
Convenção
da OUA
CONVENÇÃO DA
ORGANIZAÇÃO DE UNIDADE AFRICANA (OUA)
QUE REGE OS ASPECTOS ESPECÍFICOS DOS
PROBLEMAS DOS REFUGIADOS EM ÁFRICA
Adoptada pela Conferência
dos Chefes de Estado e do Governo aquando da Sexta Sessão Ordinária (Adis-Abeba, 10 de Setembro de
1969)
Entrada em vigor: 20 de
Junho de 1974, de acordo com o artigo XI
Texto: Nações Unidas,
Recolha de Tratados n. 146 981
PREÂMBULO
Nós, Chefes de Estado e de Governo, reunidos
em Adis-Abeba, de 6 a 10 de Setembro,
1 - Registando com inquietação a
existência de um incessante número crescente de refugiados em África
e, desejosos de encontrar os meios de atenuar a sua miséria e
sofrimento e de lhes assegurar uma vida e um futuro melhores;
2 - Reconhecendo que os problemas
dos refugiados devem ser abordados de uma maneira essencialmente
humanitária para se encontrar uma solução;
3 - Conscientes, contudo, de que
os problemas dos refugiados constituem uma fonte de fricção entre
numerosos Estados-Membros, e desejosos de travar na origem tais
discórdias;
4 - Desejosos de estabelecer uma
distinção entre um refugiado que procura fazer uma vida normal e
pacífica e uma pessoa que foge do seu país com o único fim de
fomentar a subversão a partir do exterior;
5 - Decididos a proceder de modo
que as actividades de tais elementos subversivos sejam desencorajadas,
em conformidade com a declaração sobre o problema da subversão e a
resolução sobre o problema dos refugiados, adaptadas em Acra, em 1965;
6 - Conscientes de que a Carta das
Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem
reconhecem o princípio de que os seres humanos devem gozar sem
discriminação de liberdades e direitos fundamentais;
7 - Tendo presente a Resolução
da Assembleia Geral das Nações Unidas 2612 (XX), de 14 de Dezembro de
1967, referente à Declaração sobre o asilo territorial;
8 - Convictos de que todos os
problemas do nosso continente devem ser resolvidos no espírito da Carta
da Organização das Nações Unidas da Unidade Africana e no quadro de
África;
9 - Reconhecendo que a Convenção
das Nações Unidas, de 28 de Julho de 1951, modificada pelo Protocolo
de 31 de Janeiro 1967, constitui o instrumento fundamental e universal
relativo ao estatuto dos refugiados e traduz a profunda solicitude dos
Estados face aos refugiados, assim como o seu desejo de estabelecer
normas comuns de tratamento dos refugiados;
10 - Tendo presente as
Resoluções 26 e 104 das conferências dos Chefes de Estado e de
Governo da OUA nas quais foi pedido aos Estados-Membros da
Organização, que ainda não o tivessem feito, para aderirem à
Convenção de 1951 das Nações Unidas referente ao estatuto dos
refugiados e ao Protocolo de 1967 e, entretanto, aplicarem as suas
disposições aos refugiados em África;
11 - Convictos de que a eficácia
das medidas preconizadas pela presente Convenção com vista a resolver
o problema dos refugiados em África exige uma colaboração estreita e
contínua entre a Organização de Unidade Africana e o Alto
Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
Convencionámos as disposições
seguintes:
Artigo I
Definição do termo Refugiado
1 - Para fins da presente Convenção, o
termo refugiado aplica-se a qualquer pessoa que, receando com razão,
ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade,
filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se
encontra fora do país da sua nacionalidade e não possa, ou em virtude
daquele receio, não queira requerer a protecção daquele país; ou
que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país da sua anterior
residência habitual após aqueles acontecimentos, não possa ou, em
virtude desse receio, não queira lá voltar.
2 - O termo refugiado aplica-se também a
qualquer pessoa que, devido a uma agressão, ocupação externa,
dominação estrangeira ou a acontecimentos que perturbem gravemente a
ordem pública numa parte ou na totalidade do seu país de origem ou do
país de que tem nacionalidade, seja obrigada a deixar o lugar da
residência habitual para procurar refúgio noutro lugar fora do seu
país de origem ou de nacionalidade.
3 - No caso de uma pessoa com várias
nacionalidades, a expressão do país da sua nacionalidade refere-se a
cada um dos países de que essa pessoa tem a nacionalidade; não será
considerada privada da protecção do país da sua nacionalidade
qualquer pessoa que, sem razão válida, baseada num receio fundado,
não tenha pedido a protecção de um dos países da sua nacionalidade.
4 - Esta Convenção, nos casos a seguir
mencionados, deixará de ser aplicável a qualquer pessoa com o estatuto
de refugiado, se:
a) Voluntariamente voltar a
requerer a protecção do país da sua nacionalidade; ou
b) Tendo perdido a
nacionalidade, a tiver readquirido voluntariamente; ou
c) Adquiriu nova nacionalidade
e goza da protecção do país da sua nova nacionalidade;
ou
d) Voltou a fixar-se,
voluntariamente, no país que deixara ou fora do qual tinha ficado
com receio de ser perseguida;
e) Tendo deixado de existir as
circunstâncias em consequência das quais lhe foi reconhecido o
estatuto de refugiado, já não puder continuar a recusar a
protecção do país da sua nacionalidade;
f) Cometeu um grave crime de
carácter não político fora do país de refúgio depois de aí ter
sido aceite como refugiado;
g) Se infringiu gravemente os
objectivos desta Convenção.
5 - As disposições desta Convenção não serão aplicáveis a
qualquer pessoa acerca da qual o Estado de asilo tenha razões sérias
para pensar que:
a) Cometeu um crime contra a
paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, como definido
nos instrumentos internacionais que contém disposições relativas a
esses crimes;
b) Cometeu um grave crime de
carácter não político fora do país de refúgio antes de neste ser
aceite como refugiado;
c) Praticou actos contrários
aos objectivos e princípios da Organização de Unidade Africana;
d) Praticou actos contrários
aos objectivos e princípios das Nações Unidas.
6 - Nos termos desta Convenção, compete
ao Estado contratante de asilo determinar estatuto de refugiado do
requerente.
Artigo II
Asilo
1 - Os Estados-Membros da OUA
comprometem-se a fazer tudo o que estiver ao seu alcance, no quadro das
respectivas legislações, para acolher refugiados e assegurar a
instalação daqueles que, por razões sérias, não podem ou não
querem voltar aos seus países de origem ou de que têm a nacionalidade.
2 - A concessão do direito de asilo aos
refugiados constitui um acto pacífico e humanitário e não pode ser
considerado por nenhum Estado como um acto de natureza hostil.
3 - Ninguém pode ser submetido por um
Estado-Membro a medidas tais como a recusa de admissão na fronteira, o
refoulement ou a expulsão que o obriguem a voltar ou a residir num
território onde a sua vida, a sua integridade física ou a sua
liberdade estejam ameaçados pelas razões enumeradas no artigo1,
parágrafos 1 e 2.
4 - Quando um Estado-Membro tenha
dificuldade em continuar a conceder o direito de asilo aos refugiados,
este Estado-Membro poderá lançar um apelo aos Estados-Membros, tanto
directamente como por intermédio da OUA; e os outros Estados-Membros,
dentro do espírito de solidariedade africana e de cooperação
internacional, tomarão as medidas adequadas para aliviar o fardo desse
Estado Membro, concedendo o direito de asilo.
5 - Todo o refugiado a que não foi
concedido o direito de residir num determinado país de asilo, poderá
ser admitido temporariamente no primeiro país de asilo onde se
apresentou como refugiado, aguardando que sejam tomadas disposições
para a sua reinstalação de acordo com a alínea precedente.
6 - Por razões de segurança, os Estados
de asilo deverão, na medida do possível, instalar os refugiados a uma
distância razoável da fronteira do seu país de origem.
Artigo III
Proibição de qualquer actividade
subversiva
1 - Todo o refugiado tem obrigações
perante o país onde se encontra, nomeadamente as referentes ao dever de
se conformar com as leis e regulamentos em vigor e às medidas que visam
a manutenção da ordem pública. Deve, ainda, abster-se de todos os
actos subversivos dirigidos contra um Estado-Membro da OUA.
2 - Os Estados signatários comprometem-se
em proibir os refugiados fixados nos respectivos territórios de atacar
qualquer Estado-Membro da OUA através de qualquer de actividades que
possam criar tensão entre os Estados-Membros e, nomeadamente, pelas
armas, por via da imprensa escrita e da radiodifusão.
Artigo IV
Não discriminação
Os Estados-Membros comprometem-se a
aplicar as disposições da presente Convenção a todos os refugiados,
sem distinção de raça, de religião, de nacionalidade, de filiação
em certo grupo social ou de opiniões políticas.
Artigo V
Repatriamento voluntário
1 - O carácter essencialmente
voluntário do repatriamento deve ser respeitado em todos os casos e
não pode ser repatriado nenhum refugiado contra a sua vontade.
2 - Em colaboração com o país de
origem, o país de asilo deve tomar as medidas adequadas para o regresso
são e salvo dos refugiados que solicitam o seu repatriamento.
3 - O país de origem que acolhe os
refugiados que aí retomam deve facilitar a sua reinstalação, conceder
todos os direitos e privilégios dos seus nacionais e sujeitá-los às
mesmas obrigações.
4 - Os refugiados que voltam
voluntariamente ao seu país não devem incorrer em nenhuma sanção por
o terem deixado independentemente da razão que deu origem à situação
de refugiado. Sempre que seja necessário, devem ser lançados apelos
por intermédio dos meios nacionais de informação ou do
Secretário-Geral da OUA, para convidar os refugiados a voltar ao seu
país e dar-lhes garantias que as novas situações que vigoram no seus
países de origem permitem que lá voltem sem qualquer risco e de lá
retomar uma vida normal e pacífica, sem receio de serem incomodados ou
punidos. O país de asilo deverá remeter aos refugiados o texto desses
apelos, explicando-os claramente.
5 - Os refugiados que decidem livremente
voltar à sua pátria em consequência dessas garantias ou por sua
própria iniciativa, devem receber da parte do país de asilo, do país
de origem bem como de instituições voluntárias, de organizações
internacionais e intergovernamentais, toda a assistência possível
susceptível de facilitar o seu regresso.
Artigo VI
Documento de viagem
1 - Salvo o disposto no artigo III, os
Estados-Membros emitirão para os refugiados que residam legalmente nos
seus territórios documentos de viagem conforme a Convenção das
Nações Unidas relativa ao estatuto dos refugiados e seus anexos, com
os quais lhes seja permitido viajar fora desses territórios, a menos
que a isso se oponham razões imperiosas de segurança nacional ou de
ordem pública. Os Estados-Membros poderão emitir um desses documentos
de viagem para qualquer outro refugiado que se encontre nos seus
territórios.
2 - Quando um país africano de segundo
asilo aceita um refugiado proveniente dum país de primeiro asilo, o
país de primeiro asilo poderá ser dispensado de emitir o documento de
viagem com a cláusula de regresso.
3 - Os documentos de viagem emitidos para
refugiados nos termos dos acordos internacionais anteriores pelos
Estados-Partes nesses acordos são reconhecidos pelos Estados-Membros e
considerados como se tivessem sido emitidos em virtude do presente
artigo.
Artigo VII
Colaboração das autoridades
nacionais com a Organização de Unidade Africana
A fim de permitir ao Secretário-Geral
Administrativo da Organização de Unidade Africana apresentar os
relatórios aos órgãos competentes da Organização de Unidade
Africana, os Estados-Membros obrigam-se a fornecer ao Secretariado, na
forma apropriada, as informações e os dados estatísticos pedidos,
referentes:
a) Ao estatuto dos refugiados;
b) À aplicação desta
Convenção; e
c) Às leis, regulamentos e
decretos que estejam ou entrem em vigor e que se referem aos
refugiados.
Artigo VIII
Colaboração com o Alto Comissariado
das Nações Unidas para os Refugiados
1 - Os Estados-Membros colaborarão com o
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
2 - Esta Convenção constituirá para
África o complemento regional eficaz da Convenção de 1951 das
Nações Unidas sobre o estatuto dos refugiados.
Artigo IX
Resolução de diferendos
Qualquer diferendo entre os Estados
signatários desta Convenção relativo à interpretação ou à
aplicação desta Convenção e que não possa ser resolvido por outros
meios, deve ser submetido à Comissão de Mediação, Conciliação e
Arbitragem da Organização de Unidade Africana, a pedido de qualquer
uma das partes no diferendo.
Artigo X
Assinatura e ratificação
1 - A presente Convenção está aberta
à assinatura e adesão de todos os Estados-Membros da Organização de
Unidade Africana e será ratificado pelos Estados signatários de acordo
com as respectivas regras constitucionais. Os instrumentos de
ratificação estão depositados junto do Secretário-Geral
Administrativo da Organização de Unidade Africana.
2 - O instrumento original, redigido, se
possível, nas línguas africanas assim como em francês e inglês,
fazendo igualmente fé todos os textos, está depositado junto do
Secretário-Geral Administrativo da Organização de Unidade Africana.
3 - Todo o Estado africano independente,
membro da Organização de Unidade Africana, pode a qualquer momento
notificar a sua adesão à Convenção ao Secretário-Geral
Administrativo da Organização de Unidade Africana.
Artigo XI
Entrada em vigor
Esta Convenção entrará em vigor logo
que um terço dos Estados-Membros da Organização de Unidade Africana
tenha depositado os seus instrumentos de ratificação.
Artigo XII
Revisão
Esta Convenção pode ser modificada e
revista se um Estado-Membro enviar ao Secretário-Geral Administrativo
um pedido escrito para esse efeito, sob reserva, contudo, de que a
revisão proposta só será apresentada para análise da Conferência
dos Chefes de Estado e de Governo quando todos os Estados-Membros
tiverem sido devidamente avisados e que tenha decorrido um ano. As
revisões só entrarão em vigor após a sua aprovação por pelo menos
dois terços dos Estados-Membros partes desta Convenção.
Artigo XIII
Denúncia
1 - Qualquer Estado-Membro parte desta
Convenção poderá denunciar as suas disposições por meio de
notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral Administrativo.
2 - Um ano após a data dessa
notificação, se esta não for retirada, a Convenção deixará de se
aplicar ao Estado em causa.
Artigo XIV
Aquando da entrada em vigor desta
Convenção, o Secretário-Geral Administrativo da OUA depositá-la-á
junto do Secretário-Geral das Nações Unidas nos termos do artigo 102
da Carta das Nações Unidas.
Artigo XV
Notificação pelo Secretário-Geral
Administrativo da Organização de Unidade Africana
O Secretário-Geral Administrativo da
Organização de Unidade Africana notifica a todos os membros da
Organização:
a) As assinaturas,
ratificações e adesões conforme o disposto no artigo X;
b) A entrada em vigor tal como
está prevista no artigo XI;
c) Os pedidos de revisão
apresentados nos termos do artigo XII;
d) As denúncias conforme o
disposto no artigo XIII.
EM FÉ DO QUE, NÓS, Chefes de Estado e de Governo Africanos, assinámos
a presente Convenção.
Alto Volta |
Malawi |
Argélia |
Mali |
Botswana |
Marrocos |
Burundi |
Mauritânia |
Chade |
Níger |
Camarões |
Nigéria |
Congo-Brazaville |
Quénia |
Congo-Kinshasa |
República Centro Africana |
Costa de Marfim |
República Unida da Tânzania |
Daomé |
República Árabe Unida |
Etiópia |
Ruanda |
Gabão |
Senegal |
Gâmbia |
Serra Leoa |
Gana |
Somália |
Guiné |
Suazilândia |
Guiné Equatorial |
Sudão |
Ilhas Maurícias |
Togo |
Lesoto |
Tunísia |
Libéria |
Uganda |
Líbia |
Zâmbia |
Madagáscar |
|
Feito na cidade de
Adis-Abeba, no décimo dia de Setembro de 1969. |