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Convenção da OUA

PREÂMBULO

Artigo I Definição do termo Refugiado
Artigo II Asilo
Artigo III Proibição de qualquer actividade subversiva
Artigo IV Não discriminação
Artigo V Repatriamento voluntário
Artigo VI Documento de viagem
Artigo VII Colaboração das autoridades nacionais com a Organização de Unidade Africana
Artigo VIII Colaboração com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados
Artigo IX Resolução de diferendos
Artigo X Assinatura e ratificação
Artigo XI Entrada em vigor
Artigo XII Revisão
Artigo XIII Denúncia
Artigo XIV
Artigo XV Notificação pelo Secretário-Geral Administrativo da Organização de Unidade Africana

 

CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DE UNIDADE AFRICANA (OUA) QUE REGE OS ASPECTOS ESPECÍFICOS DOS PROBLEMAS DOS REFUGIADOS EM ÁFRICA

Adoptada pela Conferência dos Chefes de Estado e do Governo aquando da Sexta Sessão Ordinária (Adis-Abeba, 10 de Setembro de 1969)

Entrada em vigor: 20 de Junho de 1974, de acordo com o artigo XI

Texto: Nações Unidas, Recolha de Tratados n. 146 981

 

PREÂMBULO

Nós, Chefes de Estado e de Governo, reunidos em Adis-Abeba, de 6 a 10 de Setembro,

1 - Registando com inquietação a existência de um incessante número crescente de refugiados em África e, desejosos de encontrar os meios de atenuar a sua miséria e sofrimento e de lhes assegurar uma vida e um futuro melhores;

2 - Reconhecendo que os problemas dos refugiados devem ser abordados de uma maneira essencialmente humanitária para se encontrar uma solução;

3 - Conscientes, contudo, de que os problemas dos refugiados constituem uma fonte de fricção entre numerosos Estados-Membros, e desejosos de travar na origem tais discórdias;

4 - Desejosos de estabelecer uma distinção entre um refugiado que procura fazer uma vida normal e pacífica e uma pessoa que foge do seu país com o único fim de fomentar a subversão a partir do exterior;

5 - Decididos a proceder de modo que as actividades de tais elementos subversivos sejam desencorajadas, em conformidade com a declaração sobre o problema da subversão e a resolução sobre o problema dos refugiados, adaptadas em Acra, em 1965;

6 - Conscientes de que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem reconhecem o princípio de que os seres humanos devem gozar sem discriminação de liberdades e direitos fundamentais;

7 - Tendo presente a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 2612 (XX), de 14 de Dezembro de 1967, referente à Declaração sobre o asilo territorial;

8 - Convictos de que todos os problemas do nosso continente devem ser resolvidos no espírito da Carta da Organização das Nações Unidas da Unidade Africana e no quadro de África;

9 - Reconhecendo que a Convenção das Nações Unidas, de 28 de Julho de 1951, modificada pelo Protocolo de 31 de Janeiro 1967, constitui o instrumento fundamental e universal relativo ao estatuto dos refugiados e traduz a profunda solicitude dos Estados face aos refugiados, assim como o seu desejo de estabelecer normas comuns de tratamento dos refugiados;

10 - Tendo presente as Resoluções 26 e 104 das conferências dos Chefes de Estado e de Governo da OUA nas quais foi pedido aos Estados-Membros da Organização, que ainda não o tivessem feito, para aderirem à Convenção de 1951 das Nações Unidas referente ao estatuto dos refugiados e ao Protocolo de 1967 e, entretanto, aplicarem as suas disposições aos refugiados em África;

11 - Convictos de que a eficácia das medidas preconizadas pela presente Convenção com vista a resolver o problema dos refugiados em África exige uma colaboração estreita e contínua entre a Organização de Unidade Africana e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

Convencionámos as disposições seguintes:


Artigo I

Definição do termo Refugiado

1 - Para fins da presente Convenção, o termo refugiado aplica-se a qualquer pessoa que, receando com razão, ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontra fora do país da sua nacionalidade e não possa, ou em virtude daquele receio, não queira requerer a protecção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país da sua anterior residência habitual após aqueles acontecimentos, não possa ou, em virtude desse receio, não queira lá voltar.

2 - O termo refugiado aplica-se também a qualquer pessoa que, devido a uma agressão, ocupação externa, dominação estrangeira ou a acontecimentos que perturbem gravemente a ordem pública numa parte ou na totalidade do seu país de origem ou do país de que tem nacionalidade, seja obrigada a deixar o lugar da residência habitual para procurar refúgio noutro lugar fora do seu país de origem ou de nacionalidade.

3 - No caso de uma pessoa com várias nacionalidades, a expressão do país da sua nacionalidade refere-se a cada um dos países de que essa pessoa tem a nacionalidade; não será considerada privada da protecção do país da sua nacionalidade qualquer pessoa que, sem razão válida, baseada num receio fundado, não tenha pedido a protecção de um dos países da sua nacionalidade.

4 - Esta Convenção, nos casos a seguir mencionados, deixará de ser aplicável a qualquer pessoa com o estatuto de refugiado, se:

      a) Voluntariamente voltar a requerer a protecção do país da sua nacionalidade; ou

      b) Tendo perdido a nacionalidade, a tiver readquirido voluntariamente; ou

      c) Adquiriu nova nacionalidade e goza da protecção do país da sua nova nacionalidade;

    ou

      d) Voltou a fixar-se, voluntariamente, no país que deixara ou fora do qual tinha ficado com receio de ser perseguida;

      e) Tendo deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais lhe foi reconhecido o estatuto de refugiado, já não puder continuar a recusar a protecção do país da sua nacionalidade;

      f) Cometeu um grave crime de carácter não político fora do país de refúgio depois de aí ter sido aceite como refugiado;

      g) Se infringiu gravemente os objectivos desta Convenção.


5 - As disposições desta Convenção não serão aplicáveis a qualquer pessoa acerca da qual o Estado de asilo tenha razões sérias para pensar que:

    a) Cometeu um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, como definido nos instrumentos internacionais que contém disposições relativas a esses crimes;

    b) Cometeu um grave crime de carácter não político fora do país de refúgio antes de neste ser aceite como refugiado;

    c) Praticou actos contrários aos objectivos e princípios da Organização de Unidade Africana;

    d) Praticou actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas.

6 - Nos termos desta Convenção, compete ao Estado contratante de asilo determinar estatuto de refugiado do requerente.


Artigo II

Asilo

1 - Os Estados-Membros da OUA comprometem-se a fazer tudo o que estiver ao seu alcance, no quadro das respectivas legislações, para acolher refugiados e assegurar a instalação daqueles que, por razões sérias, não podem ou não querem voltar aos seus países de origem ou de que têm a nacionalidade.

2 - A concessão do direito de asilo aos refugiados constitui um acto pacífico e humanitário e não pode ser considerado por nenhum Estado como um acto de natureza hostil.

3 - Ninguém pode ser submetido por um Estado-Membro a medidas tais como a recusa de admissão na fronteira, o refoulement ou a expulsão que o obriguem a voltar ou a residir num território onde a sua vida, a sua integridade física ou a sua liberdade estejam ameaçados pelas razões enumeradas no artigo1, parágrafos 1 e 2.

4 - Quando um Estado-Membro tenha dificuldade em continuar a conceder o direito de asilo aos refugiados, este Estado-Membro poderá lançar um apelo aos Estados-Membros, tanto directamente como por intermédio da OUA; e os outros Estados-Membros, dentro do espírito de solidariedade africana e de cooperação internacional, tomarão as medidas adequadas para aliviar o fardo desse Estado Membro, concedendo o direito de asilo.

5 - Todo o refugiado a que não foi concedido o direito de residir num determinado país de asilo, poderá ser admitido temporariamente no primeiro país de asilo onde se apresentou como refugiado, aguardando que sejam tomadas disposições para a sua reinstalação de acordo com a alínea precedente.

6 - Por razões de segurança, os Estados de asilo deverão, na medida do possível, instalar os refugiados a uma distância razoável da fronteira do seu país de origem.

Artigo III

Proibição de qualquer actividade subversiva

1 - Todo o refugiado tem obrigações perante o país onde se encontra, nomeadamente as referentes ao dever de se conformar com as leis e regulamentos em vigor e às medidas que visam a manutenção da ordem pública. Deve, ainda, abster-se de todos os actos subversivos dirigidos contra um Estado-Membro da OUA.

2 - Os Estados signatários comprometem-se em proibir os refugiados fixados nos respectivos territórios de atacar qualquer Estado-Membro da OUA através de qualquer de actividades que possam criar tensão entre os Estados-Membros e, nomeadamente, pelas armas, por via da imprensa escrita e da radiodifusão.


Artigo IV

Não discriminação

Os Estados-Membros comprometem-se a aplicar as disposições da presente Convenção a todos os refugiados, sem distinção de raça, de religião, de nacionalidade, de filiação em certo grupo social ou de opiniões políticas.


Artigo V

Repatriamento voluntário

1 - O carácter essencialmente voluntário do repatriamento deve ser respeitado em todos os casos e não pode ser repatriado nenhum refugiado contra a sua vontade.

2 - Em colaboração com o país de origem, o país de asilo deve tomar as medidas adequadas para o regresso são e salvo dos refugiados que solicitam o seu repatriamento.

3 - O país de origem que acolhe os refugiados que aí retomam deve facilitar a sua reinstalação, conceder todos os direitos e privilégios dos seus nacionais e sujeitá-los às mesmas obrigações.

4 - Os refugiados que voltam voluntariamente ao seu país não devem incorrer em nenhuma sanção por o terem deixado independentemente da razão que deu origem à situação de refugiado. Sempre que seja necessário, devem ser lançados apelos por intermédio dos meios nacionais de informação ou do Secretário-Geral da OUA, para convidar os refugiados a voltar ao seu país e dar-lhes garantias que as novas situações que vigoram no seus países de origem permitem que lá voltem sem qualquer risco e de lá retomar uma vida normal e pacífica, sem receio de serem incomodados ou punidos. O país de asilo deverá remeter aos refugiados o texto desses apelos, explicando-os claramente.

5 - Os refugiados que decidem livremente voltar à sua pátria em consequência dessas garantias ou por sua própria iniciativa, devem receber da parte do país de asilo, do país de origem bem como de instituições voluntárias, de organizações internacionais e intergovernamentais, toda a assistência possível susceptível de facilitar o seu regresso.

Artigo VI

Documento de viagem

1 - Salvo o disposto no artigo III, os Estados-Membros emitirão para os refugiados que residam legalmente nos seus territórios documentos de viagem conforme a Convenção das Nações Unidas relativa ao estatuto dos refugiados e seus anexos, com os quais lhes seja permitido viajar fora desses territórios, a menos que a isso se oponham razões imperiosas de segurança nacional ou de ordem pública. Os Estados-Membros poderão emitir um desses documentos de viagem para qualquer outro refugiado que se encontre nos seus territórios.

2 - Quando um país africano de segundo asilo aceita um refugiado proveniente dum país de primeiro asilo, o país de primeiro asilo poderá ser dispensado de emitir o documento de viagem com a cláusula de regresso.

3 - Os documentos de viagem emitidos para refugiados nos termos dos acordos internacionais anteriores pelos Estados-Partes nesses acordos são reconhecidos pelos Estados-Membros e considerados como se tivessem sido emitidos em virtude do presente artigo.


Artigo VII

Colaboração das autoridades nacionais com a Organização de Unidade Africana

A fim de permitir ao Secretário-Geral Administrativo da Organização de Unidade Africana apresentar os relatórios aos órgãos competentes da Organização de Unidade Africana, os Estados-Membros obrigam-se a fornecer ao Secretariado, na forma apropriada, as informações e os dados estatísticos pedidos, referentes:

    a) Ao estatuto dos refugiados;

    b) À aplicação desta Convenção; e

    c) Às leis, regulamentos e decretos que estejam ou entrem em vigor e que se referem aos refugiados.



Artigo VIII

Colaboração com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados

1 - Os Estados-Membros colaborarão com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

2 - Esta Convenção constituirá para África o complemento regional eficaz da Convenção de 1951 das Nações Unidas sobre o estatuto dos refugiados.

Artigo IX

Resolução de diferendos

Qualquer diferendo entre os Estados signatários desta Convenção relativo à interpretação ou à aplicação desta Convenção e que não possa ser resolvido por outros meios, deve ser submetido à Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Organização de Unidade Africana, a pedido de qualquer uma das partes no diferendo.


Artigo X

Assinatura e ratificação

1 - A presente Convenção está aberta à assinatura e adesão de todos os Estados-Membros da Organização de Unidade Africana e será ratificado pelos Estados signatários de acordo com as respectivas regras constitucionais. Os instrumentos de ratificação estão depositados junto do Secretário-Geral Administrativo da Organização de Unidade Africana.

2 - O instrumento original, redigido, se possível, nas línguas africanas assim como em francês e inglês, fazendo igualmente fé todos os textos, está depositado junto do Secretário-Geral Administrativo da Organização de Unidade Africana.

3 - Todo o Estado africano independente, membro da Organização de Unidade Africana, pode a qualquer momento notificar a sua adesão à Convenção ao Secretário-Geral Administrativo da Organização de Unidade Africana.


Artigo XI

Entrada em vigor

Esta Convenção entrará em vigor logo que um terço dos Estados-Membros da Organização de Unidade Africana tenha depositado os seus instrumentos de ratificação.



Artigo XII

Revisão

Esta Convenção pode ser modificada e revista se um Estado-Membro enviar ao Secretário-Geral Administrativo um pedido escrito para esse efeito, sob reserva, contudo, de que a revisão proposta só será apresentada para análise da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo quando todos os Estados-Membros tiverem sido devidamente avisados e que tenha decorrido um ano. As revisões só entrarão em vigor após a sua aprovação por pelo menos dois terços dos Estados-Membros partes desta Convenção.


Artigo XIII

Denúncia

1 - Qualquer Estado-Membro parte desta Convenção poderá denunciar as suas disposições por meio de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral Administrativo.

2 - Um ano após a data dessa notificação, se esta não for retirada, a Convenção deixará de se aplicar ao Estado em causa.


Artigo XIV

Aquando da entrada em vigor desta Convenção, o Secretário-Geral Administrativo da OUA depositá-la-á junto do Secretário-Geral das Nações Unidas nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.


Artigo XV

Notificação pelo Secretário-Geral Administrativo da Organização de Unidade Africana

O Secretário-Geral Administrativo da Organização de Unidade Africana notifica a todos os membros da Organização:

    a) As assinaturas, ratificações e adesões conforme o disposto no artigo X;

    b) A entrada em vigor tal como está prevista no artigo XI;

    c) Os pedidos de revisão apresentados nos termos do artigo XII;

    d) As denúncias conforme o disposto no artigo XIII.


EM FÉ DO QUE, NÓS, Chefes de Estado e de Governo Africanos, assinámos a presente Convenção.

Alto Volta Malawi
Argélia Mali
Botswana Marrocos
Burundi Mauritânia
Chade Níger
Camarões Nigéria
Congo-Brazaville Quénia
Congo-Kinshasa República Centro Africana
Costa de Marfim República Unida da Tânzania
Daomé República Árabe Unida
Etiópia Ruanda
Gabão Senegal
Gâmbia Serra Leoa
Gana Somália
Guiné Suazilândia
Guiné Equatorial Sudão
Ilhas Maurícias Togo
Lesoto Tunísia
Libéria Uganda
Líbia Zâmbia
Madagáscar

Feito na cidade de Adis-Abeba, no décimo dia de Setembro de 1969.

 
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