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Convenção I

Convenção De Genebra Para Melhorar A Situação
Dos Feridos E Doentes Das Forças Armadas Em Campanha,
De 12 De Agosto De 1949*


Disposições finais

ARTIGO 55.º

A presente Convenção está redigida em francês e inglês. Os dois textos são igualmente autênticos.

O Conselho Federal Suíço fará estabelecer traduções oficiais da Convenção em língua russa e língua espanhola.

ARTIGO 56.º

A presente Convenção, que levará a data de hoje, poderá até 12 de Fevereiro de 1950 ser assinada em nome de todos os países representados na Conferência que foi aberta em Genebra no dia 21 de Abril de 1949, assim como pelos países não representados nesta Conferência e que são Partes nas Convenções de Genebra de 1864, 1906 ou de 1929, para melhorar a situação dos feridos e dos doentes nos exércitos em campanha.

ARTIGO 57.º

A presente Convenção será ratificada logo que seja possível e as ratificações serão depositadas em Berna.

Será lavrada uma acta de depósito de cada instrumento de ratificação e uma cópia autêntica dessa acta será remetida pelo Conselho Federal Suíço a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou a adesão notificada.

ARTIGO 58.º

A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois de terem sido depositados pelo menos dois instrumentos de ratificação.

Posteriormente, entrará em vigor para cada Alta Parte contratante seis meses depois do depósito do seu instrumento de ratificação.

ARTIGO 59.º

A presente Convenção substitui as Convenções de 22 de Agosto de 1864, de 6 de Julho de 1906 e de 27 de Julho de 1929 nas relações entre as Altas Partes contratantes.

ARTIGO 60.º

A partir da data da sua entrada em vigor, a presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Potência em nome da qual esta Convenção não tenha sido assinada.

ARTIGO 61.º

As adesões serão notificadas por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão os seus efeitos seis meses depois da data em que ali forem recebidas.

O Conselho federal Suíço comunicará as adesões a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou a adesão notificada.

ARTIGO 62.º

As situações previstas nos artigos 2.º e 3.º darão efeito imediato às ratificações depositadas e às adesões notificadas pelas Partes no conflito antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. O Conselho Federal Suíço comunicará pela via mais rápida as ratificações ou adesões recebidas das Partes no conflito.

ARTIGO 61.º

Cada uma das Altas Partes contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.

A denúncia será notificada por escrito ao Conselho Federal Suíço. Este comunicará a notificação aos Governos de todas as Altas Partes contratantes.

A denúncia produzirá os seus efeitos um ano depois da sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Contudo, a denúncia notificada quando a Potência denunciante estiver envolvida num conflito não produzirá qualquer efeito senão depois de a paz ter sido firmada e, em qualquer caso, enquanto as operações de libertação e repatriamento das pessoas protegidas pela presente Convenção não estiverem terminadas.

A denúncia somente terá validade em relação à Potência denunciante. Não terá qualquer efeito sobre as obrigações que as Partes no conflito serão obrigadas a respeitar em virtude dos princípios do direito das gentes, tais como resultam dos usos estabelecidos entre povos civilizados, das leis de humanidade e das exigências da consciência pública.

ARTIGO 64.º

O Conselho federal Suíço fará registar a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias que possa receber a respeito da presente Convenção.

Em testemunho do que os abaixo assinados, tendo depositado os seus respectivos plenos poderes, assinaram a presente Convenção.

Feito em Genebra, em 12 de Agosto de 1949, nas línguas francesa e inglesa, devendo o original ser depositado nos arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço enviará uma cópia autêntica da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos estados que tiverem aderido à Convenção.

Pelo Afeganistão:
M. Osman Amíri.

Pela República Popular da Albânia:
J. Malo.

Pela Argentina:
Guilherme A. Speroni.

Pela Austrália:
Norman R. Mighell.

Pela Áustria:
Dr. Rud. Bluchdorn.

Pela Bélgica:
Maurice Bourquin.

Pela República Socialista Soviética da Bielorrúsia:
FALTA ASSINATURA

Pela Bolívia:
G. Medeiros.

Pelo Brasil:
João Pinto da Silva
General Floriano de Lima Brayner.

Pela República Popular da Bulgária:
K. B. Svetlov.

Pelo Canadá:
Max H. Wershof.

Por Ceilão:
V. Coomaraswamy.

Pelo Chile:
F. Cisternas Ortiz.

Pela China:
Wu Nan-Ju.

Pela Colômbia:
Rafael Rocha Schloss.

Por Cuba:
J. de la Luz León.

Pela Dinamarca:
Georg Cohn.
Paul Ipsen.
Bagge.

Pelo Egipto:
A. K.Safwat.

Pelo Equador:
Alex. Gastelú.

Pela Espanha:
Luis Calderón.

Pelos Estados Unidos da América
Leland Harrison.
Raymund J. Yingling.

Pela Etiópia:
Gachaou Zelleke.

Pela Finlândia:
Reinhold Svento.

Pela França:
Jacquinot.
G Cahen-Salvador.

Pela Grécia:
M. Pesmazoglou.

Pela Guatemala:
A. Dupont-Willemin.

Pela República Popular da Hungria:
Anna Kara.

Pela Índia:
D. B. Desai.

Pelo Irão:
A. H. Meykadeh.

Pela República da Irlanda:
Sean MacBride.

Por Israel:
M. Kahany

Pela Itália:
Giacinto Auriti.
Ettore Baistrocchi.

Pelo Líbano:
Mikaoui.

Por Listenstaina:
Comte F. Wilczek.

Pelo Luxemburgo:
J. Sturm.

Pelo México:
Pedro de Alba.
W. R. Castro.

Pelo Principado de Mónaco:
M. Lozé.

Pela Nicarágua:
Ad referendum.
Lifschitz.

Pela Noruega:
Rolf Andersen.

Pela Nova Zelândia:
G. R. Laking.

Pelo Paquistão:
S. M. A. Faruki, M. G.
A. H. Shaikh.

Pelo Paraguai:
Conrad Fehr.

Pelos Países Baixos:
J. Bosch de Rosenthal.

Pelo Peru
Gonzalo Pizarro.

Pela República das Filipinas:
P. Sebastian.

Pela Polónia:
Julian Przybos.

Por Portugal:
G. Caldeira Coelho.

Pela República Popular da Roménia:
I. Dragomir.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Robert Craigie.
H. A. Strutt.
W. H. Gardner.

Pela Santa Sé:
Philippe Bernardini.

Por El Salvador:
R. A. Bustamsante.

Pela Suécia:
Staffan Söderblom.

Pela Suíça:
Max Petitpierre.

Plinio Bolla.
Colonel div. Du Pasquier.
Ph. Zutter.
H. Meuli.

Pela Síria:
Omar El Djabri.
A. Gennaoui

Pela Checoslováquia:
Tauber.

Pela Turquia:
Rana Tarhan.

Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:
FALTA ASSINATURA

Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
FALTA ASSINATURA

Pelo Uruguai:
Conselheiro Coronel Hector J. Blanco.

Pela Venezuela:
A. Posse de Rivas.

Pela República Federativa Popular da Jugoslávia:
Milan Ristic.

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