz Vermelha,
                para iniciar um programa de assistência a todas as pessoas
                deslocadas e que viviam em condições desumanas: a conferência
     A           solicitou a Nansen que se encarregasse do Programa.
                 Perante a Assembléia da
                Sociedade das Nações, Nansen interveio a favor de milhares de
                pessoas que se encontravam fora de seus países: "Em nome
                da humanidade, em nome de tudo aquilo que é nobre e sagrado
                para nós, suplico a todos vós que tendes esposa e filhos.
                Desta tribuna faço um chamado aos governos e povos, da Europa e
                do mundo inteiro, para pedir sua ajuda e assistência". Seu
                chamado serepetiu incansavelmente e perante diversas conferências,
                até que obteve o apoio e ajuda das grandes potências.
                 No entanto, a URSS havia sido
                excluída da Sociedade das Nações, e se negava a receber dela
                qualquer tipo de ajuda, mas aceitou ter como interlocutor a
                Fridtjof Nansen. Mais de meio milhão de russos se encontravam
                fora de sua pátria, principalmente na Polônia, Alemanha, nos Bálcãs,
                França, Turquia e em outros países. Nansen se dirigiu a eles
                para tratar de aliviar sua situação de refugiados, e
                propor-lhe o retorno a seus lares: ao final de 1921, mais de
                380.000 haviam retornado. Para poder fazê-lo, e sempre de
                acordo com as grandes potências e com a URSS, criou-se o famoso
                Passaporte Nansen, que foi utilizado em 26 países tendo sido
                entregue aos russos – e mais tarde aos armênios – que não
                desejavam retornar. O documento pôde ser usado, antes de tudo,
                como um Certificado de Identidade, e depois, como peça que
                permitia ao titular retornar ao país que o havia expedido. Pelo
                extraordinário trabalho realizado, concedeu-se a Nansen, em
                1923, o APrêmio Nobel da Paz.
                 Mas o trabalho humanitário e
                generoso de Nansen conhecia novas necessidades: no ano anterior,
                em 1922, havia estourado a guerra entre a Grécia e a Turquia, e
                numerosos gregos e turcos achavam-se fora de seu país por causa
                disso. Nessa ocasião, Nansen recebeu rapidamente ajuda da
                Sociedade das Nações para atender aos deslocados, conseguindo
                que pudessem retornar ou instalar-se definitivamente nos países
                que os haviam acolhido. A Sociedade das Nações outorgou a
                Nansen mais de dez milhões de libras estelinas para ajudar aos
                refugiados a instalar-se, especialmente na Trácia, onde
                numerosas áreas abandonadas podiam ser recuperadas para o
                cultivo agrícola.
                 Nessa mesma época, os armênios
                perceberam que a esperança de criar uma Armênia livre e
                independente era um sonho, pois encontravam-se dispersos pelo
                Oriente Médio, Síria, Iraque, Chipre, Palestina, Grécia e
                Bulgária. Nansen os tomou sob sua proteção e levou sua causa
                novamente perante a Assembléia da Sociedade das Nações. Os
                chamados urgentes e patéticos de Nansen chocaram-se com uma
                Assembléia cada vez mais fria e desinteressada, que não dava
                atenção aos seus apelos, e que fechava seus corações ante a
                evidente necessidade.
                 Nansen exercia suas tarefas de
                Primeiro Alto-Comissário para os Refugiados em meio a outras múltiplas
                e pesadas atribuições. Sua voz não haveria de calar-se senão
                com a morte, ocorrida no ano de 1930, a qual causou verdadeiro
                pesar no mundo preocupado em manter vivAa a consciência da
                dignidade humana. O mais importante, entretanto, ficou
                imortalizado na obra de Nansen, que havia conseguido mobilizar a
                comunidade internacional a fim de tratar de encontrar uma solução
                permanente para o problema dos refugiados.
                 No entanto, a temática haveria
                de aparecer novamente não muitos anos depois, com a II Guerra
                Mundial. No cenario europeu voltaram a surgir milhões de seres
                humanos deslocados, que haviam sido arrancados de seus países e
                que, devido à frágil situação política, não encontravam um
                lugar onde pudessem fixar-se [37]. Por outro lado, a Sociedade
                das Nações havia desaparecido, mas seu vazio havia feito
                sentir e havia conduzido os países a mobilizar suas melhores
                forças para constituir uma nova organização de Estados. Foi
                assim que, em 24 de setembro de 1945, nasceu a Organização das
                Nações Unidas (O.N.U.).
                 Antes dessa data, a comunidade
                internacional havia sentido de perto o problema das pessoas que
                haviam sido obrigadasa abandonar seus países; por isso, 44 países
                decidiram criar, no mês de novembro de 1943, a Agência das Nações
                Unidas para o Auxílio e a Reabilitação (UNRRA), encarregada
                da repatriação das pessoas cujos casos não podiam conhecer
                outra espécie de solução permanente. Sua operaçao haveria de
                prolongar-se até 1947, após ter repatriado mais de 7 milhões
                de pessoas.
                 Mas surgiu a ONU, e já desde a I
                Sessão o Governo britânico e o norueguês submeteram à
                consideração da Assembléia Geral a preocupação destinAada a
                criar um novo organismo que se dedicasse exclusivamente a
                atender a temática dos refugiados. A idéia foi bem acolhida e
                avaliada: Estados Unidos, França, Inglaterra e outros países
                destacaram repetidamente que o problema era essencialmente
                humanitário e social, e que deveria ser considerado e
                solucionado pela ONU, atuando esta conforme o estabelecido no
                artigo 1.3 de sua Carta Constitutiva: os "propósitos das
                Nações Unidas são: (...) 3. obter a cooperação
                internacional na solução de problemas de caráter econômico,
                social, cultural ou humanitário".
                 A proposição encontrou uma
                postura contrária por parte dos países da Europa Oriental, que
                mantinham, em consonância com a tese sustentada a respeito do
                tema dos direitos humanos [38], que o problema não deveria ser
                resolvido por um organismo internacional, mas somente por meio
                de negociações bilaterais. Os debates, entretanto, foram de
                suma utilidade para sublinhar a idéia de que, no caso das
                repatriações, estas deveriam ser necessariamente voluntárias,
                nunca forçadas.
                 Em 15 de dezembro de 1946, ainda
                antes da aprovação da Declaração de Direitos Humanos, a
                Assembléia Geral aprovou por 30 votos a favor, 5 contra e 18
                abstenções – a criação da Organização Internacional para
                Refugiados (OIR), estabelecida com caráter provisório, a qual
                iniciou suas atividades em 1' de julho de 1947. A OIR
                substituiu, assim, a UNRRA e, para seu orçamento, contribuíram
                tão somente 18 dos então 54 membros da ONU. Sua sede foi
                situada eAm Genebra, e a ela se atribuíram como principais
                tarefas: identificar os refugiados, expedir seus documentos,
                assisti-los em suas diversas necessidades, atender às petições
                de repatriação, ajudar aos refugiados a obterem uma integração
                local adequada e, quando fosse necessário, intervir para obter
                seu reassentamento em um terceiro país.
                 A OIR tinha um mandato provisório
                de um ano e meio de duração, ao término do qual havia
                conseguido o reassentamento de cerca de um milhão de pessoas
                – basicamente nos Estados Unidos, Canadá, Austrália e
                Israel; a repatriação de mais de 63.000 pessoas; e fazer com
                que mais de 410.000 pessoas pudessem permanecer nos países onde
                haviam chegado, e onde desejavam viver.
                 Na Europa, nessa época, imperava
                a chamada "guerra fria", e a recuperação econômica
                se realizava lentamente, através do plano Marshall, que
                requeria que os países que acolhessem as pessoas deslocadas
                teriam que assumir o processo de sua integração. Antes de que
                chegasse ao término o mandato da OIR, começou-se a discutir na
                Assembléia Geral o problema de seu sucessor. O obstáculo maior
                constituiu-se em que, para enfrentar eficazmente o desafio
                colocado pela existência dos refugiados, se requeriam critérios
                universalmente aceitos a seu respeito.
                 Para resolver essa espinhosa
                questão, foi de grande e decisiva importância a Declaração
                Universal dos Direitos Humanos, adotada em 10 de dezembro de
                1948, a qual proclama em seu artigo 14 que "cada pessoa tem
          A      o direito de buscar e gozar asilo em outros países se sofre
                perseguição".
                 Em 3 de dezembro de 1949, a
                Assembléia Geral tomou a decisão de designar um Alto-Comissário
                das Nações Unidas para os Refugiados e, um ano depois, através
                da Resolução 428 (V), de 14 de dezembro de 1950, era aprovado
                o Estatuto sob o qual trabalharia.
                 O artigo 1º do referido Estatuto
                estabelece que o Alto- Comissário das Nações Unidas para
                Refugiados "assumirá a função de proporcionar proteção
                internacional aos refugiados que reúnam as condições
                previstas no presente Estatuto, e de buscar soluções
                permanentespara o problema dosrefugiados, ajudando aosgovernos
                e, dependendo da aprovação dos governos interessados, às
                organizações privadas a facilitar a repatriação voluntária
                de tais refugiados, ou sua absorção nas novas comunidades
                nacionais".
                 Desde esse Estatuto fundacional,
                é necessário que "o trabalho do Alto-Comissário tenha
                caráter inteiramente apolítico: que seja humanitário e
                social" (art. 1.2). É interessante destacar também que,
                ao enumerar as funções do Alto Comissário, se estabelece a
                natureza própria do refugiado, definição que está afeta à
                chamada limitação temporal".
                 Diz o artigo 6.A.ii que o
                Alto-Comissário terá competência a respeito de "qualquer
                pessoa que, como resultado de acontecimentos ocorridos antes de
                1º de janeiro de 1951, e devido a fundados temores de ser
                persAeguido por motivos de raça, religião, nacionalidade ou
                opinião política, se encontre fora do país de sua
                nacionalidade e não possa ou, em razão de tais temores ou
                razoes que não sejam de mera conveniência pessoal, não queira
                receber a proteção desse país, ou que, por carecer de
                nacionalidade e estar fora do país onde antes possuía sua
                residência habitual não possa ou, por causa de tais temores ou
                de razões que não sejam de mera conveniência pessoal, não
                queira regressar a ele".
                 Fixa-se, entre as diferentes ações
                que deve realizar o AltoComissário para assegurar a proteção
                dos refugiados, a de promover "a conclusão e ratificação
                de convênios internacionais para proteger os refugiados,
                vigiando sua aplicação e propondo modificações aos
                mesmos" (artigo 8).
                 Em 1º de janeiro de 1951 começou
                a funcionar o Escritório do ACNUR, com mandato de 3 anos, tendo
                sido nomeado o Dr. Gerrit Jan van Heuven Goedhart como
                encarregado do mesmo. Com isso, colocou-se permanentemente em
                marcha uma "concepção que foi, de uma vez, inovadora e
                liberal, permitindo que esta organização internacional
                estritamente humanitária e apolítica pudesse intervir a todo
                momento em qualquer país, a favor de seres humanos exilados, vítimas
                de violação dos direitos humanos. Este ia ser um dos aspectos
                que capacitariam o ACNUR durante os anos seguintes, quando os
                refugiados fugiram em massa para países carentes de recursos,
                para atender o mais cedo possível sua necessidade de ajuda, sem
                ter que obter primeiro a Aaprovação de uma assembléia
                internacional" [39].
                 Nessa época, o Alto-Comissário
                solicitou um estudo ao Professor Jacques Vernant do "Centre
                d'Études de Politique Étrangère" de Paris, sobre a temática
                dos refugiados. Tal estudo cobre com grande profundidade e
                compreensão os problemas dos refugiados, não só daqueles que
                se encontravam confiados ao mandato do ACNUR, e conclui que as
                crises de refugiados tinham, infelizmente, um caráter
                repetitivo epermanente. Destacava-se a necessidade de
                umorganismo internacional – que o Professor Vernant julgava
                devesse ter um caráter permanente – que atendesse o problema
                dos refugiados e os ajudasse a encontrar uma solução duradoura
                para sua situação.
                 Tal era o ambiente em que surgiu
                e foi aprovada pela Assembléia Geral da ONU, em 26 de julho de
                1951, a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, que
                constitui, por assim dizer, a Carta Magna desse instituto.
                 No ano seguinte, em 1952,
                reelegeu-se o Dr. Van Heuven Goedhart para um segundo período
                de três anos como Alto-Corrássário. No mês de outubro de
                1953 a Assembléia Geral da ONU prolongou o mandato do ACNUR e
                do Alto-Comissário.
                 O ano de 1954 foi marcado por
                dois fatos muito importantes: primeiro, porque em 22 de abril
                desse ano entrou finalmente em vigor a Convenção de Genebra
                – da qual fazem parte um total de 121 Estados – e segundo,
                porque, além disso, o Dr. Van Heuven Goedhart recebeu o Prêmio
            A    Nobel da Paz, em nome do ACNUR [40].
                 2. A Convenção
                de Genebra de 1951 e o Protocolo de 1967.A Convenção de Genebra, de 1951,
                sobre o Estatuto dos Refugiados, constitui a Carta Magna para
                determinar a condição de refugiado, bem como para entender
                seus direitos e deveres, e é em conformidade com essa Convenção
                que se tem determinado a situação de mais de 20 milhões de
                pessoas que, atualmente, possuem a condição de refugiados em
                todo o mundo.
 Embora não caiba no momento
                fazer uma análise da referida Convenção, é importante tecer
                algumas considerações a seu respeito [41] A primeira refere-se
                à relevância que possui a Convenção: antes de tudo, ela é o
                primeiro instrumento convencional universal que unifica a
                linguagem e, sobretudo, propõe uma definição que se aplica a
                qualquer pessoa que se encontre nas hipóteses mencionadas no
                Cap. 1, Artigo 1, A, 2.
                 A importância dessa afirmação
                se mede quando se recorda que, antes da Convenção de 1951, só
                existiam convenções – não universais – aplicáveis a
                certos grupos de refugiados. Entre esses
                "antecedentes" à Convenção de 1951 cabe recordar o
                "Acordo sobre Refugiados Russos", de 5 de julho de
                1922, o "Acordo sobre Refugiados Armênios", de 31 de
                maio de 1924, o "Acordo sobre Outros Grupos de Refugiados
                (Sírios, Turcos)", de 30 de junho de 1924, o "Plano
                para Oferecer Certificados de Identidade aos RAefugiados do
                Saar", de 30 de julho de 1935, o "Acordo sobre a Condição
                de Refugiados Oriundos da Alemanha", de 4 de julho de 1936,
                a "Convenção sobre a Condição de Refugiados Oriundos da
                Alemanha", de 10 de fevereiro de 1938 e o "Convênio
                para Oferecer Documento de Viagem a Refugiados Provenientes da
                Alemanha, Áustria e Espanha", de 15 de outubro de 1946.
                 A universalidade do conceito de
                refugiado que aparece na Convenção de 1951, não deixa
                esquecer uma dupla limitação que ela possui e que marca,
                indubitavelmente, sua origem européia. A primeira limitação,
                que a "fere de morte", é a chamada limitação
                temporal". Com efeito, a definição que aparece na Convenção
                diz, já em sua primeira linha, que o termo refugiado
                aplicar-se-á a toda pessoa "que, como resultado de
                acontecimentos ocorridos antes de 1* de janeiro de 1951
                (...)".
                 Isso significa que osrefugiados
                somente serão assim reconhecidos, se o forem em decorrência de
                episódios ocorridos antes dessa precisa data: 12 de janeiro de
                1951. Desse modo, tal definição seria aplicada a muitos
                milhares de pessoas mas, com o decorrer do tempo, a definição
                da Convenção se tornaria inoperante. Podemos considerar que já
                em 1996 careceria praticamente de utilidade.
                 Por isso, foi necessário pensar
                em contornar tal situação. Realizou-se um trabalho de
                convencimento entre os Estados e finalmente chegou-se a um
                instrumento convencional diferente, que é o ProtocoAlo sobre o
                Estatuto dos Refugiados, aprovado em Nova York, em 31 de janeiro
                de 1967 [42].
                 O Protocolo explica seu sentido
                nos três primeiros parágrafos: -"Considerando que a
                Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra
                em 28 de julho de 1951, só se aplica aos refugiados que tenham
                passado a ter tal condição como resultado de acontecimentos
                ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951";
                "Considerando que têm surgido novas situações de
                refugiados desde que a Convenção foi adotada, e que há
                possibilidade, por conseguinte,que os refugiados interessados não
                fiquem compreendidos no âmbito da Convenção"; -
                "Considerando conveniente que gozem de igual estatuto todos
                os refugiados compreendidos na definição da Convenção,
                independentemente da data limite de 1' de janeiro de 1957".
                Com isso, o Protocolo suprime a data de 1' de janeiro de 1951 e
                aplica os artigos restantes da Convenção de 1951 aos
                refugiados que sejam reconhecidos como tais. Assim se conseguiu
                superar de modo definitivo a maior limitação de Convenção de
                1951.
                 A segunda limitação que
                aparece, no texto da Convenção é a chamada limitação ou
                reserva geográfica". Essa limitação, ao contrário da
                primeira, aparece como optativa para os países.
                 Com efeito, a Convenção de 1951
                estabelece no Art. 1º, B, que "para os fins da presente
                Convenção, as palavras 'acontecimentos ocorridos antes de 1º
                de janeiro de 1951', que figuram no artigo IA da Seção A",
                poderão entender-se como:
                 a) "Acontecimentos ocorridos
                antes de 1º de janeiro de 1951 na Europa", ou como
                 b) "Acontecimentos ocorridos
                antes de 1º de janeiro de 1951 na Europa ou em outro
                lugar".
                 Retirada a limitação
                temporal", graças ao Protocolo de 1967, subsiste a
                possibilidade de manter a'limitação ou reserva geográfica".
                 De fato, uma das grandes tarefas
                do ACNUR, que se converte em recomendação constante de seu
                Comitê Executivo, é convencer aos Estados que, além de
                aderirem à Convenção de 1951 e ao Protocolo de 1967, que o façam
                sem estabelecer a limitação ou reserva geográfica. Caso o
                tenham feito com tal limitação, que a suprimam. De fato, são
                poucos os Estados que, atualmente, mantêm ainda essa limitação,
                que reserva o termo "refugiado" à pessoa que reúna
                os requisitos da definição e como resultado de acontecimentos
                ocorridos na Europa.
                 A Convenção de 1951 tem a
                indubitável qualidade de ser um documento que estabelece com
                clareza as condições nas quais cessa o estatuto (art. I, C),
                bem como aquelas em que uma pessoa não pode ser reconhecida
                como refugiada (art. I, D-E-F). Igualmente enumera de modo
                suficiente os direitos e deveres dos refugiados.
                 É evidente que outro problema é
                o da aplicação de todas essas disposições, mas essa
                dificuldade é normal e, de nAenhuma maneira, pode ser atribuída
                ao texto convencional.
                 Outra qualidade que possui a
                Convenção de 1951 é a de estabelecer que aos refugiados seja
                fornecido um "Documento de Viagem" (art. 28), o qual
                veio a substituir o Passaporte Nansen e a expedição de
                documentos de identidade para os refugiados (art. 27).
                 A vantagem do "Documento de
                Viagem" da Convenção sobre qualquer outro documento
                nacional é a de conceder a garantia de proteção
                internacional.
                 A Convenção de Genebra de 1951
                formula e estabelece com nitidez a proteção da devolução dos
                refugiados e dos solicitantes de refúgio – ao país em que
                sua vida ou liberdade se encontre ameaçada. Desse modo, o
                "Princípio de Non-Refoulement"
                é expressado no artigo
                33: 'Nenhum Estado Contratante poderá, por expulsão ou devolução,
                colocar de modo algum a um refugiado nas fronteiras de territórios
                onde sua vida ou liberdade esteja em perigo por causa de raça,
                religião, nacionalidade, pertencer a determinado grupo social,
                ou de suas opiniões políticas".
                 O Princípio de Non-Refoulement
                (Não-Devolução) é,
                atualmente, considerado como a "coluna vertebral" do
                sistema jurídico protetor dos refugiados, princípio aceito e
                reconhecido pela comunidade internacional de Estados em seu
                conjuntAo como disposição que não admite norma em contrário,
                quer dizer, como fazendo parte do Jus Cogens,
                ao qual já nos
                referimos.
                 A importância do Princípio de Não-Devolução
                tem sido sublinhada em diversas Conclusões sobre a Proteção
                Internacional dos Refugiados, elaboradas pelo Comitê Jurídico
                do ACNUR [43]. Do mesmo modo,, os sistemas regionais de proteção
                dos refugiados têm-se preocupado em pôr em evidência a importância
                do "Princípio de Não-Devolução" [44]
                 O Princípio de Não-Devolução
                se conjuga harmoniosamente com aquela que é solução idônea
                para o problema dos refugiados: a repatriação, que requer
                responder a uma decisão voluntária do refugiado, sendo este
                requisito tão básico que somente se fala, em geral, de
                "repatriação voluntária".
                 "Não-Devolução" e
                "Repatriação Voluntária" são exemplos, no Direito
                Internacional dos Refugiados, de Jus
                Cogens que se
                complementam. Assim, tem-se escrito que: "Repatriação e Não-Devolução
                são institutos perfeitamente compatíveis. Uma, a primeira,
                quando – como deve necessariamente ser – voluntária e
                livre, é a forma mais desejável, permanente e normal de que se
                ponha fim ao refúgio; a outra, é a garantia de que jamais,
                mediante a recusa ou a devolução, se ponha em perigo a vida ou
                a segurança do que busca refúgio ou que o tenha recebido. EAm
                conseqüência, se integram e complementam reciprocamente"
                [45].
                 O texto da Convenção de 1951
                tem sido uma base segura para o desenvolvimento que essas matérias
                têm recebido por parte do Comitê Executivo, o que tem
                permitido ao ACNUR realizar importantes trabalhos nos países de
                origem, ao efetuar-se programas de repatriação voluntária
                [46]
                 A Convenção de 1951 tem sido o
                ponto de partida para os aperfeiçoamentos que se tem recebido,
                graças aos diferentes sistemas regionais de proteção dos
                refugiados.
                 Através da chamada "definição
                ampliada", nascida no continente africano, reconhecida e
                amplamente aplicada no continente americano tenta-se responder a
                novos desafios, em especial àquele representado pelos fluxos
                maciços de refugiados. Este desafio, que parecia já distante
                para o continente europeu, teve seu reaparecimento em pleno coração
                da Europa, nos dolorosos acontecimentos que afetam atualmente a
                ex-Iugoslávia.
                 A definição
                "ampliada" e a definição "clássica" de
                refugiados não devem ser consideradas como excludentes e
                incompatíveis. Pelo contrário, são profundamente
                complementares. "O conceito de refugiado tal como é
                definido na Convenção e no Protocolo constitui uma base legal
                apropriada para a proteção dos refugiados através do mundo.
                Isso não impede a aplicação de um conceito de refugiado
                "mais amplo". Ambos os conceitos de refuAgiados não
                deverão ser considerados como mutuamente excludentes. O
                conceito "ampliado" deverá ser melhor considerado,
                como um aspecto da definição da Convenção e como um
                instrumento técnico efetivo para facilitar sua aplicação
                ampla e humanitária em situações de fluxos maciços de
                refugiado", tal como escreve Ivor C. Jackson, uma das
                pessoas mais versadas na matéria [47].
                 Ainda que seja indubitável que a
                Convenção possua lacunas e defeitos (que, no entanto, tem-se
                se procurado superar, através de Resoluções da Assembléia
                Geral da ONU, das Conclusões do Comitê Executivo sobre a Proteção
                Internacional dos Refugiados e de outros instrumentos universais
                e regionais), deve-se recordar, last but not least, que esse
                texto convencional – da mesma forma que o Protocolo de 1967
                – tem merecido a adesão de uma grande parte dos Estados que
                formam a comunidade internacional. Pensar que um novo e
                "mais adequado" instrumento convencional universal
                possa receber, nas atuais circunstâncias, semelhante aceitação,
                parece pelo menos bastante ilusório.
                 Também vale a pena destacar que
                os novos Estados europeus que antes estavam colocados sob a
                hegemonia soviética, são os que mais recentemente têm aderido
                à Convenção e ao Protocolo (é o caso da Polônia, das Repúblicas
                Tcheca e Eslovaca, da Hungria e da Romênia). Ainda há muito
                por fazer, e isso constitui, sem dúvida alguma, o capítulo
                mais promissor na proteção internacional dos refugiados.
               Se o anteriormente exposto ocorria
                em nível universal, a América Latina haveria de desempenhar um
                papel de grande transcendência em desenvolvimento posteriores.
                Qual é a postura que mantiveram, em geral, os países dessa
                parte do mundo frente à Convenção de 1951 e ao Protocolo de
                1967? No princípio, esses países consideraram que ambos os
                instrumentos internacionais eram importantes fundamentalmente
                para resolver o problema dos refugiados europeus e, nesse
                sentido, valiam-se da possibilidade da "reserva geográfica"
                que estabelecia a própria Convenção de 1951. Em razão de tal
                "reserva geográfica", como já dissemos, somente se
                reconhece a alguém como refugiado quando reivindica para si
                esse status e tiver abandonado seu país de origem em função
                de acontecimentos ocorridos na Europa.
 
                  Os países latino-americanos
                  consideraram que os problemas regionais podiam encontrar soluções
                  adequadas nos instrumentos elaborados na própria região e
                  que estabeleciam o asilo como uma das melhores e mais típicas
                  instituições convencionais produzidas nessa parte do mundo
                  [48].
 Por isso, como o tem destacado
                  Leonardo Franco, "entre 1951 e 1967 os países que
                  ratificaram a Convenção de 1951 foram, por ordem cronológica:
                  EquaAdor – 7.08.55; Brasil – 16.11.60; Colômbia 10.10.61;
                  Argentina – 15.11.61 e Peru – 21.12.64. Somente a Colômbia
                  ratificou a Convenção de 1951 sem reserva geográfica.
                  Equador e Peru suspenderam a reserva geográfica em 1º de
                  fevereiro de 1972 e em 8 de dezembro de 1980, respectivamente;
                  a Argentina o fêz em 23 de outubro de 1984 [49] e o Brasil a
                  suspendeu em 19 de dezembro de 1989. A isso, há que se
                  acrescentar que quando o Paraguai aderiu à Convenção de
                  1951 e ao Protocolo em 1º de abril de 1970, manteve a reserva
                  geográfica e que, somente há pouco tempo, veio a suspendê-la
                  [50].
                   Por isso, o instituto do asilo
                  foi o majoritariamente adotado por esses países
                  latino-americanos até o final da década de 60; se os serviços
                  do ACNUR eram solicitados, o eram tão somente para colaborar
                  na tarefa de recepção e integração dos refugiados
                  europeus, muitos dos quais representam, todavia, importantes
                  grupos protegidos em alguns países latino-americanos, como é
                  o caso do Chile, do Brasil e da Argentina.
                   No início da década de 70 a
                  situação mudou nesta região do mundo, como conseqüência
                  principalmente dos acontecimentos ocorridos na Bolívia e no
                  Chile. O ACNUR começou a prestar seus serviços na tarefa de
                  recepção e proteção a refugiados latino-americanos e, para
                  isso, decidiu-se a abertura, no Cone Sul, da representação
                  regional de Buenos Aires [51].
                   Fato importante representou a
                  mudança ocorrida no Chile, em 1973A, pelo qual o ACNUR
                  colaborou, em primeiro lugar, no reassentamento de refugiados
                  de diversos países latino-americanos que se encontravam no
                  Chile. Por isso, cerca de 5.000 refugiados latino-americanos
                  deixaram o Chile com destino a 10 países diferentes. Também
                  interveio o ACNUR para dar proteção e assistência aos
                  refugiados que se dirigiram aos países limítrofes, em
                  especial o Peru e a Argentina. Logo após, foram os refugiados
                  uruguaios e argentinos que deixaram seus respectivos países e
                  se dirigiram a países latino-americanos e também a países
                  europeus.
                   A década de 70 assistiu a
                  entrada em vigor dos grandes Pactos de Direitos Humanos e do
                  Pacto de San José (o qual entrou em vigor em 18 de julho de
                  1978), o que, indubitavelmente, ajudou a perceber melhor que
                  entre a instituição regional do asilo e a universal do refúgio
                  existe complementariedade, e isso permitiu a suspensão
                  gradativa da "reserva geográfica".
                   Mas os últimos anos da década
                  de 70 coincidiram com a radicalização dos problemas de
                  refugiados na América Central. Diversos países dessa região
                  recorreram ao ACNUR, a fim de cooperar na assistência a
                  refugiados nicaragüenses que haviam deixado seu país entre
                  1978 e 1979. Após os acontecimentos de 1979, o ACNUR
                  participou no movimento de repatriação desses refugiados, e
                  assim se iniciava um movimento de saída e repatriação que
                  haveria de repetir-se com o ocorrer dos anos.
                   Pouco tempoA depois, vários
                  milhares de refugiados centro-americanos eram acolhidos pelos
                  países vizinhos e integrados generosamente nas novas
                  sociedades por suas populações. Na América do Sul, os
                  regimes militares davam lugar a governos democráticos, o que
                  possibilitou a realização de programas de repatriação a países
                  como Argentina e Uruguai. Tudo isso serviu de importante marco
                  para o progresso da proteção internacional dos refugiados.
                   Na região centro-americana e
                  no México, o ACNUR assistia a cerca de 20.000 refugiados, até
                  fevereiro de 1993. Entre 1980 e 1983 foram produzidos
                  importantes movimentos: a) de salvadorenhos para os países
                  centro-americanos e América do Norte; b) de índios miski
                  tose sumos que, da Nicarágua, transladaram-se para Honduras
                  e, posteriormente, para Costa Rica (principalmente a partir de
                  1981, e de modo acentuado no mês de dezembro desse ano, e nos
                  primeiros meses de 1982); c) de guaternaltecos que deixaram
                  seu país e se mudaram para o Estado de Chiapas, no México
                  (meados de 1981).
                   Esses refugiados
                  centro-americanos, de origem basicamente rural ou semi-urbana,
                  constituíam com freqüência fluxos maciços de população,
                  localidades inteiras, que atravessavam as fronteiras em busca
                  de refúgio. Com alguma freqüência representavam e
                  representam grupos de etnias americanas das quais era e é
                  necessário manter a identidade cultural, o que explica o fato
                  de, ao cruzarem as fronteiras, terem se congregado em
                  acampamentos, que, em ceArtas ocasiões, se organizavam
                  espontaneamente próximos a tais fronteiras.
                   Nesse ambiente, realizou-se no
                  México, ao final de 1981, um Colóquio que se dedicou a
                  examinar os problemas mais delicados e imediatos do asilo e
                  dos refugiados na América Latina [52]. Esse Colóquio
                  destacou a necessidade de estender a proteção internacional
                  a todas as pessoas que fogem de seu país por causa de agressão,
                  ocupação ou dominação estrangeira, violação maciça dos
                  direitos humanos ou acontecimentos que alterem gravemente a
                  ordem pública, em todo ou em parte do território do país de
                  origem.
                   Essa última disposição, que
                  estabelece as bases da "definição ampliada de
                  refugiados", tinha como antecedente a Convenção a
                  Organização da Unidade Africana (OUA) Regendo Aspectos Específicos
                  de Problemas de Refugiados na África, elaborada precisamente
                  para responder ao fenômeno de fluxos de refugiados em massa
                  que apresentava no continente africano traços similares aos
                  que, mais tarde, apareceriam na América Central.
                   Foi assim que, em novembro de
                  1984, se pôde organizar em Cartagena das Indias, Colômbia,
                  um Colóquio do qual participaram delegados de Belize, Colômbia,
                  Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua,
                  Panamá e Venezuela, o qual teve como finalidade a de
                  encontrar soluções para o problema dos refugiados presentes
                  na região [53].
                   Estabeleceu-se, assim a
A                  "Declaração de Cartagena sobre os Refugiados", em
                  1984, que adotou a "definição ampliada de
                  refugiado", único modo de solucionar de modo humanitário
                  e justo o problema dos refugiados centro-americanos que,
                  nesses anos, apresentava alguns novos indicadores: a) o número
                  de refugiados guaternaltecos no México aumentou
                  consideravelmente, e puderam instalar-se acampamentos longe da
                  fronteira, na península de Yucatan; b) Flonduras e Costa Rica
                  continuaram aumentando a recepção de refugiados vindo,
                  principalmente de El Salvador, Guatemala e Nicarágua. Desse
                  último país, saíram cerca de 15.000 índios mulatos e sumos
                  durante os primeiros meses de 1986; O Belize se constituiu em
                  um jovem país receptor de refugiados oriundos de diferentes
                  países centro-americanos.
                   Ao final de 1986, realizou-se
                  na Guatemala a reunião denominada "Esquipulas I",
                  que abriu um capítulo cujos frutos ainda se colhem hoje em
                  dia. Naquela ocasião, pode-se firmar um "Procedimento
                  para Estabelecer a Paz Firme e Duradoura na América
                  Central", acordo que foi o resultado da ação permanente
                  de Contadora, do Grupo, de Apoio a Favor da Paz, e da especial
                  colaboração prestada pela Comunidade Econômica Européia e
                  por Sua Santidade o Papa João Paulo II.
                   Nesse acordo, "os governos
                  centro~americanos se comprometem a atender com urgência os
                  fluxos de refugiados e deslocados que a crise regional tem
                  provocado". E é um fato que, a partir dAessa data, não têm
                  aparecido até o dia de hoje novos fluxos maciços de
                  refugiados.
                   Pouco depois, a Assembléia
                  Geral da OEA, reunida de 9 a 13 de novembro de 1987, aprovou
                  importante resolução sobre a "Situação dos Refugiados
                  da América Central e os Esforços Regionais para a Solução
                  de Seus Problemas", na qual se elogia a criação de
                  mecanismos tripartites, instituídos com a finalidade de
                  favorecer a repatriação voluntária, fazendo-se referência
                  à constituição, por parte do ACNUR, de um "Grupo de
                  Trabalho sobre Possíveis Soluções aos Problemas dos
                  Refugiados Centro-Arnericanos", e à celebração de uma
                  conferência regional sobre o tema.
                   Com efeito, de 25 a 27 de maio
                  de 1987, o Alto-Comissariado havia convocado, em Genebra, um
                  grupo de consulta que produziu um importante documento
                  relativo às opções de solução a favor dos refugiados
                  centro-americanos. O documento termina por exortar os países
                  afetados da área a convocar uma conferência regional sobre
                  refugiados centro-americanos. Ao final de 1987, o grupo de
                  consulta, reunido desta vez em Nova York, produziu um relatório
                  sobre os passos dados com vistas à celebração da conferência,
                  e propôs como data de sua realização a de junho de 1988.
                   Ainda que não se tenha podido
                  realizar na data proposta, levou-se a cabo, finalmente, entre
                  29 e 31 de maio de 1989, na Guatemala, a Conferência
                  Internacional sobre Refugiados Centro-americanos (CIRAEFCA).
                  Dela participaram representantes dos governos da região, da
                  comunidade internacional, da ONU, da OEA, de diversos
                  organismos não-governamentais e do ACNUR. A CIREFCA aprovou
                  um documento jurídico elaborado pelo Comitê Jurídico de
                  Especialistas, que leva como título "Princípios e Critérios
                  para Proteção e Assistência dos Refugiados, Repatriados e
                  Deslocados Centro-americanos na América Latina", texto
                  de enorme importância por apresentar as principais normas jurídicas
                  aplicáveis na região para tratar de resolver o problema
                  que,se enuncia. Além disso, foram adotados uma série de
                  decisões e programas a serem futuramente realizados, coma
                  finalidade de se resolvera situação de "refugiados,
                  repatriados e deslocados centro-americanos na América
                  Latina".
                   No mês de fevereiro de 1990,
                  foram realizadas eleições democráticas na Nicarágua, que
                  ocasionaram importante transmissão de poder, trazendo como
                  consequencia o aumento do número de repatriações ao país.
                   Tendo em mente que, desde 1986,
                  não ocorriam mais fluxos maciços de pessoas
                  centro-americanas que abandonavam seus países em busca de
                  proteção internacional, os programas que foram adquirindo
                  cada vez mais importância foram os de repatriação e
                  consolidação das pessoas em seus cpaíses de origem. Tem-se
                  constatado a necessidade de simpatia, compreensão e ajuda por
                  parte da comunidade internacional, no sentido de reverter a
                  situação existente e ajudar a consolidar uma pazA mais estável
                  e duradoura na região. Nesse sentido, o ACNUR tem procurado
                  aprofundar seu trabalho junto aos governos envolvidos, às
                  organizações não governamentais e a outras agências do próprio
                  sistema das Nações Unidas.
                   A partir de 1988, e
                  principalmente nos anos posteriores, acentuou-se a repatriação
                  de salvadorenhos e nicaragüenses, ao mesmo tempo em que a
                  Guatemala realiza acordos que buscam obter a pacificação
                  interna do país. Tudo isso se expressa no Relatório sobre o
                  Procedimento para Estabelecer a Paz Firme e Duradoura na América
                  Central, que foi aprovado pela Assembléia Geral da OEA,
                  realizada em Assunção, Paraguai, em junho de 1990. Nessa
                  mesma ocasião, foram aprovadas outras resoluções de importância
                  sobre o tema de refugiados: uma sobre a "Situação dos
                  Refugiados na América Central e os Esforços para a Solução
                  de seus Problemas", e outra sobre a "Situação jurídica
                  dos Refugiados, Repatriados e Deslocados no Continente
                  Americano", resolução que destaca que "a Declaração
                  de Cartagena das índias sobre Refugiados significa uma
                  contribuição importante para a solução do problema dos
                  refugiados na América e para o progresso do Direito
                  Internacional dos Refugiados".
                   Para dar prosseguimento à
                  CIREFCA, o ACNUR realizou um Seminário, em fevereiro de 1991,
                  na cidade de Guatemala, do qual participaram representantes da
                  sede do ACNUR em Genebra e de suas representações na América
                  Central, Belize e México, eA da representação de Nova York.
                  Foi um bom momento para fazer um balanço das ações
                  efetuadas e das necessidade futuras.
                   Nesse Seminário, destacaram-se
                  os seguintes pontos: a) o considerável aumento das repatriações
                  voluntárias, especialmente rumo à Nicarágua e a El
                  Salvador. Durante 1990, cerca de 44.000 pessoas puderam
                  retornar a seus países de origem, graças à ajuda prestada
                  pelos programas do ACNUR; b) em conseqüência do item
                  anterior, diversos acampamentos de refugiados tiveram fim,
                  especialmente em Honduras e na Costa Rica; c) a intensificação
                  do programa de integração local em países como o México,
                  Belize e Costa Rica.
                   A OEA, por outro lado, as
                  Assembléias Gerais realizadas em 1991 (Santiago do Chile), em
                  1992 (Nassau), em 1993 (Manágua), e em 1994 (Belém do Pará),
                  têm aprovado resoluções relativas aos refugiados que
                  mostram a relevância do tema na região.
                   A Resolução de 1991 tem como
                  título "Situação jurídica dos Refugiados, Repatriados
                  e Deslocados no Continente Americano", e constata
                  "um desenvolvimento gradual e positivo em matéria de
                  repatriação voluntária de refugiados centro-americanos e os
                  de outros Estados membros, o que tem contribuído para aliviar
                  o problema no continente". A Declaração de Cartagena de
                  1984 aparece como "guia para a solução dos refugiados
                  na região", destacando-se a importância da Declaração
                  e do Plano de Ação derivados da CIREFCA. A RAesolução
                  incentiva os Estados membros a incorporar em suas legislações
                  internas a Declaração de Cartagena, '-'com o proposito de
                  fortalecer o regime jurídico da proteção dos
                  refugiados".
                   Em 1992, a Assembléia Geral da
                  OEA aprovou a resolução sobre a "Situação Legal dos
                  Refugiados Repatriados e Deslocados no Hemisfério
                  Americano" na qual faz lembrar que os movimentos de
                  repatriação voluntária de refugiados centro-americanos
                  "têm continuado em 1991 e se espera que aumentem ainda
                  mais em 1992 como resultado, entre outros aspectos, dos
                  acordos de paz firmados em EI Salvador". Nesses
                  movimentos, "o ACNUR tem uma importante função de proteção.quanto
                  à vigilância do bem-estar dos repatriados". A Resolução
                  estabelece que "seguem se realizando esforços para alcançar
                  soluções efetivas quanto aos problemas dos refugiados e
                  deslocados em varios países, guiadas pelos princípios da
                  Declaração de Cartagena, a qual contém um marco jurídico
                  para o tratamento dos refugiados na região".
                   Igualmente a Resolução
                  remete-se à II Reunião Internacional de Seguimento da
                  CIREFCA, realizada em El Salvador, de 7 a 8 de abril de 1992,
                  recomendando que o processo da CIREFCA continue até maio de
                  1994. A importância da Declaração de Cartagena e assinalada
                  do mesmo modo que se insta os Estados, que ainda não o tenham
                  feito, a "considerar a possibilidade de adotar medidas
                  com o propósito de fortalecer os regimes jurídicosA internos
                  para a proteção dos refugiados".
                    
                   Entretanto, após a derrocada
                  do Presidente Jean Aristide, ocorrido no Haiti em 30 de
                  setembro de 1991, milhares de cidadãos haitianos buscaram refúgio
                  nos Estados Unidos e em outros países latino-americanos. A
                  maior parte deles foram interceptados pela guarda-costeira dos
                  Estados Unidos e conduzidos à base norte-americana de Guantáriamo,
                  em Cuba. Iniciava-se assim um dramático episódio a que,
                  contudo, não se consegue por um fim, e que pode ter, no
                  futuro, conseqüências sumamente negativas no tratamento dado
                  a solicitantes de refúgio (...) [54]. A experiência de refugiados
                centro-americanos tem tido conseqüências incalculáveis na América
                do Sul, onde, nos últimos anos, se produziu o retorno a
                governos democráticos em dois importantes países: Chile e
                Paraguai. A Declaração de Cartagena é cada vez mais aceita
                nesta parte do continente, na qual alguns Estados chegaram a
                incluí-Ia em sua legislação interna. Tal é o caso do Equador
                e Bolívia. Desse modo, além de coexistirem essas duas instituições
                protetoras da pessoa em perigo, como são o asilo e o refúgio,
                este último é aceito nos termos da Convenção de 1951 e do
                Protocolo de 1967, enquanto que a Declaração de Cartagena obtém
                cada dia maior aceitação. Deve-se destacar aqui que na América
                do Sul a totalidade dos países têm aceito a Convenção de
                1951 e o Protocolo de 1967 na sua totalidade, já tendo sido
                levantada a reserva geográfica que existiu em alguns delAes até
                muito pouco tempo.
                 A repatriação voluntária que
                se efetuou em direção ao Chile e Paraguai tem se beneficiado
                também das lições apreendidas na América Central, em
                aspectos tão importantes como a formação de comissões
                nacionais que celebram acordos com o ACNUR e países de onde
                refugiados retornam, bem como de um intenso trabalho de colaboração
                entre as próprias agências do sistema das Nações Unidas, e
                destas com organismos governamentais e não-governamentais.
                 O tema da repatriação voluntária
                é contemplado em uma consideração mais global dos problemas
                que afetam aos países, tendo especial destaque, na América
                Latina, o colocado pela situação econômica existente. O
                futuro requer encontrar respostas a problemas ainda muito
                importantes.
                 Enfim, a Declaração de
                Cartagena vem de ser reavaliada e atualizada pelo importante Colóquio
                Internacional realizado em San José da Costa Rica, em dezembro
                de 1994, copatrocinado pelo ACNUR e pelo Instituto Interamerícano
                de Direitos Humanos, que adotou a igualmente relevante Declaração
                de San José sobre Refugiados e Pessoas Deslocadas, que se
                constitui na última palavra sobre a matéria. [55] Do referido
                Colóquio participaram delegados de numerosos países da região,
                a saber: Argentina, Bahamas, Belize, Bolívia, Brasil, Chile,
                Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Estados
                Unidos, Guatemala, Haiti, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru,
                República Dominicana e Uruguai.
                 Paralelamente, no biênio de
                1993-1994, a Assembléia Geral da OEA voltou a pronunciar-se
                sobre a matéria. Em Manágua (1993), a Assembléia Geral adotou
                uma resolução sobre a "Situação jurídica dos
                Refugiados, Repatriados e Deslocados no Hemisfério
                Americano", que destaca a importância, na região, da
                busca de solução ao problema dos deslocados internos, assim
                como dos movimentos de repatriação voluntária efetuados na América
                Central e na América do Sul, e da melhoria da situação jurídica
                dos refugiados que optaram por não retornar a seus países de
                origem e aos quais se facilitou a integração local. Um ano
                depois, em Belém do Pará (1994), a Assembléia Geral da OEA
                aprovou uma resolução com o mesmo título da anterior, em que
                expressou particular preocupação com "a constante
                corrente de haitianos que fogem para buscar refúgio em países
                da região", conclamando à solidariedade e cooperação
                internacionais para buscar soluções duradouras a este
                problema.
                 O Colóquio de San José da Costa
                Rica, de dezembro de 1994, em comemoração do 10º aniversário
                da Declaração de Cartagena, do qual resultou a nova Declaração
                de San José, serviu para reanimar e fortalecer o compromisso
                dos países do continente americano no tratamento e busca de
                solução dos ternas analisados. Em um momento em que a violência
                existe em diversos pontos do mundo, o continente americano se
                compromete decididamente em favor da esperança...
                  
                 Jaime RUIZ
                DE SANTIAGAO, jurista
                mexicano, Ph.D. (Universidade Iberoamericanado México), com
                estudos de Doutorado também em Paris (Filosofia) e na
                Universidade Autônoma de Madri (Direito); Professor Titular da
                Universidade Iberoamericana do México. É membro do quadro
                permanente do Alto-Corrússariado das Nações Unidas para os
                Refugiados (ACNUR) desde 1984. Foi Encarregado de Missão do
                ACNUR na Espanha (1984/1985), na Nicarágua (1986/1987), na
                Argentina (1988í1989), e no Brasil (1990/1994). É atualmente
                Representante Adjunto do ACNUR na Itália (1995/1996). É autor
                de numerosos estudos nos campos do Direito (e em particular do
                Direito dos Refugiados) e da Filosofia publicados em periódicos
                especializados dos continentes europeu e americano. Tem
                ministrado cursos e conferências em diversas instituições –
                nacionais e internacionais, – a exemplo dos Cursos Anuais da
                Comissão Jurídica Interarnericana da OEA, além de
                Universidades. Como representante do ACNUR, atuou no Caso da
                Repatriação dos Miskitos e Sumos (Nicarágua, 1985/1986) e no
                Caso dos Haitianos em Guantánamo (1991/1992).
                  Notas. 
                1 Ed. Aguilar, 1978 – É evidente que
                observação semelhante pode ser realizada nas obras dedicadas
                ao Direito Internacional posteriores a 1948. já a discussão
                relativa à obrigatoriedade da Declaração Universal dos
                Direitos Humanos deu margem a muito debate ao mesmo tempo em que
                destacava a importância Ado tema debatido.
 
 2 O tema do direito à livre determinação
                dos povos é objeto de uma bibliografia muito vasta. Entre os
                diversos estudos dedicados do tema, vale destacar as reflexões
                que, a esse respeito, tem exposto Héctor Gros Espiell, sobre
                tudo em sua obra Estudos sobre Díreítos
                Humanos – Ed. jurídica
                Venezuelana, Caracas, 1985. Em especial, merecem destaque as páginas
                dedicadas ao Direito à Livre Determinação dos Povos e aos
                Direitos Humanos e Não-Discriminação como Normas Imperativas
                de Direito Internacional, com Especial Referência aos Efeitos
                de sua Denegação sobre a Legitimidade dos Estados que Violam
                ou Desconhecem essas Normas Imperativas.
 
 3. Estudios sobre Direitos Humanos, Ed. jurídica
                Venezuelana, Caracas, 1985, pág. 24.
 
 4. Op. cit., pág. 542. Esta mesma opinião
                aparece nas palavras pronunciadas recentemente por Jan
                Martenson, até bem pouco tempo Secretário-Geral Adjunto para
                os Direitos Humanos e ao mesmo tempo Diretor Geral da Representação
                da ONU em Genebra, quando afirmou – ao lhe perguntarem se o
                fim da guerra fria havia modificado a percepção dos direitos
                humanos pela comunidade internacional – que "em seu
                artigo 1º, a Carta da ONU torna a manutenção da paz, entre
                outras coisas, dependente do respeito aos direitos humanos. O
                desrespeito a esses direitos durante 70 anos conduziu os países
                ex-comunistas à situação na qual hoje se encontram. As resoluções
       A         da presente sessão da Comissão parecem-me mais honestas que
                anteriormente. Para mim, é "a primavera dos Direitos
                Humanos", os quais pode-se discutir numa atmosfera
                diferente. Porém, não se deve felicitar o trabalho realizado
                pois o verão ainda não chegou. Os direitos humanos são
                constantemente violados, em todo o mundo: a colocação em prática
                dos textos requer um compromisso suplementar" (Entrevista
                publicada no Journal de Genève em 5 de março de 1992).
 
 5. Pode-se consultar, em especial,
                "Co-existence and Co-ordination of Mechanisms of
                International Protection of Human Rights (At Global and Regional
                Levels)", 202 Recueil des: Cours de l'Académie de Droit
                International – Haia (1987) pp. 21-435; The Application of the
                Rule of Exhaustion of Local Remedies in International Law,
                Cambridge, Cambridge University Press, 1983, pp. 1-440, obra que
                se encontra resumida na versão brasileira O Esgotamento de
                Recursos Internos no Direito Internacional, Brasília, Ed.
                Universidade de Brasília, 1984, pp. 19-245. O autor se refere
                ao Sistema Europeu em 2 OsterreíchíscIte Oflênfliches Recht
                und Volkerrecht, 29, 211-231 (1978) e ao Sistema Interamericario
                em Revista del Instituto Interamericano de Derechos Humanos, Nº
                3, 1986.
 
 6. Elementos Fundamentais da Evolução da
                Proteção Internacional dos Direitos Humanos, in Revista
                Arquivos do Ministério da Justiça, ano 44, nº 177, janeiro
                -junho 1991, Brasília.
 
 7. L'HommeA et l'Etat, PUF, Paris, 1965, pp.
                70-71. O autor se refere igualmente a uma das reuniões da
                Comissão Nacional Francesa da UNESCO, onde se discutiam os
                direitos humanos, durante a qual alguém manifestou seu assombro
                ao ver que certos defensores de ideologias radicalmente opostas
                haviam se colocado de acordo para redigir uma lista de direitos.
                "Naturalmente", replicaram estes, "estamos de
                acordo nesses direitos, com a condição de que não se pergunte
                o "por quê". É precisamente no "por quê"
                que começam as disputas. Em nível da UNESCO, do mesmo modo que
                ocorre em outras agências da ONU e organizações
                internacionais, os acordos são levados a cabo não em nível
                especulativo, mas sim em nível prático, em torno de uma mesma
                concepção do mundo, do homem e seu conhecimento, e também
                sobre a afirmação de um mesmo conjunto de convicções que
                dirigem a ação. Por isso, os termos utilizados, do mesmo modo
                como ocorre nas formulações dogmáticas, não respondem a
                determinada concepção filosófica, mas tão somente expressam
                o sentido comum. Conforme se vão desvendando as riquezas de
                tais expressões – em sucessivas formulações que se
                expressam em resoluções e convenções –, o sentido comum
                continua trabalhando e manifestando o que se quer expressar.
                Jacques Maritain se refere aos Direitos Humanos de uma
                perspectiva filosófica, em sua importante obra Les
                Droits de l'Homme et Ia Loí Naturelle, Ed.
                Paul Hartmann, Paris, 1947.
 
 8. In NuAevas
                Dimensiones en Ia Proteccíon del Individuo, Estudios
                Internacionales, Instituto de
                Estudios Internacionales de Ia Universidad de Chile, Santiago de
                Chile, 1991, pp. 171-182.
 
 9. Antônio A. Cançado Trindade, A Proteção
                Internacional dos Direitos Humanos – Fundamentos jurídicos e
                Instrumentos Mícos, São Paulo,
                Ed. Saraiva, 1991, pp. 41-42.
 10. A este respeito vale destacar o número
                do Boletim de Direitos Humanos, publicado em 1989, pelo Centro
                de Direitos Humanos de Genebra, dedicado ao tema Implementation
                of International Human Rights Instruments.
 
 11. A obra de Héctor Gros Espiell Los Derechos
                Económicos, Sociales y Culturales en el Sistema Interamericano,
                Ed. Libro Verde, San José Costa
                Rica, 1989, possui bibliografia a respeito.
 
 12. Pode-se consultar com proveito a pequena
                obra de Alfred de Zayas, Jakob Th. Moller e Torkel Opshal, Application
                of the International Covenant on Cívil and Polítical Rights
                under the Optional Protocol by the Human Rights Committee, publicado
                pelo Centro de Direitos Humanos de Genebra, em 1989.
 
 13. Esses Estados são os seguintes: Angola,
                Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Barbados, Benin,
                Bielorússia, BolíviAa, Bulgária, Camarões, Canadá, Chile,
                China, Chipre, Colômbia, Congo, Costa Rica, Dinamarca, El
                Salvador, Equador, Espanha, Estônia, Federação Russa,
                Filipinas, Finlândia, França, Câmbia, Guiné Equatorial,
                Honduras, Hungria, Ilhas Seychelles, Irlanda, Islândia, Itália,
                Iugoslávia, Jamaica, Libia, Lituânia, Luxemburgo, Madagáscar,
                Malta, Maurício, Mongólia, Nepal, Nicarágua, Niger, Noruega,
                Nova Zelândia, Países Baixos, Panamá, Perú, Polônia,
                Portugal, República Centro-Africana, República da Coréia, República
                Dominicana, República Eslovaca, República Tcheca, San Marino,
                São Vicente e Granadinas, Senegal, Somália, Suécia, Suriname,
                Togo, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uruguai, Venezuela, Zaire e Zâmbia.
 
 14. Essas diferenças são detidamente
                analisadas por Carlos Villan Durári, em E1 Sístema
                de Naciones Unidas de Protección de Ios Derechos Humanos y de
                Ias Instituciones EspecíaIizadas, Institut
                Internafional des Droits de Momine, Strasbourg, 1990,
 
 15. Para esta comparação, veja-se o que
                aparece na publicação Procedímentos
                para Apresentar Comunicações, Folheto
                Informativo Nº 7, publicado pelo Centro de Direitos Humanos da
                Representação da ONU em Genebra, 1989.
 
 16. Vide Derecho Internacional Público:
                Principíos Fundamentales, de Antonio Remiro
                Brotons,Tecnos,Madrid, 1983, onde consta uma boa bibliografia.
                Importante destacar a obra de AAntonio Cómez Robledo El lus
                Cogens Internacional (Estudio Histórico y Crítico), UNAM, México,
                1982, que reproduz o texto em espanhol de sua participação nos
                Cursos de Direito da Academia da Haia que, em 1982, versaram em
                sua grande parte sobre o tema do Jus Cogens.
 
 17. Estas e outras opiniões aparecem na obra
                La Protección de Ia Persona Humana
                en el Derecho Internacional, de
                Alejandro Etienne Llano, Ed. Trilhas, México, 1987.
 
 18.Instituto Interamericano de Derechos
                Humanos, Estudios sobre Derecilos
                Humanos (Caracas, Ed. Jurídica
                Venezuelana, 1985), pp. 16-27.
 
 19.Antônio A. Cançado Trindade, op. cit.
                supra nº (9), págs.10-11.
 
 20. O são, por exemplo, os que aparecem no
                Pacto de Direitos Civis e Políticos, art. 4.2; Convenção
                Européia de Direitos Humanos, art. 15.2; Convenção Americana
                sobre Direitos Humanos, art. 24; as quatro Convenções de
                Genebra de 1949 sobre Direito Internacional Humanitário, artigo
                comum 3.
 
 21. A comparação mais recente entre o
                sistema europeu de proteção dos direitos humanos e o sistema
                interamericano tem sido realizada por Héctor Gros Espiell em La
                Convención Americana y Ia Convención Europea de Derechos
                Humanos: Análisis Comparativo,
          A      Ed. jurídica do Chile, Santiago do Chile, 1991. Trata-se do
                texto em espanhol referente à sua participação nos Cursos de
                Direito Internacional da Academia da Haia, em 1989, aos quais
                foram acrescidos, como anexos, os textos de ambas as Convenções,
                bem como o Estatuto da Comissão Interamericana, os Regulamentos
                de ambas as Comissões, o Estatuto da Corte Interamericana e os
                Regulamentos de ambos os Tribunais Regionais.
 
 22. Até o final de 1992 eram 22 os Estados
                que haviam ratificado a Convenção Européia e que tinham
                aceito o direito de petição dos indivíduos.
 
 23. Isso foi reafirmado pela resolução
                41/117, de dezembro de 1986, como parte do vigésimo aniversário
                dos dois Pactos. Em dezembro de 1988, a Assembléia Geral, em
                suas resoluções 43/113, 43/114 e 43/125 enfatizou de novo a
                necessidade de dar igual atenção à aplicação tanto dos
                direitos civis e políticos como dos direitos econômicos,
                sociais e culturais.
 
 24. C. E. D. H., caso Airey, sentença de 19
                de outubro de 1979, Série A, vol. 32, pág. 15, nº 26.
 
 25. O tema, entretanto, continua sendo objeto
                de discussões no âmbito europeu.
 
 26. Para um estudo mais detalhado da evolução
                conhecida pelo texto atual da Declaração Americana, veja-se Héctor
                Gros Espiell, Estudios sobre Derechos Humanos, Vol. II, Ed.
                Civitas, Madrid, 1988, em especial, "La Declaración
                Americana de los Derechos y DAeberes del Hombre Raíces
                Conceptuales en. Ia História y el Derecho Americano", pp.
                87-117, com a bibliografia aí contida. Também podem ser
                consultados com proveito, para diferentes aspectos da Declaração
                Americana, as diversas contribuções que aparecem em Derechos
                Humanos en Ias Américas – Homenagem à Memória de Carlos A.
                Dunshee de Abranches, Comissão Interamericana de Direitos
                Humanos, Washington, 1984. Vide também, de César Sepúlveda,
                Las Fuentes del Derecho Internacional Americano, Ed. Porrila, México,
                1975.
 
 27. Estatuto da Comissão Interamericana de
                Direitos Humanos, art. I, 2.B, 18e20. F. V. Carcía Amador,
                "Atribuciones de Ia ComisiónInteramericana de Derechos
                Humanos en Relación a los Estados Miembros de Ia OEA que no son
                Parte en Ia Convención de 1969", in Derechos
                Humanos en Ias Américas, op. cit.; Andrés
                Aguilar; "La Comisión Interamericana de Derechos Humanos y
                Ia Entrada en Vigencia de Ia Convención Americana sobre
                Derechos Humanos", Mundo
                Nuevo, Revista de Estudios
                Latinoamericanos, Nº 05-6, Caracas, 1979; Antônio Augusto Cançado
                Trindade, A Evolução do Sistema
                Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos: Avaliação
                Crítica, Revista de Informação
                Legislativa, 73, Brasília, 1982; Antônio Augusto Cançado
                Trindade, A Evolução das Competências
                dos órgãos Políticos Internacionais: os Casos dAa ONU e da
                OEA, Mundo Nuevo, nº 17-18,
                Caracas, 1982; Héctor Gros Espiell, Estructura
                y Funcionamiento de los órganos que Tutelan los Derechos
                Humanos en el Sistema Interamericano, in: op. cit.; Edmundo
                Vargas Carreflo, Algunos Problemas
                que Presentan Ia Aplicación y Ia Interpretacíón de la Convencíón
                Americana sobre Derechos Humanos, A Convenção Americana sobre
                Direitos Humanos, C)EA,
                Washington, 1980, p. 163. Especial importância possui o curso
                ministrado por Héctor Gros Espiell na Academia de Direito
                Internacional da Haia, em 1989, a que fizemos referência na
                nota (21).
 
 28. Nesse sentido, podese consulttar Los Derechos
                Humanos en el Sistema Interamerícano de Derechos Humanos, Costa
                Rica, 1987.
 
 29. Os Estados signatários da
                Carta da OEA são: Antigua e Barbuda, Argentina, Bahamas,
                Barbados, Bolívia, Brasil, Canadá, Colômbia, Costa Rica,
                Cuba, Chile, Dominica, Equador, El Salvador, Estados Unidos,
                Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, jamaica, México, Nicarágua,
                Panamá, Paragual, Perú, República Dominicana, St. Kitts e
                Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname,
                Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.
 
 30. Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil,
                Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, El Salvador,
    A            Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua,
                Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname,
                Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.
 
 31. Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia,
                Costa Rica, Equador, Guatemàla, Honduras, Nicarágua, Panamá,
                Paraguai, Peru, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e
                Venezuela.
 
 32. Esta possibilidade, querespondea uma
                tradição invariável do sistema interamericano, é reconhecida
                pelo artigo 44 da Convenção Americana: "Qualquer pessoa
                ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente
                reconhecida em um ou mais Estados Membros da Organização pode
                apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou
                queixas de violação desta Convenção por um Estado
                parte".
 
 33. Héctor Gros Espiell, em op. cit.,
                observa que a Corte Interamericana tem uma competência
                consultiva que vai mais além da simples interpretação da própria
                Convenção, da Carta da OEA e dos tratados sobre direitos
                humanos elaborados com a OEA, no âmbito dela ou sob seus auspícios,
                incluindo também "todo tratado concernente à proteção
                dos direitos humanos em que seja Parte um Estado Americano
                membro da OEA" (pág. 242). Vide a importante obra de
                Manuel E. Venturae Daniel Zovatto, La Función Consultiva de Ia
                Corte Interamericana de Derechos; Humanos, ed. Civitas, Madrid,
                1989.
 
 34. Tal é o caso do México que, entretanto,
            A    possui importância capital pelo número de refugiados que tem
                recebido.
 
 35. Vide, a esse respeito, Antônio A. Cançado
                Trindade, La Cuestión de Ia Proteccídn Internacional de los
                Derechos Económicos, Sociales y Culturales: Evolucíón y
                Tendencias Actuales, IIDH, San José de Costa Rica, 1992, e Héctor
                Gros Espie11, Los Derechos Econômicos, Sociales y Culturales en
                el Sistema Interamericano, Libro Verde, San José, Costa Rica,
                1986. Ambas as obras contêm bibliografia a respeito, embora a
                segunda desconheça importantes progressos ulteriores.
 
 36. Antônio A. Cançado Trindade, in op. cá.
                supra n, (35), descreve detalhadamente os passos dados entre
                1980 e a adoção deste Protocolo Adicional.
 
 37. Vide em especial La Seconde
                Guerre Mondiale et les Déplacements de Populations – Les
                Organismes de Protection, de
                Robert Ginesy, Ed. Pedone, Paris, 1948.
 
 38. Esta postura considerava que a matéria
                de direitos humanos encontrava-se sob a disposição do artigo
                2.7 da Carta e que constituía uma matéria que pertencia
                essencialmente à jurisdição interna dos Estados. Esta opinião
                já foi previamente analisada.
 
 39. Pefime Zarjevski, "40 anos a Serviço
                dos Refugiados", ín Refugiados,
                n' 10, 1985, pág. 21.
 
 40. Em 1956, o Dr. Van Heuven Goedhart
                receberia, post mortem, a Medalha Nansen, a qual havia sido
                instituída em 1954 como reconhecimento àqueles que tivessem
                prestado serviços excepcionais à causa dos refugiados. A
                Medalha Nansen é concedida, em princípio, a cada ano, por um
                Comitê integrado por duas personalidades nomeadas,
                respectivamente, pelos Governos da Noruega e Suíça, pelo
                Secretário-Geral do Conselho da Europa, pelo Presidente da
                Comissão para os Refugiados e Migrações do Conselho
                Internacional de Agências Filantrópicas e pelo Alto-Comissário
                das Nações Unidas para os Refugiados.
 
 41. A este respeito, vide o Manual
                de Procedimientos y Criterios para Determinar Ia Condición de
                Refugíados, publicado pelo ACNUR
                em Genebra, 1988.
 
 42. Neste momento, são 121 os países que
                firmaram a Convenção de 1951 e/ou o Protocolo de 1967.
 
 43. Assim, por exemplo, a Conclusão 6 e a 17
                analisam o delicado problema da extradição. 0 sentido geral
                desta última é que a extradição deve ser evitada quando se
                trate de caso de refugiados.
 
 44. A título de exemplo, basta citar a
                Declaração de Cartagena III.5 e o Documento jurídico da
                CIREFCA, de 1989 (Princípios e Critérios para a Proteção e
                Assistência aos Refugiados, Repatriados e Deslocados
                Centro-americanos na América Latina), parágrafos 45 a 47. E não
                se deve esquecer a Aimportância do artigo 22.8 do Pacto de San
                José, que tem um âmbito pessoal de validade maior que aquele
                dos refugiados.
 
 45. Héctor Gros Espiell, Estudios
                sobre Derechos Humanos, Ed. Jurídica
                Venezuclana, Caracas, 1985, pp. 26-27.
 
 46. À repatriação voluntária, o Comitê
                Executivo do ACNUR tem dedicado duas importantes Conclusões, a
                18 e a 40, que constituem "o arcabouço jurídico"
                para a realização deste programa.
 
 47. "The 1951 Convention Relating to the
                Status of Refugees: A Universal Basís for Protection", in:
                International Journal of Refugee Law, Oxford University Press,
                Vol. 3, Nº 03, 1991, pp. 411-412. Este número da Revista
                consolida as exposições realizadas em Genebra, entre os dias
                22 e 24 de julho de 1991, por ocasião do Colóquio realizado
                para comemorar o 40" Aniversário da Convenção de 1951.
                Vide também o artigo do ex-Diretor do ACNUR para a Proteção
                Internacional, Michel Moussalli, intitulado International
                Protection: The Road Ahead", pp. 606-616.
 
 
 
                  48. Para analisar as relações
                  entre asilo e refúgio, pode-se consultar meu artigo
                  "Reflexiones sobre Ia Regulación Jurídica Internacional
                  del Derecho de Ios Refugiados",
                  in: Nuevas Dimensiones en Ia
     A             Protección del Indivíduo, op. cit.
                  pp 123-134, bem
                  como "Consideraciones Generales acerca del Derecho
                  Internacional de los Refugiados", in: jornadas
                  sobre Ios Sistemas Internacionales de Protección jurídica de
                  Ia Persona Humana, CICR-IIDH –
                  ACNUR, Buenos Aires, 1991, pp.
                  89-104.
 49. "Problemas en Ia Protección de
                  Ios Refugiados en América Latina", Anuario
                  jurídico Interamerícano, OEA,
                  Washington, 1983, pág.
                  226.
 
 50. Os países latino-americanos que
                  ratificaram a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 até o
                  presente são os seguintes:
 
 
 
                
                  
                    
                      
                        | 
                            PAISES
                           | 
                            CONVENÇÃO
                           | 
                            PROTOCOLO
                           |  
                        | ![]() | 
                            DE 1951
                           | 
                            DE 1967
                           |  
                        | Argentina | 
                            15.11.61
                           | 
                            06.12.67
                           |  
                        A| Belize | 
                            27.06.90
                           | 
                            27.06.90
                           |  
                        | Bolívia | 
                            09.02.82
                           | 
                            09.02.82
                           |  
                        | Brasil | 
                            16.11.60
                           | 
                            07.04.72
                           |  
                        | Bahamas | 
                            15.09.93
                           | 
                            15.09.93
                           |  
                        | Chile | 
                            28.02.72
                           | 
                            27.04.72
                           |  
                        | Colômbia | 
                            10.10.61
                           | 
                            04.03.80
                           |  
                        | Costa Rica | 
                            28.03.78
                           | 
                            28.03.78
                           |  
                        | Equador | 
                            17.08.55
                           | A 
                            06.03.69
                           |  
                        | El Salvador | 
                            28.04.83
                           | 
                            28.04.83
                           |  
                        | Guatemala | 
                            22.09.83
                           | 
                            22.09.83
                           |  
                        | Haiti | 
                            25.09.84
                           | A
                            25.09.84
                           |  
                        | Honduras | 
                            23.03.92
                           | 
                            23.03.92
                           |  
                        | Jamaica | 
                            30.07.64
                           | 
                            30.10.80
                           |  
                        | Nicarágua | 
                            28.03.80
                           | 
                            28.03.80
                           |  
                        | Panamá | A 
                            02.08.78
                           | 
                            02.08.78
                           |  
                        | Paraguai | 
                            01.04.70
                           | 
                            01.04.70
                           |  
                        | Peru | 
                            21.12.64
                           | 
                            15.09.83
                           |  
                        | Rep.
                          Dominicana | A
                            04.01.78
                           | 
                            04.01.78
                           |  
                        | Suriname | 
                            29.11.78
                           | 
                            29.11.78
                           |  
                        | Uruguai | 
                            22.09.70
                           | 
                            22.09.70
                           |  
                        | Venezuela | 
                            19.09.86
                           | 
                            19.09.86
                          A |  51. No início de 1991, criou-se uma nova
                  representação regional do ACNUR em Caracas, Venezuela, cuja
                  área de atuação abrange os seguintes países: Venezuela,
                  ColÔmbia, Equador, Guianas, Suriname e o Caribe (com exceção
                  de Cuba, que permanece sempre a cargo da representação do
                  ACNUR no México).
 
 52. As atas deste Colóquio apareceram no
                  volume Asilo y
                  Protección Internacional de los
                  Refugiados en América Latina, UNAM,
                  México, 1982.
 
 53. As memórias deste Colóquio apareceram
                  no volume La Protección Internacional de los Refugiados en América
                  Central, México y Panamá: Problemas Jurídicos y
                  Humanitarios, Universidad Nacional de Colômbia, Colômbia,
                  1984.
 
 54. Para compreender mais detalhadamente
                  esta complexa situação, cf. o artigo "Haiti: No Room at
                  the Inn", de Bill Frelick, Revista Refugees,
                  Nº 90, julho 1992, pp. 35-37.
 
 55. Sobre a Declaração de San José de
                  1994, cf. as observações a respeito, no estudo de Antônio
                  A. Cançado Trindade, na Parte I (supra) do presente livro.
   A
  
             |